Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803530-85.2019.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SEVERINA MARIA DO CEU FERREIRA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, promovo seu arquivamento, INTIMANDO, antes, a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como informando que, em caso de protocolamento de pedido de cumprimento de sentença, o processo será desarquivado para o devido andamento na nova fase processual.
PAU DOS FERROS/RN, 4 de fevereiro de 2026. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803530-85.2019.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SEVERINA MARIA DO CEU FERREIRA Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, promovo seu arquivamento, INTIMANDO, antes, a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como informando que, em caso de protocolamento de pedido de cumprimento de sentença, o processo será desarquivado para o devido andamento na nova fase processual.
PAU DOS FERROS/RN, 4 de fevereiro de 2026. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803530-85.2019.8.20.5108 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, MARLON GONCALVES SANCHES, LUIZ ANTONIO ALVES FRANCISCO, RENATA LEITAO DA SILVEIRA Polo passivo SEVERINA MARIA DO CEU FERREIRA Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0803530-85.2019.8.20.5108 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS PARTE RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO PARTE RECORRIDA: SEVERINA MARIA DO CEU FERREIRA ADVOGADO(A): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. VALIDADE DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos nº 0803530-85.2019.8.20.5108, em ação proposta por SEVERINA MARIA DO CÉU FERREIRA.
A decisão recorrida declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 583428302, determinando a exclusão dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenando o recorrente à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Nas razões recursais (Id. TR 33285127), o recorrente sustenta: (a) a validade do contrato firmado, argumentando que foram observados os requisitos legais para sua celebração; (b) a inexistência de nulidade do negócio jurídico, defendendo que a autora, ao receber os valores do empréstimo, teria anuído com os termos contratuais; (c) a ausência de comprovação de danos morais, alegando que não houve conduta ilícita ou abusiva capaz de ensejar a condenação por danos extrapatrimoniais.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, cuja contratação se deu mediante assinatura a rogo e com a aposição de impressão digital da contratante. O recurso merece provimento. A sentença recorrida reconheceu a nulidade do contrato, por ausência de instrumento público, partindo da premissa de que pessoas analfabetas somente podem celebrar contratos dessa natureza por meio de escritura pública ou com representação por procurador nomeado por instrumento público.
Contudo, este entendimento diverge do que vem sendo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.954.424/PE, fixou a tese de que: “A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.” No caso em análise, restou comprovado que o contrato de empréstimo foi formalizado com a aposição da digital da autora, assinatura a rogo por sua filha- pessoa de confiança - e subscrição por duas testemunhas, conforme documentos acostados aos autos Importante destacar que a condição de analfabeto, por si só, não torna a pessoa absolutamente incapaz, conforme artigo 3º do Código Civil, nem exige, como regra, a formalização do contrato por escritura pública, nos termos do art. 104, III, do mesmo diploma legal.
A exigência de formalidade pública somente se impõe nos casos expressamente previstos em lei, o que não é a hipótese dos autos. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma legalmente suficiente. Por isso, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato impugnado. O reconhecimento da validade da contratação afasta, por consequência, os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Posto isso, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803530-85.2019.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 18-11-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 18/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803530-85.2019.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025.