Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.° 0803558-07.2026.8.20.0000 Agravante: B. S. B.. Advogado: Dr. Breno Henrique da Silva Carvalho. Agravado: Presidente da Comissão Especial Processante da Câmara Municipal. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por B. S. B. em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0816230-79.2026.8.20.5001 impetrado contra o Presidente da Comissão Especial Processante da Câmara Municipal, indeferiu o pedido liminar destinado a suspender o encerramento da fase instrutória do Processo Administrativo nº 160/2025, instaurado para apuração de supostas infrações político-administrativas com possibilidade de cassação de mandato parlamentar.
É o que importa relatar.
Decido. Conforme informações obtidas no PJe primeiro grau, tem-se que o presente recurso restou prejudicado em face da prolação da sentença, datada de 13/04/2026 (Id 183478586, dos autos originários), que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em situações dessa natureza, a superveniência de sentença acarreta a perda de objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória. Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo por perda do seu objeto.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0803558-07.2026.8.20.0000 Embargante: M. F. D. S. S. Embargadas: B. S. B. e P. D.
C. E. P. D.
C. M. D. N. Relatora: Desembargadora Martha Danyelle (em substituição)
DESPACHO
Determino a intimação das embargadas, por meio de seus procuradores, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargadora Martha Danyelle Relatora em substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.° 0803558-07.2026.8.20.0000 Agravante: B. S. B.. Advogado: Dr. Breno Henrique da Silva Carvalho. Agravado: Presidente da Comissão Especial Processante da Câmara Municipal. Relatora: Desembargadora Martha Danyelle (em substituição).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por B. S. B. em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0816230-79.2026.8.20.5001 impetrado contra o Presidente da Comissão Especial Processante da Câmara Municipal, indeferiu o pedido liminar destinado a suspender o encerramento da fase instrutória do Processo Administrativo n.º 160/2025, instaurado para apuração de supostas infrações político-administrativas com possibilidade de cassação de mandato parlamentar.
Em suas razões alega que exerce seu segundo mandato como vereadora no Município de Natal/RN e que vem sendo submetida a processo político-administrativo instaurado a partir de denúncia apresentada por vereador da Casa Legislativa, a qual foi recebida pelo Plenário, com a consequente constituição de Comissão Especial Processante para condução dos trabalhos. Sustenta que foi regularmente notificada para apresentar defesa prévia, ocasião em que requereu expressamente a produção de provas, inclusive a oitiva de testemunhas e seu depoimento pessoal.
Afirma que, no curso da instrução, após a oitiva das testemunhas arroladas, a Comissão Especial Processante deliberou pelo encerramento da fase instrutória sem a realização de seu depoimento pessoal, abrindo imediatamente prazo para apresentação de alegações finais. Relata que reiterou o pedido de oitiva pessoal durante audiência realizada em 13 de fevereiro de 2026, tendo sido o pleito indeferido.
Argumenta que o Processo nº 160/2025 possui objeto mais amplo que o anterior (nº 116/2025), no qual teria prestado depoimento, razão pela qual sustenta não ser possível utilizar tal ato como substitutivo de nova oitiva no processo em curso. Defende que o encerramento da instrução sem a realização de seu depoimento pessoal configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de ato essencial à regularidade do procedimento de cassação.
Ressalta que, ainda que admitida a utilização de prova emprestada, esta não possui o condão de substituir o depoimento pessoal no novo processo, sobretudo quando o objeto acusatório foi ampliado e envolve fatos distintos daqueles examinados anteriormente. Aduz, também, que “não se pode admitir que o prazo decadencial seja utilizado como fundamento legitimador de restrição defensiva, porquanto o descumprimento das garantias processuais não é sanado pelo simples cumprimento do prazo, sendo antes causa de nulidade do procedimento” (Id 36862860 - Pág. 7/8).
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o ato da Comissão Especial Processante que encerrou a fase instrutória sem a realização de seu depoimento pessoal, determinando-se a reabertura da instrução com designação de audiência específica para sua oitiva, bem como a suspensão de quaisquer atos subsequentes até decisão final deste Tribunal. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para declarar a nulidade do ato impugnado e determinar a observância integral do rito legal aplicável ao processo de cassação, com a invalidação dos atos posteriores, se já praticados.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado.
O argumento central da agravante repousa na premissa de que o depoimento pessoal constituiria etapa obrigatória e inderrogável da instrução processual, cuja supressão configuraria, por si só, cerceamento de defesa e violação ao contraditório. A necessidade de observância dos princípios corolários do devido processo legal, dentre os quais se incluem o contraditório e a ampla defesa, é medida imposta pelo próprio texto constitucional, que em seu art. 5º, incisos LIV e LV, dispõe expressamente o seguinte: "Art. 5º. (...)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". A relevância do devido processo legal, tanto que erigido à categoria de supraprincípio constitucional, norteador dos demais que devem ser observados no processo, justifica-se na sua atuação como fator limitador do Poder Estatal, sendo igualmente garantidor do respeito aos direitos fundamentais nas relações jurídicas.
Este princípio pode ser analisado sob duas óticas, quais sejam, substancial e formal, a exigirem, respectivamente, tanto uma decisão respaldada na razoabilidade e proporcionalidade, funcionando, assim, como controle das arbitrariedades do Poder Público, quanto a observância, pela autoridade administrativa ou judicial, dos princípios processuais na condução do instrumento estatal oferecido aos jurisdicionados para a tutela de seus direitos materiais.
Como uma das garantias postas a favor do alcance do devido processo legal, o contraditório, embora tradicionalmente estudado quanto ao aspecto do dever de informação, evidencia-se também, no processo administrativo, como a possibilidade de reação da parte às matérias e provas produzidas pelas autoridades administrativas, que tenham o poder de influenciar na formação do convencimento da autoridade julgadora.
Deveras, a instrução contraditória é inerente ao próprio direito de defesa, pois não se concebe um processo legal, quer na seara judicial ou administrativa, buscando a verdade processual dos fatos, sem dar aos interessados a oportunidade de participarem ativamente do feito, inclusive produzindo suas próprias provas e contraditando aquelas produzidas pela parte adversária. O disposto no art. 5º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967 dispõe competir ao Presidente da Comissão Processante designar "os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas" (destaquei).
A referência expressa ao depoimento do denunciado como finalidade precípua dos atos a serem designados evidencia que o legislador reconheceu, na sua oitiva, elemento nuclear da instrução, e não mera faculdade de exercício discricionário pela Comissão. A norma, ao condicionar os atos à sua necessidade para o deslinde da causa, não confere à Comissão poder de suprimir, a seu exclusivo critério, o meio de defesa mais elementar do acusado, que é o direito de ser ouvido pessoalmente.
O depoimento do denunciado reveste-se, portanto, de imperatividade decorrente da própria estrutura do contraditório constitucionalmente assegurado, integrando o núcleo mínimo intangível do devido processo legal, cuja inobservância gera nulidade absoluta do procedimento. No presente caso, a Comissão Especial Processante deliberou precipitadamente pelo encerramento da fase instrutória sem oportunizar à agravante o exercício do direito de ser ouvida pessoalmente.
A agravante sustenta, com razão, que o depoimento prestado no Processo nº 116/2025 não poderia ser utilizado como substitutivo no Processo nº 160/2025, diante do fato de que se trata de processo distinto, com novas características e circunstâncias supervenientes, mesmo que se refira ao mesmo fato. A Súmula 591 do STJ, por sua vez, ao autorizar a utilização de provas emprestadas na instrução de processos administrativos, pressupõe que as garantias fundamentais sejam observadas, dentre elas o contraditório e a ampla defesa.
No caso, o depoimento anterior foi prestado em contexto distinto, sendo direito da agravante manifestar-se através de novo depoimento pessoal. A simples transposição de prova produzida anteriormente, sem assegurar ao acusado a oportunidade de se manifestar especificamente sobre o que restou apurado nesse novo procedimento, viola frontalmente o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE PARECER DE MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADA – CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR – FALTA DE DECORO PARLAMENTAR – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 46/STF – INOCORRÊNCIA – DECRETO-LEI N. 201/1967 – APLICABILIDADE – DEPOIMENTO PESSOAL DO ACUSADO – NÃO REALIZADO – DIREITO INDISPONÍVEL VIOLADO – QUÓRUM DE 2/3 DOS MEMBROS – NÃO ALCANÇADO – PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS – ULTRAPASSADO – LICENÇA PRÉVIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO – AUSÊNCIA – ARTIGO 49, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO REGIMENTO INTERNO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL – CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESRESPEITADA – NULIDADES INSANÁVEIS – PROCESSO DE CASSAÇÃO NULO –
SENTENÇA
REFORMADA – PROVIMENTO. Não há falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação da convicção do Julgador. A falta de parecer de mérito do Ministério Público no Primeiro Grau de jurisdição é suprida pela manifestação em Segundo Grau, desde que não haja alegação de nulidade, prejuízo. Logo, não merece acolhimento a tese de nulidade do ato sentencial recorrido.
A Súmula Vinculante n. 46/STF não deixa dúvidas de que Estados e Municípios não possuem competência para editar atos normativos, relacionados a crimes de responsabilidade. Contudo, a ausência de ressalva, quanto à perda de mandado do vereador, por falta de decoro parlamentar, afasta a tese de que houve ofensa ao referido Enunciado. O Supremo Tribunal Federal entende que o Decreto-Lei n. 201/1967 é aplicável ao processo de cassação de mandato de parlamentar municipal.
O depoimento pessoal do parlamentar é direito indisponível e a sua ausência implica a nulidade do processo de cassação. Não alcançado o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, necessário para a cassação do mandato eletivo, deve-se reconhecer a nulidade do ato de cassação. O artigo 5o, VII, do Decreto-Lei 201/1967 prevê o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo de cassação e, segundo o STJ, trata-se de prazo decadencial que não se interrompe e não se suspende, nem mesmo durante eventual recesso parlamentar.
Havendo descumprimento, deve ser declarada a nulidade do ato de cassação. A inexistência de licença, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, da Câmara Municipal, para processar o vereador, condição de procedibilidade do processo, implica o reconhecimento de nulidade do ato de cassação. Em vista do reconhecimento das nulidades reconhecidas serem insanáveis, deve o processo de cassação do mandato do autor ser declarado nulo”. (TJMT – AC n.º 1013321-81.2020.8.11.0041 – Relator Desembargador Márcio Vidal - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo – j. em 30/01/2023 – destaquei). “MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
SENTENÇA
QUE CONCEDEU A ORDEM. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELAS COMISSÕES PROCESSANTES INSTALADAS OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. Quebra de decoro parlamentar, abuso do cargo para captação e direcionamento de clientes para advocacia e dano ao erário com o indevido fornecimento de medicamentos. PROCESSO ADMINISTRATIVO. Nulidade.
Descumprimento do prazo de 90 dias para conclusão e julgamento dos relatórios das comissões processantes. Regimento Interno da Câmara Municipal não permite que o prazo máximo de 90 dias, fixado para a finalização dos julgamentos das Comissões Processantes, seja suspenso. Prazo decadencial. Prazo peremptório que determina o arquivamento do processo político-administrativo. Inadmissibilidade de suspensão, tampouco interrupção.
Sessões de julgamento após o decurso do prazo de 90dias. Termo inicial. Notificação do acusado. NULIDADE DO PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Cerceamento do direito de defesa. Art. 5.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 201/67. Norma cogente. Ausência de depoimento pessoal. Norma cogente. Comissão processante não reservou momento para o depoimento pessoal do acusado. Direito indisponível do acusado e dever da Câmara.
Violação ao devido processo legal recepcionado pelo texto constitucional. Vício insanável. Nulidade reconhecida. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Profundidade do efeito devolutivo". O recurso de apelação devolverá ao órgão "ad quem" o conhecimento de qualquer fundamento, do pedido ou da defesa, que deixou de ser apreciado ou acolhido pelo juízo "a quo". RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO”. (TJSP – AC n.º 0000539-03.2012.8.26.0274 - Relator Desembargador José Maria Câmara Junior - 9ª Câmara de Direito Público – j. em 02/10/2013 - destaquei).
No mais, o prazo nonagesimal previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, conquanto o STJ lhe atribua natureza decadencial (REsp nº 893.931 - Relator Ministro Castro Meira), não pode ser manejado como instrumento de supressão das garantias constitucionais do denunciado. A celeridade inerente ao rito não autoriza a Comissão Processante a sacrificar o contraditório e a ampla defesa sob o pretexto de observar o prazo legal.
Em verdade, a norma impõe-lhe o dever de conduzir a instrução com eficiência, sem comprometer os direitos fundamentais do denunciado. A extrapolação do prazo, quando decorrente da necessidade de sanar nulidade processual por ela mesma gerada, não pode ser imputada à agravante como ônus a ser suportado. A concessão da tutela de urgência pleiteada, longe de importar resultado contrário ao interesse público, é precisamente o que o devido processo legal exige, ou seja, assegurar que a cassação de mandato eletivo, acontecimento deveras grave no âmbito político-administrativo, apenas se consume após procedimento revestido de plena legitimidade constitucional.
Por fim, cabe salientar que ao Poder Judiciário incumbe tutelar as garantias constitucionais fundamentais daquele que se encontra submetido a um apuração também no âmbito administrativo. A supressão do depoimento pessoal em processo que pode culminar na perda do mandato eletivo configura violação suficientemente grave para justificar a intervenção judicial, sem que isso implique indevida intromissão no mérito das decisões políticas da Câmara Municipal.
Quanto ao periculum in mora, percebe-se que também restou demonstrado de forma concreta, já que restará evidenciada a lesão grave em prejuízo da agravante, caso seja mantida a continuidade do processo administrativo de cassação sem que tenha sido respeitado o direito constitucional da ampla defesa. Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso para determinar a reabertura da fase instrutória do Processo nº 160/2025, com designação de audiência, a ser marcada pela autoridade processante, destinada à colheita do depoimento pessoal da agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargadora Martha Danyelle Relatora em substituição