Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803559-62.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento.
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de agosto de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803559-62.2025.8.20.5129 Polo ativo ALEXANDRO RUSSEL PINTO DE SOUZA Advogado(s): ANA PATRICIA BRINGEL BARROS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0803559-62.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: ALEXANDRO RUSSEL PINTO DE SOUZA ADVOGADA: ANA PATRICIA BRINGEL BARROS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENQUADRAMENTO ORIGINÁRIO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010 QUE REGULA A INVESTIDURA NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA OBTIDA ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO. ENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA EQUIVOCADO. CORREÇÃO DE NÍVEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA TAXA SELIC, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
ACÓRDÃO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803559-62.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803559-62.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 181572847, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 24 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803559-62.2025.8.20.5129 Promovente: ALEXANDRO RUSSEL PINTO DE SOUZA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise da preliminar arguida. Da IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA E CAPACIDADE FINANCEIRA DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito. A parte demandante requereu o devido enquadramento da servidora, ou seja, à progressão do NI (nível superior) para NII-E (nível superior com especialização), uma vez que, ao ingressar no serviço público já era professora especialista em educação ambiental, bem como o pagamento das diferenças salariais não observadas, com a progressão, tudo de forma corrigida.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803559-62.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 4 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverá incidir, a SELIC nos moldes art. 3º da EC nº 113/2021, e, a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025) deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A parte recorrente é isenta de custas, mas pagará honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por ALEXANDRO RUSSEL PINTO DE SOUZA, condenando-o a “reconhecer o enquadramento de ALEXANDRO RUSSEL PINTO DE SOUZA no nível 2 (P-N2), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, sendo implementada o enquadramento vertical desde 01/04/2022; bem como, a pagar à parte autora, as diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento do nível 2 (P-N2) a contar de 01/04/2022até a efetiva implantação do valor correspondente ao respectivo nível, sendo descontados e ressalvados os valores administrativamente já adimplidos.
Sobre o valor da condenação deve incidir os reflexos em ADTS, férias e 13º Salário e outras vantagens apuradas sobre o vencimento básico”. Por fim, determinou que “deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021". Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] A parte demandante requereu o devido enquadramento da servidora, ou seja, à progressão do NI (nível superior) para NII-E (nível superior com especialização), uma vez que, ao ingressar no serviço público já era professora especialista em educação ambiental, bem como o pagamento das diferenças salariais não observadas, com a progressão, tudo de forma corrigida.
A Lei Municipal n° 1.201/2010 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério) dispõe acerca das progressões e promoções que: Art. 7º - O Quadro de Carreira do Magistério, que integra o Quadro Geral de Pessoal do Município, é constituído por professores efetivos que exercem a docência ou o suporte pedagógico, nos termos do disposto no artigo 2º desta Lei. Art. 8º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em dois (2) níveis e dez (10) classes.
Art. 9º - O Cargo de Professor, criado por lei, com denominação própria, corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com vencimento específico, correspondente à posição do professor na carreira, e remuneração pelo Poder Público Municipal, nos termos desta lei. Art.
10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a:
I – (P1) correspondente a formação de nível médio, na modalidade normal, professor com formação no magistério. Nível em extinção.
II - nível 1 (P-N1), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica;
III - nível 2 (P-N2), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. Art.
12 - A investidura no cargo de professor depende de aprovação em concurso público de provas e títulos e da apresentação do diploma de formação, observada a titulação, devidamente comprovada, de acordo com que o que dispõe o artigo 10 desta lei. §1º - O diploma de graduação deverá ser reconhecido de acordo com a legislação vigente e os títulos de especialização, mestrado e doutorado deverão ser reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, adquirido no Brasil ou no Exterior; §2º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação.
Art.
15 - Progressão é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. Art.
19 - Os Professores só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Art.
64 - O enquadramento do pessoal do magistério na carreira instituída nesta Lei e as vantagens financeiras dela decorrentes vigorarão a partir de 1° de janeiro de 2010. Observa-se, portanto, que a Lei Municipal n° 1.201/2010 distingue como se dá o provimento inicial e as progressões na carreira de magistério em São Gonçalo do Amarante, o que impacta no enquadramento de níveis dos professores. O provimento no cargo se dará na classe inicial de um dos níveis em conformidade a titulação do candidato.
Ou seja, o nível inicial de carreira poderá ser nível 1 (P-N1), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica ou no nível 2 (P-N2), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
Com efeito, da análise dos referidos dispositivos legais da Lei 1.201/2010 é possível verificar que a lei Municipal permite que o ingresso na carreira se dê na classe inicial do nível em conformidade com a titulação do candidato, desde que a titulação seja comprovada junto à Secretaria de Educação. Tanto é que o art. 12 do referido diploma legal elucida que a investidura do cargo além de depender da aprovação de concurso público, deve ser observada a titulação.
Por sua vez, a progressão que corresponde a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira se dá em decorrência da aquisição posterior de titulação. Identificar a diferença entre a investidura do cargo de professor e progressão de níveis na carreira de magistério ressoa importante já que a lei só exige respeito ao interstício do estagio probatório no tocante a obtenção de progressão e promoção, nos termos de seu art.
19. É permitido, pois, que o provimento originário na carreira se dê na classe inicial de um dos níveis, conforme dicção do §2º do art. 1,o que independe de estágio probatório. Não há que se falar em avaliação periódica, já que a lide versa sobre provimento inicial da parte autora e não em eventuais progressões e promoções. De todo modo, a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) Pois bem. A concessão da progressão supramencionada é ato vinculado. Se atendidos os requisitos legais pela requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu.
Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento no nível II resta imperiosa a realização de tal medida por parte do Poder Público, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos pelo autor e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Ademais, a legislação de regência não exige que a especialização possua identidade ou afinidade direta com a área de graduação do candidato, limitando-se a requerer que seja obtida em área da Educação, o que se mostra atendido no caso concreto.
Outrossim, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Por fim, no que se refere aos descontos de imposto de renda, assiste razão ao ente público demandado.
Em se tratando de verba salarial (diferença salarial paga por promoção efetuada a destempo), há incidência de imposto de renda, que deverá ser retido em favor do próprio Município, já que se trata de servidora pública municipal. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua naturezae para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por tais fundamentos, o pedido inicial merece acolhimento.
Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para compelir a parte ré: a) Reconhecer o enquadramento de ALEXANDRO RUSSEL PINTO DE SOUZA no nível 2 (P-N2), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, sendo implementada o enquadramento vertical desde 01/04/2022. b) Condenar o requerido a pagar à parte autora, as diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento do nível 2 (P-N2) a contar de 01/04/2022 até a efetiva implantação do valor correspondente ao respectivo nível, sendo descontados e ressalvados os valores administrativamente já adimplidos.
Sobre o valor da condenação deve incidir os reflexos em ADTS, férias e 13º Salário e outras vantagens apuradas sobre o vencimento básico. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. [...]. Em suas razões recursais, o recorrente alegou que “O juízo a quo criou uma distinção artificial entre "enquadramento inicial" e "progressão funcional" para afastar a incidência da norma que veda expressamente o avanço na carreira durante o estágio probatório.
Tal distinção, contudo, não encontra amparo algum no texto legal e representa, na prática, uma indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”. Registrou que, “A norma é taxativa e estabelece uma condição temporal inafastável para qualquer forma de avanço na carreira, seja por merecimento (promoção) ou por titulação (progressão). O legislador municipal, ao utilizar a expressão "só poderão", instituiu um marco temporal objetivo e intransponível: a conclusão com êxito do estágio probatório”.
Asseverou que, “A existência de titulação superior à exigida para o cargo de ingresso não transmuda a natureza do ato de provimento inicial. A titulação superior é, e sempre foi, um requisito para a futura progressão na carreira, e não um direito adquirido a um enquadramento diferenciado ab initio, que subverteria toda a estrutura do concurso público e da carreira”. Destacou que, “Ao tomar posse, a Recorrida anuiu com as condições de seu provimento, qual seja, a investidura no cargo inicial da carreira, Nível I, Classe A.
Permitir que ela, por possuir uma titulação preexistente (que, inclusive, pode ter contado pontos na fase de títulos, mas não alterou o cargo de ingresso), seja enquadrada em um nível superior desde o início, representa uma quebra inaceitável do princípio da isonomia em relação a todos os outros candidatos aprovados e empossados nas mesmas condições”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. A controvérsia desta demanda, consiste na análise da possibilidade de conceder a autora o direito a investidura no cargo no Nível 2 (P-N2), bem como o pagamento das diferenças salariais não observadas pela Administração Pública.
Nos termos do art. 12, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 1.201/2010, “o ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação”. Diante disso, não há que se falar na incidência do disposto no art. 19 da mesma norma, o qual condiciona a concessão de progressões e promoções à conclusão do estágio probatório.
Isso porque, a hipótese em análise não versa sobre promoção/progressão funcional, mas sim sobre a correção da investidura do servidor na carreira, com base na titulação apresentada no momento da posse. A Lei Municipal nº 1.201/2010, distingue com clareza a investidura no cargo, que se dá na classe inicial de um dos níveis conforme a titulação apresentada no ato da posse (art. 12, §2º), da progressão na carreira, que depende de aquisição posterior de titulação (art.
15) e cumprimento de estágio probatório (art. 19). Conforme consta dos autos, restou devidamente comprovado que, à época da posse, a parte recorrida já possuía formação em curso superior, bem como título de pós-graduação lato sensu (Id. TR. 37954639 - Pág. 10). Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o servidor reunia, desde 1º/04/2022, as condições legais exigidas para o enquadramento inicial no Nível NII-E-A, conforme previsão expressa da legislação municipal então vigente, a qual autoriza o ingresso em nível compatível com a titulação formalmente apresentada.
Nesse mesmo sentido, há de se mencionar os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805989-21.2024.8.20.5129, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 11/06/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804671-03.2024.8.20.5129, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 13/09/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803325-51.2023.8.20.5129, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025. A sentença proferida analisou corretamente os dispositivos legais aplicáveis e destacou a diferença entre ingresso e progressão, não havendo equívoco na interpretação da legislação municipal. O argumento recursal que exige o cumprimento do estágio probatório confunde os institutos e desconsidera o texto claro da lei local.
Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo o índice de atualização monetária consectário legal da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possui natureza de ordem pública e, por isso, pode ser analisado até mesmo de ofício. Dessa forma, alteração ou modificação da atualização monetária, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nesse sentido, há de se observar que, sob a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização monetária e a compensação da mora ocorriam exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora. Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime foi alterado: o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA-E acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo.
A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverá incidir, a SELIC nos moldes art. 3º da EC nº 113/2021, e, a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025) deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A parte recorrente é isenta de custas, mas pagará honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2026.
A Lei Municipal n° 1.201/2010 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério) dispõe acerca das progressões e promoções que: Art. 7º - O Quadro de Carreira do Magistério, que integra o Quadro Geral de Pessoal do Município, é constituído por professores efetivos que exercem a docência ou o suporte pedagógico, nos termos do disposto no artigo 2º desta Lei. Art. 8º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em dois (2) níveis e dez (10) classes.
Art. 9º - O Cargo de Professor, criado por lei, com denominação própria, corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com vencimento específico, correspondente à posição do professor na carreira, e remuneração pelo Poder Público Municipal, nos termos desta lei. Art.
10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a:
I – (P1) correspondente a formação de nível médio, na modalidade normal, professor com formação no magistério. Nível em extinção.
II - nível 1 (P-N1), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica;
III - nível 2 (P-N2), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. Art.
12 - A investidura no cargo de professor depende de aprovação em concurso público de provas e títulos e da apresentação do diploma de formação, observada a titulação, devidamente comprovada, de acordo com que o que dispõe o artigo 10 desta lei. §1º - O diploma de graduação deverá ser reconhecido de acordo com a legislação vigente e os títulos de especialização, mestrado e doutorado deverão ser reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, adquirido no Brasil ou no Exterior; §2º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação.
Art.
15 - Progressão é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. Art.
19 - Os Professores só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Art.
64 - O enquadramento do pessoal do magistério na carreira instituída nesta Lei e as vantagens financeiras dela decorrentes vigorarão a partir de 1° de janeiro de 2010.(grifos acrescidos). Observa-se, portanto, que a Lei Municipal n° 1.201/2010 distingue como se dá o provimento inicial e as progressões na carreira de magistério em São Gonçalo do Amarante, o que impacta no enquadramento de níveis dos professores.
O provimento no cargo se dará na classe inicial de um dos níveis em conformidade a titulação do candidato. Ou seja, o nível inicial de carreira poderá ser nível 1 (P-N1), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica ou no nível 2 (P-N2), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
Com efeito, da análise dos referidos dispositivos legais da Lei 1.201/2010 é possível verificar que a lei Municipal permite que o ingresso na carreira se dê na classe inicial do nível em conformidade com a titulação do candidato, desde que a titulação seja comprovada junto à Secretaria de Educação. Tanto é que o art. 12 do referido diploma legal elucida que a investidura do cargo além de depender da aprovação de concurso público, deve ser observada a titulação.
Por sua vez, a progressão que corresponde a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira se dá em decorrência da aquisição posterior de titulação. Identificar a diferença entre a investidura do cargo de professor e progressão de níveis na carreira de magistério ressoa importante já que a lei só exige respeito ao interstício do estagio probatório no tocante a obtenção de progressão e promoção, nos termos de seu art.
19. É permitido, pois, que o provimento originário na carreira se dê na classe inicial de um dos níveis, conforme dicção do §2º do art. 1,o que independe de estágio probatório. Não há que se falar em avaliação periódica, já que a lide versa sobre provimento inicial da parte autora e não em eventuais progressões e promoções. De todo modo, a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) Pois bem. A concessão da progressão supramencionada é ato vinculado. Se atendidos os requisitos legais pela requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu.
Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento no nível II resta imperiosa a realização de tal medida por parte do Poder Público, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos pelo autor e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. No caso dos autos, a parte postulante comprovou a realização do curso de pós graduação em área de educação, ID 160976767.
Ademais, a legislação de regência não exige que a especialização possua identidade ou afinidade direta com a área de graduação do candidato, limitando-se a requerer que seja obtida em área da Educação, o que se mostra atendido no caso concreto. Outrossim, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Por fim, no que se refere aos descontos de imposto de renda, assiste razão ao ente público demandado.
Em se tratando de verba salarial (diferença salarial paga por promoção efetuada a destempo), há incidência de imposto de renda, que deverá ser retido em favor do próprio Município, já que se trata de servidora pública municipal. Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua naturezae para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por tais fundamentos, o pedido inicial merece acolhimento.
Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para compelir a parte ré: a) Reconhecer o enquadramento de ALEXANDRO RUSSEL PINTO DE SOUZA no nível 2 (P-N2), formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, sendo implementada o enquadramento vertical desde 01/04/2022. b) Condenar o requerido a pagar à parte autora, as diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento do nível 2 (P-N2) a contar de 01/04/2022 até a efetiva implantação do valor correspondente ao respectivo nível, sendo descontados e ressalvados os valores administrativamente já adimplidos.
Sobre o valor da condenação deve incidir os reflexos em ADTS, férias e 13º Salário e outras vantagens apuradas sobre o vencimento básico. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; e (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)