Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803554-11.2023.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido: MARIA ELIENE DA COSTA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA em face de MARIA ELIENE DA COSTA, objetivando a satisfação de débito referente a cotas condominiais ordinárias e extraordinárias não adimplidas (ID 106804157). Durante a tramitação processual, verificaram-se diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do executado no endereço indicado na exordial e em novos endereços fornecidos pelo credor (ID 114876142, ID 120644204, ID 153208959 e ID 177900025).
Em 15/05/2026, a Secretaria Judiciária certificou a tentativa de intimação via aplicativo de mensagens WhatsApp e acostou aos autos a certidão de óbito da executada MARIA ELIENE DA COSTA (ID 186798600, ID 186798607 e ID 186798614). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC no dia 09/07/2026, com a presença da preposta do exequente e de sua advogada, constatou-se a ausência da parte executada ante o falecimento comprovado nos autos, tendo a patrona do autor pugnado pela remessa do feito para apreciação judicial (ID 192422306 e ID 192425796).
Fundamento e decido. A análise da regularidade do desenvolvimento do processo pressupõe a existência e a validade dos pressupostos processuais, dentre os quais figura a capacidade de ser parte. Conforme se extrai do acervo probatório, o óbito da devedora MARIA ELIENE DA COSTA restou devidamente comprovado por meio da certidão de óbito expedida pelo registro civil competente e encartada aos autos pela Secretaria deste Juízo (ID 186798614).
Analisando a cronologia dos atos processuais, observa-se que a executada faleceu antes que fosse aperfeiçoada a sua citação válida, porquanto todas as diligências citatórias restaram negativas (ID 114876142, ID 120644204, ID 153208959 e ID 177900025). A citação é ato indispensável para a perfectibilização da relação jurídica processual e para a formação do contraditório. O falecimento da parte demandada ocorrido em momento anterior à citação impede a habilitação ou substituição pelo espólio ou pelos sucessores prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, uma vez que não se opera a sucessão de quem jamais integrou a relação processual.
Dessa forma, a ausência de citação do réu antes de seu falecimento obsta o redirecionamento ou a alteração do polo passivo, acarretando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
EMENTA: Apelação Cível n.º 0810586-10.2021.8.20.5106 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. Celso Marcon Apelado: José Pereira da Silva Advogada: Dra. Andresa Ylorrain de Lima Morais
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL UMA VEZ QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a jurisprudência em casos análogos, a sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC/2015 refere-se apenas aos casos de falecimento da parte durante o curso processo.
Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação em face de pessoa já falecida leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (TJMG, AC 10000212446694001 MG, Relator Desembargador Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2022). - Com efeito, entende-se que falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura (TJBA, AC 05027868020188050141, Relator Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/04/2022). - É, portanto, inadmissível a alteração do polo passivo para constar o espólio, quando a execução foi proposta contra devedor já falecido (TJRN, AC 0800810-83.2019.8.20.5161, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, assinado em 02/07/2021).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 08105861020218205106, Des. ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/08/2022, PUBLICADO em 05/08/2022) Outrossim, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora regramento próprio acerca da extinção do processo no caso de morte do réu sem que tenha havido a citação dos sucessores, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995, cuja aplicação se perfaz independentemente de prévia intimação pessoal (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Ademais, ante a inviabilidade de citação e a não localização de bens penhoráveis da devedora falecida antes da formação da relação processual, imperiosa é a extinção da execução, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Diante do exposto, constatada a ausência de citação válida da promovida antes do seu óbito e a impossibilidade de prosseguimento da execução no rito sumaríssimo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso V, e do artigo 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/1995, bem como do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora/exequente, prazo 10 dias. A parte ré é falecida. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0803554-11.2023.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 09/07/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de abril de 2026 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC Considerando a Certidão Negativa e as informações constantes nos autos, especialmente o conteúdo do documento de ID 177900025, bem como a necessidade de localização da parte executada, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe endereço atualizado da parte executada.
Em razão disso, fica cancelada a audiência anteriormente designada, permanecendo o feito no aguardo do cumprimento da diligência para posterior análise e eventual redesignação da audiência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 25 de fevereiro de 2026. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA CEJUSC/SGA