Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo Ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo Passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DECISÃO 1.Relatório Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, através do seu representante legal, em desfavor dos réus, já devidamente qualificados, pela suposta prática de condutas descritas na Lei de Lavagem de Dinheiro. O Ministério Público e Espólio de Eronides Cândido de Oliveira, respectivamente em ID 198108379 e ID 198409455, formularam pedidos atinentes à elaboração de certidão detalhadas dos valores bloqueados através dos sistemas judiciais, bem como de sua imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos.
Após a primeira etapa da instrução, a defesa, por intermédio do Dr. Caio Graco Pereira de Paula, requereu a produção de prova pericial. Além disso, a defesa do réu Marcelo Antônio de Figueredo pugnou pela reanálise do sequestro dos recursos do réu; ao passo que a de Elaine Cristina da Silva Lemos requereu a liberação dos valores apreendidos e de um bem pertencente a ré. Relatado.
Decido. 2.Fundamentos 2.1 Da perícia Inicialmente, é importante consignar que o art. 402 do Código de Processo Penal admite o requerimento de diligências cuja necessidade decorra de circunstâncias ou fatos apurados no curso da instrução. Contudo, o deferimento de produção de prova pericial não é irrestrito, tendo em vista que o art. 184 do Código de Processo Penal estabelece que, salvo a hipótese de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
Dessa forma, a prova pericial, portanto, não constitui providência automática, devendo sua produção guardar pertinência concreta com os fatos controvertidos e revelar efetiva aptidão para contribuir para a formação do convencimento judicial. A propósito, não se desconhece que, em determinadas hipóteses de apuração de crimes contra a ordem tributária, questões de natureza eminentemente técnica podem justificar a produção de prova pericial.
A conclusão, contudo, depende das particularidades do caso e da demonstração de que a controvérsia não pode ser adequadamente examinada a partir do acervo documental já produzido. No caso em tela, a defesa não demonstrou essa indispensabilidade. Isso porque, embora sustente que os depoimentos colhidos teriam revelado a existência de diferentes regimes de recolhimento tributário, bem como questões relativas às mercadorias comercializadas, não apontou, de maneira objetiva, qual fato relevante à imputação permaneceu tecnicamente incompreendido, tampouco indicou qual conclusão pericial seria necessária para sua elucidação.
Nessa linha de intelecção, o requerimento permanece, em essência, voltado à realização de uma ampla investigação contábil e fiscal sobre o conjunto dos autos, mas não realiza uma delimitação precisa do objeto, do período a ser examinado, dos documentos a serem submetidos à análise ou das questões técnicas cuja resposta seria indispensável ao julgamento. Daí porque, consequentemente, não se pode extrair qualquer necessidade ou pertinência, sobretudo quando se constitui matéria nova, conforme pontuado pelo Parquet.
Sendo assim, o processo penal deve assegurar às partes a possibilidade de produção dos meios de prova pertinentes e necessários à demonstração de suas alegações, mas isso não significa admitir diligências protelatória ou genéricas, razão pela qual a prova técnica deve ser indeferida. 2.2 Da reavaliação das medidas assecuratórias Em relação ao pedido de reavaliada das medidas de sequestro e de liberação de bens, tem-se que, conforme já esposado em mais de uma oportunidade nestes autos, deve ser formulado nos autos do processo incidental.
As medidas assecuratórias de bens - por sua natureza cautelar e acessória - foram decretadas antes do oferecimento da denúncia, em processo autuado sob n.º 0801373-37.2023.8.20.5129, com finalidade específica de apuração e preservação de bens eventualmente relacionados aos fatos objeto da persecução penal. Cumpre destacar que o art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal disciplinam o sequestro e arresto de bens como medidas assecuratórias antecipativas de perdimento de bens como efeito de futura condenação penal, de natureza autônoma, devendo suas impugnações e incidentes correlatos serem processados nos próprios autos em que decretada.
No mesmo sentido, o art. 4º e seguintes da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) estabelecem procedimento específico para o sequestro, arresto e bloqueio de bens, direitos e valores relacionados a infrações penais, devendo tais medidas permanecer sob controle do juízo que as determinou, assegurando-se a adequada gestão e preservação dos ativos constritos. Portanto, não cabe a este juízo, nestes autos principais de ação penal, reavaliar a medida constritiva proferida em feito autônomo, que possui processamento próprio, ainda que correlatada aos fatos ora investigados, especialmente porque pode, inclusive, causar tumulto processual considerando que se trata de processo complexo, com mais de 4.000 páginas e que requer análise vasta de prova documental produzida no incidente retromencionado, razão pela qual indefiro os pedidos formulados. 3.Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa por ocasião da audiência de instrução e julgamentos, ao passo que DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público e Espólio de Eronides Cândido de Oliveira, respectivamente em ID 198108379 e ID 198409455. Sendo assim, determino que a secretaria confeccione certidão, informando detalhadamente quais valores se encontram bloqueados no bojo das medidas cautelares apensas à presente ação penal, abrangendo as ordens efetivadas via sistema SISBAJUD e através da CVM, com destaque especial para eventuais valores retidos a título de previdências privadas e, caso ainda não realizada, proceda com a imediata transferência dos aludidos valores bloqueados para a conta judicial diretamente vinculada a esta ação penal.
No mais, a fim de dar continuidade a fase instrutória ainda não encerrada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2027, às 10h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência do Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão 2ª VSGA Data: 11/03/2027 - Hora: 10:00 .
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de setembro de 2026 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de setembro de 2026 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de julho de 2026 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público, na qual a defesa de Jeciane Silva Fernandes de Souza requer a reanálise das medidas de constrição patrimonial que lhe foram impostas (ID 179424017) Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, com a manutenção das medidas cautelares anteriormente deferidas (Id. 180955717) Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. As medidas assecuratórias de bens - por sua natureza cautelar e acessória - foram decretadas antes do oferecimento da denúncia, em processo autuado sob n.º 0801373-37.2023.8.20.5129, com finalidade específica de apuração e preservação de bens eventualmente relacionados aos fatos objeto da persecução penal. Cumpre destacar que o art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal disciplinam o sequestro e arresto de bens como medidas assecuratórias antecipativa de perdimento de bens como efeito de futura condenação penal, de natureza autônoma, devendo suas impugnações e incidentes correlatos serem processados nos próprios autos em que decretada.
No mesmo sentido, o art. 4º e seguintes da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) estabelecem procedimento específico para o sequestro, arresto e bloqueio de bens, direitos e valores relacionados a infrações penais, devendo tais medidas permanecer sob controle do juízo que as determinou, assegurando-se a adequada gestão e preservação dos ativos constritos. Portanto, não cabe a este juízo, nestes autos principais de ação penal, reavaliar a medida constritiva proferida em feito autônomo, que possui processamento próprio, ainda que correlatada aos fatos ora investigados.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público, na qual a defesa de Jeciane Silva Fernandes de Souza requer a reanálise das medidas de constrição patrimonial que lhe foram impostas ou, subsidiariamente, o saneamento para delimitar sua necessidade e extensão das medidas até a nova data (ID. 167698389). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, com a manutenção das medidas cautelares anteriormente deferidas (Id. 168844577).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. As medidas assecuratórias de bens - por sua natureza cautelar e acessória - foram decretadas antes do oferecimento da denúncia, em processo autuado sob n.º 0801373-37.2023.8.20.5129, com finalidade específica de apuração e preservação de bens eventualmente relacionados aos fatos objeto da persecução penal. Cumpre destacar que o art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal disciplinam o sequestro e arresto de bens como medidas assecuratórias antecipativa de perdimento de bens como efeito de futura condenação penal, de natureza autônoma, devendo suas impugnações e incidentes correlatos serem processados nos próprios autos em que decretada.
No mesmo sentido, o art. 4º e seguintes da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) estabelecem procedimento específico para o sequestro, arresto e bloqueio de bens, direitos e valores relacionados a infrações penais, devendo tais medidas permanecer sob controle do juízo que as determinou, assegurando-se a adequada gestão e preservação dos ativos constritos. Portanto, não cabe a este juízo, nestes autos principais de ação penal, reavaliar a medida constritiva proferida em feito autônomo, que possui processamento próprio, ainda que correlatada aos fatos ora investigados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, REDESIGNO audiência do Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VSGA, para o dia Data: 31/03/2026 - Hora: 09:00, em razão de conflito de pauta da Magistrada designada para o período de afastamento da Juíza Titular por licença maternidade.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de outubro de 2025 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 79424017 devendo eventual pleito nesse sentido ser formulado nos autos em que as medidas constritivas foram determinadas, a fim de preservar a organização processual, evitando tumulto processual desnecessário. Aguarde-se a realização de audiência de instrução e julgamento. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DECISÃO
Trata-se de análise acerca de pedido de decretação de revelia do acusado MARCELO ANTÔNIO DE FIGUEREDO, devidamente qualificado, formulado pelo Parquet. Vieram os autos conclusos. Relatado.
Decido. Dispõe o art. 367 do Código de Processo Penal que o processo poderá prosseguir sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou que, no curso do processo, mudar de residência sem comunicar ao juízo. A incidência do referido dispositivo, contudo, pressupõe, de forma indispensável, a regularidade do ato de comunicação processual e a possibilidade de imputar ao réu a responsabilidade por sua ausência.
No caso concreto, verifica-se que a intimação foi dirigida a endereço desatualizado (ID 169266817), inexistindo nos autos comprovação de que o acusado tenha efetivamente tomado ciência da convocação judicial ou de que tenha, de forma deliberada, concorrido para a frustração do ato. Tal circunstância afasta, de plano, a aplicação do art. 367 do CPP, uma vez que não se pode qualificar como injustificada a ausência decorrente de falha na comunicação atribuível ao próprio Estado.
Nesses termos, a adoção de endereço incorreto ou desatualizado compromete a validade do ato intimatório e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que, diferentemente do processo civil, a revelia no processo penal não produz efeitos automáticos, devendo ser analisada com extrema cautela, diante das consequências gravosas que podem advir ao réu.
A ausência de comparecimento injustificado somente pode ser reconhecida quando demonstrada a regularidade da intimação, o que não se verifica nos autos. Diante desse contexto, indefiro o pedido formulado pelo Parquet em ID 171192733. REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 09h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Determino que a secretaria retifique a autuação, atualizando o endereço do réu MARCELO ANTÔNIO DE FIGUEREDO consoante dados informados em ID 171680201. Ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DECISÃO
Trata-se de análise acerca de pedido de decretação de revelia do acusado MARCELO ANTÔNIO DE FIGUEREDO, devidamente qualificado, formulado pelo Parquet. Vieram os autos conclusos. Relatado.
Decido. Dispõe o art. 367 do Código de Processo Penal que o processo poderá prosseguir sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou que, no curso do processo, mudar de residência sem comunicar ao juízo. A incidência do referido dispositivo, contudo, pressupõe, de forma indispensável, a regularidade do ato de comunicação processual e a possibilidade de imputar ao réu a responsabilidade por sua ausência.
No caso concreto, verifica-se que a intimação foi dirigida a endereço desatualizado (ID 169266817), inexistindo nos autos comprovação de que o acusado tenha efetivamente tomado ciência da convocação judicial ou de que tenha, de forma deliberada, concorrido para a frustração do ato. Tal circunstância afasta, de plano, a aplicação do art. 367 do CPP, uma vez que não se pode qualificar como injustificada a ausência decorrente de falha na comunicação atribuível ao próprio Estado.
Nesses termos, a adoção de endereço incorreto ou desatualizado compromete a validade do ato intimatório e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que, diferentemente do processo civil, a revelia no processo penal não produz efeitos automáticos, devendo ser analisada com extrema cautela, diante das consequências gravosas que podem advir ao réu.
A ausência de comparecimento injustificado somente pode ser reconhecida quando demonstrada a regularidade da intimação, o que não se verifica nos autos. Diante desse contexto, indefiro o pedido formulado pelo Parquet em ID 171192733. REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 09h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Determino que a secretaria retifique a autuação, atualizando o endereço do réu MARCELO ANTÔNIO DE FIGUEREDO consoante dados informados em ID 171680201. Ciência ao Ministério Público. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, DESIGNO audiência do Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão 2ª VSGA Data: 01/09/2026 - Hora: 09:00 .
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de março de 2026 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, DESIGNO audiência do Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão 2ª VSGA Data: 01/09/2026 - Hora: 09:00 .
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de março de 2026 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 167698389, devendo eventual pleito nesse sentido ser formulado nos autos em que as medidas constritivas foram determinadas, a fim de preservar a organização processual, evitando tumulto processual desnecessário. Considerando o reaprazamento da audiência de instrução e julgamento designada, à secretária judiciária deverá prosseguir com as diligências necessárias para a sua realização.
Sem prejuízo, apensem-se estes autos aos de n.º 0804294-37.2021.8.20.5129; 0801373-37.2023.8.20.5129 e 0801372-52.2023.8.20.5129, conforme já determinado ao Id. 127244429.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, REDESIGNO audiência do Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VSGA, para o dia Data: 31/03/2026 - Hora: 09:00, em razão de conflito de pauta da Magistrada designada para o período de afastamento da Juíza Titular por licença maternidade.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de outubro de 2025 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803551-56.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado manifestações ministeriais nos ID 165307969 e 163448962, INTIMO os réus, por seus respectivos advogados/defensores, partes para se manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante, 30 de setembro de 2025. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza, Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência do Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VSGA Data: 06/11/2025 - Hora: 09:00 .
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de setembro de 2025 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza, Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência do Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VSGA Data: 06/11/2025 - Hora: 09:00 .
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de setembro de 2025 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza, Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, INTIMO as partes autora e ré, por seus respectivos patronos, que a audiência designada para o dia 03 de julho de 2025 foi CANCELADA, por motivo de saúde da Magistrada titular do juízo, que está de atestado médico, não havendo possibilidade de realização pela MM.
Juíza de Direito substituta, a qual já tem audiências marcadas em sua vara de origem, para mesma data, com processos de réu preso. A audiência será redesignada posteriormente, com a intimação de todas partes. São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de julho de 2025 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada em desfavor de ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e de outros, devidamente qualificados. Foi juntada certidão de óbito de Eronides Cândido de Oliveira, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em relação àquele.
É o relatório.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 107, I, do CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; O art. 62 do CPP, por sua vez, prevê: Art.
62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Compulsando os autos, verifico que o acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA veio a óbito, conforme documentação juntada aos presentes autos (ID 151667325), tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção da punibilidade. Assim, uma vez confirmada a morte do acusado por documento idôneo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, tendo em vista que a responsabilidade penal tem caráter pessoal, não podendo, pois, ser transferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA relativamente aos fatos apurados neste processo. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada em desfavor de ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e de outros, devidamente qualificados. Foi juntada certidão de óbito de Eronides Cândido de Oliveira, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em relação àquele.
É o relatório.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 107, I, do CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; O art. 62 do CPP, por sua vez, prevê: Art.
62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Compulsando os autos, verifico que o acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA veio a óbito, conforme documentação juntada aos presentes autos (ID 151667325), tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção da punibilidade. Assim, uma vez confirmada a morte do acusado por documento idôneo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, tendo em vista que a responsabilidade penal tem caráter pessoal, não podendo, pois, ser transferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA relativamente aos fatos apurados neste processo. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada em desfavor de ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e de outros, devidamente qualificados. Foi juntada certidão de óbito de Eronides Cândido de Oliveira, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em relação àquele.
É o relatório.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 107, I, do CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; O art. 62 do CPP, por sua vez, prevê: Art.
62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Compulsando os autos, verifico que o acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA veio a óbito, conforme documentação juntada aos presentes autos (ID 151667325), tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção da punibilidade. Assim, uma vez confirmada a morte do acusado por documento idôneo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, tendo em vista que a responsabilidade penal tem caráter pessoal, não podendo, pois, ser transferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA relativamente aos fatos apurados neste processo. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada em desfavor de ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e de outros, devidamente qualificados. Foi juntada certidão de óbito de Eronides Cândido de Oliveira, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em relação àquele.
É o relatório.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 107, I, do CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; O art. 62 do CPP, por sua vez, prevê: Art.
62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Compulsando os autos, verifico que o acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA veio a óbito, conforme documentação juntada aos presentes autos (ID 151667325), tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção da punibilidade. Assim, uma vez confirmada a morte do acusado por documento idôneo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, tendo em vista que a responsabilidade penal tem caráter pessoal, não podendo, pois, ser transferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA relativamente aos fatos apurados neste processo. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada em desfavor de ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e de outros, devidamente qualificados. Foi juntada certidão de óbito de Eronides Cândido de Oliveira, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em relação àquele.
É o relatório.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 107, I, do CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; O art. 62 do CPP, por sua vez, prevê: Art.
62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Compulsando os autos, verifico que o acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA veio a óbito, conforme documentação juntada aos presentes autos (ID 151667325), tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção da punibilidade. Assim, uma vez confirmada a morte do acusado por documento idôneo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, tendo em vista que a responsabilidade penal tem caráter pessoal, não podendo, pois, ser transferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA relativamente aos fatos apurados neste processo. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada em desfavor de ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e de outros, devidamente qualificados. Foi juntada certidão de óbito de Eronides Cândido de Oliveira, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em relação àquele.
É o relatório.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 107, I, do CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; O art. 62 do CPP, por sua vez, prevê: Art.
62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Compulsando os autos, verifico que o acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA veio a óbito, conforme documentação juntada aos presentes autos (ID 151667325), tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção da punibilidade. Assim, uma vez confirmada a morte do acusado por documento idôneo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, tendo em vista que a responsabilidade penal tem caráter pessoal, não podendo, pois, ser transferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA relativamente aos fatos apurados neste processo. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada em desfavor de ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e de outros, devidamente qualificados. Foi juntada certidão de óbito de Eronides Cândido de Oliveira, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em relação àquele.
É o relatório.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 107, I, do CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; O art. 62 do CPP, por sua vez, prevê: Art.
62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Compulsando os autos, verifico que o acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA veio a óbito, conforme documentação juntada aos presentes autos (ID 151667325), tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção da punibilidade. Assim, uma vez confirmada a morte do acusado por documento idôneo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, tendo em vista que a responsabilidade penal tem caráter pessoal, não podendo, pois, ser transferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA relativamente aos fatos apurados neste processo. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada em desfavor de ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e de outros, devidamente qualificados. Foi juntada certidão de óbito de Eronides Cândido de Oliveira, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em relação àquele.
É o relatório.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 107, I, do CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; O art. 62 do CPP, por sua vez, prevê: Art.
62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Compulsando os autos, verifico que o acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA veio a óbito, conforme documentação juntada aos presentes autos (ID 151667325), tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção da punibilidade. Assim, uma vez confirmada a morte do acusado por documento idôneo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, tendo em vista que a responsabilidade penal tem caráter pessoal, não podendo, pois, ser transferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA relativamente aos fatos apurados neste processo. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada em desfavor de ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e de outros, devidamente qualificados. Foi juntada certidão de óbito de Eronides Cândido de Oliveira, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em relação àquele.
É o relatório.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 107, I, do CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; O art. 62 do CPP, por sua vez, prevê: Art.
62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Compulsando os autos, verifico que o acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA veio a óbito, conforme documentação juntada aos presentes autos (ID 151667325), tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção da punibilidade. Assim, uma vez confirmada a morte do acusado por documento idôneo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, tendo em vista que a responsabilidade penal tem caráter pessoal, não podendo, pois, ser transferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA relativamente aos fatos apurados neste processo. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada em desfavor de ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e de outros, devidamente qualificados. Foi juntada certidão de óbito de Eronides Cândido de Oliveira, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em relação àquele.
É o relatório.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 107, I, do CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; O art. 62 do CPP, por sua vez, prevê: Art.
62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Compulsando os autos, verifico que o acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA veio a óbito, conforme documentação juntada aos presentes autos (ID 151667325), tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção da punibilidade. Assim, uma vez confirmada a morte do acusado por documento idôneo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, tendo em vista que a responsabilidade penal tem caráter pessoal, não podendo, pois, ser transferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA relativamente aos fatos apurados neste processo. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo Ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo Passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DESPACHO
Retifico a decisão retro para fazer constar a data aprazada para audiência de instrução como sendo 19 de junho de 2025, às 9h. Cientifiquem-se as partes. Sem prejuízo, intimem-se a acusação e a defesa para manifestarem-se sobre o petitório apresentado pelo Estado do RN, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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DESPACHO
Retifico a decisão retro para fazer constar a data aprazada para audiência de instrução como sendo 19 de junho de 2025, às 9h. Cientifiquem-se as partes. Sem prejuízo, intimem-se a acusação e a defesa para manifestarem-se sobre o petitório apresentado pelo Estado do RN, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo Ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo Passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DESPACHO
Retifico a decisão retro para fazer constar a data aprazada para audiência de instrução como sendo 19 de junho de 2025, às 9h. Cientifiquem-se as partes. Sem prejuízo, intimem-se a acusação e a defesa para manifestarem-se sobre o petitório apresentado pelo Estado do RN, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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DESPACHO
Retifico a decisão retro para fazer constar a data aprazada para audiência de instrução como sendo 19 de junho de 2025, às 9h. Cientifiquem-se as partes. Sem prejuízo, intimem-se a acusação e a defesa para manifestarem-se sobre o petitório apresentado pelo Estado do RN, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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DESPACHO
Retifico a decisão retro para fazer constar a data aprazada para audiência de instrução como sendo 19 de junho de 2025, às 9h. Cientifiquem-se as partes. Sem prejuízo, intimem-se a acusação e a defesa para manifestarem-se sobre o petitório apresentado pelo Estado do RN, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo Ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo Passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DESPACHO
Retifico a decisão retro para fazer constar a data aprazada para audiência de instrução como sendo 19 de junho de 2025, às 9h. Cientifiquem-se as partes. Sem prejuízo, intimem-se a acusação e a defesa para manifestarem-se sobre o petitório apresentado pelo Estado do RN, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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DESPACHO
Retifico a decisão retro para fazer constar a data aprazada para audiência de instrução como sendo 19 de junho de 2025, às 9h. Cientifiquem-se as partes. Sem prejuízo, intimem-se a acusação e a defesa para manifestarem-se sobre o petitório apresentado pelo Estado do RN, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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DESPACHO
Retifico a decisão retro para fazer constar a data aprazada para audiência de instrução como sendo 19 de junho de 2025, às 9h. Cientifiquem-se as partes. Sem prejuízo, intimem-se a acusação e a defesa para manifestarem-se sobre o petitório apresentado pelo Estado do RN, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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DESPACHO
Retifico a decisão retro para fazer constar a data aprazada para audiência de instrução como sendo 19 de junho de 2025, às 9h. Cientifiquem-se as partes. Sem prejuízo, intimem-se a acusação e a defesa para manifestarem-se sobre o petitório apresentado pelo Estado do RN, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público do Estado do RN em face dos seguintes acusados, atribuindo-lhes as correspondentes imputações: a) ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, pela prática de crimes do art. 1º, caput (3x) e §2º, I (2x), ambos da Lei n.º 9.613/98 c/c art. 288, CP; b) MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA SILVA, pela prática de crimes do art.1º, §§ 1º, I e 2º, I, da Lei n.º 9.613/98 c/c art. 288, CP; c) ELAINE CRISTINA DA SILVA, pela prática de crimes do art. 1º, §2º, I, da Lei n.º 9.613/98 c/c art. 288, CP; d) SEVERINA VIANA FRANCISCO, pela prática de crimes do art.1º, §2º, I, da Lei n.º 9.613/98 c/c art. 288, CP; e) JECIANE SILVA FERNANDES, pela prática de crimes do art. 1º, caput (2x) e §2º, I, da Lei n.º 9.613/98 c/ art. 288, CP; f) RONALDO ALVES PEREIRA, pela prática de crimes do art. 1º, §1º, I, da Lei n.º 9.613/98 c/ art. 288, CP; g) JOÃO VITOR CRUZ FIGUEIREDO DE SOUZA, pela prática de crimes do art. 1º, §1º, II, da Lei n.º 9.613/98 c/ art. 288, CP; h) MARCELO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO, pela prática de crimes do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/98 c/c art. 288, CP.
Denúncia recebida em 07 de novembro de 2023 (ID num. 110116952). Citados, os réus apresentaram respostas à acusação nos seguintes termos: i) Os acusados Eronides, Ronaldo, Severina, Maria da Conceição e João Vitor apresentaram teses defensivas idênticas, tendo em vista que patrocinados pelos mesmos advogados, nas quais argumentaram, em síntese, a atipicidade do delito de lavagem de capitais, ao argumento de que a sonegação fiscal e o crime de associação criminosa não integram o rol taxativo de crimes antecedentes aptos a configuração da lavagem.
Aduziram, ainda, que o caput do art. 1º da Lei n.º 9.613/98 exige complementação por se tratar de norma penal em branco. Argumentaram, também, que a Lei n.º 12.683/12 não é aplicável ao caso, porque os fatos narrados na denúncia aconteceram antes da vigência da aludida lei. Na mesma ocasião, arguiram inépcia da denúncia, sob o argumento de que não foi feita a individualização de cada conduta atribuída, nem delimitados os marcos cronológicos das infrações.
No mérito, pugnaram pela improcedência, pela ausência de provas suficientes à condenação (ID num. 128566119, 113887276, 114474936,128566104 e131633149; ii) A acusada Elaine apresentou resposta à acusação argumentando inépcia da denúncia, aduzindo que não foi individualizada a conduta da acusada, arguindo, ainda, que atipicidade do delito de lavagem haja vista que os fatos narrados supostamente ocorreram em momento à anterior à edição da Lei nº 12.683/2012, que modificou o texto e revogou dispositivos da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), de maneira que, ao tempo dos fatos relacionados na denúncia, os crimes de sonegação fiscal e de formação de quadrilha não integravam o rol taxativo dos delitos aptos a caracterizar o delito lavagem de dinheiro.
No mérito, pugnou pela absolvição sumária da acusação (ID num. 113883469). iii) A acusada Jeciane apresentou resposta à acusação argumentando que a denúncia não individualiza a conduta que lhe atribuída, o que ocasiona inépcia. No mérito, argumentou que faltam provas do crime antecedente que enseja o crime de lavagem, bem como do delito de associação criminosa (ID num. 131426599). iv) Por fim, o acusado Marcelo apresentou resposta na qual argumentou inépcia da inicial pela ausência de exposição minuciosa dos fatos e ausência de individualização das condutas, bem como ausência de justa causa pela falta de elementos probatórios das imputações atribuídas.
Ao final, também requereu a absolvição sumária (ID num. 131639233). Intimado, o Ministério Público opinou pela manutenção da denúncia e continuidade do feito (ID num. 137049400). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, é consabido que, nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, a Denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou por ausência de justa causa. Nesse aspecto, prontamente, em relação aos argumentos levantados pelos acusados no sentido de que a denúncia não apresentou descrição individualizada da conduta de cada um dos réus, nem tampouco delimitou a participação e vínculo de quaisquer deles com as ações delituosas, cumpre registrar que não merece acolhida esta fundamentação.
Isso porque, da análise e leitura minuciosa da peça acusatória, nota-se que o órgão acusador clara e expressamente delimitou a participação de cada um dos acusados na rede de integração criminosa que acredita ter sido formada entre os envolvidos. Veja-se que a denúncia está lastreada em procedimento de investigação criminal e, na peça acusatória, consta, delimitadamente, o envolvimento atribuído pelo Parquet a cada um dos acusados, com a descrição individual das razões por que cada um deles se insere nas condutas do esquema de lavagem de capitais e sonegação fiscal supostamente organizado por Eronides.
No tocante ao crime de associação (art.288, CP), consta, inclusive, a indicação pontual da função de cada um dos acusados dentro da alegada associação. É dizer, portanto, que a denúncia atende aos requisitos do art. 41, CPP e descreve suficientemente a conduta de cada um dos acusados em relação aos fatos praticados, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou óbice ao exercício da defesa.
Nesse ponto, inclusive, relevante pontuar que a discordância da defesa quanto à ocorrência de concurso material ou crime continuado em relação às condutas imputadas não representa impedimento de exercício regular de defesa, tendo em vista que o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos, sendo a definição jurídica final qualificável matéria de mérito, concluída pelo julgador a partir do exame do material probatório construído.
Com isso, entende-se, portanto, que a cumulação dos crimes imputados na denúncia como concurso material não importa questão que interfira na continuidade do feito, porque se trata de definição a ser estabelecida ao final da instrução, caso se entenda pela condenação e pela presença dos requisitos do concurso. Sobressai aos acusados, contudo, defender-se dos fatos narrados que, abstratamente, são interpretados pelo Parquet como autônomos.
Em outro aspecto, também não se evidencia inépcia da denúncia apenas pelo fato de o Parquet ter delimitado temporalmente os fatos a partir de períodos e não datas fixas. Isso porque, naturalmente, os crimes ora imputados possuem a característica de serem permanentes ou instantâneo de efeitos permanentes, sendo inegável a impossibilidade fática de que datas sejam estabelecidas para começo e término da atividade ilícita.
Ademais, este tipo de delimitação sequer é exigido pela lei ou pela jurisprudência, desde que a denúncia esteja delimitada o suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À DATA EXATA DO CRIME. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS .
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a denúncia criminal descreveu de forma circunstanciada todos os fatos apurados no transcorrer da investigação, possibilitando ao recorrente o direito de defesa.
2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples falta de menção à data exata na qual ocorreram os fatos narrados na peça vestibular não enseja a sua inépcia, desde que os demais elementos nela contidos possibilitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tal como se deu na hipótese.
3. A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n . 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2405262 MG 2023/0238941-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES . PRESCINDIBILIDADE DE EXATA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. VÍTIMA SUBMETIDA A INÚMEROS ABUSOS SEXUAIS.
MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. PATAMAR MÁXIMO . POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I - A respeito da controvérsia, anoto, preliminarmente, que, ao contrário do que alega o agravante, a pretensão recursal expendida no recurso especial pelo Parquet não exigiu o vedado reexame do material cognitivo, pois buscou-se a denominada revaloração da prova, a qual restou admitida e considerada suficiente no próprio acórdão recorrido . Precedentes.
II - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que nos crimes sexuais, que ocorram sucessivas vezes em um longo período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do mínimo. Precedentes.
III - Na hipótese, verifico que o Tribunal de origem, ao exigir a indicação precisa do número de infrações e a exata individualização de todas as condutas, adotou interpretação que encontra-se em descompasso com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça .
IV - No caso, portanto, exsurge acertada a decisão de primeiro grau, que aplicou a fração de aumento em 2/3 (dois terços), porquanto restara devidamente comprovado pelo arcabouço fático-probatório que os delitos ocorreram de forma reiterada, na casa da infante e na fazenda da família, por mais de 1 (um ano), entre os anos de 2014 e 2015.Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 2024455 GO 2020/0102315-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Além disso, convém registrar que, embora as defesas tenham sustentado ausência de justa causa, inépcia da denúncia e atipicidade dos crimes de lavagem e de associação criminosa, notadamente ao argumento de que o crime imposto exige observância ao rol taxativo de infrações antecedentes constante da redação do art. 1º e seus parágrafos da Lei n.º 9.613/98, antes da modificação perpetrada pela Lei n.º 12.638/2012, é preciso pontuar que a denúncia EXPRESSAMENTE delimita os fatos imputados nesta ação penal no seguinte sentido: a) De 2012 a 2023 – crime de lavagem de dinheiro; b) De 19/09/2013 a 26/03/2019 – crime de associação criminosa.
Na mesma peça, restou explícita a ressalva de que, embora o órgão ministerial entenda que existem indícios de que os crimes de lavagem remontam à década de 80, em prestígio ao princípio da irretroatividade da lei mais grave, ofereceu denúncia apenas quanto aos fatos ocorridos APÓS a vigência da Lei n.º 12.683/12, apresentando, inclusive, as condutas investigadas que, sob sua perspectiva, se subsumem ao tipo legal de redação conferida APÓS esta mudança.
O mesmo aconteceu quanto ao crime do art. 288, CP, tendo em vista que a denúncia empregou justamente o termo inicial de vigência da Lei n.º 12.850/2013, que alterou a redação do art. 288, CP, para fins de delimitação da persecução penal em juízo. A partir dessa premissa, imediatamente fica afastada a argumentação defensiva de que deve ser observada a redação da Lei n.º 9.613/98 antes das alterações promovidas pela Lei n.º 12.683/2012.
Nessa linha de intelecção, impõe-se concluir, por consequência, que, atraído o regime da Lei n.º 9.613/98, com a redação dada pela Lei n.º 12.683/2012, dispensado está que o crime antecedente que fundamente a pretensão acusatória da lavagem esteja constante de rol taxativo ou mesmo que precise o dispositivo do art. 1º da Lei de Lavagem de qualquer complemento normativo. A nova legislação sobre o tema alargou por completo o âmbito de reconhecimento (ou esfera de tipificação) da lavagem, que poderá ocorrer (em tese) diante de qualquer “infração penal”.
Além disso, é preciso sublinhar que os verbos “ocultar” e “dissimular” (núcleos do tipo imputado na acusação) indicam permanência; logo, o momento consumativo se protrai no tempo. Nessa esteira, a Súmula n.º 711 do STF estabelece que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Portanto, necessário identificar as duas situações possíveis: se a ocultação ou dissimulação, embora iniciada antes da nova lei (gravosa ou incriminadora), se prolonga no tempo depois da entrada em vigor da modificação legislativa, é plenamente possível a responsabilização nos termos da lei mais grave.
Caso a ocultação ou dissimulação tenha sido iniciada e concluída antes da entrada em vigor da modificação legislativa mais gravosa, impossível a responsabilização nos termos da Lei n.º 12.683/2012. Assim, independentemente de os fatos narrados terem se verificado antes de 2012, como quer fazer crer a defesa, tem-se por possível a continuidade da ação penal com base na plausibilidade de que a conduta de “ocultar” e “dissimular” tenha se protraído no tempo e, por consequência, atraído o regime mais grave.
A mesma conclusão é firmada em relação ao crime do art. 288, CP, que também é de natureza permanente. Em arremate, embora argumentem, ainda, que não existe prova do crime antecedente que fundamenta a imputação do delito de lavagem, cumpre salientar que “o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos.” (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha , Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
E mais, “em relação ao delito de lavagem de dinheiro, esta Corte Superior tem entendido ser desnecessário que o autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação. Somado a isso, não se exige a condenação pela infração antecedente, bastando que o magistrado fique convencido da sua existência.
Precedentes” (AgRg no HC n. 690.504/SP , relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Assim sendo, para a consumação do crime de lavagem, não se faz necessária a condenação pelo crime antecedente, bastando a demonstração da ilicitude dos valores lavados, segundo convencimento judicial. Dito isso, pelo que se vislumbra dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade dos fatos imputados aos acusados; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, como dito, a Peça Acusatória preenche os seus requisitos, já que contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com as suas respectivas circunstâncias; a qualificação dos Acusados e a classificação dos crimes, atendendo, assim, às formalidades exigidas pelo art. 41, do Código de Processo Penal. Ainda, da narrativa dos fatos, resta(m) clara(s) a(s) conduta(s) imputada(s) aos Denunciados, sendo forçoso concluir pela aptidão da Denúncia para os fins a que se destina, tornando possível aos acusados a compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa.
Tanto é assim que a denúncia foi devidamente recebida, restando superada tal questão. Por fim, os fatos narrados na Denúncia constituem fatos típicos previstos nos dispositivos legais ali mencionados, sendo importante registrar, ainda, que a Denúncia foi oferecida com base em procedimento investigativo próprio instaurado para apurar as condutas atribuídas, instruída, portanto, com documentos hábeis a justificarem a viabilidade inicial da acusação, indicadores dos indícios da materialidade e da autoria do delito; dando amparo à justa causa para a instauração do feito, conforme ensinamento a seguir: É realmente necessária que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo. (...) Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido. (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Comentado. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, página 188). Em outro aspecto, é preciso entender que a resposta à acusação é também o momento para os réus apresentarem argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiram, cujas alegações demandam instrução probatória. Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à decisão de recebimento da denúncia.
Dessa forma, não obstante as teses apresentadas pelas Defesas dos acusados, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existirem, neste momento, nenhuma causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato, e, tampouco, há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade dos agentes, sendo o prosseguimento do feito medida que se impõe, razão pela qual resta indeferida a absolvição sumária, com o subsequente prosseguimento do feito e a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2024, às 10h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos pessoalmente.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento[2], à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. [2] Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. Juiz Odinei Draeger (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0803551-56.2023.8.20.5129 Polo ativo: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO - GAECO e outros Polo passivo: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA e outros (7)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público do Estado do RN em face dos seguintes acusados, atribuindo-lhes as correspondentes imputações: a) ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA, pela prática de crimes do art. 1º, caput (3x) e §2º, I (2x), ambos da Lei n.º 9.613/98 c/c art. 288, CP; b) MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DA SILVA, pela prática de crimes do art.1º, §§ 1º, I e 2º, I, da Lei n.º 9.613/98 c/c art. 288, CP; c) ELAINE CRISTINA DA SILVA, pela prática de crimes do art. 1º, §2º, I, da Lei n.º 9.613/98 c/c art. 288, CP; d) SEVERINA VIANA FRANCISCO, pela prática de crimes do art.1º, §2º, I, da Lei n.º 9.613/98 c/c art. 288, CP; e) JECIANE SILVA FERNANDES, pela prática de crimes do art. 1º, caput (2x) e §2º, I, da Lei n.º 9.613/98 c/ art. 288, CP; f) RONALDO ALVES PEREIRA, pela prática de crimes do art. 1º, §1º, I, da Lei n.º 9.613/98 c/ art. 288, CP; g) JOÃO VITOR CRUZ FIGUEIREDO DE SOUZA, pela prática de crimes do art. 1º, §1º, II, da º 9.613/98 c/ P; h) MARCELO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO, pela prática de crimes do aput, da º 9.613/98 c/c P.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Denúncia recebida em 07 de novembro de 2023 (ID num. 110116952). Citados, os réus apresentaram respostas à acusação nos seguintes termos: i) Os acusados Eronides, Ronaldo, Severina, Maria da Conceição e João Vitor apresentaram teses defensivas idênticas, tendo em vista que patrocinados pelos mesmos advogados, nas quais argumentaram, em síntese, a atipicidade do delito de lavagem de capitais, ao argumento de que a sonegação fiscal e o crime de associação criminosa não integram o rol taxativo de crimes antecedentes aptos a configuração da lavagem.
Aduziram, ainda, que o caput do art. 1º da Lei n.º 9.613/98 exige complementação por se tratar de norma penal em branco. Argumentaram, também, que a Lei n.º 12.683/12 não é aplicável ao caso, porque os fatos narrados na denúncia aconteceram antes da vigência da aludida lei. Na mesma ocasião, arguiram inépcia da denúncia, sob o argumento de que não foi feita a individualização de cada conduta atribuída, nem delimitados os marcos cronológicos das infrações.
No mérito, pugnaram pela improcedência, pela ausência de provas suficientes à condenação (ID num. 128566119, 113887276, 114474936,128566104 e131633149; ii) A acusada Elaine apresentou resposta à acusação argumentando inépcia da denúncia, aduzindo que não foi individualizada a conduta da acusada, arguindo, ainda, que atipicidade do delito de lavagem haja vista que os fatos narrados supostamente ocorreram em momento à anterior à edição da Lei nº 12.683/2012, que modificou o texto e revogou dispositivos da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), de maneira que, ao tempo dos fatos relacionados na denúncia, os crimes de sonegação fiscal e de formação de quadrilha não integravam o rol taxativo dos delitos aptos a caracterizar o delito lavagem de dinheiro.
No mérito, pugnou pela absolvição sumária da acusação (ID num. 113883469). iii) A acusada Jeciane apresentou resposta à acusação argumentando que a denúncia não individualiza a conduta que lhe atribuída, o que ocasiona inépcia. No mérito, argumentou que faltam provas do crime antecedente que enseja o crime de lavagem, bem como do delito de associação criminosa (ID num. 131426599). iv) Por fim, o acusado Marcelo apresentou resposta na qual argumentou inépcia da inicial pela ausência de exposição minuciosa dos fatos e ausência de individualização das condutas, bem como ausência de justa causa pela falta de elementos probatórios das imputações atribuídas.
Ao final, também requereu a absolvição sumária (ID num. 131639233). Intimado, o Ministério Público opinou pela manutenção da denúncia e continuidade do feito (ID num. 137049400). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, é consabido que, nos termos do art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, a Denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou por ausência de justa causa. Nesse aspecto, prontamente, em relação aos argumentos levantados pelos acusados no sentido de que a denúncia não apresentou descrição individualizada da conduta de cada um dos réus, nem tampouco delimitou a participação e vínculo de quaisquer deles com as ações delituosas, cumpre registrar que não merece acolhida esta fundamentação.
Isso porque, da análise e leitura minuciosa da peça acusatória, nota-se que o órgão acusador clara e expressamente delimitou a participação de cada um dos acusados na rede de integração criminosa que acredita ter sido formada entre os envolvidos. Veja-se que a denúncia está lastreada em procedimento de investigação criminal e, na peça acusatória, consta, delimitadamente, o envolvimento atribuído pelo Parquet a cada um dos acusados, com a descrição individual das razões por que cada um deles se insere nas condutas do esquema de lavagem de capitais e sonegação fiscal supostamente organizado por Eronides.
No tocante ao crime de associação (art.288, CP), consta, inclusive, a indicação pontual da função de cada um dos acusados dentro da alegada associação. É dizer, portanto, que a denúncia atende aos requisitos do art. 41, CPP e descreve suficientemente a conduta de cada um dos acusados em relação aos fatos praticados, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou óbice ao exercício da defesa.
Nesse ponto, inclusive, relevante pontuar que a discordância da defesa quanto à ocorrência de concurso material ou crime continuado em relação às condutas imputadas não representa impedimento de exercício regular de defesa, tendo em vista que o acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos, sendo a definição jurídica final qualificável matéria de mérito, concluída pelo julgador a partir do exame do material probatório construído.
Com isso, entende-se, portanto, que a cumulação dos crimes imputados na denúncia como concurso material não importa questão que interfira na continuidade do feito, porque se trata de definição a ser estabelecida ao final da instrução, caso se entenda pela condenação e pela presença dos requisitos do concurso. Sobressai aos acusados, contudo, defender-se dos fatos narrados que, abstratamente, são interpretados pelo Parquet como autônomos.
Em outro aspecto, também não se evidencia inépcia da denúncia apenas pelo fato de o Parquet ter delimitado temporalmente os fatos a partir de períodos e não datas fixas. Isso porque, naturalmente, os crimes ora imputados possuem a característica de serem permanentes ou instantâneo de efeitos permanentes, sendo inegável a impossibilidade fática de que datas sejam estabelecidas para começo e término da atividade ilícita.
Ademais, este tipo de delimitação sequer é exigido pela lei ou pela jurisprudência, desde que a denúncia esteja delimitada o suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À DATA EXATA DO CRIME. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS .
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a denúncia criminal descreveu de forma circunstanciada todos os fatos apurados no transcorrer da investigação, possibilitando ao recorrente o direito de defesa.
2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples falta de menção à data exata na qual ocorreram os fatos narrados na peça vestibular não enseja a sua inépcia, desde que os demais elementos nela contidos possibilitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tal como se deu na hipótese.
3. A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n . 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2405262 MG 2023/0238941-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES . PRESCINDIBILIDADE DE EXATA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. VÍTIMA SUBMETIDA A INÚMEROS ABUSOS SEXUAIS.
MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. PATAMAR MÁXIMO . POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I - A respeito da controvérsia, anoto, preliminarmente, que, ao contrário do que alega o agravante, a pretensão recursal expendida no recurso especial pelo Parquet não exigiu o vedado reexame do material cognitivo, pois buscou-se a denominada revaloração da prova, a qual restou admitida e considerada suficiente no próprio acórdão recorrido . Precedentes.
II - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que nos crimes sexuais, que ocorram sucessivas vezes em um longo período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do mínimo. Precedentes.
III - Na hipótese, verifico que o Tribunal de origem, ao exigir a indicação precisa do número de infrações e a exata individualização de todas as condutas, adotou interpretação que encontra-se em descompasso com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça .
IV - No caso, portanto, exsurge acertada a decisão de primeiro grau, que aplicou a fração de aumento em 2/3 (dois terços), porquanto restara devidamente comprovado pelo arcabouço fático-probatório que os delitos ocorreram de forma reiterada, na casa da infante e na fazenda da família, por mais de 1 (um ano), entre os anos de 2014 e 2015.Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 2024455 GO 2020/0102315-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Além disso, convém registrar que, embora as defesas tenham sustentado ausência de justa causa, inépcia da denúncia e atipicidade dos crimes de lavagem e de associação criminosa, notadamente ao argumento de que o crime imposto exige observância ao rol taxativo de infrações antecedentes constante da redação do art. 1º e seus parágrafos da Lei n.º 9.613/98, antes da modificação perpetrada pela Lei n.º 12.638/2012, é preciso pontuar que a denúncia EXPRESSAMENTE delimita os fatos imputados nesta ação penal no seguinte sentido: a) De 2012 a 2023 – crime de lavagem de dinheiro; b) De 19/09/2013 a 26/03/2019 – crime de associação criminosa.
Na mesma peça, restou explícita a ressalva de que, embora o órgão ministerial entenda que existem indícios de que os crimes de lavagem remontam à década de 80, em prestígio ao princípio da irretroatividade da lei mais grave, ofereceu denúncia apenas quanto aos fatos ocorridos APÓS a vigência da Lei n.º 12.683/12, apresentando, inclusive, as condutas investigadas que, sob sua perspectiva, se subsumem ao tipo legal de redação conferida APÓS esta mudança.
O mesmo aconteceu quanto ao crime do art. 288, CP, tendo em vista que a denúncia empregou justamente o termo inicial de vigência da Lei n.º 12.850/2013, que alterou a redação do art. 288, CP, para fins de delimitação da persecução penal em juízo. A partir dessa premissa, imediatamente fica afastada a argumentação defensiva de que deve ser observada a redação da Lei n.º 9.613/98 antes das alterações promovidas pela Lei n.º 12.683/2012.
Nessa linha de intelecção, impõe-se concluir, por consequência, que, atraído o regime da Lei n.º 9.613/98, com a redação dada pela Lei n.º 12.683/2012, dispensado está que o crime antecedente que fundamente a pretensão acusatória da lavagem esteja constante de rol taxativo ou mesmo que precise o dispositivo do art. 1º da Lei de Lavagem de qualquer complemento normativo. A nova legislação sobre o tema alargou por completo o âmbito de reconhecimento (ou esfera de tipificação) da lavagem, que poderá ocorrer (em tese) diante de qualquer “infração penal”.
Além disso, é preciso sublinhar que os verbos “ocultar” e “dissimular” (núcleos do tipo imputado na acusação) indicam permanência; logo, o momento consumativo se protrai no tempo. Nessa esteira, a Súmula n.º 711 do STF estabelece que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Portanto, necessário identificar as duas situações possíveis: se a ocultação ou dissimulação, embora iniciada antes da nova lei (gravosa ou incriminadora), se prolonga no tempo depois da entrada em vigor da modificação legislativa, é plenamente possível a responsabilização nos termos da lei mais grave.
Caso a ocultação ou dissimulação tenha sido iniciada e concluída antes da entrada em vigor da modificação legislativa mais gravosa, impossível a responsabilização nos termos da Lei n.º 12.683/2012. Assim, independentemente de os fatos narrados terem se verificado antes de 2012, como quer fazer crer a defesa, tem-se por possível a continuidade da ação penal com base na plausibilidade de que a conduta de “ocultar” e “dissimular” tenha se protraído no tempo e, por consequência, atraído o regime mais grave.
A mesma conclusão é firmada em relação ao crime do art. 288, CP, que também é de natureza permanente. Em arremate, embora argumentem, ainda, que não existe prova do crime antecedente que fundamenta a imputação do delito de lavagem, cumpre salientar que “o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos.” (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha , Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
E mais, “em relação ao delito de lavagem de dinheiro, esta Corte Superior tem entendido ser desnecessário que o autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação. Somado a isso, não se exige a condenação pela infração antecedente, bastando que o magistrado fique convencido da sua existência.
Precedentes” (AgRg no HC n. 690.504/SP , relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Assim sendo, para a consumação do crime de lavagem, não se faz necessária a condenação pelo crime antecedente, bastando a demonstração da ilicitude dos valores lavados, segundo convencimento judicial. Dito isso, pelo que se vislumbra dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade dos fatos imputados aos acusados; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, como dito, a Peça Acusatória preenche os seus requisitos, já que contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com as suas respectivas circunstâncias; a qualificação dos Acusados e a classificação dos crimes, atendendo, assim, às formalidades exigidas pelo art. 41, do Código de Processo Penal. Ainda, da narrativa dos fatos, resta(m) clara(s) a(s) conduta(s) imputada(s) aos Denunciados, sendo forçoso concluir pela aptidão da Denúncia para os fins a que se destina, tornando possível aos acusados a compreensão dos fatos e o pleno exercício do direito de defesa.
Tanto é assim que a denúncia foi devidamente recebida, restando superada tal questão. Por fim, os fatos narrados na Denúncia constituem fatos típicos previstos nos dispositivos legais ali mencionados, sendo importante registrar, ainda, que a Denúncia foi oferecida com base em procedimento investigativo próprio instaurado para apurar as condutas atribuídas, instruída, portanto, com documentos hábeis a justificarem a viabilidade inicial da acusação, indicadores dos indícios da materialidade e da autoria do delito; dando amparo à justa causa para a instauração do feito, conforme ensinamento a seguir: É realmente necessária que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo. (...) Tem se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e autoria, para que se opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a simples versão dada pelo ofendido. (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Comentado. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, página 188). Em outro aspecto, é preciso entender que a resposta à acusação é também o momento para os réus apresentarem argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiram, cujas alegações demandam instrução probatória. Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à decisão de recebimento da denúncia.
Dessa forma, não obstante as teses apresentadas pelas Defesas dos acusados, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existirem, neste momento, nenhuma causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato, e, tampouco, há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade dos agentes, sendo o prosseguimento do feito medida que se impõe, razão pela qual resta indeferida a absolvição sumária, com o subsequente prosseguimento do feito e a realização da audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2024, às 10h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s). Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es);
3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência.
4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP.
6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos pessoalmente.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento[2], à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. Ciência ao Ministério Público. [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. [2] Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. Juiz Odinei Draeger (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)