Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803534-47.2024.8.20.0000 Polo ativo E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo R. A. B. e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803534-47.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: E. D. R. G. D. N. AGRAVADO: R. A. B., D. P. D. R. -. N.
C. G. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) POR 12 HORAS DIÁRIAS. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. LAUDO TÉCNICO DA SESAP CLASSIFICANDO O USUÁRIO COMO ELEGÍVEL APENAS PARA MODALIDADE AD1. DIVERGÊNCIA ENTRE PRESCRIÇÃO MÉDICA E ORÇAMENTOS. RISCO DE LESÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou internação domiciliar por 12 horas diárias e bloqueio judicial de verba pública para custeio de serviços particulares de home care.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de manutenção da decisão judicial diante de laudo técnico da SESAP que classifica o paciente na modalidade AD1 e aponta que a atenção domiciliar deve ser prestada por equipe da atenção básica, além de inconsistência nos orçamentos apresentados.
III - Razões de Decidir:
1. A classificação do paciente como usuário da modalidade AD1, atestada por equipe multiprofissional da SESAP, é incompatível com a concessão de serviço de internação domiciliar por prestadora privada.
2. Os orçamentos apresentados não correspondem com precisão à prescrição médica juntada aos autos, revelando possível sobreposição de serviços.
3. A decisão agravada implicou bloqueio de verbas públicas sem respaldo técnico suficiente, em afronta à racionalidade da gestão orçamentária e à política pública de saúde vigente.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese: É incabível a imposição judicial de fornecimento de internação domiciliar e bloqueio de verbas públicas quando laudo técnico da administração pública atesta a inelegibilidade do paciente ao serviço e há inconsistências entre a prescrição médica e os orçamentos apresentados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo E. D. R. G. D. N. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer (processo nº 0800631-85.2023.8.20.5137), ajuizada por R. A. B., determinou a prestação de serviço de internação domiciliar (home care) pelo período de 12 horas diárias, com bloqueio de verba pública no valor de R$ 44.153,85, referente a serviços já prestados, e ajustes futuros nos termos do receituário médico e orçamentos apresentados.
Alegou o agravante que a decisão agravada desconsiderou laudo técnico elaborado pela SESAP, que indicou ser o agravado inelegível para o serviço de internação domiciliar, classificando-o como pertencente à modalidade AD1 de atenção domiciliar, a ser realizada por equipes de atenção básica, e não por prestadores de serviços particulares de home care. Argumentou que a decisão autorizou pagamento indevido com base em orçamentos incongruentes com o laudo médico apresentado.
Apontou, ainda, que o bloqueio judicial de verbas públicas viola dispositivos constitucionais que regulam a gestão orçamentária, além de representar risco de grave lesão ao erário e de comprometer a execução de outras políticas públicas essenciais. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, sua reforma, para que seja indeferido o pedido de internação domiciliar, com a anulação do bloqueio de valores e a determinação de adequação dos custos aos parâmetros adotados pela administração pública.
Na decisão de Id 28472340, foi deferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 29764704. Em parecer de Id 31159536, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna o agravante pela suspensão dos efeitos da decisão agravada que determinou o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 44.153,85 e a continuidade do fornecimento de serviço de internação domiciliar por 12 horas diárias, invocando, como fundamento, a alegação de inelegibilidade do agravado para internação domiciliar segundo laudo técnico emitido pela SESAP, que o classificou na modalidade AD1.
No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante. O laudo técnico emitido por equipe multiprofissional da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) indica, de forma categórica, que o agravado não preenche os requisitos para internação domiciliar na modalidade home care, classificando-o como pertencente à modalidade AD1, a ser acompanhada por equipes de atenção básica e de suporte matricial, conforme regulamentação do Ministério da Saúde (Portaria nº 825/2016).
Tal conclusão fundamenta-se na avaliação clínica detalhada e nos parâmetros estabelecidos para elegibilidade aos serviços de internação domiciliar. Por outro lado, os orçamentos apresentados na inicial da ação ordinária revelam inconsistências, uma vez que o laudo médico anexado à petição inicial recomendava internação domiciliar por 12 horas diárias, enquanto os valores cobrados referem-se a serviços prestados em regime de 24 horas, o que aponta para possíveis inadequações na execução e cobrança dos serviços.
A manutenção da decisão que autorizou o bloqueio judicial e o pagamento de valores baseados em orçamentos divergentes, sem análise conclusiva acerca da real necessidade do tratamento nos moldes requeridos, revela potencial risco de lesão grave ao erário, comprometendo recursos públicos destinados a outras políticas essenciais de saúde. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a liminar deferida na decisão agravada.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803534-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803534-47.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: E. D. R. G. D. N. AGRAVADO: R. A. B., D. P. D. R. -. N.
C. G. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia integral dos autos originários, conforme requerido pela Procuradoria de Justiça no Id 29857805. Após, vistas ao parquet. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator
2024
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N. Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803534-47.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: E. D. R. G. D. N. AGRAVADO: R. A. B., D. P. D. R. -. N.
C. G. RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo E. D. R. G. D. N. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer (processo nº 0800631-85.2023.8.20.5137), ajuizada por R. A. B., determinou a prestação de serviço de internação domiciliar (home care) pelo período de 12 horas diárias, com bloqueio de verba pública no valor de R$ 44.153,85, referente a serviços já prestados, e ajustes futuros nos termos do receituário médico e orçamentos apresentados.
Alegou o agravante que a decisão agravada desconsiderou laudo técnico elaborado pela SESAP, que indicou ser o agravado inelegível para o serviço de internação domiciliar, classificando-o como pertencente à modalidade AD1 de atenção domiciliar, a ser realizada por equipes de atenção básica, e não por prestadores de serviços particulares de home care. Argumentou que a decisão autorizou pagamento indevido com base em orçamentos incongruentes com o laudo médico apresentado.
Apontou, ainda, que o bloqueio judicial de verbas públicas viola dispositivos constitucionais que regulam a gestão orçamentária, além de representar risco de grave lesão ao erário e de comprometer a execução de outras políticas públicas essenciais. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, sua reforma, para que seja indeferido o pedido de internação domiciliar, com a anulação do bloqueio de valores e a determinação de adequação dos custos aos parâmetros adotados pela administração pública.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna o agravante pela suspensão dos efeitos da decisão agravada que determinou o bloqueio de verbas públicas no valor de e a continuidade do fornecimento de serviço de internação domiciliar por 12 horas diárias, invocando, como fundamento, a alegação de inelegibilidade do agravado para internação domiciliar segundo laudo técnico emitido pela SESAP, que o classificou na modalidade AD1.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante.
Analisando os autos, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme exige o art. 300 do Código de Processo Civil. O laudo técnico emitido por equipe multiprofissional da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) indica, de forma categórica, que o agravado não preenche os requisitos para internação domiciliar na modalidade home care, classificando-o como pertencente à modalidade AD1, a ser acompanhada por equipes de atenção básica e de suporte matricial, conforme regulamentação do Ministério da Saúde (Portaria nº 825/2016).
Tal conclusão fundamenta-se na avaliação clínica detalhada e nos parâmetros estabelecidos para elegibilidade aos serviços de internação domiciliar. Por outro lado, os orçamentos apresentados na inicial da ação ordinária revelam inconsistências, uma vez que o laudo médico anexado à petição inicial recomendava internação domiciliar por 12 horas diárias, enquanto os valores cobrados referem-se a serviços prestados em regime de 24 horas, o que aponta para possíveis inadequações na execução e cobrança dos serviços.
A manutenção da decisão que autorizou o bloqueio judicial e o pagamento de valores baseados em orçamentos divergentes, sem análise conclusiva acerca da real necessidade do tratamento nos moldes requeridos, revela potencial risco de lesão grave ao erário, comprometendo recursos públicos destinados a outras políticas essenciais de saúde. Dessa forma, vislumbro a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, assim como o risco de dano irreparável, a justificar o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Por essas razões, defiro o pedido de suspensividade. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 5
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N. Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803534-47.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: E. D. R. G. D. N. AGRAVADO: R. A. B., D. P. D. R. -. N.
C. G. RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da matéria preliminar suscitada nas razões recursais. Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N. Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803534-47.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: E. D. R. G. D. N. AGRAVADO: R. A. B. ADVOGADO: RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO
1. Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da preliminar de incompetência da Justiça Estadual e pedido de remessa à Justiça Federal, formulados pelo agravante em suas razões recursais.
2. Após, voltem conclusos.
3.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N. Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803534-47.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: E. D. R. G. D. N. AGRAVADO: R. A. B. ADVOGADO: RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO
1. Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da preliminar de incompetência da Justiça Estadual e pedido de remessa à Justiça Federal, formulados pelo agravante em suas razões recursais.
2. Após, voltem conclusos.
3.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N. Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803534-47.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: E. D. R. G. D. N. AGRAVADO: R. A. B. ADVOGADO: RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO
1. Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da preliminar de incompetência da Justiça Estadual e pedido de remessa à Justiça Federal, formulados pelo agravante em suas razões recursais.
2. Após, voltem conclusos.
3.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5