Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803530-73.2025.8.20.0000 Polo ativo PORCINO VARIEDADES LTDA - ME Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXCLUSÃO DA MULTA PUNITIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2°, DO CPC. RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA 1.076). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa PORCINO VARIEDADES LTDA. – ME, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da execução fiscal (proc. nº 0801814-24.2022.8.20.5106) promovida contra si pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a exclusão da multa punitiva constante da CDA n. 000017.240320-00.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deveria ser sobre o proveito econômico obtido com a exclusão da multa, e não sobre o valor da causa. Defende que a exclusão da multa punitiva resultou em expressiva redução do crédito tributário exequendo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada, postulando o desprovimento do recurso. (id. 29978490) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside no exame da decisão que, proferida pelo Juízo a quo, ao acolher embargos de declaração opostos pela parte Agravante, reconheceu que os honorários sucumbenciais deveriam ser arcados pelo Estado do Rio Grande do Norte (Excepto), mas fixou a verba sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico obtido com a exclusão da multa punitiva constante da CDA n. 000017.240320-00.
Compulsando os autos, verifica-se que a exceção de pré-executividade foi acolhida em parte, com fundamento no art. 106, II, “c” do CTN, para excluir a multa punitiva imposta com base em norma revogada, em observância à retroatividade benigna da legislação tributária, o que ocasionou a redução do crédito tributário objeto da execução fiscal, restando caracterizado o proveito econômico efetivo da parte Excipiente.
Com efeito, em hipóteses como esta, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, ou seja a norma não deixa margem para subjetivismos quando há vantagem mensurável, como no caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), que definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Corroborando este entendimento, os Tribunais Pátrios têm decidido pela inviabilidade de fixação equitativa ou com base no valor da causa quando há benefício econômico expressivo, mesmo que a extinção da execução tenha sido parcial. Vejamos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A matéria alegada em sede de exceção de pré-executividade pelo Agravante/Executado, relativa ao excesso de execução, revela necessidade de dilação probatória, além de não se tratar de matéria de ordem pública, o que torna a via utilizada inadequada.
3. Conforme o entendimento jurisprudencial, são devidos os honorários advocatícios, pelo exequente, quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que de forma parcial, reduzindo o montante do débito exequendo.
4. Considerando que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, em razão da prescrição, ensejará a redução do montante executado, mostra-se devida a condenação do Agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser fixados sobre o proveito econômico obtido (valor que deixará de ser cobrado), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. * (TJ-GO - AI: 54968018620238090164 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Pretensão de reformar a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor dos créditos correspondentes às Certidões de Dívida Ativa excluídas – Acolhimento da Exceção de Pré-executividade que ensejou a extinção parcial do feito executivo fiscal – Verba honorária devida em razão do princípio da causalidade, conforme orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça – Impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for elevado - Tese firmada no julgamento do Tema 1.076 do
C. Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000404-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Destarte, mostra-se indevida fixação dos honorários tendo o valor da causa como base de cálculo, devendo considerar o montante excluído da exigibilidade fiscal (multa punitiva), quantificável nos autos, como base para incidência do percentual, conforme expressa previsão legal.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão atacada, determinando a fixação dos honorários sucumbenciais, decorrentes da redução do crédito tributário exequendo com a exclusão da multa punitiva aplicada na CDA 000017.240320-00, sobre o proveito econômico obtido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803530-73.2025.8.20.0000 Polo ativo PORCINO VARIEDADES LTDA - ME Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXCLUSÃO DA MULTA PUNITIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2°, DO CPC. RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA 1.076). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa PORCINO VARIEDADES LTDA. – ME, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da execução fiscal (proc. nº 0801814-24.2022.8.20.5106) promovida contra si pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a exclusão da multa punitiva constante da CDA n. 000017.240320-00.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deveria ser sobre o proveito econômico obtido com a exclusão da multa, e não sobre o valor da causa. Defende que a exclusão da multa punitiva resultou em expressiva redução do crédito tributário exequendo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803530-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 07 de março de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada, postulando o desprovimento do recurso. (id. 29978490) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside no exame da decisão que, proferida pelo Juízo a quo, ao acolher embargos de declaração opostos pela parte Agravante, reconheceu que os honorários sucumbenciais deveriam ser arcados pelo Estado do Rio Grande do Norte (Excepto), mas fixou a verba sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico obtido com a exclusão da multa punitiva constante da CDA n. 000017.240320-00.
Compulsando os autos, verifica-se que a exceção de pré-executividade foi acolhida em parte, com fundamento no art. 106, II, “c” do CTN, para excluir a multa punitiva imposta com base em norma revogada, em observância à retroatividade benigna da legislação tributária, o que ocasionou a redução do crédito tributário objeto da execução fiscal, restando caracterizado o proveito econômico efetivo da parte Excipiente.
Com efeito, em hipóteses como esta, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, ou seja a norma não deixa margem para subjetivismos quando há vantagem mensurável, como no caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), que definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Corroborando este entendimento, os Tribunais Pátrios têm decidido pela inviabilidade de fixação equitativa ou com base no valor da causa quando há benefício econômico expressivo, mesmo que a extinção da execução tenha sido parcial. Vejamos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A matéria alegada em sede de exceção de pré-executividade pelo Agravante/Executado, relativa ao excesso de execução, revela necessidade de dilação probatória, além de não se tratar de matéria de ordem pública, o que torna a via utilizada inadequada.
3. Conforme o entendimento jurisprudencial, são devidos os honorários advocatícios, pelo exequente, quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que de forma parcial, reduzindo o montante do débito exequendo.
4. Considerando que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, em razão da prescrição, ensejará a redução do montante executado, mostra-se devida a condenação do Agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser fixados sobre o proveito econômico obtido (valor que deixará de ser cobrado), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. * (TJ-GO - AI: 54968018620238090164 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Pretensão de reformar a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor dos créditos correspondentes às Certidões de Dívida Ativa excluídas – Acolhimento da Exceção de Pré-executividade que ensejou a extinção parcial do feito executivo fiscal – Verba honorária devida em razão do princípio da causalidade, conforme orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça – Impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for elevado - Tese firmada no julgamento do Tema 1.076 do
C. Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000404-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) Destarte, mostra-se indevida fixação dos honorários tendo o valor da causa como base de cálculo, devendo considerar o montante excluído da exigibilidade fiscal (multa punitiva), quantificável nos autos, como base para incidência do percentual, conforme expressa previsão legal.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão atacada, determinando a fixação dos honorários sucumbenciais, decorrentes da redução do crédito tributário exequendo com a exclusão da multa punitiva aplicada na CDA 000017.240320-00, sobre o proveito econômico obtido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.