Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803545-76.2024.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo OZANEIDE DANTAS DE MORAIS Advogado(s): DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL. CIRURGIAS DE RECONSTRUÇÃO BUCO-MAXILAR RELACIONADAS À DEFORMIDADE DENTO-FACIAL. PERIGO DA DEMORA QUE NÃO SE EXTRAI DO LAUDO APRESENTADO. RISCO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao instrumental, nos termos do voto vencedor, parte integrante deste. Redator p/ acórdão, Des. Cornélio Alves.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humana Assistência Médica Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0816439-19.2024.8.20.5001, ajuizada por Ozaneide Dantas de Morais, deferiu a tutela provisória, determinando que a operadora de saúde autorize os procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgico prescritos à autora (agravada), incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais e demais elementos que forem necessários utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, ficando a cargo da autora o pagamento dos honorários médicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência consistente na realização de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial. Afirma que o procedimento tem caráter totalmente eletivo e que foi indicado para ser realizado em ambiente hospitalar, não tendo qualquer imperativo clínico médico que indique essa necessidade.
Aduz que o contrato firmado entre as partes é Ambulatorial Hospitalar Com Obstetrícia, o qual não cobre assistência odontológica. Assevera que a documentação anexada na exordial não assinala qualquer hipótese de urgência ou emergência ao ser prescrito o procedimento perquirido nos autos, tampouco há indicativo de risco à vida da agravada nas citadas requisições médicas que fundamente o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Defende que procedimento envolve a fabricação de itens sob medida e que não podem ser reaproveitados posteriormente, caso não haja reconhecimento do direito da agravada, caracterizando-se, assim, como uma medida irreversível. Argumenta a que o cumprimento do contrato vai causar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para que, reformando a decisão atacada, seja indeferido o pedido de tutela de urgência.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 23989102). Embora intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 25063958). O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25107869).
É o relatório.
VOTO
Adoto o Relatório do Des. Dilermando Mota. Atendidos os requisitos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos reparatórios relacionados na inicial. Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela recursal, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito.
Fixadas tais premissas, em análise perfunctória da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” como vetor ao deferimento da providência pretendida. Como é cediço, o pressuposto do periculum in mora resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento. Realça-se, por especial importância, que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Na hipótese vertente, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos e o desconforto do autor com a situação vivenciada, o quadro não denota urgência específica à antecipação da tutela jurisdicional. Sobre o tema, importa trazer à lume os Enunciados nº 51, 62 e 92, das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ (grifos não originais): Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nessa perspectiva, o art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.656/98, definindo os conceitos de urgência e emergência, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Com efeito, nada obstante o laudo cirúrgico mencionado conclua pela necessidade de submissão do agravante aos procedimentos cirúrgicos referidos, não se extrai o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, ou, ainda, que o procedimento decorra de acidente. Assim, não há a indicação das razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual.
É dizer, não foi descrita a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica, ou mesmo apontado, de maneira circunstanciada, o perigo iminente à saúde ou vida da Recorrente. No ponto, consigne-se, inexistem nos autos, ao menos até o presente momento, elementos concretos e suficientes a evidenciar, prima facie, alguma condição clínica que ponha em grave risco a saúde do beneficiário do plano.
Entretanto, em que pese à alegada "urgência", trata-se de menção genérica, máxime porque o documento técnico menciona a possibilidade eventual de agravamento, deixando, contudo, de precisar quais as implicações reais e concretas de dano irreversível - demonstradas de forma detalhada e documentada -, risco a vida do paciência ou situação específica que permita concluir além de dúvida razoável sobre o comprometimento em aguardar o respectivo trâmite processual regular.
Assim, tenho por prejudicada a alegação de perigo de dano, máxime quando não há qualquer especificação sobre a imprescindibilidade de realização, frise-se, nesse momento inicial do processo. A propósito, esta Corte de Justiça vem perfilhando igual entendimento sobre a imprescindibilidade de demonstração específica e concreta da urgência/emergência quanto a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, cuja ratio decidendi aqui se amolda, conforme se infere dos recentes julgados (destaques acrescidos):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000 – Terceira Câmara Cível – Gab. Des. Amílcar Maia, Relatora: Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, ASSINADO em 14/03/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0806892-88.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, ASSINADO em 17/02/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE DEFERIMENTO DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0800831-17.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível – Gab. Des. Expedito Ferreira, Relator: Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes, ASSINADO em 01/11/2022) Com efeito, do contexto fático-processual em que a lide se apresenta nesta fase inicial, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão de imediato aos procedimentos buscados pela autora, ora agravada.
Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao instrumental, revogando-se a decisão a quo impugnada. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A controvérsia no caso sub judice, cinge-se à análise da obrigatoriedade de o plano agravante fornecer ou não, em sede de tutela de urgência, os procedimentos de Osteoplastias de maxila, osteoplastias de mandíbula, reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo, reconstrução parcial de maxila com enxerto ósseo. Entendo que o pleito recursal não merece acolhimento.
De início, convém registrar, desde logo, que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor a teor do que dispõe o enunciado sumular n° 608 do STJ, qual seja, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Desse modo, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; tal como destacado pelo Julgador a quo, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
In casu, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente da agravada, indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade dos procedimentos retromencionados em ambiente hospitalar com anestesia geral em ID 116837496 dos autos originários. Dessa forma, não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento requerido pelo agravado está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Consigne-se, ainda, que o procedimento solicitado se trata de cirurgia bucomaxilofacial, sob anestesia geral, não se tratando de procedimento meramente odontológico, eis que realizado em ambiente hospitalar, enquadrando-se, pois, no conceito de atendimento hospitalar. Some-se, ainda, que o procedimento em questão possui previsão no artigo 19, VIII e IX, da Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021 da ANS, fato que corrobora o entendimento assentado na decisão recorrida, quanto ao deferimento da tutela de urgência perseguida.
In verbis: “Art.
19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...)
VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;
IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar” Por tais motivos, não se vislumbra plausibilidade jurídica do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803545-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0803545-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: OZANEIDE DANTAS DE MORAIS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrado sob o n° 0816439-19.2024.8.20.5001, ajuizada por OZANEIDE DANTAS DE LIMA em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Diante dessas razões, DEFIRO a liminar pretendida na inicial e determino que a demandada HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA – HUMANA SAUDE, autorize os procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgico prescritos à autora OZANEIDE DANTAS DE MORAIS, conforme GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO e lista de MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, constantes do id. 116837496, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais e demais elementos que forem necessários utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, ficando a cargo da autora o pagamento dos honorários médicos, conforme solicitado.
Para o cumprimento da presente ordem, fixo o prazo de 05 (cinco) dias, contados do conhecimento desta decisão pela parte ré (não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, cujo valor fica limitado, porém, ao valor atualizado da causa, sendo que a data para a realização dos procedimentos deverá ser definida de acordo com a disponibilidade dos profissionais de saúde escolhidos e do Hospital indicado.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência consistente na realização de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial.
Afirma que o procedimento tem caráter totalmente eletivo e que foi indicado para ser realizado em ambiente hospitalar, não tendo qualquer imperativo clínico médico que indique essa necessidade. Aduz que o contrato firmado entre as partes é Ambulatorial Hospitalar Com Obstetrícia, o qual não cobre assistência odontológica. Assevera que a documentação anexada na exordial não assinala qualquer hipótese de urgência ou emergência ao ser prescrito o procedimento perquirido nos autos, tampouco há indicativo de risco à vida da agravada nas citadas requisições médicas que fundamente o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Defende que procedimento envolve a fabricação de itens sob medida e que não podem ser reaproveitados posteriormente, caso não haja reconhecimento do direito da agravada, caracterizando-se, assim, como uma medida irreversível. Argumenta a que o cumprimento do contrato vai causar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para que, reformando a decisão atacada, seja indeferido o pedido de tutela de urgência.
Relatado.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Pois bem. A controvérsia no caso sub judice, cinge-se à análise da obrigatoriedade do plano agravante fornecer ou não, em sede de tutela de urgência, os procedimentos de Osteoplastias de maxila, osteoplastias de mandíbula, reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo, reconstrução parcial de maxila com enxerto ósseo. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Explica-se. De início, convém registrar, desde logo, que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor a teor do que dispõe o enunciado sumular n° 608 do STJ, qual seja, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Desse modo, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso; tal como destacado pelo Julgador a quo, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
In casu, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente da agravada, indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade dos procedimentos retromencionados em ambiente hospitalar com anestesia geral em ID 116837496 dos autos originários. Dessa forma, não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento requerido pelo agravado está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Consigne-se, ainda, que o procedimento solicitado se trata de cirurgia bucomaxilofacial, sob anestesia geral, não se tratando de procedimento meramente odontológico, eis que realizado em ambiente hospitalar, enquadrando-se, pois, no conceito de atendimento hospitalar. Some-se, ainda, que o procedimento em questão possui previsão no artigo 19, VIII e IX, da Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021 da ANS, fato que corrobora o entendimento assentado na decisão recorrida, quanto ao deferimento da tutela de urgência perseguida.
In verbis: “Art.
19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...)
VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;
IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;” Assim, presente a probabilidade do direito em favor do agravado, entendo que, de igual forma, se encontra caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde do agravado segurado, caso não seja fornecido o tratamento prescrito pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da demanda.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida e saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o(a) agravado(a) para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator MG