Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803543-74.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 12 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803543-74.2026.8.20.5129 REQUERENTE: JESSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de substituição de curatela movida por JESSÉ PEREIRA DA SILVA em face da interditada PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA. Petição inicial no id. 191350239. Alega o requerente que ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS foi nomeada curadora de PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA na ação de interdição nº 0804235-44.2012.8.20.0124. Informa que a curadora faleceu em 27/12/2024, encontrando-se a interditada sem adequada representação legal.
Relata que o benefício previdenciário da requerida se encontra bloqueado por falta de curador. Diz que é tio da requerida e já é o responsável de fato pelos cuidados da interditada. Requer a substituição da curatela, com a nomeação do requerente como curador. Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação do autor no id. 191350245. Documento de identificação da interditada no id. 191350244.
Certidão de óbito de ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS no id. 191350252. Certidão de casamento do autor no id. 191350253. Laudo judicial no id. 191350256 do processo nº. 0804235-44.2012.8.20.0124. Cópia da sentença do processo de interdição nº. 0804235-44.2012.8.20.0124 no id. 191350257. Termo de curatela definitiva no id. 191350258. Despacho no id. 191617693 determinando:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial e juntar: a) cópia do processo de interdição (0804235-44.2012.8.20.0124); b) relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial de todos os irmãos, filhos e genitores da interditanda, além do cônjuge ou companheiro, acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes; c) laudo médico atualizado relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita da interditanda, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803543-74.2026.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JESSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PATRICIA PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
Cuida-se de ação de substituição de curatela movida por JESSÉ PEREIRA DA SILVA em face da interditada PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA. Petição inicial no id. 191350239. Alega o requerente que ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS foi nomeada curadora de PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA na ação de interdição nº 0804235-44.2012.8.20.0124. Informa que a curadora faleceu em 27/12/2024, encontrando-se a interditada sem adequada representação legal.
Relata que o benefício previdenciário da requerida se encontra bloqueado por falta de curador. Diz que é tio da requerida e já é o responsável de fato pelos cuidados da interditada. Requer a substituição da curatela, com a nomeação do requerente como curador. Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação do autor no id. 191350245. Documento de identificação da interditada no id. 191350244.
Certidão de óbito de ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS no id. 191350252. Certidão de casamento do autor no id. 191350253. Laudo judicial no id. 191350256 do processo nº. 0804235-44.2012.8.20.0124. Cópia da sentença do processo de interdição nº. 0804235-44.2012.8.20.0124 no id. 191350257. Termo de curatela definitiva no id. 191350258. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial e juntar: a) cópia do processo de interdição (0804235-44.2012.8.20.0124); b) relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial de todos os irmãos, filhos e genitores da interditanda, além do cônjuge ou companheiro, acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes; c) laudo médico atualizado relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita da interditanda, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração.
02. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. O autor no id. 193440462 alega que a interditanda é solteira, não tem filhos e a genitora é falecida. Diz que a interditanda tem um único irmão. Cópia do processo de interdição 0804235-44.2012.8.20.0124 no id. 193440463. Documento médico no id. 193440464, datado de 16/07/2026, informando que a interditanda é portadora de retardo mental moderado, tem linguagem limitada e dificuldade de compreensão, necessitando de supervisão contínua para autocuidado, organização e segurança.
Declaração de anuência aos termos da inicial do genitor Luiz Antônio Ribeiro da Silva no id. 193440465. Documento de identificação no id. 193440468, comprovando filiação. Declaração de anuência aos termos da inicial do irmão Ednaldo Pereira da Silva no id. 193440466. Documento de identificação no id. 193440467. Declaração de óbito de Edinalva Pereira da Silva, genitora da interditanda, no id. 193440463 - Pág.
18.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tendo em vista que a curadora da requerida faleceu, e o genitor e o irmão da interditanda apresentaram anuência a substituição da curatela, considero presente a probabilidade do direito. A urgência da medida decorre da necessidade de atendimento às demandas de saúde da interditada.
01. Assim, defiro a tutela de urgência para fins de nomear a pessoa de JESSÉ PEREIRA DA SILVA, como curador de PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA em substituição a curadora falecida ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste juízo.
Expeça-se termo de curatela provisória e mandado de registro.
02. Lavre-se termo de CURATELA PROVISÓRIA, devendo constar do termo que é vedada a alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste juízo, salvo com autorização judicial.
03. Recebo a inicial e defiro a gratuidade.
04. Cite-se.
05. Nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial da interditanda, que poderá apresentar defesa em 30 dias.
06. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria lucena Maia Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)