Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803533-91.2026.8.20.0000 Polo ativo EMANOEL ALLYSANDRO DAVID DANTAS Advogado(s): JOSE FRANCISCO FEITOSA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, ao fundamento de regular constituição em mora do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de prevenção de outro juízo em razão de demanda anterior envolvendo as mesmas partes e contrato; (ii) a validade da constituição em mora diante de divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial; (iii) a possibilidade de análise da abusividade dos juros remuneratórios em sede recursal; e (iv) a eventual descaracterização da mora pela propositura de ação revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de prevenção de outro juízo não pode ser apreciada em sede recursal, por ausência de prévia análise pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A discussão acerca da abusividade dos juros remuneratórios não foi objeto da decisão agravada, inviabilizando sua apreciação no agravo de instrumento, em razão da devolutividade restrita do recurso.
5. A constituição em mora restou validamente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial não invalida a constituição em mora, diante da correspondência dos demais elementos contratuais e da ausência de demonstração de existência de contrato diverso entre as partes.
7. A propositura de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora, inexistindo comprovação de depósito do valor incontroverso ou demonstração inequívoca de abusividade contratual apta a afastá-la.
8. Demonstrados o contrato garantido por alienação fiduciária e a constituição válida da mora, revela-se legítima a concessão da liminar de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJRN, AI nº 0808764-36.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/07/2025, publicado em 27/07/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMANOEL ALLYSANDRO DAVID DANTAS contra decisão (ID 36848032) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800747-82.2026.8.20.5300, ajuizada por BANCO SANTANDER S.A., deferiu liminar de apreensão de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária.
Nas razões recursais (ID 36846811), sustenta o agravante, em síntese: (i) a existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato em trâmite na Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, o que atrairia a prevenção daquele juízo; (ii) nulidade da constituição em mora por divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial; (iii) abusividade dos juros remuneratórios; e (iv) descaracterização da mora em razão da existência de ação revisional.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. Preparo recolhido e comprovado (ID 36850210). Tutela recursal indeferida (ID 37033242). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 37873514). Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, diante das alegações do agravante acerca: (i) da suposta prevenção de outro juízo; (ii) da nulidade da constituição em mora por divergência no número do contrato; (iii) da abusividade dos juros remuneratórios; e (iv) da descaracterização da mora em razão da existência de ação revisional.
Como relatado, sustenta o agravante a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, circunstância que atrairia a prevenção de outro juízo. Todavia, verifica-se que tal questão não foi previamente submetida à apreciação do Juízo de origem, inexistindo pronunciamento específico sobre eventual prevenção, conexão ou litispendência. Como é cediço, o Agravo de Instrumento possui devolutividade restrita à matéria efetivamente apreciada na decisão recorrida, sendo vedada a análise originária de questão não enfrentada pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Assim, incumbe ao agravante suscitar a matéria perante o Juízo a quo, somente sendo possível o controle recursal após pronunciamento específico sobre o tema. Também não merece acolhimento a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Isso porque a decisão agravada limitou-se a examinar os requisitos legais para concessão da liminar de busca e apreensão, não tendo analisado eventual abusividade contratual, razão pela qual se mostra inviável a apreciação da matéria nesta instância recursal, sob pena de indevida inovação.
Nesse contexto, a discussão acerca da legalidade dos encargos pactuados deverá ser submetida previamente ao crivo do Juízo de primeiro grau. Quanto à alegação de nulidade da constituição em mora em razão de divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial(ID 36846819 – pág.
87) , igualmente não assiste razão ao agravante. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão da liminar de busca e apreensão exige apenas a comprovação da mora, a qual se perfectibiliza com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.132).
No caso concreto, verifica-se que: a) a notificação foi encaminhada ao endereço contratual do agravante; b) os dados constantes da notificação (data de contratação, valor das parcelas e vencimentos) coincidem com o instrumento contratual; e c) inexiste demonstração de existência de contrato diverso entre as partes. Desse modo, não se identifica vício apto a invalidar a constituição em mora. Igualmente não procede a alegação de descaracterização da mora pela simples propositura de ação revisional.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ajuizamento de ação revisional não impede o reconhecimento da mora, salvo quando houver depósito integral do valor incontroverso ou demonstração inequívoca de abusividade contratual capaz de afastá-la, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Assim, permanece hígida a constituição em mora do devedor fiduciário.
Demonstrados o contrato garantido por alienação fiduciária e a constituição válida da mora, mostra-se legítima a concessão da liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Nessa linha, a decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência desta Corte: “Agravo de Instrumento nº 0808764-36.2025.8.20.0000.Agravante: Bruno Monteiro da Rocha.Advogadas: Dra.
Roberta Paulo Fonseca Melo e outra.Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.Advogado: Dr. Antônio Samuel da Silveira.Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS NA
DECISÃO
ORIGINÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, diante do inadimplemento contratual da parte agravante. No recurso, a agravante postulou a revogação da medida liminar, alegando suposta abusividade de juros e ausência de validade da notificação extrajudicial que teria constituído a mora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a análise da abusividade dos juros contratuais no agravo de instrumento, mesmo sem prévia apreciação pelo juízo de origem; e (ii) verificar se houve a regular constituição em mora do devedor fiduciário por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão da abusividade dos juros não pode ser conhecida no agravo de instrumento, por não ter sido objeto de decisão na instância originária, sob pena de violação aos princípios da devolutividade, dialeticidade e juiz natural.4.
O agravo de instrumento tem devolutividade limitada à matéria decidida na decisão recorrida, sendo incabível inovação recursal sobre pontos não apreciados no primeiro grau.5. O Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132 reconhecem que a constituição em mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento.6.
Restou comprovado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual da parte agravante, atendendo ao requisito legal para a constituição da mora.7. Constatada a mora e o inadimplemento contratual, é legítima a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.___________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 1.013, § 1º, 932, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/08/2018 (Tema 1132); TJRN, AI nº 0815158-93.2024.8.20.0000, Rel. Des. Sara Fernandes, j. 24/01/2025; TJRN, AI nº 0811503-16.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 13/03/2025; TJRN, AI nº 0809996-20.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 04/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808764-36.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 27/07/2025)”
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803533-91.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803533-91.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EMANOEL ALLYSANDRO DAVID DANTAS Advogado(s): JOSÉ FRANCISCO FEITOSA AGRAVADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMANOEL ALLYSANDRO DAVID DANTAS contra decisão (ID 36848032) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800747-82.2026.8.20.5300, ajuizada por BANCO SANTANDER S.A., deferiu liminar de apreensão de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária.
Nas razões recursais (ID 36846811), sustenta o agravante, em síntese: (i) a existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato em trâmite na Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, o que atrairia a prevenção daquele juízo; (ii) nulidade da constituição em mora por divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial; (iii) abusividade dos juros remuneratórios; e (iv) descaracterização da mora em razão da existência de ação revisional.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. Preparo recolhido e comprovado (ID 36850210).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo exige demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Inicialmente, constata-se que a alegação de abusividade das taxas e tarifas contratuais não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem. A decisão interlocutória agravada limitou-se a analisar os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, sem adentrar na discussão acerca da validade ou eventual excessividade dos encargos pactuados.
Nessas circunstâncias, revela-se inviável o exame da matéria nesta instância recursal, sob pena de indevida inovação e supressão de instância, em afronta aos princípios da dialeticidade, da devolutividade e do juiz natural. Com efeito, o Agravo de Instrumento devolve ao Tribunal apenas o conteúdo efetivamente apreciado e decidido pelo magistrado a quo, não se prestando à análise originária de questões que não foram previamente submetidas ao crivo do primeiro grau.
De igual modo, a alegação de existência de ação anterior de busca e apreensão em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, circunstância que, em tese, poderia ensejar prevenção nos termos do art. 59 do CPC, não demonstra ter sido previamente arguida perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. A apreciação direta dessa matéria pelo Tribunal, sem pronunciamento anterior do magistrado condutor do feito, configuraria supressão de instância, sobretudo porque o eventual reconhecimento de prevenção, conexão ou litispendência demanda análise circunstanciada dos elementos fáticos e processuais constantes dos autos originários.
Assim, tais questões devem ser inicialmente submetidas ao Juízo de primeiro grau, a quem compete examinar eventual vício processual, somente se viabilizando o controle recursal após pronunciamento específico sobre a matéria. No que concerne à alegada divergência entre o número do contrato constante da notificação extrajudicial e aquele efetivamente celebrado entre as partes, verifica-se que, no âmbito da cognição sumária própria desta fase processual, não se mostra evidenciada a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
Os elementos coligidos aos autos, ao menos em exame preliminar, indicam que a dívida apontada na notificação decorre do contrato firmado entre as partes, garantido por alienação fiduciária do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão, inexistindo, por ora, indícios suficientes de que se trate de obrigação diversa ou de vício capaz de macular a constituição em mora. Não há qualquer indício de que tenha sido firmado outro ajuste contratual diverso daquele que fundamenta a cobrança.
Ao contrário, verifica-se que a data de celebração, o valor das parcelas e os respectivos vencimentos indicados na notificação coincidem com os dados constantes do instrumento contratual juntado aos autos. Nesse contexto, não se evidencia dúvida razoável acerca da origem da obrigação exigida, tampouco se constata vício apto a invalidar a notificação extrajudicial por alegada divergência de informações, pois os documentos que instruem a demanda convergem para o mesmo contrato garantido por alienação fiduciária, sendo esta, ao que tudo indica, a única avença vigente entre as partes.
Tal compreensão, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte sobre a matéria: “Agravo de Instrumento nº 0808764-36.2025.8.20.0000.Agravante: Bruno Monteiro da Rocha.Advogadas: Dra. Roberta Paulo Fonseca Melo e outra.Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.Advogado: Dr. Antônio Samuel da Silveira.Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS NA
DECISÃO
ORIGINÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, diante do inadimplemento contratual da parte agravante. No recurso, a agravante postulou a revogação da medida liminar, alegando suposta abusividade de juros e ausência de validade da notificação extrajudicial que teria constituído a mora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a análise da abusividade dos juros contratuais no agravo de instrumento, mesmo sem prévia apreciação pelo juízo de origem; e (ii) verificar se houve a regular constituição em mora do devedor fiduciário por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão da abusividade dos juros não pode ser conhecida no agravo de instrumento, por não ter sido objeto de decisão na instância originária, sob pena de violação aos princípios da devolutividade, dialeticidade e juiz natural.4.
O agravo de instrumento tem devolutividade limitada à matéria decidida na decisão recorrida, sendo incabível inovação recursal sobre pontos não apreciados no primeiro grau.5. O Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.132 reconhecem que a constituição em mora se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento.6.
Restou comprovado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual da parte agravante, atendendo ao requisito legal para a constituição da mora.7. Constatada a mora e o inadimplemento contratual, é legítima a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.___________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 1.013, § 1º, 932, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/08/2018 (Tema 1132); TJRN, AI nº 0815158-93.2024.8.20.0000, Rel. Des. Sara Fernandes, j. 24/01/2025; TJRN, AI nº 0811503-16.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 13/03/2025; TJRN, AI nº 0809996-20.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 04/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808764-36.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/07/2025, PUBLICADO em 27/07/2025)” Destarte, conclui-se que a notificação extrajudicial em tela é válida (ID 36846819 – pág. 87), porque foi efetivamente enviada ao endereço do agravante e cumpriu com a sua finalidade, cientificando-lhe de que a ausência de purgação da sua mora, em razão do contrato celebrado com o banco notificante, resultaria na busca e apreensão do bem dado em garantia da avença.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo/suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora