Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803557-92.2025.8.20.5129 Promovente: ADRIANA BERNARDO CABRAL DA SILVA Promovido(a): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 183781369.
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803557-92.2025.8.20.5129 Promovente: ADRIANA BERNARDO CABRAL DA SILVA Promovido(a): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 181391360: “Ante todo o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em relação a EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JÚNIOR – ME dada sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Ainda, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) CONDENAR a ré SamSumg e a Magazine Luiza a proceder à substituição do produto por outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso, no prazo a ser fixado.
Em contrapartida, deverá a parte autora promover a devolução do aparelho viciado, às expensas da requerida, devendo esta arcar com todos os custos de logística necessários à retirada ou envio do produto, no mesmo prazo, comprovando-se nos autos o cumprimento da obrigação. b) CONDENAR as demandadas SanSumg e a Magazine Luiza solidariamente a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela )”.”.
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SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: Ao final, formulou os seguintes pedidos: Por sua vez, em defesa, ID 167546057, parte ré Natal Smart Center Tecnologia e Serviços LTDA alegou que, minuciosa análise realizada pelo profissional técnico capacitado na área, foram constatados sinais de oxidação no produto, indicando que ocorreu contato indevido com líquidos/umidade, como se pode verificar na fotografia abaixo, extraída do relatório técnico elaborado pelos profissionais da requerida. o dano reclamado não decorreu de vício de fabricação, mas por culpa exclusiva do consumidor, acertada foi a exclusão da garantia de fábrica, hipótese em que o reparo é realizado somente após a aprovação do orçamento.
Em defesa, ID 167546057, parte ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA alegou ter cumprido integralmente seu ônus ao fornecer à parte Autora, no momento da compra, o manual de instruções com as orientações sobre o uso e conservação do produto, incluindo a advertência quanto à perda da garantia em caso de descumprimento. Assim, qualquer alegação de desconhecimento do consumidor nesse sentido deve ser inequivocamente afastada De igual forma, em contestação, ID 168632456, a parte ré MAGAZINE LUIZA S/A disse sequer possui responsabilidade acerca dos fatos relatados, cediço que o fato de terceiro exclui a responsabilidade de reparação, por ausência do nexo de causalidade.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803557-92.2025.8.20.5129 Promovente: ADRIANA BERNARDO CABRAL DA SILVA Promovido(a): Samsung Eletônica da Amazonas Ltda e outros (2)
DESPACHO 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Decorrido prazo de SAMSUNG & MAGALU em 14/04/2026 23:59 (certidão de decurso de prazo - ID 183829690). À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Expeça-se a Certidão de Trânsito em Julgado, caso já não tenha sido feita. Após, proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B-Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil, bem como comprovar (em) o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias.
O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995. ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN.
Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN). ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP). Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Da ilegitimidade SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e da MAGAZINE LUIZA S/A. Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, a requeridas integram a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, entendo que todas as rés são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Natal Smart Center Tecnologia e Serviços Ltda O requerido Natal Smart Center é prestador de serviços de assistência técnica autorizada do fabricante do produto, ou seja, só faz serviços de conserto ou de inspeção dos produtos que lhes são encaminhados.
Com isso, o réu Natal Smart Center não foi o responsável pela fabricação ou venda do produto, mas, apenas pela análise do bem quanto a existência de vício e conserto. Desse modo, flagrante a ilegitimidade da parte ré, de modo que deverá o feito ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485,
VI) em relação a Natal Smart Center Tecnologia e Serviços Ltda. Incompetência absoluta do juizado especial em razão da matéria suscitada pela Natal Smart Center Tecnologia e Serviços LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A. O demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia, o que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes.
De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito. Da carência da ação por falta de documentos básicos de comprovação dos pedidos iniciais arguida pela SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. A carência da ação por falta de nota fiscal do produto suscitada pela SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. A nota fiscal do produto foi apresentada em nome da parte autora, sendo igualmente reconhecida a aquisição em seu nome pela empresa Magazine Luiza S.A., conforme documentos de ID 167878701 e ID 167878699. Eventuais outras matérias suscitadas serão analisadas no mérito, à luz do conjunto probatório produzido, conforme necessário.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Impugnação ao pedido de justiça gratuita – MAGAZINE LUIZA S/A. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Rejeito a preliminar suscitada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito, A questão em discussão consiste em definir se: (I) se existe de vício no produto (II) se eventual má utilização por parte da consumidora; (III) se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e as empresas rés, ora requeridas, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pelas demandadas. Com efeito, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, é dispensável a análise da culpa, vez que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor quanto à prestação de seus serviços, o mesmo raciocínio se aplicando quanto ao fabricante do equipamento. Nos termos do art. 18 e seu §1º, do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” Confrontando a disposição legal com os pedidos formulados nestes autos, induvidoso que a pretensão manejada em face da fabricante e da seguradora da máquina de lavar decorre das faculdades do art. 18, §1º do CDC.
Na hipótese, restou inconteste a compra pela parte autora de celular SAMSUNG GALAXY A16 128GB PRETO NACIONAL Inf. Ad. Prod: SERIE: 350792525014252, no valor de R$ 1,000.00 (hum mil reais), nos termos da nota fiscal de ID 167878699, acrescidos de garantia estendida no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Da análise dos autos, verifica-se que o aparelho foi encaminhado à assistência técnica.
Nesta oportunidade, o laudo técnico produzido pela assistência NATAL SMART CENTER TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, ID 167693165, evidenciou que o defeito apresentado decorreu da exposição do aparelho a líquidos, ocasionando a oxidação de seus componentes internos. Todavia, embora os laudos técnicos apresentados pelas assistências indiquem a presença de oxidação decorrente de exposição a líquidos, tal conclusão não se mostra suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade do fornecedor, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
No caso concreto, observo que o aparelho contava com apenas cerca de três meses de uso quando apresentou defeito grave, consistente na perda total de funcionamento. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique danos externos no dispositivo, tais como riscos, amassados ou sinais visíveis de queda ou exposição significativa a agentes líquidos. É o que se constata do próprio laudo: Nesse contexto, mostra-se pouco plausível que um aparelho em perfeito estado de conservação externa tenha sido exposto a volume de líquido suficiente para provocar, em curto espaço de tempo, oxidação interna de tal monta a ponto de comprometer integralmente seu funcionamento.
Tal circunstância fragiliza a conclusão pericial apresentada unilateralmente pelas assistências técnicas, não sendo possível atribuir, com segurança, a causa do defeito exclusivamente a mau uso por parte da consumidora. Ademais, o cuidado da parte autora restou evidenciado, inclusive, pela contratação de seguro e garantia estendida no momento da aquisição do produto, circunstância que demonstra sua cautela na preservação do bem e reforça a ausência de indícios de uso inadequado.
Tal comportamento é incompatível com a alegação de exposição negligente a agentes externos, corroborando a conclusão de que o defeito apresentado não decorreu de mau uso, mas de vício do produto. Os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano. Restou configurado sobretudo pela natureza do bem, aparelho celular, atualmente indispensável às atividades cotidianas, bem como pela frustração da legítima expectativa do consumidor, que, mesmo após a aquisição de garantia estendida, viu-se privado do uso do produto em curto espaço de tempo, sem solução adequada por parte das rés.
A privação do uso de bem essencial, aliada à necessidade de buscar assistência técnica reiteradamente e à ausência de resolução eficaz do problema, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, configurando abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, passível de indenização. A parte requerente, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa.
Ademais, estamos diante de caso em que se aplica a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor (grifei), a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (Marcos Dessaune citado no artigo “Tempo gasto em problema de consumo deve ser indenizado”- http://www.conjur.com.br/2014-mar-26/tempo-gasto-problema-consumo-indenizado-apontam-decisoes).
O prejuízo suportado em razão da perda do tempo útil deve ser reparado e repercute diretamente na esfera moral da requerente, haja vista que tal situação não é confortável, pois há incômodo a qualquer pessoa, descontentamento e insegurança, ou seja, lesões evidentes à honra subjetiva de uma pessoa física, e que ensejariam, naturalmente, a indenização. Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso.
Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante. In caso, observa-se que o produto adquirido apresentou defeito com poucos meses de usos. De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido.
Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em relação a EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JÚNIOR – ME dada sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ainda, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) CONDENAR a ré SanSumg e a Magazine Luiza a proceder à substituição do produto por outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso, no prazo a ser fixado. Em contrapartida, deverá a parte autora promover a devolução do aparelho viciado, às expensas da requerida, devendo esta arcar com todos os custos de logística necessários à retirada ou envio do produto, no mesmo prazo, comprovando-se nos autos o cumprimento da obrigação. b) CONDENAR as demandadas SanSumg e a Magazine Luiza solidariamente a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803557-92.2025.8.20.5129 Promovente: ADRIANA BERNARDO CABRAL DA SILVA Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: Ao final, formulou os seguintes pedidos: Por sua vez, em defesa, ID 167546057, parte ré Natal Smart Center Tecnologia e Serviços LTDA alegou que, minuciosa análise realizada pelo profissional técnico capacitado na área, foram constatados sinais de oxidação no produto, indicando que ocorreu contato indevido com líquidos/umidade, como se pode verificar na fotografia abaixo, extraída do relatório técnico elaborado pelos profissionais da requerida. o dano reclamado não decorreu de vício de fabricação, mas por culpa exclusiva do consumidor, acertada foi a exclusão da garantia de fábrica, hipótese em que o reparo é realizado somente após a aprovação do orçamento.
Em defesa, ID 167546057, parte ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA alegou ter cumprido integralmente seu ônus ao fornecer à parte Autora, no momento da compra, o manual de instruções com as orientações sobre o uso e conservação do produto, incluindo a advertência quanto à perda da garantia em caso de descumprimento. Assim, qualquer alegação de desconhecimento do consumidor nesse sentido deve ser inequivocamente afastada De igual forma, em contestação, ID 168632456, a parte ré MAGAZINE LUIZA S/A disse sequer possui responsabilidade acerca dos fatos relatados, cediço que o fato de terceiro exclui a responsabilidade de reparação, por ausência do nexo de causalidade.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Da ilegitimidade SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e da MAGAZINE LUIZA S/A. Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, a requeridas integram a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, entendo que todas as rés são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Natal Smart Center Tecnologia e Serviços Ltda O requerido Natal Smart Center é prestador de serviços de assistência técnica autorizada do fabricante do produto, ou seja, só faz serviços de conserto ou de inspeção dos produtos que lhes são encaminhados.
Com isso, o réu Natal Smart Center não foi o responsável pela fabricação ou venda do produto, mas, apenas pela análise do bem quanto a existência de vício e conserto. Desse modo, flagrante a ilegitimidade da parte ré, de modo que deverá o feito ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485,
VI) em relação a Natal Smart Center Tecnologia e Serviços Ltda. Incompetência absoluta do juizado especial em razão da matéria suscitada pela Natal Smart Center Tecnologia e Serviços LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A. O demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia, o que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes.
De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito. Da carência da ação por falta de documentos básicos de comprovação dos pedidos iniciais arguida pela SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. A carência da ação por falta de nota fiscal do produto suscitada pela SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. A nota fiscal do produto foi apresentada em nome da parte autora, sendo igualmente reconhecida a aquisição em seu nome pela empresa Magazine Luiza S.A., conforme documentos de ID 167878701 e ID 167878699. Eventuais outras matérias suscitadas serão analisadas no mérito, à luz do conjunto probatório produzido, conforme necessário.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Impugnação ao pedido de justiça gratuita – MAGAZINE LUIZA S/A. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Rejeito a preliminar suscitada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito, A questão em discussão consiste em definir se: (I) se existe de vício no produto (II) se eventual má utilização por parte da consumidora; (III) se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e as empresas rés, ora requeridas, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pelas demandadas. Com efeito, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, é dispensável a análise da culpa, vez que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor quanto à prestação de seus serviços, o mesmo raciocínio se aplicando quanto ao fabricante do equipamento. Nos termos do art. 18 e seu §1º, do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” Confrontando a disposição legal com os pedidos formulados nestes autos, induvidoso que a pretensão manejada em face da fabricante e da seguradora da máquina de lavar decorre das faculdades do art. 18, §1º do CDC.
Na hipótese, restou inconteste a compra pela parte autora de celular SAMSUNG GALAXY A16 128GB PRETO NACIONAL Inf. Ad. Prod: SERIE: 350792525014252, no valor de R$ 1,000.00 (hum mil reais), nos termos da nota fiscal de ID 167878699, acrescidos de garantia estendida no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Da análise dos autos, verifica-se que o aparelho foi encaminhado à assistência técnica.
Nesta oportunidade, o laudo técnico produzido pela assistência NATAL SMART CENTER TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, ID 167693165, evidenciou que o defeito apresentado decorreu da exposição do aparelho a líquidos, ocasionando a oxidação de seus componentes internos. Todavia, embora os laudos técnicos apresentados pelas assistências indiquem a presença de oxidação decorrente de exposição a líquidos, tal conclusão não se mostra suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade do fornecedor, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
No caso concreto, observo que o aparelho contava com apenas cerca de três meses de uso quando apresentou defeito grave, consistente na perda total de funcionamento. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique danos externos no dispositivo, tais como riscos, amassados ou sinais visíveis de queda ou exposição significativa a agentes líquidos. É o que se constata do próprio laudo: Nesse contexto, mostra-se pouco plausível que um aparelho em perfeito estado de conservação externa tenha sido exposto a volume de líquido suficiente para provocar, em curto espaço de tempo, oxidação interna de tal monta a ponto de comprometer integralmente seu funcionamento.
Tal circunstância fragiliza a conclusão pericial apresentada unilateralmente pelas assistências técnicas, não sendo possível atribuir, com segurança, a causa do defeito exclusivamente a mau uso por parte da consumidora. Ademais, o cuidado da parte autora restou evidenciado, inclusive, pela contratação de seguro e garantia estendida no momento da aquisição do produto, circunstância que demonstra sua cautela na preservação do bem e reforça a ausência de indícios de uso inadequado.
Tal comportamento é incompatível com a alegação de exposição negligente a agentes externos, corroborando a conclusão de que o defeito apresentado não decorreu de mau uso, mas de vício do produto. Os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano. Restou configurado sobretudo pela natureza do bem, aparelho celular, atualmente indispensável às atividades cotidianas, bem como pela frustração da legítima expectativa do consumidor, que, mesmo após a aquisição de garantia estendida, viu-se privado do uso do produto em curto espaço de tempo, sem solução adequada por parte das rés.
A privação do uso de bem essencial, aliada à necessidade de buscar assistência técnica reiteradamente e à ausência de resolução eficaz do problema, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, configurando abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, passível de indenização. A parte requerente, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa.
Ademais, estamos diante de caso em que se aplica a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor (grifei), a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (Marcos Dessaune citado no artigo “Tempo gasto em problema de consumo deve ser indenizado”- http://www.conjur.com.br/2014-mar-26/tempo-gasto-problema-consumo-indenizado-apontam-decisoes).
O prejuízo suportado em razão da perda do tempo útil deve ser reparado e repercute diretamente na esfera moral da requerente, haja vista que tal situação não é confortável, pois há incômodo a qualquer pessoa, descontentamento e insegurança, ou seja, lesões evidentes à honra subjetiva de uma pessoa física, e que ensejariam, naturalmente, a indenização. Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso.
Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante. In caso, observa-se que o produto adquirido apresentou defeito com poucos meses de usos. De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido.
Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em relação a EDIVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA JÚNIOR – ME dada sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ainda, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) CONDENAR a ré SanSumg e a Magazine Luiza a proceder à substituição do produto por outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso, no prazo a ser fixado. Em contrapartida, deverá a parte autora promover a devolução do aparelho viciado, às expensas da requerida, devendo esta arcar com todos os custos de logística necessários à retirada ou envio do produto, no mesmo prazo, comprovando-se nos autos o cumprimento da obrigação. b) CONDENAR as demandadas SanSumg e a Magazine Luiza solidariamente a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)