Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803560-52.2022.8.20.5129 Polo ativo B.
I. S. Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Polo passivo A. G. P. Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO STJ.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão de veículo fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por considerar inválida a constituição em mora do devedor, diante da devolução, com a anotação “não procurado”, da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, mas devolvida com a anotação “não procurado”, é suficiente para comprovar a mora e autorizar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura constante do aviso seja do próprio destinatário.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), estabelece que, para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros.
5. O devedor assume o dever de manter atualizado o endereço informado no contrato, de modo que a frustração da entrega da correspondência regularmente encaminhada ao local por ele indicado não pode ser imputada ao credor.
6. O motivo da devolução da correspondência não afasta a constituição em mora quando comprovado o seu envio ao endereço contratual, sendo irrelevantes, para esse fim, anotações como “recusado”, “ausente” ou “não procurado”.
7. A instituição financeira comprova, no caso concreto, o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor informado no contrato de financiamento, razão pela qual a devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não invalida a constituição em mora.
8. O reconhecimento da regular constituição em mora afasta o fundamento utilizado para extinguir o processo sem resolução do mérito e impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A comprovação da mora, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, sendo dispensável a prova de seu efetivo recebimento.
2. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” não invalida a constituição em mora quando comprovado o seu envio ao endereço contratual.
3. A regular comprovação da mora afasta a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e determina o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, arts. 319, 320, 485, IV, e 927, III; CC, arts. 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Segunda Seção, Tema 1.132, recurso especial repetitivo, REsp nº 1.951.888/RS publicado em 20.10.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0821808-25.2025.8.20.0000, Rel.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 23.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S. A. contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803560-52.2022.8.20.5129, movida em desfavor de A. G. P., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nas razões de apelação (ID 39507546), o B.
I. S. sustenta, em síntese, que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e foi comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Afirma ser desnecessário o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, bem como irrelevante o motivo pelo qual a correspondência não foi entregue, desde que comprovado o envio ao endereço contratual.
Aduz que o devedor tem o dever de manter seus dados atualizados e de agir conforme a boa-fé objetiva, não podendo transferir ao credor as consequências da ausência de recebimento da correspondência. Defende a incidência dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e dos arts. 113 e 422 do Código Civil. Requer o provimento do recurso para afastar a extinção, reconhecer a validade da notificação extrajudicial, receber a petição inicial, determinar o prosseguimento da ação e deferir a busca e apreensão do veículo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da constituição em mora da devedora fiduciante, por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas devolvida com a anotação "NÃO PROCURADO". A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender ausente um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Contudo, com a devida vênia ao entendimento do nobre magistrado sentenciante, a decisão merece reforma. O Decreto-Lei nº 911/69, que rege a matéria, dispõe em seu artigo 2º, § 2º: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A interpretação de referido dispositivo foi objeto de ampla discussão nos tribunais pátrios, culminando na pacificação da matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo. No julgamento dos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1.132), a Segunda Seção daquela Corte Superior firmou a seguinte tese, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC): "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (STJ - REsp 1.951.888/RS - Publicado em 20/10/2023) O fundamento central do precedente vinculante é o de que, ao firmar o contrato, o devedor tem o dever de manter seu endereço atualizado, sendo sua a responsabilidade pela frustração da entrega da notificação enviada ao local por ele declinado.
A exigência legal se satisfaz com a prova do envio da carta registrada com aviso de recebimento ao endereço contratual, sendo irrelevante o motivo da devolução, seja "recusado", "não procurado" ou, como no caso dos autos, "Ausente". No caso concreto, a instituição financeira apelante comprovou ter enviado a notificação extrajudicial para o endereço do devedor, conforme informado no contrato de financiamento, conforme se depreende do documento de Id 39507523 e 39507524.
A devolução do AR com a justificativa "não procurado" não tem o condão de invalidar a constituição em mora, à luz da tese fixada no Tema 1.132/STJ. Esta Corte de Justiça, em alinhamento ao entendimento do STJ, tem reiteradamente decidido pela validade da notificação em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ANOTAÇÃO “AUSENTE”. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...)
6. A devolução da correspondência com a anotação “ausente” não invalida a notificação, porquanto decorre de circunstância imputável ao próprio devedor, que indicou o endereço no contrato. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0821808-25.2025.8.20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 23/02/2026) Dessa forma, estando devidamente comprovado o envio da notificação ao endereço contratual da devedora, resta preenchido o requisito da constituição em mora, sendo a anulação da sentença medida que se impõe para afastar o óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803560-52.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803560-52.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803560-52.2022.8.20.5129
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta veio acompanhada de guia e comprovante de pagamento relacionados ao adimplemento de Custas iniciais (Tabela I do anexo da Lei de custas, código 1100119, da Portaria nº 1984/2022), que em nada se confunde com o preparo recursal (identificado pelos códigos 1100218/1100219). Nesse sentido, intime-se o recorrente para, no prazo de cinco dias, recolher o adequado preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do Código Processual Civil, sob pena de restar caracterizada a deserção.
Após o transcurso do prazo acima, voltem-me conclusos.
Intime-se. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator