Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803565-33.2025.8.20.0000 Polo ativo KARIOLANDA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803565-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KARIOLANDA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, EXECUÇÃO, PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE EXCLUSÃO DE EXEQUENTE DA EXECUÇÃO COLETIVA. AUTONOMIA DE VONTADE DA PARTE. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA VIA INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da parte agravante da execução coletiva promovida por sindicato, não obstante manifestação expressa da exequente quanto à opção por execução individual.
II - Questão em Discussão: Direito da parte substituída de promover individualmente a execução de sentença coletiva, em detrimento da permanência em litisconsórcio ativo na execução promovida por sindicato, à luz do princípio da autonomia da vontade e da interpretação do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal.
III - Razões de Decidir:
1. A parte agravante formalizou declaração expressa de sua intenção de promover a execução individual, acompanhada de outorga de poderes ao advogado para essa finalidade.
2. A negativa de sua exclusão da execução coletiva representa afronta à autonomia de vontade e impõe obrigação indevida de permanência em litisconsórcio.
3. É da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o entendimento de que são admissíveis, simultaneamente, execuções individuais e coletivas, desde que haja manifestação expressa da parte quanto à renúncia aos efeitos da execução coletiva.
4. A manutenção da parte na execução coletiva, contra sua vontade, compromete a segurança jurídica e pode gerar riscos como a duplicidade de pagamentos.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a exclusão da agravante da execução coletiva. Tese: É admissível a exclusão de substituído da execução coletiva, mediante manifestação expressa de vontade, autorizando a propositura de execução individual, desde que não haja prejuízo ao ente coletivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para excluir a agravante do polo ativo do processo nº 0852032-80.2022.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARIOLANDA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0852032-80.2022.8.20.5001) movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que indeferiu o pedido de exclusão da exequente da execução coletiva promovida pelo SINTE/RN.
A agravante alegou que a decisão recorrida violou sua autonomia de vontade, uma vez que manifestou expressamente o desejo de promover execução individual da sentença coletiva, tendo inclusive assinado procuração e declaração formalizando essa escolha. Argumentou que a negativa de sua exclusão da execução coletiva impõe obrigação indevida, contrariando os princípios da autonomia da vontade e da legalidade.
Sustentou que o entendimento adotado pelo Juízo de origem se fundamentou em interpretação equivocada do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, o qual reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, mas não impede que os substituídos processem execuções individuais. Defendeu que a impossibilidade de desistência parcial da ação coletiva não se aplica ao caso, pois a execução individual já foi requerida, não havendo prejuízo ao ente coletivo.
Asseverou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem admitido a coexistência de execuções individuais e coletivas, desde que o exequente formalize a renúncia aos efeitos da execução coletiva. Indicou julgados do Tribunal local e do Superior Tribunal de Justiça que respaldam seu entendimento. Pugnou, em sede de tutela recursal de urgência, pela suspensão da decisão agravada, determinando-se sua exclusão imediata da execução coletiva até o julgamento definitivo do presente recurso.
No mérito, requereu a reforma da decisão para que seja reconhecido seu direito de promover a execução individual. A parte agravada ainda não apresentou contrarrazões. Na decisão de Id 29910607, foi indeferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 31346280. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão de liminar recursal para determinar sua exclusão da execução coletiva promovida pelo SINTE/RN, sob o fundamento de que já manifestou expressamente a intenção de promover execução individual da sentença coletiva e que a decisão agravada viola sua autonomia de vontade. Assiste-lhe razão. No caso em exame, verifico que a agravante apresentou declaração expressa de sua opção pela execução individual, com a devida outorga de poderes ao seu patrono para tal finalidade.
A negativa de sua exclusão da execução coletiva implica restrição indevida ao seu direito de escolha sobre a forma de exercer sua pretensão executória, contrariando princípios da autonomia da vontade e da legalidade. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a coexistência de execuções individuais e coletivas, desde que o exequente formalize sua opção, o que ocorreu no presente caso.
A manutenção da agravante na execução coletiva pode resultar em risco de pagamento indevido em duplicidade ou em indevida restrição à sua capacidade de prosseguir na via individual. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para excluir a agravante do polo ativo do processo nº 0852032-80.2022.8.20.5001. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803565-33.2025.8.20.0000 Polo ativo KARIOLANDA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803565-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KARIOLANDA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, EXECUÇÃO, PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE EXCLUSÃO DE EXEQUENTE DA EXECUÇÃO COLETIVA. AUTONOMIA DE VONTADE DA PARTE. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA VIA INDIVIDUAL. COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da parte agravante da execução coletiva promovida por sindicato, não obstante manifestação expressa da exequente quanto à opção por execução individual.
II - Questão em Discussão: Direito da parte substituída de promover individualmente a execução de sentença coletiva, em detrimento da permanência em litisconsórcio ativo na execução promovida por sindicato, à luz do princípio da autonomia da vontade e da interpretação do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal.
III - Razões de Decidir:
1. A parte agravante formalizou declaração expressa de sua intenção de promover a execução individual, acompanhada de outorga de poderes ao advogado para essa finalidade.
2. A negativa de sua exclusão da execução coletiva representa afronta à autonomia de vontade e impõe obrigação indevida de permanência em litisconsórcio.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803565-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803565-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KARIOLANDA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARIOLANDA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0852032-80.2022.8.20.5001) movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que indeferiu o pedido de exclusão da exequente da execução coletiva promovida pelo SINTE/RN.
A agravante alegou que a decisão recorrida violou sua autonomia de vontade, uma vez que manifestou expressamente o desejo de promover execução individual da sentença coletiva, tendo inclusive assinado procuração e declaração formalizando essa escolha. Argumentou que a negativa de sua exclusão da execução coletiva impõe obrigação indevida, contrariando os princípios da autonomia da vontade e da legalidade.
Sustentou que o entendimento adotado pelo Juízo de origem se fundamentou em interpretação equivocada do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, o qual reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, mas não impede que os substituídos processem execuções individuais. Defendeu que a impossibilidade de desistência parcial da ação coletiva não se aplica ao caso, pois a execução individual já foi requerida, não havendo prejuízo ao ente coletivo.
Asseverou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem admitido a coexistência de execuções individuais e coletivas, desde que o exequente formalize a renúncia aos efeitos da execução coletiva. Indicou julgados do Tribunal local e do Superior Tribunal de Justiça que respaldam seu entendimento. Pugnou, em sede de tutela recursal de urgência, pela suspensão da decisão agravada, determinando-se sua exclusão imediata da execução coletiva até o julgamento definitivo do presente recurso.
3. É da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o entendimento de que são admissíveis, simultaneamente, execuções individuais e coletivas, desde que haja manifestação expressa da parte quanto à renúncia aos efeitos da execução coletiva.
4. A manutenção da parte na execução coletiva, contra sua vontade, compromete a segurança jurídica e pode gerar riscos como a duplicidade de pagamentos.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a exclusão da agravante da execução coletiva. Tese: É admissível a exclusão de substituído da execução coletiva, mediante manifestação expressa de vontade, autorizando a propositura de execução individual, desde que não haja prejuízo ao ente coletivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para excluir a agravante do polo ativo do processo nº 0852032-80.2022.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARIOLANDA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0852032-80.2022.8.20.5001) movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que indeferiu o pedido de exclusão da exequente da execução coletiva promovida pelo SINTE/RN.
A agravante alegou que a decisão recorrida violou sua autonomia de vontade, uma vez que manifestou expressamente o desejo de promover execução individual da sentença coletiva, tendo inclusive assinado procuração e declaração formalizando essa escolha. Argumentou que a negativa de sua exclusão da execução coletiva impõe obrigação indevida, contrariando os princípios da autonomia da vontade e da legalidade.
Sustentou que o entendimento adotado pelo Juízo de origem se fundamentou em interpretação equivocada do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, o qual reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, mas não impede que os substituídos processem execuções individuais. Defendeu que a impossibilidade de desistência parcial da ação coletiva não se aplica ao caso, pois a execução individual já foi requerida, não havendo prejuízo ao ente coletivo.
Asseverou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem admitido a coexistência de execuções individuais e coletivas, desde que o exequente formalize a renúncia aos efeitos da execução coletiva. Indicou julgados do Tribunal local e do Superior Tribunal de Justiça que respaldam seu entendimento. Pugnou, em sede de tutela recursal de urgência, pela suspensão da decisão agravada, determinando-se sua exclusão imediata da execução coletiva até o julgamento definitivo do presente recurso.
No mérito, requereu a reforma da decisão para que seja reconhecido seu direito de promover a execução individual. A parte agravada ainda não apresentou contrarrazões. Na decisão de Id 29910607, foi indeferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 31346280. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão de liminar recursal para determinar sua exclusão da execução coletiva promovida pelo SINTE/RN, sob o fundamento de que já manifestou expressamente a intenção de promover execução individual da sentença coletiva e que a decisão agravada viola sua autonomia de vontade. Assiste-lhe razão. No caso em exame, verifico que a agravante apresentou declaração expressa de sua opção pela execução individual, com a devida outorga de poderes ao seu patrono para tal finalidade.
A negativa de sua exclusão da execução coletiva implica restrição indevida ao seu direito de escolha sobre a forma de exercer sua pretensão executória, contrariando princípios da autonomia da vontade e da legalidade. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a coexistência de execuções individuais e coletivas, desde que o exequente formalize sua opção, o que ocorreu no presente caso.
A manutenção da agravante na execução coletiva pode resultar em risco de pagamento indevido em duplicidade ou em indevida restrição à sua capacidade de prosseguir na via individual. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para excluir a agravante do polo ativo do processo nº 0852032-80.2022.8.20.5001. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
No mérito, requereu a reforma da decisão para que seja reconhecido seu direito de promover a execução individual. A parte agravada ainda não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão de liminar recursal para determinar sua exclusão da execução coletiva promovida pelo SINTE/RN, sob o fundamento de que já manifestou expressamente a intenção de promover execução individual da sentença coletiva e que a decisão agravada viola sua autonomia de vontade. A tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave e de difícil reparação.
No caso em exame, verifico que a agravante apresentou declaração expressa de sua opção pela execução individual, com a devida outorga de poderes ao seu patrono para tal finalidade. A negativa de sua exclusão da execução coletiva implica restrição indevida ao seu direito de escolha sobre a forma de exercer sua pretensão executória, contrariando princípios da autonomia da vontade e da legalidade. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a coexistência de execuções individuais e coletivas, desde que o exequente formalize sua opção, o que ocorreu no presente caso.
A manutenção da agravante na execução coletiva pode resultar em risco de pagamento indevido em duplicidade ou em indevida restrição à sua capacidade de prosseguir na via individual. Dessa forma, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, razão pela qual defiro o pedido liminar para suspender a execução coletiva em relação à agravante até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803565-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: KARIOLANDA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARIOLANDA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0852032-80.2022.8.20.5001) movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que indeferiu o pedido de exclusão da exequente da execução coletiva promovida pelo SINTE/RN.
A agravante alegou que a decisão recorrida violou sua autonomia de vontade, uma vez que manifestou expressamente o desejo de promover execução individual da sentença coletiva, tendo inclusive assinado procuração e declaração formalizando essa escolha. Argumentou que a negativa de sua exclusão da execução coletiva impõe obrigação indevida, contrariando os princípios da autonomia da vontade e da legalidade.
Sustentou que o entendimento adotado pelo Juízo de origem se fundamentou em interpretação equivocada do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, o qual reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, mas não impede que os substituídos processem execuções individuais. Defendeu que a impossibilidade de desistência parcial da ação coletiva não se aplica ao caso, pois a execução individual já foi requerida, não havendo prejuízo ao ente coletivo.
Asseverou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem admitido a coexistência de execuções individuais e coletivas, desde que o exequente formalize a renúncia aos efeitos da execução coletiva. Indicou julgados do Tribunal local e do Superior Tribunal de Justiça que respaldam seu entendimento. Pugnou, em sede de tutela recursal de urgência, pela suspensão da decisão agravada, determinando-se sua exclusão imediata da execução coletiva até o julgamento definitivo do presente recurso.
No mérito, requereu a reforma da decisão para que seja reconhecido seu direito de promover a execução individual. A parte agravada ainda não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão de liminar recursal para determinar sua exclusão da execução coletiva promovida pelo SINTE/RN, sob o fundamento de que já manifestou expressamente a intenção de promover execução individual da sentença coletiva e que a decisão agravada viola sua autonomia de vontade. A tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave e de difícil reparação.
No caso em exame, verifico que a agravante apresentou declaração expressa de sua opção pela execução individual, com a devida outorga de poderes ao seu patrono para tal finalidade. A negativa de sua exclusão da execução coletiva implica restrição indevida ao seu direito de escolha sobre a forma de exercer sua pretensão executória, contrariando princípios da autonomia da vontade e da legalidade. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a coexistência de execuções individuais e coletivas, desde que o exequente formalize sua opção, o que ocorreu no presente caso.
A manutenção da agravante na execução coletiva pode resultar em risco de pagamento indevido em duplicidade ou em indevida restrição à sua capacidade de prosseguir na via individual. Dessa forma, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, razão pela qual defiro o pedido liminar para suspender a execução coletiva em relação à agravante até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5