Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803538-52.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODIR REBOUCAS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por ODIR REBOUÇAS DA COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, policial militar atualmente na inatividade, sustenta que, quando ainda se encontrava em atividade, desempenhou escalas extraordinárias remuneradas mediante diárias operacionais sem receber o correspondente auxílio-alimentação. Postula o pagamento das parcelas referentes às escalas realizadas em janeiro e fevereiro de 2021 e março de 2023, bem como a determinação de pagamento regular da verba em escalas futuras.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 193093765), arguindo ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a validade da restrição estabelecida pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, a impossibilidade de cumulação entre diária operacional e auxílio-alimentação, a necessidade de comprovação de que as convocações foram compulsórias e a insuficiência da prova apresentada.
Suscitou, subsidiariamente, prescrição quinquenal e requereu que os juros de mora incidissem somente a partir da citação. A parte autora apresentou réplica (ID 197979161), reiterando a ilegalidade da restrição imposta por ato infralegal e os pedidos formulados na inicial. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é predominantemente de direito, e os elementos documentais existentes nos autos mostram-se suficientes para sua solução, sendo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ausência de interesse processual fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário para a cobrança de vantagem funcional não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento ou provocação da via administrativa, inexistindo norma específica que estabeleça essa exigência para a pretensão deduzida. Além disso, a resistência do ente público encontra-se concretamente demonstrada pela contestação, na qual o Estado sustenta a legalidade da restrição administrativa e requer a improcedência do pedido, evidenciando a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional.
Diversa é a situação do pedido de obrigação de fazer relativo ao pagamento do auxílio-alimentação em futuras escalas extraordinárias. A ficha funcional de ID 191336218 registra que a parte autora foi transferida para a reserva ex officio em 22 de abril de 2024, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 29 de junho de 2026. Não há alegação ou demonstração de que, após a passagem para a inatividade, o demandante permaneça sujeito à realização de diárias operacionais ou escalas extraordinárias.
A tutela prospectiva pretendida pressupõe a possibilidade concreta de novas convocações para o serviço ativo, circunstância incompatível com a atual situação funcional demonstrada nos autos. Ausente utilidade prática em determinar o pagamento de auxílio vinculado a futuras escalas que o demandante, na condição de militar inativo, não está sujeito a desempenhar, impõe-se a extinção desse pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto à prescrição, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como a ação foi ajuizada em 29 de junho de 2026, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 29 de junho de 2021. A planilha de ID 191336221 e o relatório de diárias de ID 191336220 incluem escalas realizadas nos dias 14 de janeiro de 2021, 29 de janeiro de 2021, 6 de fevereiro de 2021, 19 de fevereiro de 2021 e 26 de fevereiro de 2021.
Todas essas prestações ocorreram mais de cinco anos antes do ajuizamento, razão pela qual a respectiva pretensão de cobrança está integralmente alcançada pela prescrição, devendo ser resolvida com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Permanecem controvertidas as parcelas referentes às escalas extraordinárias realizadas em março de 2023. O art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976 inclui entre os direitos dos policiais militares a alimentação, compreendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade.
O Decreto Estadual nº 31.263/2022, por sua vez, instituiu o auxílio-alimentação destinado aos policiais militares estaduais em atividade no âmbito da Corporação ou à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, estabelecendo que a vantagem se destina a subsidiar as despesas com refeições e pode ser concedida mediante fornecimento de vale-refeição ou pagamento de verba de caráter indenizatório.
A legislação estadual e seu decreto regulamentar não estabeleceram distinção entre atividade ordinária e extraordinária para fins de concessão do auxílio-alimentação. O Decreto Estadual nº 31.263/2022 atribuiu à regulamentação conjunta apenas a definição do valor da indenização e de sua forma de cálculo, não autorizando a supressão do benefício em relação a determinada modalidade de serviço que não tenha sido excluída pela legislação hierarquicamente superior.
Nesse contexto, a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao impedir o pagamento do auxílio-alimentação em razão do exercício de atividade extraordinária remunerada mediante diária operacional, ultrapassou os limites próprios da regulamentação infralegal. Embora a Administração possa disciplinar a forma de exercício de direito instituído em lei, não lhe é permitido suprimi-lo mediante ato normativo inferior quando a norma concessiva não contém a correspondente restrição.
Registre-se que este Juízo, em demandas anteriores envolvendo controvérsia semelhante, já adotou compreensão diversa acerca da possibilidade de percepção concomitante do auxílio-alimentação e da diária operacional. A observância da coerência decisória, entretanto, não se confunde com a imutabilidade do entendimento judicial, especialmente quando sobrevém alteração relevante do panorama jurisprudencial.
No julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0803445-41.2025.8.20.5124, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, embora não tenha conhecido do incidente, registrou que a orientação anteriormente existente em sentido contrário ao pagamento do auxílio-alimentação nas escalas extraordinárias se encontrava superada no âmbito das Turmas Recursais. No mesmo sentido, julgamentos recentes proferidos nos Recursos Inominados nº 0842284-19.2025.8.20.5001, nº 0828329-18.2025.8.20.5001 e nº 0804637-63.2025.8.20.5106 reconheceram que o benefício previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 31.263/2022 também alcança o serviço extraordinário.
A adequação da compreensão deste Juízo decorre, assim, de modificação objetiva do panorama jurisprudencial dos órgãos responsáveis pela revisão das decisões dos Juizados Especiais, em observância aos deveres de estabilidade, integridade e coerência previstos no art. 926 do Código de Processo Civil. A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui caráter relativo e não impede o controle jurisdicional de legalidade.
Na hipótese, o exame judicial não envolve a substituição de escolha administrativa legítima por um juízo próprio de conveniência ou oportunidade, mas a verificação da compatibilidade de ato regulamentar com as normas de hierarquia superior que instituíram o direito. Constatado que a portaria restringiu benefício sem respaldo na lei ou no decreto regulamentar, seu afastamento no caso concreto insere-se nos limites ordinários do controle de legalidade.
A invocação dos arts. 20 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e das possíveis repercussões financeiras da decisão não altera essa conclusão. O dever de considerar as consequências práticas da decisão não autoriza a preservação de restrição incompatível com a legislação de regência, nem converte argumentos genéricos de impacto orçamentário em causa legítima de supressão de direito.
Da mesma forma, a proteção das situações constituídas segundo as orientações gerais da época não impede o controle de legalidade de prestações que permanecem controvertidas nem autoriza a perpetuação de omissão administrativa contrária ao ordenamento jurídico. A presente decisão não cria despesa por liberalidade judicial, mas reconhece obrigação decorrente das normas estaduais aplicáveis. Também não se configura pagamento em duplicidade.
A diária operacional prevista na Lei Complementar Estadual nº 624/2018 possui a finalidade de compensar o servidor pela prestação voluntária de serviço extraordinário durante período em que estaria de folga. O auxílio-alimentação, por sua vez, destina-se especificamente a subsidiar as refeições necessárias durante o exercício da atividade. Embora ambas as parcelas possuam natureza indenizatória, não há identidade entre seus fatos geradores ou finalidades, tampouco previsão legal de que o pagamento da diária operacional absorva o auxílio-alimentação.
A circunstância de o militar ter aderido voluntariamente à escala extraordinária também não afasta o direito. A legislação concessiva do auxílio-alimentação não exige que a convocação seja compulsória nem estabelece que a voluntariedade importe renúncia à alimentação durante o serviço. Consequentemente, a ausência de prova de convocação obrigatória não constitui fato impeditivo da pretensão, tampouco caracteriza comportamento contraditório ou litigância de má-fé.
No plano probatório, o relatório de ID 191336220 encontra-se individualizado em nome de Odir Rebouças da Costa, matrícula nº 113257-1, e comprova a realização de seis escalas especiais, todas com duração de doze horas, nos dias 15, 16, 18, 19, 23 e 25 de março de 2023. O documento registra o pagamento das respectivas diárias operacionais, mas não demonstra o pagamento do auxílio-alimentação correspondente.
Uma vez comprovada pela parte autora a efetiva prestação do serviço extraordinário, incumbia ao Estado demonstrar o pagamento do auxílio-alimentação ou o fornecimento direto das refeições, por se tratar de fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O ente público, entretanto, não apresentou comprovantes individualizados de pagamento da verba alimentar nem demonstrou que as refeições foram diretamente custeadas pela Corporação nas escalas discutidas.
A ficha financeira de ID 191336219 igualmente não evidencia o pagamento específico do auxílio-alimentação correspondente às seis escalas extraordinárias de março de 2023. Encontra-se, portanto, comprovado o fato constitutivo do direito, sem demonstração de pagamento ou de outra circunstância capaz de extinguir a obrigação. A condenação deve abranger exclusivamente as escalas extraordinárias comprovadamente realizadas nos dias 15, 16, 18, 19, 23 e 25 de março de 2023, observando-se, para cada jornada de doze horas, a quantidade de duas refeições e o valor unitário estabelecido pela regulamentação vigente na respectiva competência.
Eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deverão ser abatidos, vedado o enriquecimento sem causa. Não cabe, contudo, homologar o montante indicado na planilha unilateral apresentada pela parte autora, especialmente porque ela também contempla parcelas prescritas referentes ao ano de 2021. A definição do valor devido decorrerá de simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, observados os parâmetros objetivos ora estabelecidos.
Quanto aos consectários legais, cuida-se de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública estadual, relativa a parcelas vencidas em março de 2023. A atualização deverá ser efetuada de forma segmentada, respeitando-se os diferentes regimes constitucionais incidentes em cada período e vedada, em qualquer hipótese, a cumulação de índices que desempenhem simultaneamente as funções de correção monetária e juros de mora.
Desde o vencimento de cada parcela até 9 de setembro de 2025, deverá incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, abrangendo conjuntamente a atualização monetária e a compensação da mora, nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse intervalo, é vedada a cumulação da Selic com correção monetária, juros de mora ou qualquer outro encargo da mesma natureza.
A partir de 10 de setembro de 2025 e até a expedição da requisição de pagamento, considerando que a Emenda Constitucional nº 136/2025 restringiu a nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 aos requisitórios envolvendo a Fazenda Pública federal, deverá ser retomado, em relação à Fazenda Pública estadual e na fase anterior à requisição, o regime geral aplicável às condenações não tributárias: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e das orientações firmadas nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária observará, em continuidade, o período iniciado em 10 de setembro de 2025, enquanto os juros de mora somente serão computados a partir da citação válida, se esta for posterior ao início desse segmento. Após a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, incidirá o regime constitucional próprio dos requisitórios expedidos contra os Estados, previsto nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com atualização monetária pela variação do IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso a soma da atualização pelo IPCA e dos juros de 2% ao ano resulte, no mesmo período, em percentual superior à variação da taxa Selic, esta deverá ser aplicada em substituição, funcionando como limite máximo global dos encargos. Os critérios deverão ser observados sucessivamente, sem sobreposição entre os períodos e sem incidência simultânea de índices incompatíveis.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo; b) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de obrigação de fazer relativo ao pagamento do auxílio-alimentação em futuras escalas extraordinárias, diante da ausência de interesse processual da parte autora, que se encontra na inatividade desde 22 de abril de 2024; c) com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão relativa às escalas realizadas nos dias 14 de janeiro de 2021, 29 de janeiro de 2021, 6 de fevereiro de 2021, 19 de fevereiro de 2021 e 26 de fevereiro de 2021, extinguindo, quanto a essas parcelas, o processo com resolução do mérito; d) quanto às parcelas não prescritas, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito de ODIR REBOUÇAS DA COSTA ao recebimento do auxílio-alimentação correspondente às escalas extraordinárias remuneradas mediante diárias operacionais realizadas nos dias 15, 16, 18, 19, 23 e 25 de março de 2023, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das respectivas parcelas; e) a apuração do valor devido deverá considerar, para cada uma das seis jornadas de doze horas reconhecidas, a quantidade de duas refeições e o valor unitário previsto na regulamentação vigente em março de 2023, com abatimento de eventuais quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título, ficando o cálculo do montante reservado ao cumprimento de sentença; f) sobre as parcelas devidas incidirão os consectários legais, de forma segmentada e sem sobreposição de índices, conforme os critérios e os marcos temporais estabelecidos na fundamentação.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803538-52.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803538-52.2026.8.20.5129 Promovente: ODIR REBOUCAS DA COSTA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
1- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)