Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que o executado pugnou pela extinção do feito diante do pagamento do débito.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, a dívida foi paga mediante depósito efetuado pela parte executada, conforme ID187867830. Assim, verifica-se que houve anuência expressa da exequente quanto ao cumprimento da obrigação por parte do executado, devendo o feito ser extinto (ID 194928585).
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se Alvará Judicial em favor do exequente de acordo com os dados bancários informados em ID 194928585. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que o executado pugnou pela extinção do feito diante do pagamento do débito.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, a dívida foi paga mediante depósito efetuado pela parte executada, conforme ID187867830. Assim, verifica-se que houve anuência expressa da exequente quanto ao cumprimento da obrigação por parte do executado, devendo o feito ser extinto (ID 194928585).
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se Alvará Judicial em favor do exequente de acordo com os dados bancários informados em ID 194928585. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0803539-71.2025.8.20.5129 Polo Ativo: ANTONIA RENATA CAMPELO DA COSTA Polo Passivo: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a satisfação do débito executado. Advirta-o que o silêncio será interpretado como pagamento. Em caso de concordância, retornem os autos conclusos para sentença de homologação. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803539-71.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 180417646, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 27 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803539-71.2025.8.20.5129 Polo Ativo: ANTONIA RENATA CAMPELO DA COSTA Polo Passivo: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA RENATA CAMPELO DA COSTA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, qualificados. A autora alegou na inicial que se deparou com uma anotação no banco de dados da plataforma de negociação Quero Quitar, referente a uma dívida supostamente oriunda da ré, no valor de R$ 305,25, vinculada ao contrato nº 1509742067 (27/03/2018), afirmando que jamais contratou qualquer serviço junto à ré.
Por tais razões, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para tanto, juntou aos autos os documentos que instruem a petição inicial. Em contestação, a parte ré arguiu preliminar de retificação do polo passivo e requereu que os pedidos da autora fossem julgados improcedentes, conforme id 169770950. Audiência de conciliação restou frustrada em virtude da ausência da parte autora em id 170180330.
Na réplica, a parte autora pugnou pelos pedidos formulados na inicial, conforme id 171712107.
É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da retificação do polo passivo O requerido informou aos autos que houve cessão de crédito do contrato de serviços discutido aos autos entre o cedente SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e o cessionário ., sendo, portanto, aquele único legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0803539-71.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 14/11/2025 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/l5gc8 São Gonçalo do Amarante/RN, 1 de outubro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A esse respeito, notadamente quando uma empresa cede a cobrança de crédito a outra, a jurisprudência brasileira compreende que cedente e cessionário guardam legitimidade para ocupar polo passivo de demandas que questionem a legalidade da negociação, a teor das normas dispostas nos arts. 286 a 298 do Código Civil, bem assim do Estatuto Consumerista, especialmente quando o devedor não é notificado da cessão efetivada.
A esse respeito, faço transcrição: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO JUDICIAL DO DESCONTO EM FOLHA. PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CEDENTE E CESSIONÁRIA) DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.Tendo em vista que os requeridos (cedente e cessionária) não tomaram as devidas cautelas no sentido de verificar a existência do débito em questão, seja no momento da aludida cessão ou da indevida inscrição, devem responder solidariamente pelos danos causados (artigos 186 e 927 do CC/2002).
2. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória, por não se tratar de valor irrisório nem exorbitante. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019935-61.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.03.2019)(TJ-PR - APL: 00199356120138160030 PR 0019935-61.2013.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/03/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019)
EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. EMPRESA CEDENTE. FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PURO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- HÁ responsabilidade solidária entre a empresa cedente do crédito e o fundo de investimentos cessionário, pois todos que participam e lucram na cessão de créditos são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema.
2- "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp nº 323.356/SC).
3- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
4- A fixação da verba de sucumbência em ações de natureza condenatória deve levar em consideração o valor da condenação, a proporcionalidade do quantum a ser arbitrado com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(TJ-MG - AC: 10000200546430001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR. PRELIMINARE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE JUDICIALMENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da sentença que julgou em parte procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ATIVOS S/A a abster-se de quaisquer cobranças e apontamentos em nome da autora, referentes ao débito do contrato objeto desta demanda, e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00, em favor da autora, a título de indenização por danos morais.
Em seu recurso a parte recorrente aduz a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a dívida foi cedida à recuperadora de crédito. Afirma que não cometeu ato ilícito e da inexistência de danos morais. Considera elevado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 39798631 e 39798632). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 39798642).
3. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ).
4. Nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, o banco cedente do crédito também responde pela prática do ato tido como causador do dano moral indenizável.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
5. Em sentença proferida nos autos de n. 0706496-50.2019.8.07.0007, foi declarada a inexistência dos débitos apontados pela parte autora em sua inicial (dívida de cheque especial de conta bancária fraudulentamente aberta) e cujo credor original era o réu Banco do Brasil S/A, que foi condenado a excluir a inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como a indenizar a autora por danos morais (Id 119215475 e 119215474).
A referida sentença teve seu regular trânsito em julgado, bem como a negativação em nome da autora foi excluída mediante expedição de ofício ao Serasa, determinada em sentença. Entretanto, conforme narrado pelo recorrente Banco do Brasil, houve a cessão de crédito referente a dívida já declarada inexigível para a ?Ativos S.A?, o qual voltou a cobrar a parte recorrida e efetuou a inscrição no nome da autora no cadastro de inadimplentes.
6. Assim, verifica-se o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora decorrente da negativação indevida com a conduta da instituição financeira, que efetuou a cessão do crédito inexistente para terceiro, que procedeu à anotação restritiva.
7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de inscrição indevida, o dano moral é in re ipsa, não havendo necessidade da comprovação da extensão do dano aos direitos da personalidade, pois são considerados presumidos.
8. HÁ o agravante no caso concreto decorrente da situação vivenciada pela autora, que mesmo após demanda transitada em julgado continua a sofrer restrições no seu nome e receber cobranças quanto ao débito declarado inexigível.
9. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, adequado o valor fixado de R$ 6.000,00.
10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF 07048283920228070007 1632094, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2022) Tal se entende por que, nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços, em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, tanto o banco cedente do crédito quanto o cessionário respondem pela prática do ato tido como causador do dano moral indenizável. Assim sendo, como o demandante questiona a existência da relação jurídica supostamente entabulada com o requerido e, tendo este supostamente recebido o crédito decorrente da contratação junto ao FIDC NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO, tem-se que, tanto cedente quanto cessionário são legitimados a ocupar o polo passivo da demanda, por integrarem a mesma cadeia de beneficiados. Em outras palavras, para fins de legitimidade ad causam, merecem ocupar o polo passivo da demanda os dois ou qualquer deles, sendo desnecessária a inclusão do SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, dada a solidariedade obrigacional. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida, compreendendo ser o requerido parte legítima suficiente para figurar polo passivo da presente demanda. 2.2 Do Julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, vez que as partes não pugnaram por sua produção, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.3 Do Mérito propriamente dito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II).
Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se pode imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso dos autos, a parte autora alega que teve restritos seus dados junto a cadastro de proteção de créditos de forma indevida, uma vez que não possuía nenhuma dívida junto à instituição ré que pudesse ensejar a restrição do seu nome. Contudo, ao que se observa, o autor teve seu nome anotado na plataforma “Quero Quitar” conforme se verifica em documento (id 160907272). Sob esse enfoque, convém pontuar que esta Julgadora não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, determinou o sobrestamento de todos os feitos em território nacional para “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Dessa maneira, a presente demanda, para fins de distinguish, não se enquadra na hipótese de sobrestamento aventada, tendo em vista que discute apenas a declaração de inexistência do débito e condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais. Ultrapassada essa questão perfunctória, verifica-se que a parte autora afirma que desconhece a dívida no valor de R$ 305,25, vinculada ao contrato nº 1509742067.
Sobre a questão, o demandado alegou que a dívida que originou a inscrição questionada é oriunda de contrato de serviços de banda larga celebrado entre a parte autora e a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, tendo havido inadimplemento, a inscrição constitui mero exercício regular de direito. No mesmo sentido, a cessionária alegou que recebeu o crédito em função da cessão dos direitos havidos e que, tendo havido inadimplemento na operação pela autora, a inscrição é legítima.
Assim sendo, apesar de citado, e embora tenha apresentado contestação, o réu não apresentou nos autos cópia da contratação supostamente entabulada entre autor e a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, deixando de demonstrar minimamente que houve acordo de vontades prévio a ensejar a contratação dos serviços. Com efeito, sem a apresentação do instrumento contratual pelos credores, inviabilizada se revela a demonstração de regularidade da negociação, já que impassível de constatação a forma de manifestação de vontade do contratante e seu mecanismo de aceite, bem assim os documentos que foram utilizados no ato.
Dessa forma, com base nas premissas jurídicas supra, com relação à dívida questionada, o qual a parte autora alega nunca ter autorizado a contratação, cabia ao réu a comprovação do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que absolutamente nenhuma prova da contratação – nem mesmo digital ou online – foi juntada, de modo que não restou comprovada a sua regularidade, e, por conseguinte, a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Nesse contexto, convém pontuar, por oportuno, que a juntada das faturas ou telas de sistemas internos, sem qualquer demonstração de uso concreto do serviço, configura-se em prova unilateral e, portanto, sem qualquer valor probatório, conforme se extrai dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CONVÊNIO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO A SERVIDORES PÚBLICOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DO MUNICÍPIO DE NEÓPOLIS – PEDIDO DE TUTELA OBJETIVANDO O REPASSE DE VALORES DESCONTADOS E SUPOSTAMENTE NÃO REPASSADOS - INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU – PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO DO FEITO – AUSÊNCIA DOS CONTRATOS INDIVIDUALMENTE FIRMADO PELOS SERVIDORES – NEGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201800717856 nº único0005592-28.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 22/01/2019) (TJ-SE - AI: 00055922820188250000, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 22/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA - CONSUMO NÃO COMPROVADO - PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE - INADMISSIBILIDADE - PERÍCIA TÉCNICA INCONCLUSIVA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO -
DECISÃO
UNÂNIME.
1. Não comprovado efetivamente o consumo de água imposto ao usuário por parte da concessionária e, restando inconclusiva a perícia técnica apresentada ao juízo para tal, a cobrança realizada é indevida, perfazendo-se abusiva inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
2. É impossível a utilização de provas produzidas unilateralmente para legitimar o direito do autor.
3. É pacífico o entendimento da Jurisprudência de que, em casos de negativação indevida do nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido.
5. A indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de reparação, verificando-se, no presente caso, que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5. Recurso a que se dá provimento. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4174821 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018) SEGURO – AÇÃO REGRESSIVA – INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SEU SEGURADO – INSUFICIÊNCIA PARA TAL FIM DA MERA JUNTADA DE "PRINT" DE SEU SISTEMA INFORMATIZADO, DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO E QUE NÃO FAZ PROVA DO ALUDIDO PAGAMENTO – DESATENDIMENTO DA REGRA DO ART. 373, I, DO VIGENTE CPC – PROVA DO REEMBOLSO QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA COM A INICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ART. 786 DO CC E SÚMULA 188 DO
C. STF –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10547494820178260100 SP 1054749-48.2017.8.26.0100, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 03/07/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2018) Desse modo, não poderia sequer o réu alegar que houve fraude de terceiros para se eximir de sua responsabilidade, já que é de inteira competência do fornecedor conferir dados, assinaturas e documentos para firmar contratos, contrair créditos, fazer compras e autorizar cadastramento de celular para gerenciamento online da conta, sendo certo que, se por falta de cautela, é vítima de fraudes, deve os danos delas advindos suportar, sem prejuízo de buscar seus direitos contra terceiros, porventura cabíveis.
Ademais, tal perspectiva faz parte do próprio risco do empreendimento, não podendo o ônus de suportar tais fatos ser atribuído ao consumidor. Não é outro, pois, o entendimento dos Tribunais, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES NÃO FIRMADOS PELO AUTOR. EXTRAVIO DE TALONÁRIO. FRAUDE INCONTROVERSA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE CONFERÊNCIA DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SACADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00101993820118050113 BA 0010199-38.2011.8.05.0113Data de Julgamento: 21/01/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2014) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A instituição financeira é responsável pela falha do serviço, quando da contratação de empréstimo bancário com previsão de desconto em folha de pagamento, de forma fraudulenta, não confere de maneira zelosa e eficiente a fidedignidade da assinatura do contratante ou mesmo exige-lhe comprovações adicionais de sua identificação, o que conduz a que seja declarada a inexistência do débito.
2 - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a exclusão da responsabilidade civil objetiva só ocorrerá se a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não ocorre na hipótese de conduta desidiosa de Réu que deixa de averiguar a regularidade dos dados fornecidos no momento da contratação.
3 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância da contratação fraudulenta em nome da Autora e recebimento de notificação extrajudicial por débito indevido, não fora demonstrada nos autos a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do fato, tal como a anotação do nome da Apelada em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais.
Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada. (TJ-DF 20.***.***/1995-00 0004758-62.2014.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2017 . Pág.: 606/611) Inclusive, é preciso ressaltar que mesmo os cessionários são solidariamente responsáveis pelos eventuais defeitos constatados na prestação do serviço que assumem, dada a objetividade da responsabilidade aos ocupantes da cadeia de fornecimento.
A esse respeito, notadamente quando uma empresa cede a cobrança de crédito a outra, a jurisprudência brasileira compreende que cedente e cessionário guardam legitimidade para ocupar polo passivo de demandas que questionem a legalidade da negociação, a teor das normas dispostas nos arts. 286 a 298 do Código Civil, bem assim do Estatuto Consumerista, especialmente quando o devedor não é notificado da cessão efetivada.
A esse respeito, faço transcrição: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO JUDICIAL DO DESCONTO EM FOLHA. PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CEDENTE E CESSIONÁRIA) DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.Tendo em vista que os requeridos (cedente e cessionária) não tomaram as devidas cautelas no sentido de verificar a existência do débito em questão, seja no momento da aludida cessão ou da indevida inscrição, devem responder solidariamente pelos danos causados (artigos 186 e 927 do CC/2002).
2. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória, por não se tratar de valor irrisório nem exorbitante. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019935-61.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.03.2019)(TJ-PR - APL: 00199356120138160030 PR 0019935-61.2013.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/03/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019)
EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. EMPRESA CEDENTE. FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PURO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- HÁ responsabilidade solidária entre a empresa cedente do crédito e o fundo de investimentos cessionário, pois todos que participam e lucram na cessão de créditos são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema.
2- "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp nº 323.356/SC).
3- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
4- A fixação da verba de sucumbência em ações de natureza condenatória deve levar em consideração o valor da condenação, a proporcionalidade do quantum a ser arbitrado com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(TJ-MG - AC: 10000200546430001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR. PRELIMINARE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE JUDICIALMENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da sentença que julgou em parte procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ATIVOS S/A a abster-se de quaisquer cobranças e apontamentos em nome da autora, referentes ao débito do contrato objeto desta demanda, e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00, em favor da autora, a título de indenização por danos morais.
Em seu recurso a parte recorrente aduz a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a dívida foi cedida à recuperadora de crédito. Afirma que não cometeu ato ilícito e da inexistência de danos morais. Considera elevado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 39798631 e 39798632). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 39798642).
3. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ).
4. Nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, o banco cedente do crédito também responde pela prática do ato tido como causador do dano moral indenizável.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
5. Em sentença proferida nos autos de n. 0706496-50.2019.8.07.0007, foi declarada a inexistência dos débitos apontados pela parte autora em sua inicial (dívida de cheque especial de conta bancária fraudulentamente aberta) e cujo credor original era o réu Banco do Brasil S/A, que foi condenado a excluir a inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como a indenizar a autora por danos morais (Id 119215475 e 119215474).
A referida sentença teve seu regular trânsito em julgado, bem como a negativação em nome da autora foi excluída mediante expedição de ofício ao Serasa, determinada em sentença. Entretanto, conforme narrado pelo recorrente Banco do Brasil, houve a cessão de crédito referente a dívida já declarada inexigível para a ?Ativos S.A?, o qual voltou a cobrar a parte recorrida e efetuou a inscrição no nome da autora no cadastro de inadimplentes.
6. Assim, verifica-se o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora decorrente da negativação indevida com a conduta da instituição financeira, que efetuou a cessão do crédito inexistente para terceiro, que procedeu à anotação restritiva.
7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de inscrição indevida, o dano moral é in re ipsa, não havendo necessidade da comprovação da extensão do dano aos direitos da personalidade, pois são considerados presumidos.
8. HÁ o agravante no caso concreto decorrente da situação vivenciada pela autora, que mesmo após demanda transitada em julgado continua a sofrer restrições no seu nome e receber cobranças quanto ao débito declarado inexigível.
9. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, adequado o valor fixado de R$ 6.000,00.
10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF 07048283920228070007 1632094, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2022) Tal se entende por que, nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços, em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, tanto a empresa cedente do crédito quanto o cessionário respondem pela prática do ato tido como causador do dano. A partir disso, pois, resta claro que a inscrição efetuada pela parte requerida no valor de R$ 305,25, vinculada ao contrato nº 1509742067, já que ausente prova de relação jurídica entabulada entre o réu e o requerente ou entre o requerente e o cedente. Com efeito, tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo defeito da contratação questionada, já que o panorama constante dos autos revela de forma segura que houve falha na prestação do serviço pela parte ré especificada, na medida em que não logrou êxito em atestar a regularidade da operação de cartão de crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ. VV.: A falha na prestação de serviço, por si só, não enseja danos morais, quando não se evidencia lesão à personalidade, mas meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais cotidianas.(TJ-MG - AC: 10627180006744001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 05/05/2020) CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir valores e a pagar indenização por danos morais.
2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das instituições financeiras no relacionamento com seus clientes é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida.
3. O saque indevido de numerário em conta corrente, sem lastro contratual, configura dano moral in re ipsa, considerando o desfalque capaz de desequilibrar as suas finanças.
4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07100032020188070018 DF 0710003-20.2018.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO MEDIANTE FRAUDE. CONTRATANTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Efetivação de contrato de mútuo mediante fraude em nome de pessoa incapaz para os atos da vida civil, com desconto de parcelas em benefício previdenciário.
II. Empréstimo aprovado pelo Banco BMG S/A, o qual disponibilizou a respectiva quantia em conta aberta no nome do autor, sem seu conhecimento, junto ao Banco Bradesco S/A.
III. As apelantes não colacionaram qualquer prova que desconstituísse a pretensão autoral. De tal modo, imperioso reconhecer a clara falha na prestação de serviço apontada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Tal conduta enseja o dever de reparação dos apelantes, inclusive do Banco Bradesco S/A, não obstante o posterior encerramento da conta aberta mediante fraude, posto que os próprios fatos já configuram o dano, sendo a sua responsabilidade objetiva.
IV. Montante fixado pelo juízo originário compatível com princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em perfeita consonância com os montantes arbitrados pelo STJ em casos análogos ao presente, pelo que mantenho o importe de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, por ser este valor compatível para coibir a repetição de erros de igual natureza por parte do estabelecimento apelado e para reparar os dias de abalo enfrentados pelo autor.
V. Sentença mantida, preservando-se, igualmente, a condenação solidária das demandadas ao pagamento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor de forma indevida, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI. RECURSO DENEGADO.(TJ-PE - AC: 4637116 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019) Dessa maneira, reconheço a inexistência de débito dívida oriunda do contrato de nº 1509742067, no valor R$ 305,25 (trezentos e cinco reais e vinte e cinco centavos). Ademais, a parte Autora pleiteou indenização por danos morais em razão da "negativação indevida".
Ocorre que, da análise detida das provas anexadas aos autos, verifica-se que a demandante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar que a dívida cobrada pela ré teria sido inscrita nos cadastros de proteção ao crédito. A inclusão de ofertas de renegociação em uma plataforma interna de acesso privado pelo próprio consumidor, embora seja uma conduta ilegal (já que a dívida não foi provada), não configura, por si só, dano moral passível de indenização, por não gerar exposição pública ou constrangimento perante terceiros, nem ter sido comprovado dano efetivo.
O alegado dano moral, portanto, não é in re ipsa neste contexto, conforme jurisprudência consolidada: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. REGISTRO DE DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE 15 ANOS. DISTINÇÃO ENTRE CADASTRO POSITIVO E NEGATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 12.414/2011. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta com o objetivo de excluir o nome da parte autora de plataforma de histórico de crédito, alegando registro de dívida vencida há mais de 15 anos no sistema Serasa Limpa Nome.
A parte autora fundamenta seu pedido na aplicação do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), alegando que o registro da dívida em plataforma de negociação violaria o limite temporal legal e causaria prejuízo à sua análise de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de dívida vencida há mais de 15 anos na plataforma Serasa Limpa Nome viola o limite temporal previsto no art. 14 da Lei do Cadastro Positivo; (ii) determinar se a exposição dessa informação configura dano moral decorrente do uso de dados desatualizados ou excessivos em prejuízo do consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A plataforma Serasa Limpa Nome não constitui banco de dados de cadastro positivo nem negativo, mas ambiente digital de acesso exclusivo ao devedor para negociação de dívidas, o que afasta a incidência do art. 14 da Lei nº 12.414/2011.4. A Lei nº 12.414/2011 disciplina exclusivamente o tratamento de informações positivas (adimplementos), sendo inaplicável ao registro de dívidas inadimplidas, cuja regulação cabe ao Código de Defesa do Consumidor.5.
A dívida registrada na plataforma refere-se a inadimplemento, não a adimplemento, o que descaracteriza a violação ao limite de 15 anos previsto para informações positivas.6. O acesso à plataforma é voluntário, com cadastro pessoal, e não possui caráter público nem interfere automaticamente na análise de crédito, não se configurando, por si só, violação à imagem ou uso indevido de dados.7. A ausência de questionamento sobre a veracidade ou composição dos dados e a inexistência de prova de uso abusivo na avaliação de crédito impedem a caracterização de ilícito ou dano indenizável.IV.
DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.-----------------Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.414/2011, arts. 2º, VII; 3º, § 3º, I; 5º; 14.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800677-35.2022.8.20.5129, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 01/11/2025) Apelação Cível n.º 0800165-67.2022.8.20.5124.Apelante: Maria José de Lima.Advogada: Dra.
Carolina Rocha Botti.ApeladA: Lojas Riachuelo S.A.Advogado: Dr. Oswaldo de Meiroz Grilo Júnior.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA ELETRÔNICA DE NEGOCIAÇÃO (“ACORDO CERTO”). AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada cobrança de dívida prescrita e indevida, bem como pleito de modificação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de dívida prescrita, registrada em plataforma eletrônica de negociação, caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa afronta o art. 85, §8º-A, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A disponibilização de dívida prescrita em plataforma de negociação de débitos não equivale à inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não configurando, por si só, conduta ilícita.4. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de negativação ou de efetivo prejuízo à honra e imagem do consumidor, não gera dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento.5. As capturas de tela juntadas aos autos foram retiradas da plataforma “Acordo Certo”, que não possui natureza de cadastro restritivo, tratando-se apenas de ambiente de negociação entre credores e devedores.6.
A ausência de demonstração de que terceiros tiveram acesso à suposta inscrição afasta a caracterização de dano extrapatrimonial.7. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, não havendo aplicação do §8º-A, pois não se trata de arbitramento por equidade.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 85, §§2º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.186.509/ES, Relª.
Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2018; TJRN, AC nº 0824618-10.2022.8.20.5001, Relª. Juíza Convocada Érica Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJRN, AC nº 0800102-62.2024.8.20.5127, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 12.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas..Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800165-67.2022.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. indenização por danos morais . Inscrição do nome do Autor no serviço "Quero Quitar". Sentença de improcedência. Recurso do Autor que comporta parcial acolhimento. Empresa RÉ que não apresenta prova contundente de que houve a efetiva contratação do serviço de telefonia . Ausência de contrato assinado pelo Autor. RÉ que se limita a apresentar "Prints" de tela unilaterais e faturas de consumo.
Débito inexistente, devendo a RÉ efetuar a sua exclusão do apontamento na plataforma "Quero Quitar", observada a intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. Não comprovada a cobrança via telefone, SMS, mensagens, e-mail ou carta, apenas inserção em plataforma de negociação . Danos morais não configurados. Mero registro em plataforma de negociação de dívidas que, por si só, não enseja indenização moral, sobretudo se não comprovados efetivos prejuízos (Enunciado 11 da Seção de Direito Privado).
Sentença parcialmente reformada. Distribuição da sucumbência mantida à luz do parágrafo único do art . 86 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061891420238260020 São Paulo, Relator.:
L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 09/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2024). Isso porque, o documento de id 160907272 não se presta a comprovar a inclusão do débito questionado nos cadastros de inadimplentes, uma vez que consiste em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita na plataforma "Quero Quitar”, não se confundindo com a negativação stricto sensu em órgãos de proteção ao crédito de acesso público (como SPC ou Serasa), que de fato prejudicam o score e a obtenção de crédito no mercado em geral.
Nesse contexto, para efeito de análise da pretensão, cumpre registrar que o cadastro referido se trata de cadastro de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha. Sendo assim, em que pese a falha na prestação do serviço no tocante à inexistência da contratação, não houve demonstração de que tal falha tenha acarretado dano indenizável, sobretudo pela ausência de prejuízo à parte autora, consistindo em mero dissabor da vida cotidiana.
Nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a inexistência dívida oriunda do contrato nº 1509742067, no valor R$ 305,25 (trezentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) e a IMPROCEDÊNCIA dos danos morais requeridos pela parte autora. Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento para cada parte) permanecendo a cobrança suspensa pela gratuidade concedida à parte autora.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803539-71.2025.8.20.5129 Polo Ativo: ANTONIA RENATA CAMPELO DA COSTA Polo Passivo: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA RENATA CAMPELO DA COSTA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, qualificados. A autora alegou na inicial que se deparou com uma anotação no banco de dados da plataforma de negociação Quero Quitar, referente a uma dívida supostamente oriunda da ré, no valor de R$ 305,25, vinculada ao contrato nº 1509742067 (27/03/2018), afirmando que jamais contratou qualquer serviço junto à ré.
Por tais razões, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para tanto, juntou aos autos os documentos que instruem a petição inicial. Em contestação, a parte ré arguiu preliminar de retificação do polo passivo e requereu que os pedidos da autora fossem julgados improcedentes, conforme id 169770950. Audiência de conciliação restou frustrada em virtude da ausência da parte autora em id 170180330.
Na réplica, a parte autora pugnou pelos pedidos formulados na inicial, conforme id 171712107.
É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Da retificação do polo passivo O requerido informou aos autos que houve cessão de crédito do contrato de serviços discutido aos autos entre o cedente SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e o cessionário FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA., sendo, portanto, aquele único legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda.
A esse respeito, notadamente quando uma empresa cede a cobrança de crédito a outra, a jurisprudência brasileira compreende que cedente e cessionário guardam legitimidade para ocupar polo passivo de demandas que questionem a legalidade da negociação, a teor das normas dispostas nos arts. 286 a 298 do Código Civil, bem assim do Estatuto Consumerista, especialmente quando o devedor não é notificado da cessão efetivada.
A esse respeito, faço transcrição: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO JUDICIAL DO DESCONTO EM FOLHA. PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CEDENTE E CESSIONÁRIA) DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.Tendo em vista que os requeridos (cedente e cessionária) não tomaram as devidas cautelas no sentido de verificar a existência do débito em questão, seja no momento da aludida cessão ou da indevida inscrição, devem responder solidariamente pelos danos causados (artigos 186 e 927 do CC/2002).
2. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória, por não se tratar de valor irrisório nem exorbitante. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019935-61.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.03.2019)(TJ-PR - APL: 00199356120138160030 PR 0019935-61.2013.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/03/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019)
EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. EMPRESA CEDENTE. FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PURO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- HÁ responsabilidade solidária entre a empresa cedente do crédito e o fundo de investimentos cessionário, pois todos que participam e lucram na cessão de créditos são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema.
2- "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp nº 323.356/SC).
3- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
4- A fixação da verba de sucumbência em ações de natureza condenatória deve levar em consideração o valor da condenação, a proporcionalidade do quantum a ser arbitrado com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(TJ-MG - AC: 10000200546430001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR. PRELIMINARE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE JUDICIALMENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da sentença que julgou em parte procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ATIVOS S/A a abster-se de quaisquer cobranças e apontamentos em nome da autora, referentes ao débito do contrato objeto desta demanda, e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00, em favor da autora, a título de indenização por danos morais.
Em seu recurso a parte recorrente aduz a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a dívida foi cedida à recuperadora de crédito. Afirma que não cometeu ato ilícito e da inexistência de danos morais. Considera elevado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 39798631 e 39798632). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 39798642).
3. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ).
4. Nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, o banco cedente do crédito também responde pela prática do ato tido como causador do dano moral indenizável.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
5. Em sentença proferida nos autos de n. 0706496-50.2019.8.07.0007, foi declarada a inexistência dos débitos apontados pela parte autora em sua inicial (dívida de cheque especial de conta bancária fraudulentamente aberta) e cujo credor original era o réu Banco do Brasil S/A, que foi condenado a excluir a inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como a indenizar a autora por danos morais (Id 119215475 e 119215474).
A referida sentença teve seu regular trânsito em julgado, bem como a negativação em nome da autora foi excluída mediante expedição de ofício ao Serasa, determinada em sentença. Entretanto, conforme narrado pelo recorrente Banco do Brasil, houve a cessão de crédito referente a dívida já declarada inexigível para a ?Ativos S.A?, o qual voltou a cobrar a parte recorrida e efetuou a inscrição no nome da autora no cadastro de inadimplentes.
6. Assim, verifica-se o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora decorrente da negativação indevida com a conduta da instituição financeira, que efetuou a cessão do crédito inexistente para terceiro, que procedeu à anotação restritiva.
7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de inscrição indevida, o dano moral é in re ipsa, não havendo necessidade da comprovação da extensão do dano aos direitos da personalidade, pois são considerados presumidos.
8. HÁ o agravante no caso concreto decorrente da situação vivenciada pela autora, que mesmo após demanda transitada em julgado continua a sofrer restrições no seu nome e receber cobranças quanto ao débito declarado inexigível.
9. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, adequado o valor fixado de R$ 6.000,00.
10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF 07048283920228070007 1632094, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2022) Tal se entende por que, nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços, em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, tanto o banco cedente do crédito quanto o cessionário respondem pela prática do ato tido como causador do dano moral indenizável. Assim sendo, como o demandante questiona a existência da relação jurídica supostamente entabulada com o requerido e, tendo este supostamente recebido o crédito decorrente da contratação junto ao FIDC NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO, tem-se que, tanto cedente quanto cessionário são legitimados a ocupar o polo passivo da demanda, por integrarem a mesma cadeia de beneficiados. Em outras palavras, para fins de legitimidade ad causam, merecem ocupar o polo passivo da demanda os dois ou qualquer deles, sendo desnecessária a inclusão do SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, dada a solidariedade obrigacional. Diante disso, REJEITO a preliminar arguida, compreendendo ser o requerido parte legítima suficiente para figurar polo passivo da presente demanda. 2.2 Do Julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, vez que as partes não pugnaram por sua produção, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.3 Do Mérito propriamente dito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II).
Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova aquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se pode imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso dos autos, a parte autora alega que teve restritos seus dados junto a cadastro de proteção de créditos de forma indevida, uma vez que não possuía nenhuma dívida junto à instituição ré que pudesse ensejar a restrição do seu nome. Contudo, ao que se observa, o autor teve seu nome anotado na plataforma “Quero Quitar” conforme se verifica em documento (id 160907272). Sob esse enfoque, convém pontuar que esta Julgadora não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, determinou o sobrestamento de todos os feitos em território nacional para “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Dessa maneira, a presente demanda, para fins de distinguish, não se enquadra na hipótese de sobrestamento aventada, tendo em vista que discute apenas a declaração de inexistência do débito e condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais. Ultrapassada essa questão perfunctória, verifica-se que a parte autora afirma que desconhece a dívida no valor de R$ 305,25, vinculada ao contrato nº 1509742067.
Sobre a questão, o demandado alegou que a dívida que originou a inscrição questionada é oriunda de contrato de serviços de banda larga celebrado entre a parte autora e a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, tendo havido inadimplemento, a inscrição constitui mero exercício regular de direito. No mesmo sentido, a cessionária alegou que recebeu o crédito em função da cessão dos direitos havidos e que, tendo havido inadimplemento na operação pela autora, a inscrição é legítima.
Assim sendo, apesar de citado, e embora tenha apresentado contestação, o réu não apresentou nos autos cópia da contratação supostamente entabulada entre autor e a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, deixando de demonstrar minimamente que houve acordo de vontades prévio a ensejar a contratação dos serviços. Com efeito, sem a apresentação do instrumento contratual pelos credores, inviabilizada se revela a demonstração de regularidade da negociação, já que impassível de constatação a forma de manifestação de vontade do contratante e seu mecanismo de aceite, bem assim os documentos que foram utilizados no ato.
Dessa forma, com base nas premissas jurídicas supra, com relação à dívida questionada, o qual a parte autora alega nunca ter autorizado a contratação, cabia ao réu a comprovação do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que absolutamente nenhuma prova da contratação – nem mesmo digital ou online – foi juntada, de modo que não restou comprovada a sua regularidade, e, por conseguinte, a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Nesse contexto, convém pontuar, por oportuno, que a juntada das faturas ou telas de sistemas internos, sem qualquer demonstração de uso concreto do serviço, configura-se em prova unilateral e, portanto, sem qualquer valor probatório, conforme se extrai dos julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CONVÊNIO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO A SERVIDORES PÚBLICOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DO MUNICÍPIO DE NEÓPOLIS – PEDIDO DE TUTELA OBJETIVANDO O REPASSE DE VALORES DESCONTADOS E SUPOSTAMENTE NÃO REPASSADOS - INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU – PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO DO FEITO – AUSÊNCIA DOS CONTRATOS INDIVIDUALMENTE FIRMADO PELOS SERVIDORES – NEGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 201800717856 nº único0005592-28.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 22/01/2019) (TJ-SE - AI: 00055922820188250000, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 22/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA - CONSUMO NÃO COMPROVADO - PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE - INADMISSIBILIDADE - PERÍCIA TÉCNICA INCONCLUSIVA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO -
DECISÃO
UNÂNIME.
1. Não comprovado efetivamente o consumo de água imposto ao usuário por parte da concessionária e, restando inconclusiva a perícia técnica apresentada ao juízo para tal, a cobrança realizada é indevida, perfazendo-se abusiva inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
2. É impossível a utilização de provas produzidas unilateralmente para legitimar o direito do autor.
3. É pacífico o entendimento da Jurisprudência de que, em casos de negativação indevida do nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido.
5. A indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de reparação, verificando-se, no presente caso, que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5. Recurso a que se dá provimento. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4174821 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 21/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018) SEGURO – AÇÃO REGRESSIVA – INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SEU SEGURADO – INSUFICIÊNCIA PARA TAL FIM DA MERA JUNTADA DE "PRINT" DE SEU SISTEMA INFORMATIZADO, DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO E QUE NÃO FAZ PROVA DO ALUDIDO PAGAMENTO – DESATENDIMENTO DA REGRA DO ART. 373, I, DO VIGENTE CPC – PROVA DO REEMBOLSO QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA COM A INICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ART. 786 DO CC E SÚMULA 188 DO
C. STF –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10547494820178260100 SP 1054749-48.2017.8.26.0100, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 03/07/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2018) Desse modo, não poderia sequer o réu alegar que houve fraude de terceiros para se eximir de sua responsabilidade, já que é de inteira competência do fornecedor conferir dados, assinaturas e documentos para firmar contratos, contrair créditos, fazer compras e autorizar cadastramento de celular para gerenciamento online da conta, sendo certo que, se por falta de cautela, é vítima de fraudes, deve os danos delas advindos suportar, sem prejuízo de buscar seus direitos contra terceiros, porventura cabíveis.
Ademais, tal perspectiva faz parte do próprio risco do empreendimento, não podendo o ônus de suportar tais fatos ser atribuído ao consumidor. Não é outro, pois, o entendimento dos Tribunais, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES NÃO FIRMADOS PELO AUTOR. EXTRAVIO DE TALONÁRIO. FRAUDE INCONTROVERSA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE CONFERÊNCIA DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SACADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00101993820118050113 BA 0010199-38.2011.8.05.0113Data de Julgamento: 21/01/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2014) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A instituição financeira é responsável pela falha do serviço, quando da contratação de empréstimo bancário com previsão de desconto em folha de pagamento, de forma fraudulenta, não confere de maneira zelosa e eficiente a fidedignidade da assinatura do contratante ou mesmo exige-lhe comprovações adicionais de sua identificação, o que conduz a que seja declarada a inexistência do débito.
2 - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a exclusão da responsabilidade civil objetiva só ocorrerá se a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não ocorre na hipótese de conduta desidiosa de Réu que deixa de averiguar a regularidade dos dados fornecidos no momento da contratação.
3 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância da contratação fraudulenta em nome da Autora e recebimento de notificação extrajudicial por débito indevido, não fora demonstrada nos autos a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do fato, tal como a anotação do nome da Apelada em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais.
Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada. (TJ-DF 20.***.***/1995-00 0004758-62.2014.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2017 . Pág.: 606/611) Inclusive, é preciso ressaltar que mesmo os cessionários são solidariamente responsáveis pelos eventuais defeitos constatados na prestação do serviço que assumem, dada a objetividade da responsabilidade aos ocupantes da cadeia de fornecimento.
A esse respeito, notadamente quando uma empresa cede a cobrança de crédito a outra, a jurisprudência brasileira compreende que cedente e cessionário guardam legitimidade para ocupar polo passivo de demandas que questionem a legalidade da negociação, a teor das normas dispostas nos arts. 286 a 298 do Código Civil, bem assim do Estatuto Consumerista, especialmente quando o devedor não é notificado da cessão efetivada.
A esse respeito, faço transcrição: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO JUDICIAL DO DESCONTO EM FOLHA. PAGAMENTO MENSAL DAS PARCELAS DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CEDENTE E CESSIONÁRIA) DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.Tendo em vista que os requeridos (cedente e cessionária) não tomaram as devidas cautelas no sentido de verificar a existência do débito em questão, seja no momento da aludida cessão ou da indevida inscrição, devem responder solidariamente pelos danos causados (artigos 186 e 927 do CC/2002).
2. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória, por não se tratar de valor irrisório nem exorbitante. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019935-61.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.03.2019)(TJ-PR - APL: 00199356120138160030 PR 0019935-61.2013.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/03/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019)
EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. EMPRESA CEDENTE. FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PURO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- HÁ responsabilidade solidária entre a empresa cedente do crédito e o fundo de investimentos cessionário, pois todos que participam e lucram na cessão de créditos são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema.
2- "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp nº 323.356/SC).
3- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
4- A fixação da verba de sucumbência em ações de natureza condenatória deve levar em consideração o valor da condenação, a proporcionalidade do quantum a ser arbitrado com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(TJ-MG - AC: 10000200546430001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR. PRELIMINARE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE JUDICIALMENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da sentença que julgou em parte procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ATIVOS S/A a abster-se de quaisquer cobranças e apontamentos em nome da autora, referentes ao débito do contrato objeto desta demanda, e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00, em favor da autora, a título de indenização por danos morais.
Em seu recurso a parte recorrente aduz a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a dívida foi cedida à recuperadora de crédito. Afirma que não cometeu ato ilícito e da inexistência de danos morais. Considera elevado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 39798631 e 39798632). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 39798642).
3. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ).
4. Nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, o banco cedente do crédito também responde pela prática do ato tido como causador do dano moral indenizável.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
5. Em sentença proferida nos autos de n. 0706496-50.2019.8.07.0007, foi declarada a inexistência dos débitos apontados pela parte autora em sua inicial (dívida de cheque especial de conta bancária fraudulentamente aberta) e cujo credor original era o réu Banco do Brasil S/A, que foi condenado a excluir a inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como a indenizar a autora por danos morais (Id 119215475 e 119215474).
A referida sentença teve seu regular trânsito em julgado, bem como a negativação em nome da autora foi excluída mediante expedição de ofício ao Serasa, determinada em sentença. Entretanto, conforme narrado pelo recorrente Banco do Brasil, houve a cessão de crédito referente a dívida já declarada inexigível para a ?Ativos S.A?, o qual voltou a cobrar a parte recorrida e efetuou a inscrição no nome da autora no cadastro de inadimplentes.
6. Assim, verifica-se o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora decorrente da negativação indevida com a conduta da instituição financeira, que efetuou a cessão do crédito inexistente para terceiro, que procedeu à anotação restritiva.
7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de inscrição indevida, o dano moral é in re ipsa, não havendo necessidade da comprovação da extensão do dano aos direitos da personalidade, pois são considerados presumidos.
8. HÁ o agravante no caso concreto decorrente da situação vivenciada pela autora, que mesmo após demanda transitada em julgado continua a sofrer restrições no seu nome e receber cobranças quanto ao débito declarado inexigível.
9. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, adequado o valor fixado de R$ 6.000,00.
10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF 07048283920228070007 1632094, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2022) Tal se entende por que, nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços, em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, tanto a empresa cedente do crédito quanto o cessionário respondem pela prática do ato tido como causador do dano. A partir disso, pois, resta claro que a inscrição efetuada pela parte requerida no valor de R$ 305,25, vinculada ao contrato nº 1509742067, já que ausente prova de relação jurídica entabulada entre o réu e o requerente ou entre o requerente e o cedente. Com efeito, tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo defeito da contratação questionada, já que o panorama constante dos autos revela de forma segura que houve falha na prestação do serviço pela parte ré especificada, na medida em que não logrou êxito em atestar a regularidade da operação de cartão de crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ. VV.: A falha na prestação de serviço, por si só, não enseja danos morais, quando não se evidencia lesão à personalidade, mas meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais cotidianas.(TJ-MG - AC: 10627180006744001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 05/05/2020) CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir valores e a pagar indenização por danos morais.
2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das instituições financeiras no relacionamento com seus clientes é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida.
3. O saque indevido de numerário em conta corrente, sem lastro contratual, configura dano moral in re ipsa, considerando o desfalque capaz de desequilibrar as suas finanças.
4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07100032020188070018 DF 0710003-20.2018.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO MEDIANTE FRAUDE. CONTRATANTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Efetivação de contrato de mútuo mediante fraude em nome de pessoa incapaz para os atos da vida civil, com desconto de parcelas em benefício previdenciário.
II. Empréstimo aprovado pelo Banco BMG S/A, o qual disponibilizou a respectiva quantia em conta aberta no nome do autor, sem seu conhecimento, junto ao Banco Bradesco S/A.
III. As apelantes não colacionaram qualquer prova que desconstituísse a pretensão autoral. De tal modo, imperioso reconhecer a clara falha na prestação de serviço apontada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Tal conduta enseja o dever de reparação dos apelantes, inclusive do Banco Bradesco S/A, não obstante o posterior encerramento da conta aberta mediante fraude, posto que os próprios fatos já configuram o dano, sendo a sua responsabilidade objetiva.
IV. Montante fixado pelo juízo originário compatível com princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em perfeita consonância com os montantes arbitrados pelo STJ em casos análogos ao presente, pelo que mantenho o importe de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, por ser este valor compatível para coibir a repetição de erros de igual natureza por parte do estabelecimento apelado e para reparar os dias de abalo enfrentados pelo autor.
V. Sentença mantida, preservando-se, igualmente, a condenação solidária das demandadas ao pagamento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor de forma indevida, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI. RECURSO DENEGADO.(TJ-PE - AC: 4637116 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019) Dessa maneira, reconheço a inexistência de débito dívida oriunda do contrato de nº 1509742067, no valor R$ 305,25 (trezentos e cinco reais e vinte e cinco centavos). Ademais, a parte Autora pleiteou indenização por danos morais em razão da "negativação indevida".
Ocorre que, da análise detida das provas anexadas aos autos, verifica-se que a demandante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar que a dívida cobrada pela ré teria sido inscrita nos cadastros de proteção ao crédito. A inclusão de ofertas de renegociação em uma plataforma interna de acesso privado pelo próprio consumidor, embora seja uma conduta ilegal (já que a dívida não foi provada), não configura, por si só, dano moral passível de indenização, por não gerar exposição pública ou constrangimento perante terceiros, nem ter sido comprovado dano efetivo.
O alegado dano moral, portanto, não é in re ipsa neste contexto, conforme jurisprudência consolidada: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. REGISTRO DE DÍVIDA VENCIDA HÁ MAIS DE 15 ANOS. DISTINÇÃO ENTRE CADASTRO POSITIVO E NEGATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 12.414/2011. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta com o objetivo de excluir o nome da parte autora de plataforma de histórico de crédito, alegando registro de dívida vencida há mais de 15 anos no sistema Serasa Limpa Nome.
A parte autora fundamenta seu pedido na aplicação do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), alegando que o registro da dívida em plataforma de negociação violaria o limite temporal legal e causaria prejuízo à sua análise de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de dívida vencida há mais de 15 anos na plataforma Serasa Limpa Nome viola o limite temporal previsto no art. 14 da Lei do Cadastro Positivo; (ii) determinar se a exposição dessa informação configura dano moral decorrente do uso de dados desatualizados ou excessivos em prejuízo do consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A plataforma Serasa Limpa Nome não constitui banco de dados de cadastro positivo nem negativo, mas ambiente digital de acesso exclusivo ao devedor para negociação de dívidas, o que afasta a incidência do art. 14 da Lei nº 12.414/2011.4. A Lei nº 12.414/2011 disciplina exclusivamente o tratamento de informações positivas (adimplementos), sendo inaplicável ao registro de dívidas inadimplidas, cuja regulação cabe ao Código de Defesa do Consumidor.5.
A dívida registrada na plataforma refere-se a inadimplemento, não a adimplemento, o que descaracteriza a violação ao limite de 15 anos previsto para informações positivas.6. O acesso à plataforma é voluntário, com cadastro pessoal, e não possui caráter público nem interfere automaticamente na análise de crédito, não se configurando, por si só, violação à imagem ou uso indevido de dados.7. A ausência de questionamento sobre a veracidade ou composição dos dados e a inexistência de prova de uso abusivo na avaliação de crédito impedem a caracterização de ilícito ou dano indenizável.IV.
DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.-----------------Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.414/2011, arts. 2º, VII; 3º, § 3º, I; 5º; 14.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800677-35.2022.8.20.5129, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 01/11/2025) Apelação Cível n.º 0800165-67.2022.8.20.5124.Apelante: Maria José de Lima.Advogada: Dra.
Carolina Rocha Botti.ApeladA: Lojas Riachuelo S.A.Advogado: Dr. Oswaldo de Meiroz Grilo Júnior.Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA ELETRÔNICA DE NEGOCIAÇÃO (“ACORDO CERTO”). AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §2º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada cobrança de dívida prescrita e indevida, bem como pleito de modificação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de dívida prescrita, registrada em plataforma eletrônica de negociação, caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa afronta o art. 85, §8º-A, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A disponibilização de dívida prescrita em plataforma de negociação de débitos não equivale à inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não configurando, por si só, conduta ilícita.4. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de negativação ou de efetivo prejuízo à honra e imagem do consumidor, não gera dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento.5. As capturas de tela juntadas aos autos foram retiradas da plataforma “Acordo Certo”, que não possui natureza de cadastro restritivo, tratando-se apenas de ambiente de negociação entre credores e devedores.6.
A ausência de demonstração de que terceiros tiveram acesso à suposta inscrição afasta a caracterização de dano extrapatrimonial.7. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, não havendo aplicação do §8º-A, pois não se trata de arbitramento por equidade.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 85, §§2º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.186.509/ES, Relª.
Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2018; TJRN, AC nº 0824618-10.2022.8.20.5001, Relª. Juíza Convocada Érica Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJRN, AC nº 0800102-62.2024.8.20.5127, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 12.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas..Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800165-67.2022.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c. indenização por danos morais . Inscrição do nome do Autor no serviço "Quero Quitar". Sentença de improcedência. Recurso do Autor que comporta parcial acolhimento. Empresa RÉ que não apresenta prova contundente de que houve a efetiva contratação do serviço de telefonia . Ausência de contrato assinado pelo Autor. RÉ que se limita a apresentar "Prints" de tela unilaterais e faturas de consumo.
Débito inexistente, devendo a RÉ efetuar a sua exclusão do apontamento na plataforma "Quero Quitar", observada a intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. Não comprovada a cobrança via telefone, SMS, mensagens, e-mail ou carta, apenas inserção em plataforma de negociação . Danos morais não configurados. Mero registro em plataforma de negociação de dívidas que, por si só, não enseja indenização moral, sobretudo se não comprovados efetivos prejuízos (Enunciado 11 da Seção de Direito Privado).
Sentença parcialmente reformada. Distribuição da sucumbência mantida à luz do parágrafo único do art . 86 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061891420238260020 São Paulo, Relator.:
L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 09/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2024). Isso porque, o documento de id 160907272 não se presta a comprovar a inclusão do débito questionado nos cadastros de inadimplentes, uma vez que consiste em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita na plataforma "Quero Quitar”, não se confundindo com a negativação stricto sensu em órgãos de proteção ao crédito de acesso público (como SPC ou Serasa), que de fato prejudicam o score e a obtenção de crédito no mercado em geral.
Nesse contexto, para efeito de análise da pretensão, cumpre registrar que o cadastro referido se trata de cadastro de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha. Sendo assim, em que pese a falha na prestação do serviço no tocante à inexistência da contratação, não houve demonstração de que tal falha tenha acarretado dano indenizável, sobretudo pela ausência de prejuízo à parte autora, consistindo em mero dissabor da vida cotidiana.
Nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a inexistência dívida oriunda do contrato nº 1509742067, no valor R$ 305,25 (trezentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) e a IMPROCEDÊNCIA dos danos morais requeridos pela parte autora. Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento para cada parte) permanecendo a cobrança suspensa pela gratuidade concedida à parte autora.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803539-71.2025.8.20.5129 Polo Ativo: ANTONIA RENATA CAMPELO DA COSTA Polo Passivo: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
DESPACHO
Analisando a inicial, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem por escrito o desinteresse em sua realização, não contando os autos com manifestação do demandado.
Sendo assim, não havendo manifestação do demandado, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação, deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0803539-71.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 14/11/2025 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/l5gc8 São Gonçalo do Amarante/RN, 1 de outubro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)