Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803567-05.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EIDE JUSTINO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EIDE JUSTINO COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da elevação do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS para o percentual de 10%, relativamente ao período de 21/06/2023 a 31/01/2025.
Sustenta, em síntese, que ingressou em exercício no serviço público estadual em 21/06/2013 e que, com o advento da Lei Complementar nº 226/2026 e a revogação do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, o período anteriormente desconsiderado em razão da pandemia da COVID-19 deve ser computado para fins de aquisição do segundo quinquênio. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, sustentando a inexistência de efeitos retroativos automáticos decorrentes da LC nº 226/2026 e defendendo que, considerada a suspensão de 583 dias determinada pela LC nº 173/2020, o segundo quinquênio somente foi implementado em 24/01/2025, data a partir da qual a Administração reconheceu o ADTS no percentual de 10%.
Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica, reiterando a pretensão inicial. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, razão pela qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prejudicial de prescrição quinquenal não merece acolhimento. A parte autora postula diferenças remuneratórias a partir de 21/06/2023, ao passo que a demanda foi ajuizada em 30/06/2026, inexistindo, portanto, parcelas abrangidas pelo prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, a controvérsia reside em definir se a Lei Complementar nº 226/2026, ao revogar o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, determinou automaticamente a recomposição do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço. A pretensão não merece acolhimento. O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, enquanto vigente, vedou expressamente a contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo necessário à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes que acarretassem aumento de despesa com pessoal.
A norma não extinguiu definitivamente as vantagens vinculadas ao tempo de serviço, mas suspendeu, durante o intervalo legalmente delimitado, a contagem do tempo necessário à respectiva aquisição. Os efeitos jurídicos produzidos durante sua vigência, portanto, integraram validamente a situação funcional dos servidores submetidos à restrição. Posteriormente, a Lei Complementar nº 226/2026 revogou o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020.
Todavia, a revogação de determinada norma não implica, por si só, a eliminação retroativa dos efeitos por ela regularmente produzidos durante o período em que esteve vigente, especialmente quando a legislação superveniente não contém comando expresso determinando a recomposição automática do tempo anteriormente suspenso. A LC nº 226/2026 tampouco estabeleceu que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 devesse ser considerado, retroativamente e de forma automática, como se a suspensão jamais tivesse existido.
Ao disciplinar os efeitos financeiros relacionados às vantagens temporais, o art. 8º-A da LC nº 173/2020, introduzido pela legislação superveniente, previu a possibilidade de atuação legislativa do respectivo ente federativo, condicionada à sua disponibilidade orçamentária. Assim, a revogação promovida pela LC nº 226/2026 não autoriza concluir, sem previsão legislativa específica, pela recomposição retroativa e automática do período aquisitivo que permaneceu suspenso por determinação legal entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Entendimento diverso equivaleria a atribuir à norma revogadora eficácia retroativa que não foi expressamente estabelecida pelo legislador. No caso concreto, a parte autora entrou em exercício em 21/06/2013. Desconsiderada a suspensão prevista na LC nº 173/2020, completaria o segundo quinquênio em 21/06/2023. Contudo, acrescidos os 583 dias durante os quais a contagem permaneceu suspensa, o termo final do período aquisitivo desloca-se para 24/01/2025.
A documentação funcional acostada aos autos confirma precisamente essa situação. Consta que o autor permaneceu percebendo o ADTS no percentual de 5% até 23/01/2025, passando a fazer jus ao percentual de 10% a partir de 24/01/2025, conforme Portaria SEI nº 1.515/2025. Não há nos autos demonstração da existência de legislação estadual específica determinando a recomposição retroativa do período suspenso para antecipação do segundo quinquênio do autor, tampouco ato administrativo que reconheça o implemento da vantagem em 21/06/2023.
Desse modo, durante o período anterior a 24/01/2025, o autor ainda não havia completado, segundo o regime jurídico aplicável, o interstício temporal necessário à aquisição do segundo quinquênio, inexistindo fundamento para o pagamento do ADTS no percentual de 10% desde 21/06/2023. A partir de 24/01/2025, por sua vez, o direito foi reconhecido administrativamente e o novo percentual implantado, inexistindo obrigação remanescente que justifique a condenação pretendida.
Pela mesma razão, não procede o pedido de reconhecimento genérico do período suspenso para fins de ADTS, licença-prêmio e demais vantagens equivalentes. A revogação promovida pela LC nº 226/2026 não contém determinação de recomposição funcional retroativa automática capaz de desconstituir os efeitos produzidos pela LC nº 173/2020 durante sua vigência. Ausente o direito material afirmado na inicial, mostra-se desnecessário o exame individualizado da planilha apresentada pela parte autora, uma vez que os cálculos nela constantes partem da premissa jurídica, ora afastada, de que o percentual de 10% seria devido desde 21/06/2023.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EIDE JUSTINO COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803567-05.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803567-05.2026.8.20.5129 Promovente: EIDE JUSTINO COSTA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
1- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)