Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803554-74.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de abril de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803554-74.2024.8.20.5129 Polo ativo AGRIPINO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO Polo passivo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO. CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO GRAVAME FIDUCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Agripino Rodrigues da Silva Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum cível movida contra BB Administradora de Consórcios S/A. A sentença indeferiu o pedido de baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo objeto do contrato de consórcio, sob o fundamento de que a prescrição da dívida não extingue automaticamente a garantia fiduciária, e afastou a indenização por danos morais por ausência de conduta ilícita da administradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição da dívida enseja a baixa do gravame fiduciário sobre o veículo objeto do contrato de consórcio; e (ii) estabelecer se a manutenção do gravame e as cobranças realizadas pela administradora configuram abuso de direito e ensejam indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento da ação de cobrança nº 0104332-94.2017.8.20.0129 pela administradora interrompe o prazo prescricional nos termos do art. 202, I, do Código Civil, o que impede o reconhecimento da prescrição da dívida. A jurisprudência consolidada do Tribunais Pátrios estabelece que a prescrição da dívida não extingue automaticamente a garantia fiduciária, pois a alienação fiduciária é autônoma em relação à obrigação principal.
A manutenção do gravame fiduciário sobre o veículo é regular, uma vez que a propriedade do bem permanece com a administradora até a quitação integral da dívida, conforme o .361, § 1º, do Código Civil. O envio de cobranças e a manutenção do gravame não caracterizam, por si sós, abuso de direito ou conduta ilícita, inexistindo fundamentos para indenização por danos morais. A ausência de prova de prática vexatória ou abusiva inviabiliza o reconhecimento do dano moral indenizável.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803554-74.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação de cobrança interrompe o prazo prescricional da dívida, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. A prescrição da dívida não implica, por si só, a baixa do gravame de alienação fiduciária, dada a autonomia da garantia real em relação à obrigação principal. A manutenção do gravame fiduciário e o envio de cobranças não configuram, por si sós, abuso de direito ou dano moral indenizável, salvo se demonstrada conduta vexatória ou ilegal por parte do credor.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 202, I, e 1.361, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.932/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.06.2020; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.144594-1/002, Belo Horizonte. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por AGRIPINO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum cível movida em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. A sentença recorrida, constante no ID 27539487, indeferiu o pedido do autor de baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo objeto do contrato de consórcio, fundamentando que a prescrição da dívida não extingue automaticamente a garantia fiduciária.
Ainda, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de inexistência de conduta ilegal da administradora de consórcios, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 27539489), o apelante alega que: (i) houve a prescrição da dívida e, por consequência, deveria ser determinada a baixa do gravame fiduciário sobre o veículo; (ii) a decisão da ação anterior citada pela parte recorrida não impede a discussão da prescrição no presente feito, pois não enfrentou o mérito da questão; (iii) a manutenção indevida do gravame e as cobranças reiteradas de uma dívida prescrita configuram abuso de direito, ensejando a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 27539493), a BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A sustenta que: (i) a prescrição foi interrompida com o ajuizamento da ação de cobrança nº 0104332-94.2017.8.20.0129 na 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN; (ii) a manutenção do gravame é regular e legalmente exigível, pois a dívida do apelante permanece ativa; (iii) não houve conduta abusiva ou ilegal, inexistindo fundamentos para condenação em danos morais.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise recursal em verificar a suposta prescrição da dívida garantida por alienação fiduciária e consequente liberação do gravame incidente sobre o veículo do apelante e a eventual configuração de danos morais em razão das cobranças supostamente abusivas praticadas pela administradora de consórcios. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição do débito e consequente necessidade de liberação do gravame fiduciário, observo que a sentença recorrida assentou expressamente que a dívida em questão foi objeto de ação judicial de cobrança, registrada sob o nº 0104332-94.2017.8.20.0129, ajuizada pela apelada, fato este que, à luz do artigo 202, I, do Código Civil, interrompeu o prazo prescricional.
O dispositivo legal mencionado dispõe que: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual." No caso dos autos, a apelada efetivamente ajuizou a ação de cobrança antes do transcurso do prazo quinquenal, sendo incontroversa a interrupção da prescrição. Ressalte-se que, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a citação válida dentro do processo de cobrança não apenas interrompe a prescrição, mas reinicia o prazo a partir do ato processual que a provocou.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE - CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 202, V e VI, DO CÓDIGO CIVIL. O ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe a prescrição da ação de cobrança que tem por objeto o mesmo contrato de consórcio. A teor da regra do art. 202, V e VI, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre "por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor", ou "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.18.144594-1/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): MARIA ROSA DE MIRANDA SANTOS, PAULO ROBERTO MIRANDA DOS SANTOS - AGRAVADO (A)(S): CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Portanto, não há que se falar em prescrição do débito e tampouco em necessidade de baixa do gravame fiduciário sobre o veículo. A propriedade do bem continua pertencendo à administradora do consórcio até a quitação integral da dívida, conforme previsão expressa do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil.
Ademais, vale ressaltar que, mesmo que a dívida estivesse prescrita – o que, conforme visto, não ocorreu –, a jurisprudência dominante sustenta que a prescrição da dívida não implica, por si só, a liberação do gravame fiduciário, dada a autonomia da garantia real em relação à obrigação principal. Sobre o tema, destaco o seguinte entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME. IMPOSSIBILIDADE. Da prescrição. Prescrição quinquenal na forma do CCB, ART. 205, § 5º,
I. Precedentes da Corte. Do cancelamento do gravame. A implementação do prazo prescricional afasta a exigibilidade e não a existência e validade do débito. A prescrição da dívida não enseja liberação de gravame ou garantia, porquanto tais figuras jurídicas inexistem no contrato de arrendamento mercantil. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. Apelação Cível. Décima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção Nº 700.***.***-10 (Nº CNJ: 0310143-38.2018.8.21.7000).
Assim, à luz do arcabouço normativo e jurisprudencial, resta evidente a ausência de suporte jurídico para a pretensão do apelante de cancelamento do gravame incidente sobre o veículo, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. No tocante à alegação de que o apelante sofreu abalo moral decorrente das supostas cobranças indevidas e abusivas, igualmente não assiste razão ao recorrente. O simples envio de cobranças ou a existência de restrição sobre o bem não configuram, por si sós, dano moral indenizável, sobretudo quando demonstrada a existência de dívida válida e exigível.
Nos autos, a apelada comprovou que o débito se originou de contrato firmado voluntariamente pelo apelante, e que as tentativas de cobrança foram realizadas dentro dos limites da legalidade e de seu direito de crédito, sem práticas vexatórias ou abusivas. Além disso, sequer restou demonstrado nos autos que o apelante tenha sido submetido a cobranças vexatórias, ameaças, ou qualquer prática que extrapolasse os limites do direito de cobrança da credora.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem o reconhecimento de abalo moral indenizável, sendo correta a conclusão do juízo a quo no sentido de que a situação narrada pelo apelante constitui mero aborrecimento, sem repercussão jurídica suficiente para ensejar compensação pecuniária.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos do autor. Por oportuno, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.
É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.