VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA (OAB 18981/RN), JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO (OAB 20376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Processo n.º: 0803549-18.2025.8.20.5129 Polo ativo: HUGO BARROSO TINOCO e outros Polo passivo: CANDIDA DE ALMEIDA TINOCO
DECISÃO
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de exigir contas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Hugo Barroso Tinoco e Rosângela Barroso de Paula em face de Cândida de Almeida Tinoco, todos com qualificação nos autos. Os autores aduziram, em síntese, que a demandada é a inventariante dos bens do espólio de Arnaldo Barbosa Tinoco desde 2014 no processo nº 0103784-74.2014.8.20.0129, em trâmite neste juízo.
Embora o espólio detenha um acervo patrimonial considerável, a inventariante nunca prestou contas de sua administração. Dessa forma, alegaram que não possuem qualquer informação atualizada acerca da conservação do patrimônio. Informaram que a Pedreira "Serrinha do Meio" constitui o acervo do espólio e encontra-se em plena atividade de extração, o que gera receita mensal regular que nunca foi informada.
Além disso, apontaram que há indícios de exploração clandestina por terceiros de outra área pertencente ao espólio, próxima à pedreira, fato que também necessita ser apurado. Argumentam que tais circunstâncias podem caracterizar dilapidação patrimonial e apropriação indébita de rendimentos do espólio. Com esse arrazoado, em sede de tutela de urgência, requereram a imediata suspensão de toda e qualquer atividade de extração, remoção ou comercialização de pedras da pedreira "Serrinha do Meio", localizada na Rua Irmão Macedo, Serrinha do Meio, São Gonçalo do Amarante/RN; e que a inventariante seja compelida a depositar em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 48 horas, todos os valores recebidos a título de aluguéis ou outras fontes de renda do espólio, bem como os futuros, sob pena de bloqueio de seus ativos pessoais via SISBAJUD.
Emenda à petição inicial ao Id. 176116340. Foi deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela para oportunizar o contraditório da requerida (Id. 177667150). Devidamente intimada (Id.178768663), a ré deixou transcorrer in albis o prazo processual para manifestação. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, oportunidade em que determinou-se a inclusão dos terceiros interessados (Id. 180463246).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
ROSANGELA BARROSO DE PAULA
Advogados
VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA (OAB 18981/RN), JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO (OAB 20376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Processo n.º: 0803549-18.2025.8.20.5129 Polo ativo: HUGO BARROSO TINOCO e outros Polo passivo: CANDIDA DE ALMEIDA TINOCO
DECISÃO
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de exigir contas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Hugo Barroso Tinoco e Rosângela Barroso de Paula em face de Cândida de Almeida Tinoco, todos com qualificação nos autos. Os autores aduziram, em síntese, que a demandada é a inventariante dos bens do espólio de Arnaldo Barbosa Tinoco desde 2014 no processo nº 0103784-74.2014.8.20.0129, em trâmite neste juízo.
Embora o espólio detenha um acervo patrimonial considerável, a inventariante nunca prestou contas de sua administração. Dessa forma, alegaram que não possuem qualquer informação atualizada acerca da conservação do patrimônio. Informaram que a Pedreira "Serrinha do Meio" constitui o acervo do espólio e encontra-se em plena atividade de extração, o que gera receita mensal regular que nunca foi informada.
Além disso, apontaram que há indícios de exploração clandestina por terceiros de outra área pertencente ao espólio, próxima à pedreira, fato que também necessita ser apurado. Argumentam que tais circunstâncias podem caracterizar dilapidação patrimonial e apropriação indébita de rendimentos do espólio. Com esse arrazoado, em sede de tutela de urgência, requereram a imediata suspensão de toda e qualquer atividade de extração, remoção ou comercialização de pedras da pedreira "Serrinha do Meio", localizada na Rua Irmão Macedo, Serrinha do Meio, São Gonçalo do Amarante/RN; e que a inventariante seja compelida a depositar em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 48 horas, todos os valores recebidos a título de aluguéis ou outras fontes de renda do espólio, bem como os futuros, sob pena de bloqueio de seus ativos pessoais via SISBAJUD.
Emenda à petição inicial ao Id. 176116340. Foi deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela para oportunizar o contraditório da requerida (Id. 177667150). Devidamente intimada (Id.178768663), a ré deixou transcorrer in albis o prazo processual para manifestação. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, oportunidade em que determinou-se a inclusão dos terceiros interessados (Id. 180463246).
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
HUGO BARROSO TINOCO, ROSANGELA BARROSO DE PAULA
Advogados
VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA (OAB 18981/RN), JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO (OAB 20376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Processo n.º: 0803549-18.2025.8.20.5129 Polo Ativo: HUGO BARROSO TINOCO e outros Polo Passivo: CANDIDA DE ALMEIDA TINOCO
DESPACHO
Trata-se de ação de exigir contas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Hugo Barroso Tinoco e Rosângela Barroso de Paula, herdeiros nos autos do inventário nº 0103784- 74.2014.8.20.0129, em face de Cândida de Almeida Tinoco, inventariante nomeada no referido processo. Citada, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo processual. Diante disso, com fulcro no art. 550, §4º e seguintes, do CPC, intime-se a parte para, no prazo 10 (dez) dias, informar se ainda tem outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as parte deve juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se à parte que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA, JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO
Advogados
VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA (OAB 18981/RN), JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO (OAB 20376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Processo n.º: 0803549-18.2025.8.20.5129 Polo ativo: HUGO BARROSO TINOCO e outros Polo passivo: CANDIDA DE ALMEIDA TINOCO
DECISÃO
Trata-se de ação de exigir contas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Hugo Barroso Tinoco e Rosângela Barroso de Paula, herdeiros nos autos do inventário nº 0103784- 74.2014.8.20.0129, em face de Cândida de Almeida Tinoco, inventariante nomeada no referido processo. Em síntese, alegam que a demandada é a inventariante dos bens do espólio de Arnaldo Barbosa Tinoco desde 2014, conforme o Processo nº 0103784-74.2014.8.20.0129, em trâmite na 2ª Vara desta comarca.
Embora o espólio detenha um acervo patrimonial considerável, a inventariante nunca prestou contas de sua administração. Assim, os autores não possuem qualquer informação atualizada acerca da conservação do patrimônio. Informam que a Pedreira "Serrinha do Meio" constitui o acervo do espólio e encontra-se em plena atividade de extração, o que gera receita mensal regular que nunca foi informada. Além disso, apontam que há indícios de exploração clandestina por terceiros de outra área pertencente ao espólio, próxima à pedreira, fato que também necessita ser apurado.
Desse modo, defendem que tais circunstâncias podem caracterizar dilapidação patrimonial e apropriação indébita de rendimentos. Com esse arrazoado, em sede de tutela de urgência, requerem a imediata suspensão de toda e qualquer atividade de extração, remoção ou comercialização de pedras da pedreira "Serrinha do Meio", localizada na Rua Irmão Macedo, Serrinha do Meio, São Gonçalo do Amarante/RN; e que a inventariante seja compelida a depositar em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 48 horas, todos os valores recebidos a título de aluguéis ou outras fontes de renda do espólio, bem como os futuros, sob pena de bloqueio de seus ativos pessoais via SISBAJUD.
Emenda à petição inicial ao Id. 176116340. Foi deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela para oportunizar o contraditório da requerida (Id. 177667150). Devidamente intimada (Id.178768663), a ré deixou transcorrer in albis o prazo processual para manifestação. É o breve relato.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA, JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO
Advogados
VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA (OAB 18981/RN), JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO (OAB 20376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Processo n.º: 0803549-18.2025.8.20.5129 Polo ativo: HUGO BARROSO TINOCO e outros Polo passivo: CANDIDA DE ALMEIDA TINOCO
DECISÃO
Trata-se de ação de exigir contas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Hugo Barroso Tinoco e Rosângela Barroso de Paula, herdeiros nos autos do inventário nº 0103784- 74.2014.8.20.0129, em face de Cândida de Almeida Tinoco, inventariante nomeada no referido processo. Em síntese, alegam que a demandada é a inventariante dos bens do espólio de Arnaldo Barbosa Tinoco desde 2014, conforme depreende-se do Processo nº 0103784-74.2014.8.20.0129, em trâmite na 2ª Vara desta comarca.
Embora o espólio detenha um acervo patrimonial considerável, a inventariante nunca prestou contas de sua administração. Desse modo, os autores não possuem qualquer informação atualizada acerca da conservação do patrimônio. Informam que a Pedreira "Serrinha do Meio" constitui o acervo do espólio e encontra-se em plena atividade de extração, o que gera receita mensal regular que nunca foi informada. Além disso, apontam que há indícios de exploração clandestina por terceiros de outra área pertencente ao espólio, próxima à pedreira, fato que também necessita ser apurado.
Assim, defendem que tais circunstâncias podem caracterizar dilapidação patrimonial e apropriação indébita de rendimentos. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requerem a imediata suspensão de toda e qualquer atividade de extração, remoção ou comercialização de pedras da pedreira "Serrinha do Meio", localizada na Rua Irmão Macedo, Serrinha do Meio, São Gonçalo do Amarante/RN; e que a inventariante seja compelida a depositar em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 48 horas, todos os valores recebidos a título de aluguéis ou outras fontes de renda do espólio, bem como os futuros, sob pena de bloqueio de seus ativos pessoais via SISBAJUD.
Intimados para comprovar os requisitos para a concessão do benefícios da justiça gratuita (Id. 169305516), os autores acostaram documentos para comprovar a sua hipossuficiência financeira (Id. 170865290 a 170865298). É o breve relato.
2025
2 eventos
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO, HUGO BARROSO TINOCO
Advogados
VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA (OAB 18981/RN), JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO (OAB 20376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Processo n.º: 0803549-18.2025.8.20.5129 Polo ativo: HUGO BARROSO TINOCO e outros Polo passivo: CANDIDA DE ALMEIDA TINOCO
DECISÃO
Trata-se de ação de exigir contas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Hugo Barroso Tinoco e Rosângela Barroso de Paula, herdeiros nos autos do inventário nº 0103784- 74.2014.8.20.0129, em face de Cândida de Almeida Tinoco, inventariante nomeada no referido processo. Considerando-se o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, e que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para a Administração da Justiça; bem como o valor investido pelo autor, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos para decisão de urgência.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Citada, a parte ré permaneceu inerte (Id. 181909851). Os autores apresentaram petição incidental requerendo a concessão de tutela de urgência, em razão de suposta tentativa de alienação de bem integrante do espólio. Requereram, ainda, a adoção de medidas para assegurar o cumprimento da tutela anteriormente deferida, a expedição de ofícios e o julgamento antecipado da primeira fase da ação, com a condenação da requerida à prestação de contas (Id. 195786801).
É o que importa relatar. Passo a fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de fato cuja prova é eminentemente documental, é cabível o julgamento antecipado do mérito da presente fase procedimental, na forma dos arts. 355, II, e 550, § 5º, do CPC. 2.2.
Da Revelia. Cumpre verificar que a parte requerida foi devidamente citada, mas manteve-se inerte, deixando de contestar a ação. Opera-se, portanto, os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC. 2.3. Do Mérito da Primeira Fase da Ação de Exigir Contas. A presente demanda versa sobre ação de exigir contas, cujo rito é bifásico, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil.
Na primeira fase, discute-se exclusivamente a existência ou não do dever de prestar contas; na segunda fase, havendo o dever, procede-se ao exame das contas propriamente ditas. In verbis: "Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas e o réu se recusar a prestá-las poderá requerer a citação dele para que as preste ou para contestar a ação." §1º "Se o réu alegar que não está obrigado a prestar contas, o juiz decidirá sobre essa alegação em sentença." §2º "Reconhecido o dever de prestar contas, o juiz fixará prazo para que sejam apresentadas." §3º "Prestadas as contas, a parte autora será intimada para se manifestar sobre elas e, havendo discordância, o juiz decidirá o conflito. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo." A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo de n.º 1.281, firmou a tese de que o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento.
No caso em questão, o dever de prestar contas constituiu uma obrigação fundamental daquele que administra bens, direitos ou valores alheios, sendo especialmente exigido no caso dos inventariantes que tem a obrigação de zelar pelos bens do espólio, dado que, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante, nos moldes do art. 1.994 Código Civil.
Assim sendo, a administração do espólio constitui encargo submetido a deveres específicos de diligência, transparência e prestação de contas, uma vez que o inventariante não atua em benefício próprio, mas na gestão de patrimônio pertencente ao acervo hereditário e, consequentemente, aos sucessores. Nesse sentido, a legislação processual: Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência. (...) Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Na hipótese em apreço, estando a requerida investida na administração do espólio e sendo incontroversa, ou suficientemente demonstrada, a relação jurídica da qual decorre o dever de prestar contas, impõe-se o reconhecimento da obrigação, não se confundindo esta primeira fase do procedimento com a posterior apuração do saldo eventualmente existente.
Nesta etapa, examina-se apenas a existência do dever jurídico de prestar contas, ficando para a segunda fase a análise da regularidade dos lançamentos, das receitas auferidas, das despesas realizadas e do eventual saldo em favor do espólio ou da administradora. Assim, diante da obrigação legal do mandatário de prestar contas e da ausência de justificativa para a inércia da parte ré, o processamento da presente demanda deve ocorrer nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil, assegurando-se o direito dos autores à devida prestação de contas e à apuração de eventuais valores que lhe sejam devidos. 2.3.
Da tutela incidental. Por fim, os autores requereram, em petição incidental, a ampliação da tutela de urgência anteriormente deferida, em razão de suposta tentativa de alienação de bem integrante do espólio, postulando, entre outras medidas, o bloqueio de ativos financeiros da requerida, a averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis e a suspensão da exploração da pedreira ou, subsidiariamente, a nomeação de administrador judicial.
Com efeito, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
O pedido, contudo, não comporta apreciação no âmbito desta ação, na forma em que formulado. Conforme já consignado, a presente demanda submete-se ao procedimento dos arts. 550 e seguintes do CPC e possui objeto específico: na primeira fase, cabe ao Juízo examinar a existência do dever jurídico de prestar contas; reconhecida a obrigação, passa-se, em momento próprio, à apresentação e ao exame das contas, com eventual apuração de saldo.
Na hipótese dos autos, embora a preservação do patrimônio hereditário constitua finalidade legítima, as providências requeridas pelos autores em tutela incidental não guardam qualquer pertinência com a presente demanda, tampouco se limitam à adoção de providências meramente conservativas. Ao contrário, possuem objeto próprio e implicam intervenção direta na administração, exploração e disposição de bens integrantes do acervo hereditário.
Dessa forma, a matéria encontra espaço processual adequado nos autos do inventário, em que a requerida exerce a inventariança e no qual se concentra a administração judicial do acervo. Assim, sem prejuízo de que os fatos narrados sejam levados ao conhecimento do Juízo do inventário para as providências que entender cabíveis, impõe-se o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência incidental formulados nesta ação, por inadequação da via processual eleita, prosseguindo-se o feito exclusivamente quanto ao seu objeto próprio, qual seja, o reconhecimento e a efetivação do dever de prestar contas.
3.
DISPOSITIVO. Por todo o exposto, na forma do art. 300 c/c 550, §5º, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência incidental ao Id. 195786801 e JULGO PROCEDENTE a pretensão dos autores para CONDENAR a parte ré a prestar contas sobre a administração dos bens do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Em decorrência, declaro encerrada, com resolução do mérito, a primeira fase do procedimento de exigir contas.
Condeno a demandada no pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sem prejuízo, INTIMEM-SE os terceiros interessados para informar se tem interesse em integrar a lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo para apresentação das contas pela parte ré, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE os autores para manifestarem-se no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citada, a parte ré permaneceu inerte (Id. 181909851). Os autores apresentaram petição incidental requerendo a concessão de tutela de urgência, em razão de suposta tentativa de alienação de bem integrante do espólio. Requereram, ainda, a adoção de medidas para assegurar o cumprimento da tutela anteriormente deferida, a expedição de ofícios e o julgamento antecipado da primeira fase da ação, com a condenação da requerida à prestação de contas (Id. 195786801).
É o que importa relatar. Passo a fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de fato cuja prova é eminentemente documental, é cabível o julgamento antecipado do mérito da presente fase procedimental, na forma dos arts. 355, II, e 550, § 5º, do CPC. 2.2.
Da Revelia. Cumpre verificar que a parte requerida foi devidamente citada, mas manteve-se inerte, deixando de contestar a ação. Opera-se, portanto, os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC. 2.3. Do Mérito da Primeira Fase da Ação de Exigir Contas. A presente demanda versa sobre ação de exigir contas, cujo rito é bifásico, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil.
Na primeira fase, discute-se exclusivamente a existência ou não do dever de prestar contas; na segunda fase, havendo o dever, procede-se ao exame das contas propriamente ditas. In verbis: "Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas e o réu se recusar a prestá-las poderá requerer a citação dele para que as preste ou para contestar a ação." §1º "Se o réu alegar que não está obrigado a prestar contas, o juiz decidirá sobre essa alegação em sentença." §2º "Reconhecido o dever de prestar contas, o juiz fixará prazo para que sejam apresentadas." §3º "Prestadas as contas, a parte autora será intimada para se manifestar sobre elas e, havendo discordância, o juiz decidirá o conflito. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo." A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo de n.º 1.281, firmou a tese de que o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento.
No caso em questão, o dever de prestar contas constituiu uma obrigação fundamental daquele que administra bens, direitos ou valores alheios, sendo especialmente exigido no caso dos inventariantes que tem a obrigação de zelar pelos bens do espólio, dado que, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante, nos moldes do art. 1.994 Código Civil.
Assim sendo, a administração do espólio constitui encargo submetido a deveres específicos de diligência, transparência e prestação de contas, uma vez que o inventariante não atua em benefício próprio, mas na gestão de patrimônio pertencente ao acervo hereditário e, consequentemente, aos sucessores. Nesse sentido, a legislação processual: Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência. (...) Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Na hipótese em apreço, estando a requerida investida na administração do espólio e sendo incontroversa, ou suficientemente demonstrada, a relação jurídica da qual decorre o dever de prestar contas, impõe-se o reconhecimento da obrigação, não se confundindo esta primeira fase do procedimento com a posterior apuração do saldo eventualmente existente.
Nesta etapa, examina-se apenas a existência do dever jurídico de prestar contas, ficando para a segunda fase a análise da regularidade dos lançamentos, das receitas auferidas, das despesas realizadas e do eventual saldo em favor do espólio ou da administradora. Assim, diante da obrigação legal do mandatário de prestar contas e da ausência de justificativa para a inércia da parte ré, o processamento da presente demanda deve ocorrer nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil, assegurando-se o direito dos autores à devida prestação de contas e à apuração de eventuais valores que lhe sejam devidos. 2.3.
Da tutela incidental. Por fim, os autores requereram, em petição incidental, a ampliação da tutela de urgência anteriormente deferida, em razão de suposta tentativa de alienação de bem integrante do espólio, postulando, entre outras medidas, o bloqueio de ativos financeiros da requerida, a averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis e a suspensão da exploração da pedreira ou, subsidiariamente, a nomeação de administrador judicial.
Com efeito, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
O pedido, contudo, não comporta apreciação no âmbito desta ação, na forma em que formulado. Conforme já consignado, a presente demanda submete-se ao procedimento dos arts. 550 e seguintes do CPC e possui objeto específico: na primeira fase, cabe ao Juízo examinar a existência do dever jurídico de prestar contas; reconhecida a obrigação, passa-se, em momento próprio, à apresentação e ao exame das contas, com eventual apuração de saldo.
Na hipótese dos autos, embora a preservação do patrimônio hereditário constitua finalidade legítima, as providências requeridas pelos autores em tutela incidental não guardam qualquer pertinência com a presente demanda, tampouco se limitam à adoção de providências meramente conservativas. Ao contrário, possuem objeto próprio e implicam intervenção direta na administração, exploração e disposição de bens integrantes do acervo hereditário.
Dessa forma, a matéria encontra espaço processual adequado nos autos do inventário, em que a requerida exerce a inventariança e no qual se concentra a administração judicial do acervo. Assim, sem prejuízo de que os fatos narrados sejam levados ao conhecimento do Juízo do inventário para as providências que entender cabíveis, impõe-se o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência incidental formulados nesta ação, por inadequação da via processual eleita, prosseguindo-se o feito exclusivamente quanto ao seu objeto próprio, qual seja, o reconhecimento e a efetivação do dever de prestar contas.
3.
DISPOSITIVO. Por todo o exposto, na forma do art. 300 c/c 550, §5º, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência incidental ao Id. 195786801 e JULGO PROCEDENTE a pretensão dos autores para CONDENAR a parte ré a prestar contas sobre a administração dos bens do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Em decorrência, declaro encerrada, com resolução do mérito, a primeira fase do procedimento de exigir contas.
Condeno a demandada no pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sem prejuízo, INTIMEM-SE os terceiros interessados para informar se tem interesse em integrar a lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo para apresentação das contas pela parte ré, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE os autores para manifestarem-se no que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Decido. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No caso em exame, os requisitos legais restaram suficientemente configurados. Analisando-se conjuntamente a documentação apresentada, a plausibilidade do pedido reside no fato de que a requerida exerce a função de inventariante desde o ano de 2014 e que, apesar da existência de patrimônio pertencente ao espólio - notadamente a pedreira denominada “Serrinha do Meio”, que supostamente se encontra em atividade econômica - nunca prestou contas acerca da administração dos bens e das receitas geradas, em que pese já terem sido formuladas diligências nesse sentido nos autos do inventário, autuado sob n.º 0103784-74.2014.8.20.0129, em trâmite neste juízo.
Aliás, em consulta ao referido processo, observa-se que a inventariante solicitou a renúncia ao encargo, tendo os herdeiros requerido a prestação de contas da inventariante antes de apreciação do pedido de renúncia. Embora tenha sido intimada para se manifestar sobre o tema, a inventariante limitou-se a reiterar sua renúncia do seu cargo. Sobre o tema, o art. 618, VII, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante prestar contas de sua administração sempre que exigido pelos interessados, sendo inerente à função a transparência quanto à gestão dos bens e rendimentos do espólio.
Assim, o inventariante atua como administrador do patrimônio deixado pelo falecido em benefício de todos os herdeiros, razão pela qual deve zelar pela integridade do acervo hereditário, prestando contas de sua gestão e evitando qualquer conduta que possa comprometer o patrimônio do espólio. Ademais, a ausência de manifestação da requerida, mesmo após devidamente intimada para se pronunciar acerca do pedido de tutela de urgência, reforça, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações apresentadas pelos autores.
Por outro lado, vislumbra-se perigo de dano na eventual ausência de controle sobre os valores percebidos pela inventariante a título de rendimentos dos bens do espólio, circunstância que pode comprometer a correta partilha e a preservação do patrimônio hereditário. O Código de Processo Civil consagra o chamado poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC), conferindo-lhe a prerrogativa de determinar as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo e a utilidade do provimento jurisdicional final.
Nesse contexto, o Poder Judiciário possui o dever de adotar as medidas necessárias para resguardar a integridade do patrimônio hereditário, sobretudo quando existirem indícios de ausência de transparência na administração dos bens. Assim, mostra-se adequada, neste momento processual, a adoção de medida menos gravosa, mas apta a resguardar os interesses do espólio e dos herdeiros, consistente no depósito judicial dos valores provenientes da administração dos bens do espólio, garantindo-se maior transparência e controle sobre tais recursos.
Todavia, quanto ao pedido de suspensão imediata de toda e qualquer atividade de exploração da pedreira, entendo que a medida, em um juízo de cognição sumária, revela-se excessivamente gravosa, por implicar possível paralisação de atividade econômica que pode representar fonte de renda do próprio espólio, sem que haja, por ora, elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a ocorrência de exploração irregular ou dilapidação patrimonial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e mediante exercício do poder geral de cautela, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida CÂNDIDA DE ALMEIDA TINOCO proceda ao depósito judicial, em conta vinculada a estes autos, de todos os valores recebidos a título de aluguéis, exploração econômica da pedreira ou quaisquer outras fontes de renda pertencentes ao espólio de Arnaldo Barbosa Tinoco, bem como daqueles que vierem a ser percebidos futuramente, no prazo de 10 (dez) dias e durante o curso processual, devendo comprovar nos autos os respectivos depósitos.
No mais, indefiro, por ora, o pedido de suspensão das atividades de exploração da pedreira, podendo a matéria ser reapreciada após a formação do contraditório e a eventual produção de prova. Fica a requerida advertida de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o bloqueio de seus ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
À secretária deverá retificar a autuação processual para integrar a lide os demais herdeiros do espólio de Arnaldo Barbosa Tinoco (qualificados ao Id. 176116340) como terceiros interessados. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, prestar as contas exigidas ou apresentar contestação (art. 550, caput, c/c art. 551, ambos do CPC). Se, no prazo legal, forem prestadas as contas pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (art. 550, §2º e seguintes, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Decido. Da análise dos autos, observo que print screen do aplicativo "uber", a cópia da CTPS e os extratos apresentados não se mostram suficientes para a comprovação dos pressupostos para a concessão da benesse vindicada, porquanto os autores podem ter outras fontes de renda. Por outro lado, a legitimidade dos herdeiros para a defesa do patrimônio comum decorre do fato de que a herança, enquanto não encerrada a sucessão, apresenta-se como bem imóvel (art. 80, II,
CC) o qual, até a partilha, reputa-se indivisível e deve ser regido pelas normas atinentes ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC), exsurgindo daí a autorização legal para que o coerdeiro exerça, ainda que individualmente, a defesa dos bens comuns, na forma do art. 1.314 do
CC. Após consulta ao sistema processual, verifico que a demandada renunciou a inventariança no processo de inventário supramencionado, havendo também pedido de nomeação do herdeiro Hugo Barroso Tinoco, cujos pleitos encontram-se pendentes de apreciação por este juízo. Nesse contexto, é de se considerar também a natureza dúplice da ação de prestação de contas no tocante a pretensão de obrigação de fazer (prestação de contas) e obrigação de pagar (eventual condenação ao pagamento do saldo residual).
Verifica-se, assim, que o pedido formulado poderá repercutir diretamente sobre direitos subjetivos de terceiros não integrada à presente relação processual. Para essas situações, o Código de Processo Civil de 2015, dispõe que: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Diante disso, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se aos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como: declaração de imposto de renda e declaração de rendimentos perante o aplicativo Uber, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes, ou, ainda, solicitar o parcelamento; b) Integrar a lide os demais herdeiros do espólio de Arnaldo Barbosa Tinoco como terceiros interessados.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA, ROSANGELA BARROSO DE PAULA
Advogados
VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA (OAB 18981/RN), JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO (OAB 20376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Processo n.º: 0803549-18.2025.8.20.5129 Polo ativo: HUGO BARROSO TINOCO e outros Polo passivo: CANDIDA DE ALMEIDA TINOCO
DECISÃO
Trata-se de ação de exigir contas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Hugo Barroso Tinoco e Rosângela Barroso de Paula, herdeiros nos autos do inventário nº 0103784- 74.2014.8.20.0129, em face de Cândida de Almeida Tinoco, inventariante nomeada no referido processo. Considerando-se o elevado número de pedidos de gratuidade judiciária em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, e que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para a Administração da Justiça; bem como o valor investido pelo autor, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos para decisão de urgência.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)