Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803544-67.2019.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI AGRAVADO: ESCAN LOCACAO PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS, RODRIGO CAHU BELTRAO, EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que determinou a suspensão da ação por entender que os bens considerados essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial, ainda que após o transcurso do prazo de suspensão e objeto de propriedade fiduciária, não deveriam retornar ao credor.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão para obstar os seus efeitos, com fulcro no art. 1.019, do CPC. Liminar deferida. Juntada de contrarrazões recursais. Processo posteriormente suspenso em razão da instauração de Conflito de Competência nº 166.667 – PE (2019/0181467-2) perante o Superior Tribunal de Justiça, para fixação em definitivo da competência de apreciação da contenda, com vistas a dirimir a lide.
Conflito de Competência julgado, vindo o processo à conclusão deste gabinete no dia 09.10.2024. É o sucinto relatório.
Decido. Compulsando os autos recursais, constata-se o julgamento do incidente respectivo pelo STJ (ID. 6134084, pág. 168), com trânsito em julgado. Vejamos: “Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Seção B da 25ª Vara Cível de Recife/PE para apreciar todos os atos de constrição sobre o patrimônio de ESCAN LOCAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO LTDA relativos ao processo supraindicado, inclusive para decidir sobre o destino de eventuais valores bloqueados.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Brasília (DF), 03 de outubro de 2018. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator”. Por tais premissas, tendo sido declarada a incompetência da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN para a apreciação da demanda inicial, cuja decisão lá registrada gerou a interposição do presente Agravo, resta prejudicada a análise deste por ausência de interesse recursal, na medida em que cessaram os efeitos ensejadores do fundamento levantado pelo Juízo incompetente, levando à perda superveniente do objeto recursal.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Ritos, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente do seu objeto. Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo com a baixa na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1