Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803540-20.2025.8.20.0000 Polo ativo J. F. D. S. Advogado(s): TATIANA DE LIMA CORREA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO PELA SECRETARIA DE SAÚDE (SESAP). PARECER NATJUS INDICANDO MODALIDADE DIVERSA DE ATENDIMENTO (SAD). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por J. F. D. S., representada por sua filha, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em desfavor do E. D. R. G. D. N., o qual visava ao fornecimento de serviço de assistência médica domiciliar (home care). A paciente, com quadro de saúde grave decorrente de sequelas de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico e parada cardiorrespiratória, encontra-se acamada e totalmente dependente para atividades da vida diária, necessitando de cuidados contínuos, incluindo aspiração de vias aéreas, manejo de traqueostomia e dieta por sonda nasoenteral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, especificamente o fornecimento de internação domiciliar (home care) à agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS) estabelece a possibilidade de tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou internação domiciliar 24 horas, conforme as necessidades do paciente.
4. A Portaria nº 3.005/2024 do Ministério da Saúde atualizou as diretrizes do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PmeC).
5. A Atenção Domiciliar (AD) é indicada para indivíduos que necessitam de cuidados de saúde e se encontram em situação de restrição ao leito ou domicílio, ou em condições clínicas complexas ou de vulnerabilidade, sendo considerada a modalidade mais adequada para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos.
6. A Atenção Domiciliar (AD) é ofertada em três modalidades (AD1, AD2 e AD3), para atender necessidades de baixa, média e alta complexidade, respectivamente, com limite de até doze horas diárias de atendimento.
7. A Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde define critérios para indicação, organização e classificação do atendimento domiciliar (AD), exigindo avaliação do paciente pela equipe de regulação da Secretaria de Saúde para determinar o grau de necessidade e a modalidade de tratamento adequada (SAD ou internação domiciliar 24h).
8. No presente caso, não consta nos autos avaliação da situação clínica da autora pelo setor de regulação da Secretaria de Saúde do E. D. R. G. D. N. (SESAP), responsável pela triagem e análise técnica do tratamento domiciliar necessário.
9. O princípio da imediatidade da prova privilegia a valoração feita pelo magistrado de origem, dada sua proximidade com as partes e o processo.
10. A decisão agravada fundamentou-se em nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), que concluiu pela elegibilidade da paciente para a modalidade de Atenção Domiciliar (AD2 ou AD3) via SAD, com treinamento de cuidador e assistência para manejo de traqueostomia, dieta e curativos, considerando inadequada a internação domiciliar em regime de home care 24h/dia, embora tenha reconhecido a urgência do caso e o risco de óbito.
11. O Juízo de origem pode determinar diligências para o esclarecimento probatório, inclusive oficiando o setor de atendimento domiciliar para avaliação clínica da requerente e sua classificação no nível de AD apropriado.
12. A ausência de elementos que demonstrem, em cognição sumária, a imprescindibilidade da internação domiciliar na modalidade pleiteada (home care 24h) afasta a probabilidade do direito da recorrente, tornando despicienda a análise do periculum in mora, requisitos cumulativos do art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento:
14. A concessão de tutela de urgência para o fornecimento de internação domiciliar (home care) está condicionada à demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
15. A indicação de tratamento na modalidade de Atenção Domiciliar (AD), incluindo o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou internação domiciliar 24h, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), requer, como regra, avaliação técnica prévia pela equipe de regulação da respectiva Secretaria de Saúde, em conformidade com as normativas do Ministério da Saúde.
16. A ausência de avaliação pela Secretaria de Saúde (SESAP) e a existência de parecer técnico fundamentado do NAT-JUS, indicando a adequação de modalidade de Atenção Domiciliar diversa da internação domiciliar (home care) pleiteada, podem elidir a probabilidade do direito necessária à concessão da medida liminar.
17. O princípio da imediatidade da prova confere especial relevância à convicção do juiz de primeira instância, por sua maior proximidade com os fatos e as provas produzidas no processo de origem. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 300. Lei nº 8.080/1990, art. 19-I. Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde, art. 535. Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde.
Portaria nº 3.005/2024 do Ministério da Saúde. Jurisprudência Relevante Citada: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806262-95.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 17/11/2023. TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803115-61.2023.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Redator p/ acórdão: Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 30/09/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por J. F. D. S., nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por J. F. D. S., representada por sua filha M. E. D. S., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do processo nº 0801962-73.2025.8.20.5124, indeferiu a tutela de urgência pretendida em desfavor do E. D. R. G. D. N., pelos fundamentos da decisão de Id. 29715464.
Alega em suas razões recursais: a) a ausência de razoabilidade do comando decisório ao fundamentar o indeferimento da liminar com base em parecer NATJUS, mesmo quando há nos autos laudo médico específico prescrevendo o tratamento e indicando a urgência; b) a necessidade de continuação dos cuidados médicos em home care, por equipe multiprofissional especializada, com intuito de minimizar o risco de novas complicações e infecções pelas internações recorrentes, além de melhorar a qualidade de vida da paciente, de forma a garantir assistência contínua para aspiração de vias aéreas e cuidados com a traqueostomia, bem como também administração e manejo da dieta por sonda nasoenteral, que pressupõe também trocas posturais e cuidados com a lesão por pressão para evitar agravamento do quadro; c) estar comprovado a gravidade do quadro clínico da autora, inclusive com sequelas severas decorrentes de um episódio de parada cardiorrespiratória secundária a um acidente vascular encefálico isquêmico, estando, atualmente, acamada, em estado de total dependência para todas as atividades da vida diária e; d) a complexidade do quadro clínico do Agravante não o permite ser atendido pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), em qualquer de suas modalidades.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao instrumental com o respectivo deferimento da tutela recursal pretendida. No mérito, pretende a confirmação da liminar recursal. Tutela recursal indeferida (Id. 29823552). Sem contrarrazões (Id. 31055803). Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e provimento, em parte, do agravo de instrumento para determinar que ente agravado providencie a inclusão da paciente no atendimento domiciliar SAD AD3 (Id. 31086706).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a presença, ou não, dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da medida de urgência postulada na exordial, consistente no fornecimento de serviço de assistência médica domiciliar (home care). Conforme relatado, trata-se, na origem, de pretensão deduzida pela ora agravante objetivando o fornecimento de internação domiciliar por parte do Ente Público agravado.
Diante do quadro clínico da paciente decorrente de sequelas graves relacionadas a um episódio de parada cardiorrespiratória secundária e acidente vascular encefálico isquêmico, além do avançado grau de doença de Alzheimer, pretende-se a continuidade dos cuidados em regime domiciliar com equipe multidisciplinar especializada, nos termos da prescrição anexada aos autos de origem. Como é cediço, a Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), prevê, em seu art. 19-I, a possibilidade de tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou pela internação domiciliar 24h, de acordo com as necessidades do paciente.
É importante ressaltar que a Portaria nº 3.005/2024 do Ministério da Saúde, promoveu modificações nas Portarias de Consolidação nº 5 e 6, com o propósito de atualizar as diretrizes referentes ao Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e ao Programa Melhor em Casa (PMeC). Conforme estabelecido pelo artigo 535 da Portaria de Consolidação nº 5/2017, a Atenção Domiciliar (AD) é recomendada para indivíduos que demandam cuidados de saúde e que se encontram em situação de confinamento ao leito ou domicílio, ou em condições clínicas delicadas ou de vulnerabilidade, seja de forma temporária ou permanente.
Nesses casos, a atenção domiciliar é considerada a abordagem mais adequada para tratamento, alívio de sintomas, reabilitação e prevenção de complicações. Dentro desse contexto, a Atenção Domiciliar (AD) é constituída por três modalidades: AD1, AD2 e AD3, cada uma recomendada para atender às necessidades de assistência de baixa, média e alta complexidade, respetivamente, até o limite máximo de doze horas por dia de atendimento ao usuário.
Disciplinando a matéria, a Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde, regulamentou os critérios de indicação, organização e classificações do atendimento domiciliar (AD), sendo certo que, para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS, o paciente deve ser avaliado por equipe médica de regulação, disponibilizada por meio da Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado, se SAD ou internação domiciliar 24h.
Ao caso, contudo, não há, até o momento, qualquer avaliação da situação clínica da autora pelo respectivo setor de regulação da Secretaria de Saúde do E. D. R. G. D. N. – SESAP, responsável pela triagem e análise técnica quanto ao tratamento necessário, grau e modalidade do atendimento domiciliar (AD) a ser oferecido, conforme diretrizes do SUS. Pontue-se ainda, que em situações como essa, vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção.
Nesse sentir, o julgado recorrido amparou suas razões de decidir em nota técnica expedida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), que concluiu de forma desfavorável a pretensão antecipatória considerando a elegibilidade da paciente a modalidade de AD e não em home care (Id. 144237548, pág.
4 – autos de origem): “Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de sequelas de AVC e dependência funcional completa CONSIDERANDO que segundo a escala da ABEMID, o autor preenche critérios de alta complexidade de cuidados, indicando internação domiciliar com cuidados e assistência por 24 horas ao dia CONSIDERANDO que a assistência domiciliar é um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento, paliação e reabilitação de doenças e possui abordagens diferenciadas conforme as necessidades de cada paciente.
CONSIDERANDO Segundo a Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, o autor se enquadraria na classificação Assistência domiciliar 2 (AD2) ou AD3, sendo, portanto, seus cuidados sob responsabilidade do Serviço de Assistência Domiciliar (SAD) CONSIDERANDO que o SUS oferece ao paciente assistência pela equipe do SAD, que será responsável por treinar o cuidador e assisti-lo com maior frequência para manejo com traqueostomia, administração de dieta e curativos CONSIDERANDO que no caso presente a atenção domiciliar foi considerada pela equipe assistente oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo, apesar de elegível para a assistência domiciliar do SUS, NÃO há evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, assim como as demais frequências da equipe multiprofissional solicitados pelo relatório médico.
NO ENTANTO Considerada a urgência do caso, trata-se de doença crônica com agravo severo da capacidade funcional do paciente, com risco de óbito caso não seja adotada melhor conduta de suporte”. Sobre esse ponto, ressalto a possibilidade do Juízo de origem, de ofício, requerer as diligências que entenda cabíveis ao deslinde probatório, oficiando-se, inclusive, o respectivo setor de atendimento domiciliar para avaliação clínica da requerente e a consequente classificação da autora no nível de atendimento domiciliar – AD devido.
A propósito, em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PREFACIAIS DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. LAUDO MÉDICO QUE NÃO DEMONSTRA, DE MANEIRA CIRCUNSTANCIADA, A IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE PRETENDIDA (HOME CARE) E O USO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE. PACIENTE ELEGÍVEL PARA O ACOMPANHAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SAD NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INDÍCIOS DE INADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO ENFERMO ANTES DE SE DETERMINAR O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. REFORMA DO DECISUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806262-95.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ENFRENTADA E SUPERADA EM RECURSO INSTRUMENTAL ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. LAUDO MÉDICO QUE NÃO DEMONSTRA, DE MANEIRA CIRCUNSTANCIADA, A IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE PRETENDIDA (HOME CARE) E O USO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE. PACIENTE ELEGÍVEL E JÁ ACOMPANHADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SERVIÇO DO SAD NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INDÍCIOS DE INADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO ENFERMO ANTES DE SE DETERMINAR O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. REFORMA DO DECISUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803115-61.2023.8.20.0000, Relator: Des. Expedito Ferreira, Redator p/ acórdão: Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 10/10/2023) Dessa forma, em sede de cognição sumária do feito, à míngua de elementos que evidenciem a necessidade da internação domiciliar na modalidade pretendida, não se constata a probabilidade do direito alegado pela Recorrente, sendo despicienda a análise do periculum in mora, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento interposto por J. F. D. S., mantendo a decisão de origem pelos seus próprios termos e fundamentos. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803540-20.2025.8.20.0000 Polo ativo J. F. D. S. Advogado(s): TATIANA DE LIMA CORREA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO PELA SECRETARIA DE SAÚDE (SESAP). PARECER NATJUS INDICANDO MODALIDADE DIVERSA DE ATENDIMENTO (SAD). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por J. F. D. S., representada por sua filha, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em desfavor do E. D. R. G. D. N., o qual visava ao fornecimento de serviço de assistência médica domiciliar (home care). A paciente, com quadro de saúde grave decorrente de sequelas de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico e parada cardiorrespiratória, encontra-se acamada e totalmente dependente para atividades da vida diária, necessitando de cuidados contínuos, incluindo aspiração de vias aéreas, manejo de traqueostomia e dieta por sonda nasoenteral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, especificamente o fornecimento de internação domiciliar (home care) à agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS) estabelece a possibilidade de tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou internação domiciliar 24 horas, conforme as necessidades do paciente.
4. A Portaria nº 3.005/2024 do Ministério da Saúde atualizou as diretrizes do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PmeC).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803540-20.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803540-20.2025.8.20.0000 Processo de origem nº 0801962-73.2025.8.20.5124 em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: J. F. da S., representada por sua filha M. E. da S. Agravado: E.
D. R. G. D. N. Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por J. F. da S., representada por sua filha M. E. da S., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do processo nº 0801962-73.2025.8.20.5124, indeferiu a tutela de urgência pretendida em desfavor do E. D. R. G. D. N., pelos fundamentos da decisão de Id. 29715464.
Alega em suas razões recursais: a) a ausência de razoabilidade do comando decisório ao fundamentar o indeferimento da liminar com base em parecer NATJUS, mesmo quando há nos autos laudo médico específico prescrevendo o tratamento e indicando a urgência; b) a necessidade de continuação dos cuidados médicos em home care, por equipe multiprofissional especializada, com intuito de minimizar o risco de novas complicações e infecções pelas internações recorrentes, além de melhorar a qualidade de vida da paciente, de forma a garantir assistência contínua para aspiração de vias aéreas e cuidados com a traqueostomia, bem como também administração e manejo da dieta por sonda nasoenteral, que pressupõe também trocas posturais e cuidados com a lesão por pressão para evitar agravamento do quadro; c) estar comprovado a gravidade do quadro clínico da autora, inclusive com sequelas severas decorrentes de um episódio de parada cardiorrespiratória secundária a um acidente vascular encefálico isquêmico, estando, atualmente, acamada, em estado de total dependência para todas as atividades da vida diária e; d) a complexidade do quadro clínico do Agravante não o permite ser atendido pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), em qualquer de suas modalidades.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao instrumental com o respectivo deferimento da tutela recursal pretendida. É o que importa relatar.
5. A Atenção Domiciliar (AD) é indicada para indivíduos que necessitam de cuidados de saúde e se encontram em situação de restrição ao leito ou domicílio, ou em condições clínicas complexas ou de vulnerabilidade, sendo considerada a modalidade mais adequada para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos.
6. A Atenção Domiciliar (AD) é ofertada em três modalidades (AD1, AD2 e AD3), para atender necessidades de baixa, média e alta complexidade, respectivamente, com limite de até doze horas diárias de atendimento.
7. A Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde define critérios para indicação, organização e classificação do atendimento domiciliar (AD), exigindo avaliação do paciente pela equipe de regulação da Secretaria de Saúde para determinar o grau de necessidade e a modalidade de tratamento adequada (SAD ou internação domiciliar 24h).
8. No presente caso, não consta nos autos avaliação da situação clínica da autora pelo setor de regulação da Secretaria de Saúde do E. D. R. G. D. N. (SESAP), responsável pela triagem e análise técnica do tratamento domiciliar necessário.
9. O princípio da imediatidade da prova privilegia a valoração feita pelo magistrado de origem, dada sua proximidade com as partes e o processo.
10. A decisão agravada fundamentou-se em nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), que concluiu pela elegibilidade da paciente para a modalidade de Atenção Domiciliar (AD2 ou AD3) via SAD, com treinamento de cuidador e assistência para manejo de traqueostomia, dieta e curativos, considerando inadequada a internação domiciliar em regime de home care 24h/dia, embora tenha reconhecido a urgência do caso e o risco de óbito.
11. O Juízo de origem pode determinar diligências para o esclarecimento probatório, inclusive oficiando o setor de atendimento domiciliar para avaliação clínica da requerente e sua classificação no nível de AD apropriado.
12. A ausência de elementos que demonstrem, em cognição sumária, a imprescindibilidade da internação domiciliar na modalidade pleiteada (home care 24h) afasta a probabilidade do direito da recorrente, tornando despicienda a análise do periculum in mora, requisitos cumulativos do art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento:
14. A concessão de tutela de urgência para o fornecimento de internação domiciliar (home care) está condicionada à demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
15. A indicação de tratamento na modalidade de Atenção Domiciliar (AD), incluindo o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou internação domiciliar 24h, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), requer, como regra, avaliação técnica prévia pela equipe de regulação da respectiva Secretaria de Saúde, em conformidade com as normativas do Ministério da Saúde.
16. A ausência de avaliação pela Secretaria de Saúde (SESAP) e a existência de parecer técnico fundamentado do NAT-JUS, indicando a adequação de modalidade de Atenção Domiciliar diversa da internação domiciliar (home care) pleiteada, podem elidir a probabilidade do direito necessária à concessão da medida liminar.
17. O princípio da imediatidade da prova confere especial relevância à convicção do juiz de primeira instância, por sua maior proximidade com os fatos e as provas produzidas no processo de origem. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 300. Lei nº 8.080/1990, art. 19-I. Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde, art. 535. Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde.
Portaria nº 3.005/2024 do Ministério da Saúde. Jurisprudência Relevante Citada: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806262-95.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 17/11/2023. TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803115-61.2023.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Redator p/ acórdão: Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 30/09/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por J. F. D. S., nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por J. F. D. S., representada por sua filha M. E. D. S., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do processo nº 0801962-73.2025.8.20.5124, indeferiu a tutela de urgência pretendida em desfavor do E. D. R. G. D. N., pelos fundamentos da decisão de Id. 29715464.
Alega em suas razões recursais: a) a ausência de razoabilidade do comando decisório ao fundamentar o indeferimento da liminar com base em parecer NATJUS, mesmo quando há nos autos laudo médico específico prescrevendo o tratamento e indicando a urgência; b) a necessidade de continuação dos cuidados médicos em home care, por equipe multiprofissional especializada, com intuito de minimizar o risco de novas complicações e infecções pelas internações recorrentes, além de melhorar a qualidade de vida da paciente, de forma a garantir assistência contínua para aspiração de vias aéreas e cuidados com a traqueostomia, bem como também administração e manejo da dieta por sonda nasoenteral, que pressupõe também trocas posturais e cuidados com a lesão por pressão para evitar agravamento do quadro; c) estar comprovado a gravidade do quadro clínico da autora, inclusive com sequelas severas decorrentes de um episódio de parada cardiorrespiratória secundária a um acidente vascular encefálico isquêmico, estando, atualmente, acamada, em estado de total dependência para todas as atividades da vida diária e; d) a complexidade do quadro clínico do Agravante não o permite ser atendido pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), em qualquer de suas modalidades.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao instrumental com o respectivo deferimento da tutela recursal pretendida. No mérito, pretende a confirmação da liminar recursal. Tutela recursal indeferida (Id. 29823552). Sem contrarrazões (Id. 31055803). Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e provimento, em parte, do agravo de instrumento para determinar que ente agravado providencie a inclusão da paciente no atendimento domiciliar SAD AD3 (Id. 31086706).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a presença, ou não, dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários à concessão da medida de urgência postulada na exordial, consistente no fornecimento de serviço de assistência médica domiciliar (home care). Conforme relatado, trata-se, na origem, de pretensão deduzida pela ora agravante objetivando o fornecimento de internação domiciliar por parte do Ente Público agravado.
Diante do quadro clínico da paciente decorrente de sequelas graves relacionadas a um episódio de parada cardiorrespiratória secundária e acidente vascular encefálico isquêmico, além do avançado grau de doença de Alzheimer, pretende-se a continuidade dos cuidados em regime domiciliar com equipe multidisciplinar especializada, nos termos da prescrição anexada aos autos de origem. Como é cediço, a Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), prevê, em seu art. 19-I, a possibilidade de tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou pela internação domiciliar 24h, de acordo com as necessidades do paciente.
É importante ressaltar que a Portaria nº 3.005/2024 do Ministério da Saúde, promoveu modificações nas Portarias de Consolidação nº 5 e 6, com o propósito de atualizar as diretrizes referentes ao Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e ao Programa Melhor em Casa (PMeC). Conforme estabelecido pelo artigo 535 da Portaria de Consolidação nº 5/2017, a Atenção Domiciliar (AD) é recomendada para indivíduos que demandam cuidados de saúde e que se encontram em situação de confinamento ao leito ou domicílio, ou em condições clínicas delicadas ou de vulnerabilidade, seja de forma temporária ou permanente.
Nesses casos, a atenção domiciliar é considerada a abordagem mais adequada para tratamento, alívio de sintomas, reabilitação e prevenção de complicações. Dentro desse contexto, a Atenção Domiciliar (AD) é constituída por três modalidades: AD1, AD2 e AD3, cada uma recomendada para atender às necessidades de assistência de baixa, média e alta complexidade, respetivamente, até o limite máximo de doze horas por dia de atendimento ao usuário.
Disciplinando a matéria, a Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde, regulamentou os critérios de indicação, organização e classificações do atendimento domiciliar (AD), sendo certo que, para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS, o paciente deve ser avaliado por equipe médica de regulação, disponibilizada por meio da Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado, se SAD ou internação domiciliar 24h.
Ao caso, contudo, não há, até o momento, qualquer avaliação da situação clínica da autora pelo respectivo setor de regulação da Secretaria de Saúde do E. D. R. G. D. N. – SESAP, responsável pela triagem e análise técnica quanto ao tratamento necessário, grau e modalidade do atendimento domiciliar (AD) a ser oferecido, conforme diretrizes do SUS. Pontue-se ainda, que em situações como essa, vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção.
Nesse sentir, o julgado recorrido amparou suas razões de decidir em nota técnica expedida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), que concluiu de forma desfavorável a pretensão antecipatória considerando a elegibilidade da paciente a modalidade de AD e não em home care (Id. 144237548, pág.
4 – autos de origem): “Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de sequelas de AVC e dependência funcional completa CONSIDERANDO que segundo a escala da ABEMID, o autor preenche critérios de alta complexidade de cuidados, indicando internação domiciliar com cuidados e assistência por 24 horas ao dia CONSIDERANDO que a assistência domiciliar é um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento, paliação e reabilitação de doenças e possui abordagens diferenciadas conforme as necessidades de cada paciente.
CONSIDERANDO Segundo a Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, o autor se enquadraria na classificação Assistência domiciliar 2 (AD2) ou AD3, sendo, portanto, seus cuidados sob responsabilidade do Serviço de Assistência Domiciliar (SAD) CONSIDERANDO que o SUS oferece ao paciente assistência pela equipe do SAD, que será responsável por treinar o cuidador e assisti-lo com maior frequência para manejo com traqueostomia, administração de dieta e curativos CONSIDERANDO que no caso presente a atenção domiciliar foi considerada pela equipe assistente oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo, apesar de elegível para a assistência domiciliar do SUS, NÃO há evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, assim como as demais frequências da equipe multiprofissional solicitados pelo relatório médico.
NO ENTANTO Considerada a urgência do caso, trata-se de doença crônica com agravo severo da capacidade funcional do paciente, com risco de óbito caso não seja adotada melhor conduta de suporte”. Sobre esse ponto, ressalto a possibilidade do Juízo de origem, de ofício, requerer as diligências que entenda cabíveis ao deslinde probatório, oficiando-se, inclusive, o respectivo setor de atendimento domiciliar para avaliação clínica da requerente e a consequente classificação da autora no nível de atendimento domiciliar – AD devido.
A propósito, em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PREFACIAIS DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. LAUDO MÉDICO QUE NÃO DEMONSTRA, DE MANEIRA CIRCUNSTANCIADA, A IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE PRETENDIDA (HOME CARE) E O USO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE. PACIENTE ELEGÍVEL PARA O ACOMPANHAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SAD NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INDÍCIOS DE INADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO ENFERMO ANTES DE SE DETERMINAR O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. REFORMA DO DECISUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806262-95.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ENFRENTADA E SUPERADA EM RECURSO INSTRUMENTAL ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. LAUDO MÉDICO QUE NÃO DEMONSTRA, DE MANEIRA CIRCUNSTANCIADA, A IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE PRETENDIDA (HOME CARE) E O USO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE. PACIENTE ELEGÍVEL E JÁ ACOMPANHADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SERVIÇO DO SAD NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INDÍCIOS DE INADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO ENFERMO ANTES DE SE DETERMINAR O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. REFORMA DO DECISUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803115-61.2023.8.20.0000, Relator: Des. Expedito Ferreira, Redator p/ acórdão: Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 10/10/2023) Dessa forma, em sede de cognição sumária do feito, à míngua de elementos que evidenciem a necessidade da internação domiciliar na modalidade pretendida, não se constata a probabilidade do direito alegado pela Recorrente, sendo despicienda a análise do periculum in mora, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento interposto por J. F. D. S., mantendo a decisão de origem pelos seus próprios termos e fundamentos. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Veja-se: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por oportuno, friso que, em se tratando de Agravo de Instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão recorrida, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Trata-se, portanto, de direito fundamental indissociável ao próprio direito à vida, com assento constitucional no art. 196 da Constituição Federal1 de caráter mandamental e axiológico que impõe ao Poder Público sua efetiva concretização, por todas as esferas de atuação, incluídas as políticas sociais e econômicas necessárias. Contudo, cinge-se a análise recursal em aferir não ao direito à saúde em abstrato e a urgência geral inerente, mas na existência de elementos específicos que permitam a concessão, em caráter antecipado, da tutela jurisdicional pretendida, relacionada a providência específica pretendida, qual seja, a continuação dos cuidados médicos em ambiente domiciliar na forma de assistência “home care”.
Sobre o tema em específico, a Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde, prevê a possibilidade de extensão de assistência médica fora de ambiente hospitalar por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou pela internação domiciliar 24 horas, de acordo com as necessidades do paciente. A norma referida disciplina a indicação, organização e as classificações de atendimento domiciliar (AD), sendo certo que, para ter acesso a esse serviço médico pelo Sistema Único de Saúde, o paciente deve ser avaliado por equipe médica de regulação, disponibilizada por meio da Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado – se através de assistência por SAD ou internação domiciliar 24 horas (home care).
Ao caso, contudo, não há, até o momento, qualquer avaliação da situação clínica da autora pelo respectivo setor de regulação da Secretaria de Saúde do E. D. R. G. D. N. – SESAP, responsável pela triagem e análise técnica quanto ao tratamento necessário, grau e modalidade do atendimento domiciliar (AD) a ser oferecido, conforme diretrizes do SUS. Pontue-se ainda, que em situações como essa, vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção.
Nesse sentir, o julgado recorrido amparou suas razões de decidir em nota técnica expedida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), que concluiu de forma desfavorável a pretensão antecipatória considerando a elegibilidade da paciente a modalidade de AD e não em home care (Id. 144237548, pág.
4 – autos de origem): “Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de sequelas de AVC e dependência funcional completa CONSIDERANDO que segundo a escala da ABEMID, o autor preenche critérios de alta complexidade de cuidados, indicando internação domiciliar com cuidados e assistência por 24 horas ao dia CONSIDERANDO que a assistência domiciliar é um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento, paliação e reabilitação de doenças e possui abordagens diferenciadas conforme as necessidades de cada paciente.
CONSIDERANDO Segundo a Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, o autor se enquadraria na classificação Assistência domiciliar 2 (AD2) ou AD3, sendo, portanto, seus cuidados sob responsabilidade do Serviço de Assistência Domiciliar (SAD) CONSIDERANDO que o SUS oferece ao paciente assistência pela equipe do SAD, que será responsável por treinar o cuidador e assisti-lo com maior frequência para manejo com traqueostomia, administração de dieta e curativos CONSIDERANDO que no caso presente a atenção domiciliar foi considerada pela equipe assistente oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo, apesar de elegível para a assistência domiciliar do SUS, NÃO há evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, assim como as demais frequências da equipe multiprofissional solicitados pelo relatório médico.
NO ENTANTO Considerada a urgência do caso, trata-se de doença crônica com agravo severo da capacidade funcional do paciente, com risco de óbito caso não seja adotada melhor conduta de suporte”. Frise-se que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas à apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e dos efeitos da decisão agravada.
Portanto, ausente a probabilidade de êxito da pretensão recursal, e considerando a necessidade de preenchimentos em concomitância dos requisitos previstos no art. 995 do CPC, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (urgência). No mais, ressalte-se a possibilidade do Juízo de origem, de ofício ou por provocação, aprofundar as diligências que entenda cabíveis ao deslinde da matéria, oficiando-se, inclusive, o respectivo setor de atendimento domiciliar da órgão estadual competente para avaliação clínica da requerente e assistência pela modalidade adequada à situação.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos autorizativos da tutela recursal pretendida, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC, evidenciada a existência de interesse de incapaz – pessoa sob curatela.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803540-20.2025.8.20.0000 Processo de origem nº 0801962-73.2025.8.20.5124 em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: J. F. da S., representada por sua filha M. E. da S. Agravado: E.
D. R. G. D. N. Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por J. F. da S., representada por sua filha M. E. da S., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do processo nº 0801962-73.2025.8.20.5124, indeferiu a tutela de urgência pretendida em desfavor do E. D. R. G. D. N., pelos fundamentos da decisão de Id. 29715464.
Alega em suas razões recursais: a) a ausência de razoabilidade do comando decisório ao fundamentar o indeferimento da liminar com base em parecer NATJUS, mesmo quando há nos autos laudo médico específico prescrevendo o tratamento e indicando a urgência; b) a necessidade de continuação dos cuidados médicos em home care, por equipe multiprofissional especializada, com intuito de minimizar o risco de novas complicações e infecções pelas internações recorrentes, além de melhorar a qualidade de vida da paciente, de forma a garantir assistência contínua para aspiração de vias aéreas e cuidados com a traqueostomia, bem como também administração e manejo da dieta por sonda nasoenteral, que pressupõe também trocas posturais e cuidados com a lesão por pressão para evitar agravamento do quadro; c) estar comprovado a gravidade do quadro clínico da autora, inclusive com sequelas severas decorrentes de um episódio de parada cardiorrespiratória secundária a um acidente vascular encefálico isquêmico, estando, atualmente, acamada, em estado de total dependência para todas as atividades da vida diária e; d) a complexidade do quadro clínico do Agravante não o permite ser atendido pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), em qualquer de suas modalidades.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao instrumental com o respectivo deferimento da tutela recursal pretendida. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Veja-se: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por oportuno, friso que, em se tratando de Agravo de Instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantida a eficácia da decisão recorrida, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Trata-se, portanto, de direito fundamental indissociável ao próprio direito à vida, com assento constitucional no art. 196 da Constituição Federal1 de caráter mandamental e axiológico que impõe ao Poder Público sua efetiva concretização, por todas as esferas de atuação, incluídas as políticas sociais e econômicas necessárias. Contudo, cinge-se a análise recursal em aferir não ao direito à saúde em abstrato e a urgência geral inerente, mas na existência de elementos específicos que permitam a concessão, em caráter antecipado, da tutela jurisdicional pretendida, relacionada a providência específica pretendida, qual seja, a continuação dos cuidados médicos em ambiente domiciliar na forma de assistência “home care”.
Sobre o tema em específico, a Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde, prevê a possibilidade de extensão de assistência médica fora de ambiente hospitalar por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou pela internação domiciliar 24 horas, de acordo com as necessidades do paciente. A norma referida disciplina a indicação, organização e as classificações de atendimento domiciliar (AD), sendo certo que, para ter acesso a esse serviço médico pelo Sistema Único de Saúde, o paciente deve ser avaliado por equipe médica de regulação, disponibilizada por meio da Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado – se através de assistência por SAD ou internação domiciliar 24 horas (home care).
Ao caso, contudo, não há, até o momento, qualquer avaliação da situação clínica da autora pelo respectivo setor de regulação da Secretaria de Saúde do E. D. R. G. D. N. – SESAP, responsável pela triagem e análise técnica quanto ao tratamento necessário, grau e modalidade do atendimento domiciliar (AD) a ser oferecido, conforme diretrizes do SUS. Pontue-se ainda, que em situações como essa, vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção.
Nesse sentir, o julgado recorrido amparou suas razões de decidir em nota técnica expedida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), que concluiu de forma desfavorável a pretensão antecipatória considerando a elegibilidade da paciente a modalidade de AD e não em home care (Id. 144237548, pág.
4 – autos de origem): “Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de sequelas de AVC e dependência funcional completa CONSIDERANDO que segundo a escala da ABEMID, o autor preenche critérios de alta complexidade de cuidados, indicando internação domiciliar com cuidados e assistência por 24 horas ao dia CONSIDERANDO que a assistência domiciliar é um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento, paliação e reabilitação de doenças e possui abordagens diferenciadas conforme as necessidades de cada paciente.
CONSIDERANDO Segundo a Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, o autor se enquadraria na classificação Assistência domiciliar 2 (AD2) ou AD3, sendo, portanto, seus cuidados sob responsabilidade do Serviço de Assistência Domiciliar (SAD) CONSIDERANDO que o SUS oferece ao paciente assistência pela equipe do SAD, que será responsável por treinar o cuidador e assisti-lo com maior frequência para manejo com traqueostomia, administração de dieta e curativos CONSIDERANDO que no caso presente a atenção domiciliar foi considerada pela equipe assistente oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo, apesar de elegível para a assistência domiciliar do SUS, NÃO há evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, assim como as demais frequências da equipe multiprofissional solicitados pelo relatório médico.
NO ENTANTO Considerada a urgência do caso, trata-se de doença crônica com agravo severo da capacidade funcional do paciente, com risco de óbito caso não seja adotada melhor conduta de suporte”. Frise-se que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas à apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e dos efeitos da decisão agravada.
Portanto, ausente a probabilidade de êxito da pretensão recursal, e considerando a necessidade de preenchimentos em concomitância dos requisitos previstos no art. 995 do CPC, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (urgência). No mais, ressalte-se a possibilidade do Juízo de origem, de ofício ou por provocação, aprofundar as diligências que entenda cabíveis ao deslinde da matéria, oficiando-se, inclusive, o respectivo setor de atendimento domiciliar da órgão estadual competente para avaliação clínica da requerente e assistência pela modalidade adequada à situação.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos autorizativos da tutela recursal pretendida, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC, evidenciada a existência de interesse de incapaz – pessoa sob curatela.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803540-20.2025.8.20.0000 Processo de origem nº 0801962-73.2025.8.20.5124 em trâmite na 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: J. F. D. S., representada por sua filha M. E.
D. S. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Considerando que o processo de origem, embora eletrônico, tramita em segredo de justiça, incabível a invocação do art. 1.017, § 5º, do CPC na espécie. Desta feita, nos termos do art. 1.017, § 3º, do CPC, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada dos autos do processo principal de origem, com as peças obrigatórias exigidas pela legislação processual, inclusive laudo elaborado pelo NATJus e demais atos imprescindíveis a exata compreensão da matéria discutida na demanda, sob pena de não conhecimento da insurgência em riste.
Intime-se.
Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator