Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Processo:0803555-25.2025.8.20.5129
Requerente: JOAO PEDRO ALVES
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e Liga Norte-Riograndense contra o
Câncer - Hospital Dr. Luiz Antônio
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer para realização de tratamento oncológico
proposta pela parte autora.
Conforme petição de ID 163720911, o demandante veio a óbito.
Contestação apresentada no ID 165709003.
Vieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório. Decido.
Verifica-se com a juntada da declaração de óbito de ID 163720913, que a parte
autora da demanda faleceu em 08/09/2025.
Deste modo, sendo o caso de ação intransferível, não havendo que se falar em
habilitação de sucessores, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 485, IX, do CPC.
P. R. I. Após, arquive-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Fixo/WhatsApp (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803555-25.2025.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: JOAO PEDRO ALVES Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi ultrapassado o prazo de 48h determinado na decisão de ID. 162015579, INTIMO o autor, na pessoa da advogada, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar se houve o cumprimento ou não da ordem judicial pela parte ré, sob pena da possibilidade de revisão da decisão. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) GLAUBER MATEUS VIEIRA SILVA Auxiliar de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Processo:0803555-25.2025.8.20.5129
Requerente: JOAO PEDRO ALVES
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
JOÃO PEDRO ALVES ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do
Estado do Rio Grande do Norte e LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER.
Na inicial, a parte autora narrou que:
“O autor, idoso de 69 anos, foi diagnosticado com neoplasia maligna
(câncer) e encontra-se em estado grave, havendo indicação médica
expressa para internação hospitalar imediata na Liga Norte-Riograndense
Contra o Câncer, unidade de referência estadual para tratamento
oncológico, a fim de realizar exames diagnósticos e iniciar o tratamento
adequado (encaminhamento médico – doc. 03). Apesar da urgência, a
Liga não providenciou a admissão do paciente, sob a alegação de
inexistência de vaga, colocando em risco a própria vida do requerente,
pois a evolução da doença é rápida e reduz drasticamente as chances de
êxito terapêutico. Desde 30 de junho, o autor permanece internado no
Hospital Belarmina Monte, em São Gonçalo do Amarante, o qual não
dispõe de infraestrutura nem de suporte técnico necessários para o
tratamento especializado de seu quadro clínico, circunstância que vem
agravando progressivamente sua condição de saúde.”
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar “concessão
liminar da tutela de urgência, determinando a imediata internação do autor em unidade da Liga
Norte-Riograndense Contra o Câncer ou, em caso de ausência de vaga, em hospital da rede
pública ou privada custeado pelo Estado do RN”
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Da gratuidade de justiça
As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, desta forma o
pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de
eventual recurso inominado.
Do Pedido de Antecipação de Tutela
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o
exercício do direito à saúde, nos seguintes termos:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das
empresas e da sociedade.
Levando em consideração o exposto, observa-se que a tutela antecipada é
medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte como direito
fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento
final pleiteado, exsurgindo como solução para os malefícios da natural demora no
processamento da demanda.
Para concessão da tutela de urgência, com base no artigo 300 do CPC, faz-se
necessária a presença dos requisitos legais. Leia-se a redação do dispositivo legal:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
São 04 (quatro) os pressupostos: 1) requerimento da parte (não existe autorização
para concessão da tutela ex officium); 2) quando antecipada, não haver perigo de
irreversibilidade; 3) perigo da demora (periculum in mora); e 4) plausibilidade do direito (fumus
boni iuris).
No caso em tela, está atendido o primeiro requisito. É que, houve formulação do
pedido de tutela de urgência, logo, o magistrado não estaria a agir de ofício. O segundo
requisito é a ausência do perigo de irreversibilidade, que também está presente. É que, o
requerimento é para preservação da saúde, não havendo que se falar, portanto, em
irreversibilidade já que se trata de proteção a bem maior. Quanto aos terceiro e quarto
requisitos, precisam de análise mais acurada.
Em relação ao terceiro requisito, perigo da demora (periculum in mora), se dá
quando o ato judicial é necessário para evitar danos. Neste sentido, as lições de José Miguel
Garcia Medina, em Novo Código de Direito Processual Civil Comentado, 4ª Edição, Editora
Revista dos Tribunais, 2016, pág. 496:
1. Tutela de urgência e perigo. Perigo de dano e perigo de demora. Usa-
se hoje a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido
amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se
evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante
de uma situação de risco, a impor a concessão da medida de emergência
para evitar a ocorrência de dano iminente.
E o quarto requisito, fumus boni iuris, por óbvio, não requer um juízo de certeza, mas
de mera possibilidade. Neste sentido, leia o que traz Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no livro
Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª Ed., Editora Saraiva, 2016:
O CPC atual exige elementos de convicção que evidenciem a
probabilidade do direito. As evidências exigidas não são da existência ou
da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade. O legislador
preferiu falar em “probabilidade” em vez de “plausibilidade”. A rigor, as
duas expressões poderiam ser distinguidas, já que algo plausível não é o
mesmo que algo provável. Se determinada circunstância é plausível, isso
significa que não será de se surpreender se ela de fato for confirmada, se
de fato existir; se for provável, causará alguma perplexidade o fato de ela
não existir, de não se verificar. Isso nos levaria, pois, à conclusão de que
a probabilidade seria um tanto mais exigente que a plausibilidade:
nenhuma delas coincide com a certeza, mas a primeira está mais próxima
dela que a segunda. Mas, feitas essas considerações, não nos parece
que seja possível estabelecer, com clareza e no caso concreto, os lindes
entre o juízo de probabilidade e o de plausibilidade. Em ambos os casos,
a cognição é superficial, e o que se exige é sempre que haja a “fumaça do
bom direito”, o fumus boni juris. O que é fundamental para o juiz conceder
a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as
alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É preciso que o
requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que
esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária,
feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. A efetiva existência
do direito sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente.
Quanto à análise do direito invocado, observa-se que a Constituição Federal de
1988 tem como direito fundamental a vida e a saúde. Além disso, a Carta Magna dispõe de
Seção específica, dentro do Título da Ordem Social, tratando da saúde. Assim, o art. 196, traz:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Espanque de dúvidas que o Estado, no sentido lato, a fim de englobar todos os
entes da Federação, possuem responsabilidade de prover a saúde dos indivíduos. Observa-se
que a Lei Maior não fixa qualquer distinção, ao contrário, informa que a saúde é direito de
todos.
O perigo de dano é evidente, face ao quadro clínico de saúde da parte autora
descrito no laudo de ID 161826945: “Paciente internado há 25 dias para investigação de dor
abdominal, emagrecimento (10kg em 8 meses), inapetência e diarreia.”
É dever do Estado, conforme restou claro, prestar assistência à saúde da população.
No tocante ao assunto, manifestou-se o Ministro Celso de Melo aduzindo o seguinte:
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a
esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa
brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável
comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz
bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar,
de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal),
a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas
que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no
art. 196 da Constituição da República”. (RE 271.286/RS)
Logo, suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à
pretensão, bem como o perigo da demora, diante da gravidade da situação.
Para que seja consagrado o direito constitucional à vida e à saúde, impõe-se ao ente
público a responsabilidade de proceder à internação e/ou encaminhamento para unidade
hospitalar apta à prestação do serviço, seguido da realização do tratamento necessário à
enfermidade apresentada, conforme descrito na exordial.
Estando presente todos os requisitos legais, impõe-se a concessão da medida de
urgência.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória requerida na inicial, para
DETERMINAR ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que realize o procedimento
INTERNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE EM LEITO DE HOSPITAL PÚBLICO
(ENFERMARIA OU APARTAMENTO), na forma do laudo médico apresentado, em favor da
parte autora, em até 5 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo no prazo assinalado, ter
bloqueado em suas contas a quantia necessária no setor privado, tendo como parâmetro o
valor pago pelo SUS ao setor privado no RE 666.094.
Através do presente decisum, fica ainda a unidade responsável pela admissão
obrigada a adotar quaisquer medidas necessárias ao atendimento das necessidades médicas
da parte autora.
Deixo de aplicar multa em razão da possibilidade de bloqueio para
cumprimento da decisão.
Com o intuito de dar efetividade à presente decisão, determino que a intimação seja
feita também via Central de Regulação ([email protected], [email protected],
[email protected], 3209-5340, 98132-6417).
CUMPRA-SE:
Ultrapassado o prazo de 48h, a parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
deverá informar o cumprimento ou não da ordem judicial pela parte ré, sob pena da
possibilidade de revisão da decisão.
CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte ré para tomar ciência da decisão e
apresentar contestação no prazo legal, deixando, desde logo, de determinar a realização de
audiência de conciliação, vez que o ente público não realiza composição neste tipo de
demanda.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e
28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a
adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os
atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem
necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art.
2º, da Res. 22/2021 TJRN). Na hipótese de as partes ficarem silentes após o prazo
supracitado, restará configurada a aceitação tácita.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja
revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Por fim, CONSIGNO a realização de consulta ao NATJUS. Aguarde-se nota técnica.
Cumpra-se. Proceda-se aos expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0803555-25.2025.8.20.5129 Polo ativo: JOAO PEDRO ALVES Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER instaurada por JOÃO PEDRO ALVES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER, devidamente qualificados, objetivando, em síntese, tratamento de saúde. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009. A esclarecer, cumpre transcrever a redação do aludido ato normativo: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo a jurisprudência, a definição da competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que em decorrência do valor da causa, possui natureza absoluta, consubstanciando, pois, matéria de ordem pública passível de cognição a qualquer tempo e ex officio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – INCOMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – JUÍZO DA COMARCA DE VARA ÚNICA DETÉM COMPETÊNCIA – TESE FIXADA NO IRDR 85560/2016 – COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO – REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.
1. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 85560/2016 pela Seção de Direito Público deste Tribunal (Tema n.º 1), firmou-se a tese de absoluta competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.
2. Na hipótese de ser Vara Única da Comarca, o (a) magistrado (a) tem competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais, no entanto, o recurso interposto nesta última sistemática deverá ser conhecido e julgado pela Turma Recursal.
3. Remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso para apreciação do Recurso de Apelação Cível. (TJ-MT - AC: 10006690720218110038, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2023) In casu, cumpre registrar que a demanda fora ajuizada em face da Fazenda Pública, mais precisamente contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em litisconsórcio passivo com a LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER.
Da mesma forma, observa-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto definido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e a demanda material não se insere em quaisquer das exceções acima discriminadas, sendo inquestionável a incompetência deste Juízo para processamento do feito.
Registre-se, ademais que a jurisprudência pátria entende que a presença de empresa privada no polo passivo, em litisconsórcio com ente público, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, colaciono julgados neste sentido: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0014335-05.2024.8.17 .9000 SUSCITANTE: Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital – Turno Manhã SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Des.
Carlos Moraes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – TURNO MANHÃ VERSUS JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL . LITISCONSÓRCIO ENTRE A FAZENDA PÚBLICA E UM PARTICULAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1 - O art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (Lei nº 12 .153/2009) não proíbe que particulares figurem como litisconsortes junto com a Fazenda Pública (“Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.”) .
2 – E, ante a efetiva instalação de Juizados da Fazenda Pública na Comarca do Recife, aplica-se, também, in casu, o disposto no art. 2º, caput e § 4º, da referida Lei (“Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos . (...) § 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”).
3 – Precedentes desta Corte de Justiça.
4 – Portanto, à unanimidade, julgou-se improcedente o Conflito, declarando-se a competência do Juízo suscitante, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital – Turno Manhã, para o processamento e o julgamento dos autos da açãonº 0045638-19 .2023.8.17.2001 .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0014335-05.2024.8.17 .9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema.
Des. Carlos Moraes 14 (TJ-PE - Conflito de competência cível: 0014335-05 .2024.8.17.9000, Relator.: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 07/05/2024, Gabinete do Des . Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP))
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA ENTE PÚBLICO E EMPRESA PRIVADA EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
1. SÚMULA 72 DO TJGO . ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL 12.153/09. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES PREVISTAS NO § 1º, DO ART . 2º DA NORMA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA ONDE ESTIVER INSTALADO. O art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12 .153/09 que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê sua competência absoluta nas comarcas nas quais estiver instalada, com ressalva das causas elencadas pelo § 1º do mesmo dispositivo legal.
Neste sentido, este egrégio sodalício editou a Súmula 72, in verbis: É da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais.
2. VALOR DA CAUSA . ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. In casu, considerando o valor da causa de R$ 20.000,00, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais não se encontra no rol de casos excluídos da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o juízo competente é JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA, ora suscitante
3 . O LITISCONSÓRCIO NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. A presença de empresa privada no polo passivo, em litisconsórcio com ente público, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal expressa de tal hipótese na Lei nº 12.153/09. Precedentes TJGO . CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJ-GO 5129258-49.2023.8 .09.0000, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 08/05/2023)
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS NÃO LEGITIMADAS NO ROL DO ART. 5º, DA LEI Nº 12.153/09 - NÃO DERROGA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. - Se não há óbice na Lei n . 12.153/2009, para formação de litisconsórcio passivo entre os entes referidos no art. 5º, II e as pessoas físicas e jurídicas, deve prevalecer a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento da lide.
Tese fixada: O litisconsórcio passivo entre pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas ou físicas não legitimadas no rol do art . 5º da Lei 12.153/2009 não derroga a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. V.V . INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS DE DIREITO PRIVADO NÃO LEGITIMADAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 5º DA LEI Nº 12.153/09 - DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PRECEDENTE.
I - Se já firmada por este Tribunal de Justiça a natureza taxativa do rol inserto no art . 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 ( IRDR nº 1.0000.16 .056466-2/002, 1ª SeçCív/TJMG, rel. Des. Afrânio Vilela), tem-se que só podem figurar como réus no Juizado Especial da Fazenda Pública, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas, em razão do que irrefutável a incompetência desse Juizado (o da Fazenda Pública) para processar e julgar demandas ajuizadas em desfavor de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ainda que em litisconsórcio passivo com uma daquelas pessoas que, como definido no dito rol taxativo do citado preceito, podem ser ali acionadas.
II - TESE FIXADA: O litisconsórcio passivo entre p essoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas ou físicas não legitimadas no rol taxativo do art . 5º da Lei 12.153/2009 derroga a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, deslocando-a para a Justiça Comum ou para o Juizado Especial Cível. (TJ-MG - IRDR: 50336164320208130000, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 20/04/2023, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento no sentido de que o valor atribuído à causa pela parte autora fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais, de modo que a suposição acerca do período de permanência em UTI não possui o condão de afastar a competência absoluta do juizado especial fazendário, especialmente porque demandas relacionadas à saúde, por tutelarem direitos fundamentais, possuem valor inestimável.
Confira-se os julgados abaixo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM UTI. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
I – Caso em ExameTrata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, acerca da ação de obrigação de fazer ajuizada por Josimar Evangelista da Costa contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal, visando à internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), com valor da causa estimado em R$ 20.000,00.II – Questão em DiscussãoDiscute-se qual dos juízos mencionados detém competência para processar e julgar a demanda, considerando-se o valor da causa e a alegada possibilidade de extrapolação do limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.III – Razões de Decidir1.
O valor da causa fixado em R$ 20.000,00 é inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o que, em regra, atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.2. A complexidade do caso não se evidencia, uma vez que a matéria de fato e de direito não exige produção probatória extensa, tratando-se de pedido de obrigação de fazer que versa sobre a tutela da saúde, direito de valor inestimável.3.
A mera possibilidade de extrapolação do limite de alçada dos Juizados Especiais, com base em hipóteses relacionadas ao custo diário da internação em UTI, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já consolidou entendimento no sentido de que o critério do valor da causa, exceto nos casos expressamente previstos em lei, define a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.IV – Dispositivo e TeseReconhece-se a competência do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, reafirmando que o critério do valor da causa prevalece como determinante, salvo hipóteses legais de exclusão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0810085-43.2024.8.20.0000, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PUBLICA. INT. DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. INVIABILIDADE DE DELIMITAÇÃO MEDIANTE SUPOSIÇÕES E CONJECTURAS ACERCA DA QUANTIDADE DE DIAS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO TJRN. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809512-39.2023.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 04/09/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, SUSCITADO, E DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, SUSCITANTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI COM ESPECIALIDADE CADIOLÓGICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO ESTIPULADO PELO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO FAZENDÁRIO (SUSCITANTE), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO IDENTIFICADO NOS AUTOS. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801011-33.2022.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/06/2022, PUBLICADO em 13/06/2022) Ademais, o que se percebe, da leitura da exordial, bem como da análise dos documentos juntados pela parte autora, é que já foram acostados laudos no processo que atestam o diagnóstico da doença da demandante, bem como laudo médico indicando o tratamento requerido pela autora. Nesse contexto, a parte autora não comprovou a necessidade de realização da prova pericial.
E, mesmo que tal necessidade fosse evidenciada, a simples necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência absoluta do juizado especial da fazenda pública, quando o valor atribuído à causa for inferior a 60 salários-mínimos, conforme tem se posicionado a jurisprudência pertinente à matéria tratada nos autos. A esse respeito, cite-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTOS - Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível em razão de se reputar que o julgamento da causa prescinde da produção de prova pericial – Insurgência do autor - Pretensão de reconhecimento da competência da Justiça Comum em razão da complexidade da demanda – Não acolhimento – Valor atribuído à causa inferior a 60 salários-mínimos - Reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Cível, que acumula a competência do JEFAZ, diante da observância do disposto no art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09 e do artigo 8º, II, do Provimento 2.203/2014 do CSM – Desnecessidade de confecção de prova complexa - Jurisprudência deste E.
TJSP – No mais, pedido de antecipação da tutela não apreciado pelo Juízo de origem - Incabível o exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância – Pedido não conhecido - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2014289-98.2023.8.26.0000 Monte Azul Paulista, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 25/04/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE MEDICAMENTO –
DECISÃO
DA JUSTIÇA COMUM DECLINANDO PARA OS JUIZADOS DA FAZENDA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA COMUM AO ARGUMENTO DE QUE NECESSITA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA – FATO NÃO EVIDENCIADO –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AI: 14135527120228120000 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 31/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA OU COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NÃO AFASTAM A REFERIDA COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA NO IAC Nº 1711920-9/01 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00086752820238160000 Campo Largo 0008675-28.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 27/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023).
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO RITO DA LEI N. 12.153/2009, DESDE QUE SE COMPROVE SEGURAMENTE A EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DA PRETENSÃO COM A ALÇADA DOS JUIZADOS. OBSERVÂNCIA AOS ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RITO PROCEDIMENTAL A SER APLICADO, MESMO NA HIPÓTESE EM QUE NÃO TENHA SIDO INSTALADA A UNIDADE ESPECIAL DO JUIZADO NA COMARCA DE CHAPECÓ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0309769-03.2016.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Dec 09 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 03097690320168240018, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) PROCESSO CIVIL – COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – BAIXA COMPLEXIDADE – Ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de medicamentos e insumos – Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos – Competência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca, ante a ausência de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e de Vara da Fazenda Pública – Inteligência do art. 2º, inciso II, alínea b, do Provimento CSM nº 1.768/10 desta
C. Corte – Precedentes deste E. Tribunal – Desnecessidade de perícia complexa ( CF, art. 98, I)– Eventual prova de menor complexidade que poderá ser deferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/09 – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22111687820238260000 Indaiatuba, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2023) Nesse contexto, pois, se faz necessária a remessa dos autos à unidade competente.
Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE. Diligências necessárias. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803555-25.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO PEDRO ALVES Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decisão da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN declinou competência para este Juízo, ID 161880324. Recebido neste Juizado Especial da Fazenda nesta data 26/08/2025, às 12h18. JOÃO PEDRO ALVES ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado do Rio Grande do Norte e LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER. Na inicial, a parte autora narrou que: “O autor, idoso de 69 anos, foi diagnosticado com neoplasia maligna (câncer) e encontra-se em estado grave, havendo indicação médica expressa para internação hospitalar imediata na Liga Norte-Riograndense Contra o Câncer, unidade de referência estadual para tratamento oncológico, a fim de realizar exames diagnósticos e iniciar o tratamento adequado (encaminhamento médico – doc. 03).
Apesar da urgência, a Liga não providenciou a admissão do paciente, sob a alegação de inexistência de vaga, colocando em risco a própria vida do requerente, pois a evolução da doença é rápida e reduz drasticamente as chances de êxito terapêutico. Desde 30 de junho, o autor permanece internado no Hospital Belarmina Monte, em São Gonçalo do Amarante, o qual não dispõe de infraestrutura nem de suporte técnico necessários para o tratamento especializado de seu quadro clínico, circunstância que vem agravando progressivamente sua condição de saúde.” Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar “A concessão liminar da tutela de urgência, determinando a imediata internação do autor em unidade da Liga Norte-Riograndense Contra o Câncer ou, em caso de ausência de vaga, em hospital da rede pública ou privada custeado pelo Estado do RN;”
É o breve relatório. A parte autora não tem domicílio neste Município de São Gonçalo do Amarante-RN, mas sim em Janduis-RN, conforme pesquisa no sistema SNIPER ID16198158. Ainda, o pedido de inserção do autor para regulação do SUS foi realizado pelo Município de Janduís-RN o que denota seu domicílio, ID 160952551: Trata-se de ação com fundamento na satisfação do direito à saúde formulada por demandante abarcado pelo sistema de proteção estipulado na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
De acordo com os arts. 79 e 80 da Lei nº 10.741/2003, as causas que versam sobre ofensa aos direitos garantidos ao idoso, especialmente, quanto à omissão ou ao oferecimento insatisfatório dos serviços de saúde e assistência social, regem-se pelas disposições da lei mencionada, cujo juízo possuirá competência absoluta para processar a ação, ressalvadas as competências indicadas, conforme verifica-se abaixo: Art.
79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei. Art.
80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Assim, entendo estarem presentes os requisitos para o exercício da competência especializada da Vara do Idoso, notoriamente por tratar-se de questão afeta aos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, previstos no Estatuto do Idoso.
Assim, este Juizado da Fazenda julga processos em desfavor das pessoas com domicílio no Município de São Gonçalo do Amarante-RN, quando se trata de ação contra o Estado do Rio Grande do Norte-RN e suas autarquias, fundações e empresas públicas. Cartão Nacional de Saúde é aceito em todo o território nacional para emergências, todavia para tratamento ambulatorial como consultas e exames, cada município tem que fazer a sua gestão através da Central Municipal de Regulação.
A partir do momento em que o SUS foi descentralizado, cada município recebe uma verba para cuidar da saúde dos seus munícipes e, desta forma, o Cartão vincula cada paciente ao seu município de origem, pois é este que recebe a verba para os atendimentos necessários à saúde da população. Se o paciente buscar atendimento fora da sua localidade, o município que o acolher sem que este tenha sido Regulado por sua Secretaria de Saúde, arcará com a despesa do atendimento, mas não receberá o repasse da verba, sobrecarregando financeiramente o município na gestão da saúde.
Assim, a ação deve ser ajuizada no foro do domicílio da parte autora, o que não se situa neste Município.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar o presente processo, por reconhecer a competência do Juízo da Vara única da Comarca de Campo Grande-RN. Remeta-se os autos para redistribuição ao Juízo Competente, com URGÊNCIA. CUMPRA-SE com URGÊNCIA.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)