Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803551-85.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de julho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803551-85.2025.8.20.5129 Polo ativo ANDREZA NOGUEIRA BEZERRA Advogado(s): JOSE LEONARDO DE ARAUJO JALES Polo passivo CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): RAYAN OLIVEIRA FERNANDES, LIGIA COLEN SOARES VALERIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0803551-85.2025.8.20.5129 RECORRENTE: ANDREZA NOGUEIRA BEZERRA RECORRIDO: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SERVIÇO DE INTERNET. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO POSTERIOR VIA PIX. RESTABELECIMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ART. 78 DA RESOLUÇÃO Nº 765/2023 DA ANATEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803551-85.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 16-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803551-85.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 183401256, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 15 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803551-85.2025.8.20.5129 Promovente: ANDREZA NOGUEIRA BEZERRA Promovido: ALARES INTERNET S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A Autora é consumidora dos serviços de internet prestados pela RÉ, serviço que utiliza de forma essencial tanto em sua vida profissional, na clínica de estética e cosmética da qual é responsável, quanto em sua vida acadêmica, já que atualmente está em fase final da graduação em Biomedicina, elaborando o seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
No dia 29/03/2025 (sábado), a Autora quitou integralmente a fatura em aberto junto à RÉ, mediante PIX via QR Code (comprovante anexo). O PIX, como é notório, é uma forma de pagamento instantânea, com compensação imediata. Todavia, de forma abusiva e injustificada, a RÉ não restabeleceu o serviço de internet, mantendo a Autora privada de conexão durante todo o final de semana e a segunda-feira subsequente (31/03/2025).
O desbloqueio somente ocorreu na noite da segunda-feira, após a Autora expor publicamente o ocorrido em suas redes sociais e, por meio delas, conseguir contato com um supervisor da empresa que, conhecendo-a pessoalmente, interveio e liberou o sinal. Até então, todas as tentativas da Autora de contato pelos canais formais (aplicativo, WhatsApp e ligação) resultaram apenas em mensagens automáticas, que reiteravam a existência de débito e ofereciam novo QR Code para pagamento, sem qualquer opção de contestar a situação ou comprovar o pagamento já realizado.
A RÉ, em uma justificativa absolutamente infundada, alegou que o pagamento ainda não havia sido compensado – tese insustentável diante da natureza do PIX, que é instantâneo e irretratável.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “O reconhecimento da falha na prestação do serviço pela requerida, diante da indevida suspensão da conexão de internet mesmo após a quitação da fatura via PIX, em afronta ao do Código de Defesa do Consumidor; d) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela autora, em razão da interrupção indevida do serviço essencial por três dias consecutivos, com reflexos diretos em sua vida pessoal, profissional e acadêmica, em valor não inferior a (dez mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entenda justo e adequado;” Por sua vez, em defesa, ID 171269739, parte ré alegou que a autora efetuou o pagamento em 29/03/2025, em um sábado de madrugada.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803551-85.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 29 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos quais pretendia o reconhecimento de falha na prestação do serviço de internet e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A recorrente sustenta, em síntese, que efetuou o pagamento da fatura em atraso mediante PIX no dia 29/03/2025, cuja compensação é instantânea, razão pela qual o restabelecimento do serviço deveria ocorrer imediatamente, sendo abusiva a manutenção da suspensão até a noite do dia 31/03/2025. Alega, ainda, que a demora no restabelecimento do serviço configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa.
Sem razão. É incontroverso nos autos que a suspensão do serviço decorreu do inadimplemento da própria consumidora, que permaneceu em mora por período superior a quinze dias, circunstância que legitimou a interrupção do fornecimento do serviço pela prestadora. A controvérsia recursal restringe-se à alegada demora excessiva no restabelecimento do serviço após a quitação do débito via PIX. Nos termos do art. 78 da Resolução nº 765/2023 da ANATEL, efetuado o pagamento do débito, a prestadora deverá restabelecer o serviço no prazo de até 1 (um) dia contado da ciência do pagamento.
Embora o sistema PIX possua liquidação instantânea, tal circunstância não implica, automaticamente, religação imediata do serviço suspenso, sobretudo quando o pagamento ocorre fora do horário comercial e em final de semana, sendo razoável a existência de procedimento interno de conciliação e processamento da informação pela fornecedora. No caso concreto, o pagamento foi realizado na madrugada do sábado, dia 29/03/2025, tendo o serviço sido restabelecido no primeiro dia útil subsequente, inexistindo demonstração de mora abusiva ou desídia da prestadora.
Ademais, não há nos autos prova de que a empresa tenha se recusado injustificadamente a proceder ao restabelecimento do serviço ou atuado em desconformidade com a regulamentação da ANATEL. Também, não prospera a alegação de dano moral presumido, pois a suspensão de serviço decorrente de inadimplemento contratual, seguida de restabelecimento em prazo razoável após a quitação, não configura, por si só, dano moral indenizável.
No caso, a parte autora não comprovou efetivo prejuízo extraordinário decorrente da interrupção do serviço, limitando-se a alegações genéricas acerca de suposto comprometimento de atividades acadêmicas e profissionais, desacompanhadas de qualquer elemento probatório concreto. Desse modo, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito e dano indenizável, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2026.
Embora o pagamento tenha sido via PIX, a baixa é processada apenas em dias úteis, quando ocorre a conciliação bancária, assim, a Demandada teve ciência da quitação da fatura em 01/04/2025, promovendo o restabelecimento do serviço na mesma data, em estrito cumprimento ao prazo previsto no art. 78 da Resolução nº 765/2023 da Anatel, que estabelece o limite de até 1 (um) dia após a confirmação do pagamento.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Ausentes preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta ter sofrido interrupção indevida de serviço de telecomunicações, pleiteando o reconhecimento da irregularidade da conduta da prestadora e a consequente reparação por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se: (I) há regularidade da suspensão do serviço e do posterior restabelecimento após a quitação do débito, (II) se a demora superior a 24 horas gera danos morais.
São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora contratou o plano de Internet na condição de destinatária final dos serviços oferecidos pela ré apelada (CDC, art. 2º). Em assim sendo, a responsabilidade da prestadora de serviços de Internet é objetiva, na dicção do artigo 14 do Diploma Consumerista, a saber: "Art.
14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Destarte, a ré deve prestar os serviços contratados a contento e de maneira ininterrupta, de modo que a interrupção injustificada da Internet pode caracterizar serviço defeituoso, como estabelecido no § 1º do citado artigo 14 do CDC. De igual forma, impõe-se a observância das normas regulatórias editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, especialmente aquelas previstas na Resolução nº 765/2023 da ANATEL. “Art.
78. Caso o Consumidor, antes da rescisão do contrato, efetue o pagamento do débito na Forma de Pagamento Pós-Paga ou insira novos créditos na Forma de Pagamento Pré-Paga, a Prestadora deverá restabelecer a prestação do serviço em até 1 (um) dia, contado da ciência do pagamento do débito ou da inserção de créditos. § 1º Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês proporcional ao dia. § 2º É vedada a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço. § 3º No caso de parcelamento do débito, o prazo previsto no caput será contado a partir da ciência do pagamento da primeira parcela do acordo.” Nos termos do art. 78 da Resolução nº 765/2023, efetuado o pagamento do débito pelo consumidor, a prestadora deve promover o restabelecimento do serviço no prazo máximo de 24 horas, contado do conhecimento da quitação ou da inserção de créditos.
No caso concreto, a análise do conjunto probatório indica que a suspensão do serviço decorreu de inadimplemento contratual. Não há nos autos prova de que a interrupção tenha ocorrido de forma arbitrária ou em desacordo com as normas regulatórias. A parte autora sustenta que, após quitar integralmente a fatura em aberto no dia 29/03/2025 (sábado), mediante pagamento via PIX, a parte ré teria se recusado a restabelecer imediatamente o serviço de internet, mantendo a interrupção até a noite da segunda-feira subsequente (31/03/2025), circunstância que, segundo afirma, lhe teria causado prejuízos de ordem moral.
Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o sistema de pagamento via PIX possua liquidação imediata, tal circunstância não implica, automaticamente, o restabelecimento instantâneo de serviços previamente suspensos por inadimplemento, sobretudo quando o pagamento se dá fora do prazo de vencimento e em momento alheio ao horário comercial de funcionamento da fornecedora.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o pagamento foi realizado com atraso superior a 15 (quinze) dias, em período noturno e fora do expediente comercial, o que afasta a expectativa legítima de religação imediata do serviço, sendo razoável a necessidade de processamento interno da informação e regularização sistêmica por parte da empresa. Ademais, verifico que o serviço foi restabelecido no primeiro dia útil subsequente ao pagamento, não havendo demonstração de mora excessiva ou conduta abusiva por parte da ré, ID 171269742.
Ao revés, a conduta da fornecedora revela-se compatível com os procedimentos operacionais ordinários, inexistindo falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilização civil. Ressalto, ainda, que a interrupção do serviço decorreu do inadimplemento da própria parte autora, a qual deixou de efetuar o pagamento na data aprazada, diga-se de passagem superior a 15 dias, contribuindo diretamente para a suspensão do serviço.
Nessa perspectiva, não se pode imputar à ré o dever de reparar danos decorrentes de situação à qual não deu causa exclusiva. Outrossim, a parte autora não logrou comprovar efetivo prejuízo extrapatrimonial. A alegação de eventual comprometimento de atividades acadêmicas ou profissionais, como, por exemplo, prazo para apresentação de trabalho de conclusão de curso, não veio acompanhada de qualquer elemento probatório idôneo que evidencie dano concreto, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ainda que se reconheça a essencialidade do serviço de internet na vida contemporânea, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando a interrupção decorre de inadimplemento e o restabelecimento ocorre em prazo razoável. Nessa linha, a jurisprudência pacífica entende que a suspensão de serviço por falta de pagamento, seguida de religação em prazo ordinário após a quitação, não configura ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito pelo fornecedor.
Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a conduta ilícita e o dano, não há que se falar em indenização por danos morais. Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais, por inexistir violação a direito da personalidade, tratando-se, quando muito, de dissabor inerente à relação contratual e ao inadimplemento da própria parte autora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487,I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803551-85.2025.8.20.5129 Promovente: ANDREZA NOGUEIRA BEZERRA Promovido: ALARES INTERNET S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A Autora é consumidora dos serviços de internet prestados pela RÉ, serviço que utiliza de forma essencial tanto em sua vida profissional, na clínica de estética e cosmética da qual é responsável, quanto em sua vida acadêmica, já que atualmente está em fase final da graduação em Biomedicina, elaborando o seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
No dia 29/03/2025 (sábado), a Autora quitou integralmente a fatura em aberto junto à RÉ, mediante PIX via QR Code (comprovante anexo). O PIX, como é notório, é uma forma de pagamento instantânea, com compensação imediata. Todavia, de forma abusiva e injustificada, a RÉ não restabeleceu o serviço de internet, mantendo a Autora privada de conexão durante todo o final de semana e a segunda-feira subsequente (31/03/2025).
O desbloqueio somente ocorreu na noite da segunda-feira, após a Autora expor publicamente o ocorrido em suas redes sociais e, por meio delas, conseguir contato com um supervisor da empresa que, conhecendo-a pessoalmente, interveio e liberou o sinal. Até então, todas as tentativas da Autora de contato pelos canais formais (aplicativo, WhatsApp e ligação) resultaram apenas em mensagens automáticas, que reiteravam a existência de débito e ofereciam novo QR Code para pagamento, sem qualquer opção de contestar a situação ou comprovar o pagamento já realizado.
A RÉ, em uma justificativa absolutamente infundada, alegou que o pagamento ainda não havia sido compensado – tese insustentável diante da natureza do PIX, que é instantâneo e irretratável.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “O reconhecimento da falha na prestação do serviço pela requerida, diante da indevida suspensão da conexão de internet mesmo após a quitação da fatura via PIX, em afronta ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; d) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela autora, em razão da interrupção indevida do serviço essencial por três dias consecutivos, com reflexos diretos em sua vida pessoal, profissional e acadêmica, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entenda justo e adequado;” Por sua vez, em defesa, ID 171269739, parte ré alegou que a autora efetuou o pagamento em 29/03/2025, em um sábado de madrugada.
Embora o pagamento tenha sido via PIX, a baixa é processada apenas em dias úteis, quando ocorre a conciliação bancária, assim, a Demandada teve ciência da quitação da fatura em 01/04/2025, promovendo o restabelecimento do serviço na mesma data, em estrito cumprimento ao prazo previsto no art. 78 da Resolução nº 765/2023 da Anatel, que estabelece o limite de até 1 (um) dia após a confirmação do pagamento.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Ausentes preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta ter sofrido interrupção indevida de serviço de telecomunicações, pleiteando o reconhecimento da irregularidade da conduta da prestadora e a consequente reparação por danos morais. A questão em discussão consiste em definir se: (I) há regularidade da suspensão do serviço e do posterior restabelecimento após a quitação do débito, (II) se a demora superior a 24 horas gera danos morais.
São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora contratou o plano de Internet na condição de destinatária final dos serviços oferecidos pela ré apelada (CDC, art. 2º). Em assim sendo, a responsabilidade da prestadora de serviços de Internet é objetiva, na dicção do artigo 14 do Diploma Consumerista, a saber: "Art.
14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Destarte, a ré deve prestar os serviços contratados a contento e de maneira ininterrupta, de modo que a interrupção injustificada da Internet pode caracterizar serviço defeituoso, como estabelecido no § 1º do citado artigo 14 do CDC. De igual forma, impõe-se a observância das normas regulatórias editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, especialmente aquelas previstas na Resolução nº 765/2023 da ANATEL. “Art.
78. Caso o Consumidor, antes da rescisão do contrato, efetue o pagamento do débito na Forma de Pagamento Pós-Paga ou insira novos créditos na Forma de Pagamento Pré-Paga, a Prestadora deverá restabelecer a prestação do serviço em até 1 (um) dia, contado da ciência do pagamento do débito ou da inserção de créditos. § 1º Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês proporcional ao dia. § 2º É vedada a cobrança pelo restabelecimento da prestação do serviço. § 3º No caso de parcelamento do débito, o prazo previsto no caput será contado a partir da ciência do pagamento da primeira parcela do acordo.” Nos termos do art. 78 da Resolução nº 765/2023, efetuado o pagamento do débito pelo consumidor, a prestadora deve promover o restabelecimento do serviço no prazo máximo de 24 horas, contado do conhecimento da quitação ou da inserção de créditos.
No caso concreto, a análise do conjunto probatório indica que a suspensão do serviço decorreu de inadimplemento contratual. Não há nos autos prova de que a interrupção tenha ocorrido de forma arbitrária ou em desacordo com as normas regulatórias. A parte autora sustenta que, após quitar integralmente a fatura em aberto no dia 29/03/2025 (sábado), mediante pagamento via PIX, a parte ré teria se recusado a restabelecer imediatamente o serviço de internet, mantendo a interrupção até a noite da segunda-feira subsequente (31/03/2025), circunstância que, segundo afirma, lhe teria causado prejuízos de ordem moral.
Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o sistema de pagamento via PIX possua liquidação imediata, tal circunstância não implica, automaticamente, o restabelecimento instantâneo de serviços previamente suspensos por inadimplemento, sobretudo quando o pagamento se dá fora do prazo de vencimento e em momento alheio ao horário comercial de funcionamento da fornecedora.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o pagamento foi realizado com atraso superior a 15 (quinze) dias, em período noturno e fora do expediente comercial, o que afasta a expectativa legítima de religação imediata do serviço, sendo razoável a necessidade de processamento interno da informação e regularização sistêmica por parte da empresa. Ademais, verifico que o serviço foi restabelecido no primeiro dia útil subsequente ao pagamento, não havendo demonstração de mora excessiva ou conduta abusiva por parte da ré, ID 171269742.
Ao revés, a conduta da fornecedora revela-se compatível com os procedimentos operacionais ordinários, inexistindo falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilização civil. Ressalto, ainda, que a interrupção do serviço decorreu do inadimplemento da própria parte autora, a qual deixou de efetuar o pagamento na data aprazada, diga-se de passagem superior a 15 dias, contribuindo diretamente para a suspensão do serviço.
Nessa perspectiva, não se pode imputar à ré o dever de reparar danos decorrentes de situação à qual não deu causa exclusiva. Outrossim, a parte autora não logrou comprovar efetivo prejuízo extrapatrimonial. A alegação de eventual comprometimento de atividades acadêmicas ou profissionais, como, por exemplo, prazo para apresentação de trabalho de conclusão de curso, não veio acompanhada de qualquer elemento probatório idôneo que evidencie dano concreto, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ainda que se reconheça a essencialidade do serviço de internet na vida contemporânea, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando a interrupção decorre de inadimplemento e o restabelecimento ocorre em prazo razoável. Nessa linha, a jurisprudência pacífica entende que a suspensão de serviço por falta de pagamento, seguida de religação em prazo ordinário após a quitação, não configura ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito pelo fornecedor.
Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a conduta ilícita e o dano, não há que se falar em indenização por danos morais. Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais, por inexistir violação a direito da personalidade, tratando-se, quando muito, de dissabor inerente à relação contratual e ao inadimplemento da própria parte autora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487,I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803551-85.2025.8.20.5129 Promovente: ANDREZA NOGUEIRA BEZERRA Promovido(a): Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
DESPACHO 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)