Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803543-09.2024.8.20.0000 Polo ativo WENDELL JEFFERSON BRAZ DE LIMA Advogado(s): DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA, LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO Polo passivo CETUS CONSTRUTORA LTDA e outros Advogado(s): ALVARO QUEIROZ BORGES, TIAGO DAMASCENO DE ANDRADE
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PERIGO. ART. 300 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - A suspensão de pagamentos em contrato administrativo exige a demonstração de grave lesão ao erário, bem como a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2 - A mera alegação de ausência de garantia contratual, sem a demonstração de perigo concreto na continuidade da execução do contrato, não autoriza a suspensão dos pagamentos, sob pena de interrupção indevida de serviços públicos essenciais.
3 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wendell Jefferson Braz de Lima em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Popular nº 0800719-16.2024.8.20.5129, por si ajuizada contra o Município do São Gonçalo do Amarante/RN indeferiu a medida liminar requestada, nos seguintes termos (ID. 23974902): Conheço do pedido, uma vez que presentes, em princípio, as condições do art. 5º LXXIII da Constituição Federal: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência", bem assim, do art. 37, caput, da Lei Maior.
Em nível infralegal, é a Lei de nº 4.717/65 que regulamenta a Ação Popular e estabelece, em seu art. 5º, §4º, a possibilidade de suspensão liminar do ato lesivo impugnado na defesa do patrimônio público. No caso da tutela liminar, há expressa previsão no art. 22 da Lei em comento de remessa à aplicação do CPC, de forma subsidiária, pelo que se há de fazer incidir os artigos 294 e seguintes do Código de Ritos.
Este dispositivo divide as tutelas provisórias em urgência ou evidência, cabendo, ao caso, a primeira, cuja regulamentação se encontra no art. 300 do mesmo diploma, o qual elenca, de forma expressa, os requisitos necessários à configuração do direito à eventual prestação jurisdicional de urgência, a saber: probabilidade (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).
A parte autora pleiteia, liminarmente, que sejam suspensos os pagamentos referentes ao Contrato 277/2022, de 21 de junho de 2022, até ulterior deliberação. Na hipótese em referência, analisando-se os autos, num juízo sumário e não exauriente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida, posto que a documentação colacionada pelo autor não é capaz de firmar convencimento do Juízo neste momento.
Com efeito, a interferência judicial nas práticas da administração pública é medida última a ser adotada, notadamente porque os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade. É necessário, portanto, que haja robusta prova de ilegalidade no procedimento de sua elaboração para que se possa, em sede de cognição sumária, determinar a suspensão dos efeitos do aludido ato que, até prova exauriente em contrário, possui regularidade formal e material.
Portanto, não estando patente a ilegalidade do ato que se pretende combater, INDEFIRO a liminar buscada. Cite-se a parte demandada, na forma da lei, ofertando-se réplica, após. Ademais, em seguida, observado o parágrafo anterior, intime-se o Ministério Público, consoante determina o art. 7º, I, “a” da Lei nº 4.717/65. As partes só pagarão as custas e preparo a final (artigo 10 da Lei nº 4.717/65). Irresignado com o referido pronunciamento, o requerente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “os fatos trazidos ao judiciário encontram-se amparados por documentação robusta que denotam a presença de sérias inconsistências na avença discutida”; b) “a expressa menção editalícia e contratual da garantia e seu efetivo descumprimento acarretam o inadimplemento parcial da avença, tendo em vista que, quando exigida, a apresentação da garantia representa condição sine qua non à efetivação do contrato”; c) “os custos da prestação de garantia para o pleno cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo particular contratado são repassados aos preços das obras públicas e inseridos na composição de BDI de obras públicas, de modo que a porcentagem de 0,80% vem sendo adicionada indevidamente”; d) “A mera constatação de ausência de garantia, em conjunto com a incidência de 0,80% no BDI, representam fatores incontroversos para a concessão da tutela pleiteada, posto que apontam, ao mesmo tempo, para os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora”.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a determinação da “suspensão imediata dos pagamentos referentes ao Contrato 277/2022, firmado entre o Município de São Gonçalo do Amarante e a empresa Cetus Construtora Ltda., até ulterior julgamento por parte desse Colegiado”. Efeito suspensivo indeferido ao ID. 24151762. Contrarrazões aos ID’s. 25349626 e 26049514. Instado a se pronunciar, o 17º Procurador de Justiça, em substituição ao 16º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 26112519).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o magistrado indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela formulada pelo requerente no âmbito de Ação Popular. A pretensão do recorrente, consigne-se, não merece prosperar. Em linha com o que consignado à decisão que indeferiu os efeitos da tutela recursal, há de se ter em mente que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, a qual só há de ser afastada mediante demonstração de relevantes máculas aos direitos dos Administrados.
Em assim sendo, somente a demonstração cabal da violação aos princípios administrativos há de redundar na suspensão dos atos do Poder Público, inclusive em prestígio à separação dos poderes. Deveras, percebe-se que o contrato cuja suspensão da execução se pretende fora celebrado pelo ente municipal ainda em 2022 e, não obstante se possa vislumbrar a possibilidade de existência de parte das máculas formais deduzidas pelo recorrente, não há sinais de que estaria havendo inexecução dele, o que, por sua vez, recomenda uma maior cautela do julgador, inclusive com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços públicos.
Nesse sentido, é certo que não existe o perigo da demora a justificar o deferimento da medida liminar. Com efeito, somente a presença de um perigo real, ou a iminência deste autoriza a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor deocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomênico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira1: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Assim, não havendo a comprovação do efetivo perigo a que estaria submetida a Administração Pública com a continuidade do contrato em vigor desde o ano de 2022 e sobre o qual não há qualquer notícia a apontar a sua inexecução, ainda que imparcial, correto se afigura o posicionamento adotado pelo magistrado a quo ao indeferir o pedido liminar. Com efeito, é indispensável o aprofundamento da instrução na origem, para que se examine, de fato, a existência de violação aos princípios da Administração Pública supostamente violados, revelando-se prematura a suspensão da execução dos contratos neste instante processual, em especial porque tal medida, de acordo com os elementos até então colhidos se apresenta mais gravosa do que a continuidade do contrato que, repita-se, está sendo executado desde 2022.
A corroborar, vejamos o que dispõe a LINDB sobre o tema (grifos acrescidos): Art.
20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. No mesmo sentido, são os seguintes julgados: Agravo de instrumento. Ação popular tendo como causa de pedir contratações temporárias irregulares pelo Município de Laje do Muriaé. Tutela provisória de urgência direcionada à suspensão de novas contratações e dos contratos vigentes.
Decisão agravada que deferiu parcialmente a pretensão liminar para evitar novas contratações. Estado de coisas atual que não permite a suspensão abrupta dos contratos existentes. Risco de inviabilizar a prestação de serviços públicos essenciais naquele Município. Convocação dos aprovados dentro do número de vagas no concurso público daquele Ente, que já é objeto de Termo de Ajustamento de Conduta nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público.
Ausência de prejuízo. Decisão agravada que deu razoável solução à pretensão liminar, diante do cenário fático delineado no momento processual. Incidência do artigo 20 da LINDB que determina o juízo de ponderação com as consequências práticas da decisão. Obter dictum: actio popularis que não se presta à proteção de meros interesses particulares do respectivo autor, sob pena de subversão dos fins para os quais foi instituída.
Posição consolidada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção do STJ. Manutenção do decisum. Desprovimento do recurso dos autos. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00466697220248190000 202400267945, Relator: Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 16/09/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - ILEGALIDADE NA COTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO - ART. 25 DA LEI 4.717/65 - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO - INDEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06670979120248130000 1.0000.24.066708-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 30/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Assim, estando o veredito em perfeita harmonia com o a jurisprudência e doutrina, em especial porque não verifica a existência da urgência, imprescindível a concessão da tutela nos termos do art. 300 do CPC, de rigor a sua preservação.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803543-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803543-09.2024.8.20.0000 Agravante: Wendell Jefferson Braz de Lima Agravado: Município do São Gonçalo do Amarante/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wendell Jefferson Braz de Lima em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Popular nº 0800719-16.2024.8.20.5129, por si ajuizada contra o Município do São Gonçalo do Amarante/RN indeferiu a medida liminar requestada, nos seguintes termos (ID. 23974902): Conheço do pedido, uma vez que presentes, em princípio, as condições do art. 5º LXXIII da Constituição Federal: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência", bem assim, do art. 37, caput, da Lei Maior.
Em nível infralegal, é a Lei de nº 4.717/65 que regulamenta a Ação Popular e estabelece, em seu art. 5º, §4º, a possibilidade de suspensão liminar do ato lesivo impugnado na defesa do patrimônio público. No caso da tutela liminar, há expressa previsão no art. 22 da Lei em comento de remessa à aplicação do CPC, de forma subsidiária, pelo que se há de fazer incidir os artigos 294 e seguintes do Código de Ritos.
Este dispositivo divide as tutelas provisórias em urgência ou evidência, cabendo, ao caso, a primeira, cuja regulamentação se encontra no art. 300 do mesmo diploma, o qual elenca, de forma expressa, os requisitos necessários à configuração do direito à eventual prestação jurisdicional de urgência, a saber: probabilidade (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).
A parte autora pleiteia, liminarmente, que sejam suspensos os pagamentos referentes ao Contrato 277/2022, de 21 de junho de 2022, até ulterior deliberação. Na hipótese em referência, analisando-se os autos, num juízo sumário e não exauriente, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida, posto que a documentação colacionada pelo autor não é capaz de firmar convencimento do Juízo neste momento.
Com efeito, a interferência judicial nas práticas da administração pública é medida última a ser adotada, notadamente porque os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade. É necessário, portanto, que haja robusta prova de ilegalidade no procedimento de sua elaboração para que se possa, em sede de cognição sumária, determinar a suspensão dos efeitos do aludido ato que, até prova exauriente em contrário, possui regularidade formal e material.
Portanto, não estando patente a ilegalidade do ato que se pretende combater, INDEFIRO a liminar buscada. Cite-se a parte demandada, na forma da lei, ofertando-se réplica, após. Ademais, em seguida, observado o parágrafo anterior, intime-se o Ministério Público, consoante determina o art. 7º, I, “a” da Lei nº 4.717/65. As partes só pagarão as custas e preparo a final (artigo 10 da Lei nº 4.717/65). Irresignado com o referido pronunciamento, o requerente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “os fatos trazidos ao judiciário encontram-se amparados por documentação robusta que denotam a presença de sérias inconsistências na avença discutida”; b) “a expressa menção editalícia e contratual da garantia e seu efetivo descumprimento acarretam o inadimplemento parcial da avença, tendo em vista que, quando exigida, a apresentação da garantia representa condição sine qua non à efetivação do contrato”; c) “os custos da prestação de garantia para o pleno cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo particular contratado são repassados aos preços das obras públicas e inseridos na composição de BDI de obras públicas, de modo que a porcentagem de 0,80% vem sendo adicionada indevidamente”; d) “A mera constatação de ausência de garantia, em conjunto com a incidência de 0,80% no BDI, representam fatores incontroversos para a concessão da tutela pleiteada, posto que apontam, ao mesmo tempo, para os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora”.
Requereu “o deferimento da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar a reforma da decisão agravada, para deferir a liminar pleiteada, no sentido de que seja determinada a suspensão imediata dos pagamentos referentes ao Contrato 277/2022, firmado entre o Município de São Gonçalo do Amarante e a empresa Cetus Construtora Ltda., até ulterior julgamento por parte desse Colegiado”.
É o que importa relatar. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta toada, temos que somente a presença de um perigo real, ou a iminência deste autoriza a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomênico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira[1]: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Como se vê, na hipótese aventada pelo agravante, para a concessão do efeito suspensivo é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil do agravo de instrumento. Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser acolhida a pretensão recursal. Nesta perspectiva, sem desconsiderar a importância de se garantir a higidez da Administração Pública, e esse é um dos principais desideratos da Ação Popular, há de se ter em mente que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, a qual só há de ser afastada mediante demonstração de relevantes máculas aos direitos dos Administrados.
Deveras, percebe-se que o contrato cuja suspensão da execução se pretende fora celebrado pelo ente municipal ainda em 2022 e, não obstante se possa vislumbrar a possibilidade de existência de parte das máculas formais deduzidas pelo recorrente, não há sinais de que estaria havendo inexecução dele, o que, por sua vez, recomenda uma maior cautela do julgador, inclusive com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços públicos.
Outrossim, não há indicativo de que a espera pelo julgamento colegiado e, pois, pelo contraditório, possa ocasionar grave prejuízo à ordem pública. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se os recorridos, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que apresente parecer, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610.