Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803554-09.2022.8.20.0000 Polo ativo J. F. N. Advogado(s): ROBERTO LINS DINIZ Polo passivo E.
L. D. S. Advogado(s): PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES, JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES, DAYRIEL SILVA DE ARAUJO Agravo de Instrumento nº 0803554-09.2022.8.20.0000. Agravante: J. F. N.. Advogado: Dr. Roberto Lins Diniz. Agravado: Ediclésio Lino dos Santos. Advogado: Dr. Petrônio Dantas de Medeiros Gomes.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO IMPORTE DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A PRETENSÃO RECURSAL. NECESSIDADES DA FILHA QUE DEVEM SER ASSUMIDAS POR AMBOS OS GENITORES, NA PROPORÇÃO DE SUAS POSSIBILIDADES. PRETENSÃO DE PARTILHA ANTECIPADA DE BEM. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. F. N. em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável aforada em detrimento de Ediclésio Lino dos Santos, que que fixou alimentos provisórios em favor da recorrente e da sua filha e negou o retorno da primeira ao seu domicílio. Aduz a Agravante que em Primeiro Grau de Jurisdição requereu em seu favor e de sua filha, após a dissolução de sua união com o Agravado, a fixação de pensão correspondente a 04 (quatro) e 02 (dois) salários, respectivamente, tendo esta sido fixada em apenas um salário para cada.
Salienta que para tanto demonstrou que foi impedida pelo Agravado de exercer a profissão de técnica de enfermagem, limitando-se a realizar atividades do lar, não tendo como prover o seu próprio sustento e de sua filha com o valor estabelecido. Ressalta ter demonstrado que o Agravado possui capacidade financeira, pois exerce atividade empresarial e possui patrimônio considerável. Destaca que uma casa localizada na Rua Anselmo Sebastião de Medeiros, 258, Bairro Recreio, Caicó/RN é de direito dos litigantes e deve ser destinada para a sua moradia e de sua filha.
Defende que o fato de a responsabilidade pelo pagamento do IPTU está sob a titularidade de terceiro não representa que este seja detentor da posse e da propriedade sobre o bem. Com base nessas premissas, pede a revisão das pensões estabelecidas e que seja determinado o seu retorno ao imóvel que é seu por direito. Por meio da decisão de id. 14088672 o pleito liminar foi indeferido. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso (id. 14642593).
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id. 14822203).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. F. N. em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável aforada em detrimento de Ediclésio Lino dos Santos, que que fixou alimentos provisórios em favor da recorrente e da sua filha e negou o retorno da primeira ao seu domicílio.
No caso, entendo que inexistem elementos novos que justifiquem a mudança do entendimento firmado quando da apreciação do pleito liminar. De fato, o valor dos alimentos poderá ser revisto a qualquer tempo, seja para majorar o encargo, seja para reduzi-lo, sendo necessário, no entanto, que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Eis o que estabelece o Código Civil quanto ao tema: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” No caso dos autos, entende-se que as provas anexadas não revelam que o Agravado possui capacidade financeira suficiente para a modificação da obrigação determinada ou que as partes necessitem mais do que o estabelecido em Primeiro Grau.
Quanto ao ponto, aliás, salienta-se que, com relação à filha dos litigantes, o mencionado quantum foi objeto do parecer de id. 80175748 da Promotoria atuante no feito. De outro lado, quanto aos alimentos da Agravante, a decisão proferida considerou corretamente o fato de a mesma está desempregada e a possibilidade financeira do Agravado, sem esquecer que se tratando de pessoa muito jovem pode ser facilmente inserida no mercado de trabalho.
Por fim, quanto ao suposto imóvel do casal, não vejo como modificar a decisão proferida que entendeu carecer a matéria de instrução probatória, considerando que os documentos anexados aos autos revelam inicialmente que este pertence a terceira pessoa. Esta é, aliás, a mesma posição adotada pelo Parquet em seu douto parecer, ao asseverar: “Com efeito, após detida leitura do arrazoado e dos documentos anexados aos autos, frise-se que o valor fixado na decisão a quo merece ser mantido, caso a criança retorne aos cuidados da genitora, pois não restou demonstrada a possibilidade da sua majoração, conforme decisão proferida pelo Desembargador Relator (ID nº 14088672) (...) Ademais, vale ressaltar que eventual descompasso decorrente do desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade em razão da manutenção da verba alimentar fixada e a situação financeira do alimentante é questão a recomendar maior instrução processual4, a teor do que dispõe o art. 1.699, do Código Civil, em combinação com os arts. 13, § 1º e 15 ambos da Lei nº 5.478/685.
No momento, o atual quadro permite manutenção do encargo alimentar, caso a criança retorne aos cuidados da genitora, preservando a um só tempo os interesses da menor e a subsistência do alimentante. Por fim, quanto ao suposto imóvel do casal, não há como, nesse momento processual, modificar a decisão proferida pelo Magistrado a quo que entendeu carecer a matéria de instrução probatória, em especial, considerando que os documentos anexados aos autos revelam inicialmente que o mesmo pertence a terceira pessoa”.
Quanto ao tema examinado, em casos análogos, decidiram os Tribunais, dentre os quais esta Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO.
DECISÃO
QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A PRETENSÃO AUTORAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS NO PATAMAR ANTERIOR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA
DECISÃO
EXARADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AI nº 2013.019518-9 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 22/02/2014). "EMENTA: FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. - A obrigação alimentícia deve ser fixada na proporção da possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, nos moldes do art. 1.694 do Código Civil - Neste momento processual, os alimentos provisórios devem ser mantidos na quantia fixada em primeira instância, porque não demonstrada a possibilidade de o recorrido arcar com montante superior”. (TJMG - AI nº 10000211962824001 - Relator Desembargador Alberto Vilas Boas - j. em 14/12/2021).
Inexistem razões, portanto, para modificação da decisão agravada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora Natal/RN, 16 de Agosto de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803554-09.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803554-09.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2022.
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No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de julho de 2022.