Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803564-48.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE CRIOU CARGOS SEM DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES, ESTABELECENDO GRATIFICAÇÕES GENÉRICAS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 37 e dos Anexos I a XXV da Lei Complementar nº 557/2009, do Município de Extremoz/RN, com a redação dada pelas Leis nº 822/2015 e nº 935/2018. A norma promoveu reestruturação administrativa municipal, criando diversos cargos públicos e instituindo gratificações, sem a devida descrição legal das atribuições e sem critérios objetivos para a concessão das vantagens remuneratórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões centrais são: (i) verificar se a criação de cargos públicos desacompanhada da descrição legal de suas atribuições configura violação à Constituição Estadual; (ii) avaliar a constitucionalidade da concessão de gratificações genéricas, desprovidas de critérios objetivos, à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A criação de cargos públicos, inclusive em comissão, exige a definição de atribuições mínimas na própria lei instituidora, sob pena de afronta ao art. 26, incisos I, II e V, da Constituição Estadual, que consagra os princípios da legalidade, da reserva legal e da destinação dos cargos comissionados exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1010 da repercussão geral (RE 1.041.210), firmou tese no sentido de que cargos comissionados só são válidos se tiverem atribuições claramente definidas na norma instituidora.
5. As gratificações previstas no Anexo XXV da LC nº 557/2009 carecem de critérios objetivos e parâmetros legais, permitindo concessão subjetiva e discricionária, o que contraria os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, além de comprometer o regime jurídico da remuneração dos servidores públicos.
6. Diante da repercussão administrativa e social da decisão, impõe-se a modulação dos efeitos, para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos ex nunc, com vigência a partir de 120 dias da publicação do acórdão, resguardando a continuidade dos serviços públicos e a boa-fé dos servidores ocupantes dos cargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento:
1. A criação de cargos públicos sem a descrição legal de suas atribuições viola os arts. 26, I, II e V, da Constituição Estadual, por contrariar os princípios da legalidade, da reserva legal e da destinação específica dos cargos comissionados.
2. Gratificações funcionais instituídas sem critérios objetivos configuram afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, sendo materialmente inconstitucionais.
3. É possível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, quando necessária para preservar a continuidade dos serviços públicos e a segurança jurídica dos atos administrativos praticados com base na norma inconstitucional. Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do RN, arts. 26, I, II, V e
X. Lei nº 9.868/99, art.
27. Tema 1010 da Repercussão Geral do STF (RE 1.041.210). Julgados relevantes citados: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0801038-45.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 06/09/2024, pub. 09/09/2024; e Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0803593-69.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 11/12/2023, pub. 11/12/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, julgar procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 557/2009, com redação dada pelas Leis nº 822/2015 e nº 935/2018, do Município de Extremoz/RN, com efeitos ex nunc, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela ProcuradorIa-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 71, § 2º, da Constituição Estadual, em face do art. 37 e dos Anexos I a XXV da Lei Complementar nº 557/2009, com redação dada pelas Leis nº 822/2015 e nº 935/2018, todas do Município de Extremoz/RN, alegando afronta ao art. 26, caput e incisos I, II, V e X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Afirmou que a norma impugnada criou diversos cargos públicos, inclusive em comissão, sem a correspondente descrição legal de suas atribuições, contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública. Aduziu, ainda, que a legislação autorizou a concessão de gratificações de forma genérica e indiscriminada, sem critérios objetivos legalmente estabelecidos, o que violaria o princípio da reserva legal e permitiria aumentos remuneratórios indiretos, à margem do regime constitucional.
Requereu a procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade material do art. 37 e dos Anexos I a XXV da LC nº 557/2009, com efeitos ex nunc pelo prazo de 12 meses, a contar da publicação do acórdão, para resguardar a continuidade dos serviços públicos e a segurança jurídica dos ocupantes dos cargos afetados. A Prefeita de Extremoz prestou informações através da petição interposta no Id 30830225 e requereu a total improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Apesar de devidamente notificado, o Presidente da Câmara Municipal de Extremoz deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, nos termos da certidão expedida no Id 31128909. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 31348218). A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou razões finais no Id 31473108, reiterando os termos articulados na petição inicial e requerendo a procedência da pretensão deduzida.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, discute-se a constitucionalidade do art. 37 e dos Anexos I a XXV da Lei Complementar nº 557/2009, com redação dada pelas Leis nº 822/2015 e 935/2018, do Município de Extremoz/RN, que criou cargos públicos sem a descrição legal de suas atribuições e autorizou a concessão de gratificações genéricas, em afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Merece acolhimento o pedido.
Verifica-se que a Lei Complementar nº 557/2009, com as alterações das Leis nº 822/2015 e 935/2018, promoveu ampla reestruturação administrativa no Município de Extremoz/RN, criando inúmeros cargos públicos em comissão e efetivos, com respectivas simbologias e remunerações, sem, contudo, definir atribuições legais mínimas para esses cargos. A criação de cargos públicos sem a devida descrição de competências viola frontalmente o art. 26, incisos I, II e V da Constituição Estadual, que exige a previsão legal das atribuições, bem como a observância ao princípio do concurso público e à destinação exclusiva dos cargos em comissão às funções de direção, chefia e assessoramento.
O Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 1.041.210-RG (Tema 1010 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que " A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo estar suas atribuições descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os institui". Além disso, os Anexos da referida norma - em especial o Anexo
XXV - estabelecem gratificações de forma genérica e sem critérios objetivos, o que subverte o regime constitucional da remuneração do servidor público, ao permitir concessões subjetivas e discricionárias, em desacordo com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Vício semelhante já foi enfrentado por esta Corte em julgados que reconheceu a necessidade de que a própria lei fixe os critérios para a concessão de vantagens remuneratórias, sob pena de inconstitucionalidade.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 E 20 E ANEXOS I E II DA LEI 127/17, QUE CRIA CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 18 DA LEI 127/17 QUE CRIA GRATIFICAÇÕES SEM QUALQUER REQUISITO PARA SUA PERCEPÇÃO.
SUBJETIVIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INVIABILIDADE. ART. 20-B DA LEI 127/17 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA PELA LEI 160/18. AUTORIZA A DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA FUNÇÕES CORRELATAS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS FUNÇÕES. ATOS NORMATIVOS QUE VIOLAM O ART. 26, INCISOS I, II, V E X DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VÍCIO MATERIAL DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0801038-45.2024.8.20.0000, Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 100 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2015, EDITADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. NORMA QUESTIONADA EM FACE DO ART. 26, CAPUT, E X, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA CARTA MAIOR. PRECEITO NORMATIVO QUE ESTABELECE GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR E GENERALIZADA DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO, SEM DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS E CRITÉRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. OFENSA AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ATENDIMENTO DO INTERESSE SOCIAL. EFEITOS EX NUNC, PARA ASSEGURAR A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.- Precedentes (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804776-12.2022.8.20.0000, Rel. Desª. LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2023, publicado em 11/11/2023; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801217-81.2021.8.20.0000, Rel. Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2023, publicado em 03/04/2023; e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805939-61.2021.8.20.0000, Rel.
EDUARDO PINHEIRO (Juiz Convocado), Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2022, publicado em 28/06/2022). (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0803593-69.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023). Constata-se, pois que a norma questionada apresenta vício de inconstitucionalidade material que compromete sua validade no ordenamento jurídico. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material do art. 37 e dos Anexos I a XXV da Lei Complementar Municipal nº 557/2009, com a redação dada pelas Leis nº 822/2015 e 935/2018, por violação ao art. 26, caput e incisos I, II, V e X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 e do entendimento consolidado desta Corte (ADI n. 0801038-45.2024.8.20.0000, de relatoria do Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 06/09/2024), modulo os efeitos da decisão, para que produza eficácia ex nunc, com vigência a partir de 120 (cento e vinte) dias da publicação do acórdão, a fim de permitir a reestruturação administrativa do Município de Extremoz, sem comprometer a continuidade dos serviços públicos, bem como considerando a boa-fé dos servidores nos cargos e funções cuja inconstitucionalidade é declarada.
É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803564-48.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN e outros Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, JOYCE MIRELLA ALVES DE OLIVEIRA VALENTIM Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE CRIOU CARGOS SEM DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES, ESTABELECENDO GRATIFICAÇÕES GENÉRICAS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 37 e dos Anexos I a XXV da Lei Complementar nº 557/2009, do Município de Extremoz/RN, com a redação dada pelas Leis nº 822/2015 e nº 935/2018. A norma promoveu reestruturação administrativa municipal, criando diversos cargos públicos e instituindo gratificações, sem a devida descrição legal das atribuições e sem critérios objetivos para a concessão das vantagens remuneratórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões centrais são: (i) verificar se a criação de cargos públicos desacompanhada da descrição legal de suas atribuições configura violação à Constituição Estadual; (ii) avaliar a constitucionalidade da concessão de gratificações genéricas, desprovidas de critérios objetivos, à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803564-48.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0803564-48.2025.8.20.0000 REQUERENTE: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDOS: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EXTREMOZ RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Notifique-se o Presidente da Câmara Municipal de Extremoz/RN, bem como o Prefeito do referido município, para que, querendo, no prazo de 30 dias, prestem informações, na forma do art. 236, § 2º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte e da Lei n. 9.868/99. Cite-se o Procurador-Geral do Estado para, assim entendendo, apresentar defesa da constitucionalidade da norma impugnada (art. 236, § 2º, do RITJRN) Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09
3. A criação de cargos públicos, inclusive em comissão, exige a definição de atribuições mínimas na própria lei instituidora, sob pena de afronta ao art. 26, incisos I, II e V, da Constituição Estadual, que consagra os princípios da legalidade, da reserva legal e da destinação dos cargos comissionados exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1010 da repercussão geral (RE 1.041.210), firmou tese no sentido de que cargos comissionados só são válidos se tiverem atribuições claramente definidas na norma instituidora.
5. As gratificações previstas no Anexo XXV da LC nº 557/2009 carecem de critérios objetivos e parâmetros legais, permitindo concessão subjetiva e discricionária, o que contraria os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, além de comprometer o regime jurídico da remuneração dos servidores públicos.
6. Diante da repercussão administrativa e social da decisão, impõe-se a modulação dos efeitos, para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos ex nunc, com vigência a partir de 120 dias da publicação do acórdão, resguardando a continuidade dos serviços públicos e a boa-fé dos servidores ocupantes dos cargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento:
1. A criação de cargos públicos sem a descrição legal de suas atribuições viola os arts. 26, I, II e V, da Constituição Estadual, por contrariar os princípios da legalidade, da reserva legal e da destinação específica dos cargos comissionados.
2. Gratificações funcionais instituídas sem critérios objetivos configuram afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, sendo materialmente inconstitucionais.
3. É possível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, quando necessária para preservar a continuidade dos serviços públicos e a segurança jurídica dos atos administrativos praticados com base na norma inconstitucional. Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do RN, arts. 26, I, II, V e
X. Lei nº 9.868/99, art.
27. Tema 1010 da Repercussão Geral do STF (RE 1.041.210). Julgados relevantes citados: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0801038-45.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 06/09/2024, pub. 09/09/2024; e Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0803593-69.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 11/12/2023, pub. 11/12/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, julgar procedente o pedido da ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 557/2009, com redação dada pelas Leis nº 822/2015 e nº 935/2018, do Município de Extremoz/RN, com efeitos ex nunc, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela ProcuradorIa-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 71, § 2º, da Constituição Estadual, em face do art. 37 e dos Anexos I a XXV da Lei Complementar nº 557/2009, com redação dada pelas Leis nº 822/2015 e nº 935/2018, todas do Município de Extremoz/RN, alegando afronta ao art. 26, caput e incisos I, II, V e X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Afirmou que a norma impugnada criou diversos cargos públicos, inclusive em comissão, sem a correspondente descrição legal de suas atribuições, contrariando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública. Aduziu, ainda, que a legislação autorizou a concessão de gratificações de forma genérica e indiscriminada, sem critérios objetivos legalmente estabelecidos, o que violaria o princípio da reserva legal e permitiria aumentos remuneratórios indiretos, à margem do regime constitucional.
Requereu a procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade material do art. 37 e dos Anexos I a XXV da LC nº 557/2009, com efeitos ex nunc pelo prazo de 12 meses, a contar da publicação do acórdão, para resguardar a continuidade dos serviços públicos e a segurança jurídica dos ocupantes dos cargos afetados. A Prefeita de Extremoz prestou informações através da petição interposta no Id 30830225 e requereu a total improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Apesar de devidamente notificado, o Presidente da Câmara Municipal de Extremoz deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, nos termos da certidão expedida no Id 31128909. A Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 31348218). A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou razões finais no Id 31473108, reiterando os termos articulados na petição inicial e requerendo a procedência da pretensão deduzida.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, discute-se a constitucionalidade do art. 37 e dos Anexos I a XXV da Lei Complementar nº 557/2009, com redação dada pelas Leis nº 822/2015 e 935/2018, do Município de Extremoz/RN, que criou cargos públicos sem a descrição legal de suas atribuições e autorizou a concessão de gratificações genéricas, em afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Merece acolhimento o pedido.
Verifica-se que a Lei Complementar nº 557/2009, com as alterações das Leis nº 822/2015 e 935/2018, promoveu ampla reestruturação administrativa no Município de Extremoz/RN, criando inúmeros cargos públicos em comissão e efetivos, com respectivas simbologias e remunerações, sem, contudo, definir atribuições legais mínimas para esses cargos. A criação de cargos públicos sem a devida descrição de competências viola frontalmente o art. 26, incisos I, II e V da Constituição Estadual, que exige a previsão legal das atribuições, bem como a observância ao princípio do concurso público e à destinação exclusiva dos cargos em comissão às funções de direção, chefia e assessoramento.
O Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 1.041.210-RG (Tema 1010 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que " A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo estar suas atribuições descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os institui". Além disso, os Anexos da referida norma - em especial o Anexo
XXV - estabelecem gratificações de forma genérica e sem critérios objetivos, o que subverte o regime constitucional da remuneração do servidor público, ao permitir concessões subjetivas e discricionárias, em desacordo com os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Vício semelhante já foi enfrentado por esta Corte em julgados que reconheceu a necessidade de que a própria lei fixe os critérios para a concessão de vantagens remuneratórias, sob pena de inconstitucionalidade.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 E 20 E ANEXOS I E II DA LEI 127/17, QUE CRIA CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 18 DA LEI 127/17 QUE CRIA GRATIFICAÇÕES SEM QUALQUER REQUISITO PARA SUA PERCEPÇÃO.
SUBJETIVIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INVIABILIDADE. ART. 20-B DA LEI 127/17 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA PELA LEI 160/18. AUTORIZA A DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA FUNÇÕES CORRELATAS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS FUNÇÕES. ATOS NORMATIVOS QUE VIOLAM O ART. 26, INCISOS I, II, V E X DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VÍCIO MATERIAL DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0801038-45.2024.8.20.0000, Des. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 100 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2015, EDITADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. NORMA QUESTIONADA EM FACE DO ART. 26, CAPUT, E X, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA CARTA MAIOR. PRECEITO NORMATIVO QUE ESTABELECE GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR E GENERALIZADA DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO, SEM DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS E CRITÉRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. OFENSA AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ATENDIMENTO DO INTERESSE SOCIAL. EFEITOS EX NUNC, PARA ASSEGURAR A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.- Precedentes (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804776-12.2022.8.20.0000, Rel. Desª. LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2023, publicado em 11/11/2023; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801217-81.2021.8.20.0000, Rel. Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2023, publicado em 03/04/2023; e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805939-61.2021.8.20.0000, Rel.
EDUARDO PINHEIRO (Juiz Convocado), Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2022, publicado em 28/06/2022). (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0803593-69.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023). Constata-se, pois que a norma questionada apresenta vício de inconstitucionalidade material que compromete sua validade no ordenamento jurídico. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material do art. 37 e dos Anexos I a XXV da Lei Complementar Municipal nº 557/2009, com a redação dada pelas Leis nº 822/2015 e 935/2018, por violação ao art. 26, caput e incisos I, II, V e X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 e do entendimento consolidado desta Corte (ADI n. 0801038-45.2024.8.20.0000, de relatoria do Desembargador João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 06/09/2024), modulo os efeitos da decisão, para que produza eficácia ex nunc, com vigência a partir de 120 (cento e vinte) dias da publicação do acórdão, a fim de permitir a reestruturação administrativa do Município de Extremoz, sem comprometer a continuidade dos serviços públicos, bem como considerando a boa-fé dos servidores nos cargos e funções cuja inconstitucionalidade é declarada.
É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.