Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803544-57.2025.8.20.0000 Polo ativo ALIANCA GERACAO DE ENERGIA S.A. Advogado(s): ROBERT LUIZ GOMES DOS SANTOS, DIEGO KOITI DE BRITO FUGIWARA, LEONARDO BRAZ DE CARVALHO Polo passivo JUTEMBERGH DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): BEATRIZ GOMES MORAIS, GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA OU DANO IRREPARÁVEL. MATÉRIA QUE PODE SER REEXAMINADA EM APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, em face da decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, sob o fundamento de que a decisão combatida não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não revela situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo.
A controvérsia decorre da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JUTEMBERGH DA SILVA SANTOS e DALVA SOARES DA SILVA, registrada sob o nº 0802547-28.2024.8.20.5103, que tramita na Comarca de João Câmara/RN. No bojo da referida ação, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora agravante. No agravo de instrumento, ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. sustentava que não detém nenhum vínculo direto com os fatos narrados na exordial, que se referem à atuação da empresa CENTRAL EÓLICA ACAUÃ III S.A., dotada de personalidade jurídica própria e autonomia operacional, inexistindo, portanto, responsabilidade solidária entre as sociedades.
A decisão monocrática, contudo, deixou de conhecer do recurso por entender que a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não evidencia situação de urgência a justificar sua imediata apreciação, à luz da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988 dos Recursos Repetitivos (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT). Inconformada, a parte ré interpôs o presente agravo interno, alegando, em síntese: (i) que a decisão interlocutória combatida impõe à agravante ônus processuais e financeiros indevidos, incluindo a sujeição à dilação probatória complexa e custosa; (ii) que a manutenção da empresa no polo passivo, com base em meras conjecturas sobre existência de grupo econômico, viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica, expondo-a ao risco de condenação solidária sem fundamento legal ou probatório suficiente; (iii) que o risco de formação de coisa julgada material em desfavor da agravante, ainda que parte ilegítima, configura situação de urgência qualificada, apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, à luz do Tema 988 do STJ.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido e processado o agravo de instrumento, com o posterior acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito.
É o relatório.
VOTO
De início, constato que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, entretanto, não merece acolhida a irresignação. A decisão monocrática ora combatida deixou de conhecer do agravo de instrumento manejado contra interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC, tampouco restando caracterizada urgência qualificada que justifique mitigação do rol taxativo, conforme autorizado pelo Tema 988 do STJ, segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
A agravante sustenta, com ênfase, que a sua manutenção no polo passivo da demanda acarreta ônus processuais e financeiros desproporcionais, inclusive com risco de formação de coisa julgada e eventual condenação solidária, a despeito de ausência de vínculo direto com os fatos narrados, os quais seriam imputáveis à empresa Central Eólica Acauã III S.A.. Todavia, tais alegações não evidenciam urgência qualificada, tampouco demonstram que o reexame da matéria em eventual apelação se tornaria inútil ou inócuo.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual tem repelido a utilização do agravo de instrumento contra decisões que, como na espécie, rejeitam alegação de ilegitimidade passiva. Isso porque tais decisões não possuem caráter autônomo e preclusivo, tampouco acarretam prejuízo irreversível, podendo ser plenamente revistas em apelação sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA.
1. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada, "de plano, a ilegitimidade da recorrente", visto que, aparentemente, faz ela parte de um "pool" de seguradoras, cabendo a sua manutenção no polo passivo da demanda. Neste contexto, a revisão do entendimento de origem quanto à legitimidade passiva da agravante esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a "exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito.
Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 e 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
1. Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019.
3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação" (fl. 324, e-STJ). Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Por fim, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). Ademais, o risco de responsabilização patrimonial indevida ou de formação de coisa julgada prejudicial, por si só, não é suficiente para deslocar a via recursal adequada, tampouco configura situação excepcional de irreversibilidade, mormente porque não há condenação fixada nem produção probatória efetivada neste estágio processual.
Diante disso, não há como se admitir a superação do óbice do art. 1.015 do CPC, inexistindo base legal ou jurisprudencial que sustente o conhecimento do recurso de agravo de instrumento interposto originariamente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Registre-se, por oportuno, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório está sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803544-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803544-57.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Agravante: ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. Advogados: Drs. Leonardo Braz de Carvalho (OAB/RN OAB/MG 76.653) e outros Agravados: JUTEMBERGH DA SILVA SANTOS E OUTRA Advogadas: Drs.
Gleyze Soares Macedo de Oliveira (OAB/RN 19.786) e outra Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DESPACHO
Em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravada, por meio de seus advogados, para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno ora interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803544-57.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Agravante: ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. Advogados: Drs. Leonardo Braz de Carvalho (OAB/RN OAB/MG 76.653) e outros Agravados: JUTEMBERGH DA SILVA SANTOS E OUTRA Advogadas: Drs.
Gleyze Soares Macedo de Oliveira (OAB/RN 19.786) e outra Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ALIANÇA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, dentre as questões apreciadas nos autos da Ação Ordinária nº 0802547-28.2024.8.20.5103, promovida por JUTEMBERGH DA SILVA SANTOS e DALVA SOARES DA SILVA, rejeitou o pedido de ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Nas suas razões recursais, alega a empresa agravante, em suma, que: a) a Central Eólica Acauã III S.A. é a única responsável pela operação do Parque Eólico e pelos aerogeradores, possuindo personalidade jurídica própria; b) não há relação entre a sua atuação e os supostos danos alegados pelos agravados; c) a posição do STJ é no sentido de que a mera existência de grupo econômico não enseja responsabilidade solidária; d) indicou a Central Eólica Acauã III como parte legítima e que esta compareceu voluntariamente aos autos.
Ao final, requer seja dado conhecimento e provimento ao recurso, reformando a decisão para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, em consequência, determinar sua substituição processual pela Central Eólica Acauã III no polo passivo da ação de origem.
É o relatório. Passo a decidir. A hipótese versa sobre decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte agravante em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em fase cognitiva, promovida em seu desfavor pelos ora agravados. Pois bem. Nos termos do .015 do CPC, cabe agravo de instrumento nas seguintes hipóteses: .015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assentada tal premissa, constato que o tema objeto do comando judicial ora impugnado não se ajusta a previsão contida no já mencionado art. 1.015 do CPC/2015 que limitou o cabimento do agravo de instrumento apenas contra determinadas decisões interlocutórias.
Conforme se verifica do texto legal acima transcrito, o presente recurso mostra-se incabível, uma vez que a matéria apreciada pelo juízo de origem não envolve quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a XI (o inciso XII foi vetado), como também não há previsão de recorribilidade desse tipo de decisão em outras leis (hipótese do inciso XIII), nem se trata de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação/cumprimento de sentença, execução e inventário (parágrafo único).
Registre-se que, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais no 1.696.396 e 1.704.520, a despeito de a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC ser mitigada, somente cabe agravo de instrumento quando há comprovada urgência. No caso, todavia, inexiste o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a parte agravante não conseguiu demonstrar, de plano, em que pese seu esforço argumentativo, qual prejuízo suportará em aguardar a apreciação dessa questão em momento futuro, sendo plenamente possível que o tema atinente à ilegitimidade passiva ad causam seja analisada no julgamento da apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA.
1. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada, "de plano, a ilegitimidade da recorrente", visto que, aparentemente, faz ela parte de um "pool" de seguradoras, cabendo a sua manutenção no polo passivo da demanda. Neste contexto, a revisão do entendimento de origem quanto à legitimidade passiva da agravante esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a "exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito.
Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 e 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
1. Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019.
3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação" (fl. 324, e-STJ). Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Por fim, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). Nesse sentido, considerando que a decisão recorrida não integra o rol do art. 1.015 do CPC, nem versa sobre questão urgente que demanda imediata apreciação, o agravo de instrumento não é cabível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 6 de março de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator