Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803554-04.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: E. D. S. D. N., VERÔNICA TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DO NATAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA
PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que analisou o pedido de tutela antecipada.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em avaliar a subsistência do interesse recursal no agravo de instrumento, diante da prolação de sentença no juízo de origem.
III. Razões de decidir:
3. A sentença proferida na ação originária exauriu o objeto do presente recurso, tornando-o prejudicado.
4. Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cabe ao relator não conhecer de recurso prejudicado por ausência de interesse recursal superveniente.
5. A prejudicialidade decorre da perda de objeto do agravo de instrumento, uma vez que a decisão de mérito no juízo de origem já solucionou a controvérsia principal.
IV. Dispositivo e tese:
6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Configura-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quando proferida sentença no juízo de origem que resolve o mérito do processo principal, extinguindo o interesse recursal no agravo." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932,
III. D E C I S Ã O. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0808217-28.2025.8.20.5001, que indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente esclarece que pretende em sede liminar compelir o ente público agravado a fornecer atendimento multidisciplinar ao autor.
Pontua que o NATJUS reconhece a necessidade do tratamento, em que pese registrar que não há elementos técnicos que justifiquem a urgência. Todavia, o laudo médico acostado aos autos seria suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento requerido. Pugna pelo deferido da antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão ID 30070072 foi indeferido o pedido da medida liminar.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões no ID 30183072, destacando a existência de diversos outros pacientes na mesma situação do agravante aguardando a fila para atendimento médico. Assevera que o recorrido não comprova a urgência, deixando de preencher os requisitos necessários para tutela antecipada. Destaca que o parecer técnico emitido pelo NATJUS indica a inexistência de elementos técnicos conclusivos para corroborar a solicitação de psicomotricidade.
Conclui requerendo o desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual, por sua 10ª Procuradoria de Justiça, em parecer ID 30637002, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo sob exame.
É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pelo proferimento de sentença no juízo de origem (Processo nº 0808217-28.2025.8.20.5001 – ID 152823751), que julga parcialmente procedente o pedido inicial. Desse modo, observa-se que o pleito perseguido no atual agravo de instrumento resta exaurido, considerando que a antecipação de tutela recursal não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto e falta de interesse recursal superveniente. Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a título exemplificativo, in verbis: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996). Nestes casos, a lei processual civil estabelece que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". Em face do exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, constatada a prejudicialidade do recurso, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803554-04.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: E. D. S. D. N. AGRAVADO: MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO. Analisando os registros disponíveis nos autos originários, observo a juntada de Ofício encaminhado pelo Secretário de Saúde do Município de Natal (Ofício n.º 449/2025 - SMS-CHGAB/SMS), por meio do qual comunica que o recorrente foi submetido a consulta para definição da "linha de tratamento adequada ao caso", estando atualmente assistido por terapias úteis ao seu tratamento. Desta feita, havendo registros nos autos originários que revelam a disponibilização das terapias visando o melhor tratamento do recorrente, intime-se a parte agravante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre seu interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data registrada no sistema eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803554-04.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: E. D. S. D. N. AGRAVADO: M. D. N. Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0808217-28.2025.8.20.5001, que indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente esclarece que pretende em sede liminar compelir o ente público agravado a fornecer atendimento multidisciplinar ao autor. Pontua que o NATJUS reconhece a necessidade do tratamento, em que pese registrar que não há elementos técnicos que justifiquem a urgência.
Todavia, o laudo médico acostado aos autos seria suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento requerido. Pugna pelo deferido da antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, o recorrente pretende, liminarmente, que seja determinado ao agravado que realize ou custeie, em favor da agravante, o tratamento com acompanhamento multiprofissional. Observa-se que a decisão agravada traz como fundamento a ausência de periculum in mora, verificado a partir de parecer emitido via NATJUS. Confrontando os documentos que instruem os autos originários com as alegações trazidas pela parte agravante, entendo que o entendimento firmado em primeiro grau de jurisdição, ao menos para efeito de liminar, deve ser mantido.
Em que pese restar evidenciado que o paciente necessita do tratamento vindicado, o parecer técnico emitido pelo NATJUS, conforme pontuado na decisão agravada, não indica urgência que ampare a concessão do pleito liminar, o que, também para efeito da liminar perseguida neste recurso, prevalece.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Proceda a Secretaria Judiciária com a afetação do presente feito como segredo de justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO