Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc., (...) Assim, não há que se falar em ocorrência de nenhum dos vícios ensejadores da oposição dos aclaratórios, insertos no artigo 1.022 do CPC. A sentença encontra-se bastante e suficientemente compreensível quanto a extinção ali ordenada face a ausência de interesse no prosseguimento do feito, não havendo que se falar em modificação desta. Desta feita, tendo o comando judicial analisado a questão adequadamente e não havendo o embargante trazido em sua peça, tese jurídica capaz de alterar o entendimento firmado, demonstra-se, por conseguinte, que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
Logo, estando o decisório completo e claro, não há que se cogitar em reforma do julgado. Portanto, em havendo irresignação cabe a parte correspondente, se utilizar do instrumento processual adequado, interpondo-o perante a superior instância, para o fim de ver apreciada a decisão que julga está desconforme e alvo de insurreição.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, pela ausência de qualquer dos vícios ensejadores da peça, estatuídos no artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença de Id Num. 195803265 em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 13 de agosto de 2026. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Liberem-se os honorários periciais. Diante da manifestação da parte autora, por ocasião da perícia realizada, no sentido de desinteresse no prosseguimento do feito, intime-se esta para ratificar tal informação e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao ministério Público. P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, 6 de abril de 2026. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA - SETOR 9 Processo nº:0803567-39.2025.8.20.5129 Ação:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do CPC, c/c o art. 3º, XXII do Provimento nº 252/2023 – CJ/TJRN e em observância a Portaria nº 001/2023 - VUFS, de 22 de março de 2023 (Art 2°, 15), procedo a intimação das partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca do laudo pericial Social e Psicológico (Id retro), nos termos do artigo 477, § 1º do CPC.
Natal, 23 de fevereiro de 2026 GILVAN GALDINO DE SOUSA JUNIOR Analista Judiciário(a)
Processo 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
A presente ação trata de matéria de Direito de Família (guarda).
Contudo, ao ajuizar-se a petição inicial foi assinalada a competência Infância e Juventude -
ECA Interior.
Assim, retifique-se a competência para Família Comum - Interior e providencie-se a
redistribuição dos autos por sorteio.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803567-39.2025.8.20.5129 REQUERENTE: W. B. T. D. S. REQUERIDO: R. R. D. A.
DECISÃO
Cuida-se de ação de guarda movida por WÉRIKA BARBOSA TERTULINO DA SILVA em face de CECÍLIA DA SILVA ANDRADE, representada por seu genitor R. R. D. A.. Na forma do art. 50 do CPC, a competência para processamento da ação em que incapaz é demandado, de regra, é a da jurisdição do domicílio do seu representante, de modo que a competência para processar e julgar o feito no presente caso é da Comarca de Natal/RN.
Eis a norma aplicável: Art.
50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Isto posto, com fundamento no art. 50 do CPC, declino da competência para processar e julgar o feito para a Comarca de Natal.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803567-39.2025.8.20.5129 REQUERENTE: W. B. T. D. S. REQUERIDO: R. R. D. A.
DECISÃO
Cuida-se de ação de guarda movida por WÉRIKA BARBOSA TERTULINO DA SILVA em face de CECÍLIA DA SILVA ANDRADE, representada por seu genitor R. R. D. A.. Na forma do art. 50 do CPC, a competência para processamento da ação em que incapaz é demandado, de regra, é a da jurisdição do domicílio do seu representante, de modo que a competência para processar e julgar o feito no presente caso é da Comarca de Natal/RN.
Eis a norma aplicável: Art.
50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Isto posto, com fundamento no art. 50 do CPC, declino da competência para processar e julgar o feito para a Comarca de Natal.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recebido nesta data. Verifico da leitura dos autos que a parte autora noticia que possuía a guarda da filha inicialmente concedida no processo de divórcio de nº 0800103-17.2019.8.20.5129. Após, assinala que o genitor conseguiu liminar de guarda unilateral para si, através do processo de nº 0801280-16.2019.8.20.5129. Ocorre que, da leitura do termo de audiência do processo acima referenciado, observo que se trata apenas de decisão provisória, na qual foi deferida a medida liminar para concessão do direito de visitas ao genitor, ficando a criança com lar de referência da avó materna.
Assim, esclareça a parte autora se já houve sentença nos autos de nº 0801280-16.2019.8.20.5129, visto que somente poderia ingressar com pedido de Modificação de Guarda (e não de guarda como promoveu, vez que esta já foi decidida anteriormente), após a finalização da citada demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. P.
I. Natal/RN, 29 de agosto de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Defiro a gratuidade judiciária ao polo passivo. A Secretaria cumpra o despacho de Id nº 165296141, quanto a realização do estudo psicossocial. Somente após cumprida todas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, 9 de dezembro de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803567-39.2025.8.20.5129 REQUERENTE: W. B. T. D. S. REQUERIDO: R. R. D. A.
DECISÃO
Cuida-se de ação de guarda movida por WÉRIKA BARBOSA TERTULINO DA SILVA em face de CECÍLIA DA SILVA ANDRADE, representada por seu genitor R. R. D. A.. Na forma do art. 50 do CPC, a competência para processamento da ação em que incapaz é demandado, de regra, é a da jurisdição do domicílio do seu representante, de modo que a competência para processar e julgar o feito no presente caso é da Comarca de Natal/RN.
Eis a norma aplicável: Art.
50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Isto posto, com fundamento no art. 50 do CPC, declino da competência para processar e julgar o feito para a Comarca de Natal.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recebido nesta data. Verifico da leitura dos autos que a parte autora noticia que possuía a guarda da filha inicialmente concedida no processo de divórcio de nº 0800103-17.2019.8.20.5129. Após, assinala que o genitor conseguiu liminar de guarda unilateral para si, através do processo de nº 0801280-16.2019.8.20.5129. Ocorre que, da leitura do termo de audiência do processo acima referenciado, observo que se trata apenas de decisão provisória, na qual foi deferida a medida liminar para concessão do direito de visitas ao genitor, ficando a criança com lar de referência da avó materna.
Assim, esclareça a parte autora se já houve sentença nos autos de nº 0801280-16.2019.8.20.5129, visto que somente poderia ingressar com pedido de Modificação de Guarda (e não de guarda como promoveu, vez que esta já foi decidida anteriormente), após a finalização da citada demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. P.
I. Natal/RN, 29 de agosto de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recebido nesta data. Verifico da leitura dos autos que a parte autora noticia que possuía a guarda da filha inicialmente concedida no processo de divórcio de nº 0800103-17.2019.8.20.5129. Após, assinala que o genitor conseguiu liminar de guarda unilateral para si, através do processo de nº 0801280-16.2019.8.20.5129. Ocorre que, da leitura do termo de audiência do processo acima referenciado, observo que se trata apenas de decisão provisória, na qual foi deferida a medida liminar para concessão do direito de visitas ao genitor, ficando a criança com lar de referência da avó materna.
Assim, esclareça a parte autora se já houve sentença nos autos de nº 0801280-16.2019.8.20.5129, visto que somente poderia ingressar com pedido de Modificação de Guarda (e não de guarda como promoveu, vez que esta já foi decidida anteriormente), após a finalização da citada demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. P.
I. Natal/RN, 29 de agosto de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Defiro a gratuidade judiciária ao polo passivo. A Secretaria cumpra o despacho de Id nº 165296141, quanto a realização do estudo psicossocial. Somente após cumprida todas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, 9 de dezembro de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803567-39.2025.8.20.5129 REQUERENTE: W. B. T. D. S. REQUERIDO: R. R. D. A.
DECISÃO
Cuida-se de ação de guarda movida por WÉRIKA BARBOSA TERTULINO DA SILVA em face de CECÍLIA DA SILVA ANDRADE, representada por seu genitor R. R. D. A.. Na forma do art. 50 do CPC, a competência para processamento da ação em que incapaz é demandado, de regra, é a da jurisdição do domicílio do seu representante, de modo que a competência para processar e julgar o feito no presente caso é da Comarca de Natal/RN.
Eis a norma aplicável: Art.
50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Isto posto, com fundamento no art. 50 do CPC, declino da competência para processar e julgar o feito para a Comarca de Natal.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recebido nesta data. Verifico da leitura dos autos que a parte autora noticia que possuía a guarda da filha inicialmente concedida no processo de divórcio de nº 0800103-17.2019.8.20.5129. Após, assinala que o genitor conseguiu liminar de guarda unilateral para si, através do processo de nº 0801280-16.2019.8.20.5129. Ocorre que, da leitura do termo de audiência do processo acima referenciado, observo que se trata apenas de decisão provisória, na qual foi deferida a medida liminar para concessão do direito de visitas ao genitor, ficando a criança com lar de referência da avó materna.
Assim, esclareça a parte autora se já houve sentença nos autos de nº 0801280-16.2019.8.20.5129, visto que somente poderia ingressar com pedido de Modificação de Guarda (e não de guarda como promoveu, vez que esta já foi decidida anteriormente), após a finalização da citada demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. P.
I. Natal/RN, 29 de agosto de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recebido nesta data. Verifico da leitura dos autos que a parte autora noticia que possuía a guarda da filha inicialmente concedida no processo de divórcio de nº 0800103-17.2019.8.20.5129. Após, assinala que o genitor conseguiu liminar de guarda unilateral para si, através do processo de nº 0801280-16.2019.8.20.5129. Ocorre que, da leitura do termo de audiência do processo acima referenciado, observo que se trata apenas de decisão provisória, na qual foi deferida a medida liminar para concessão do direito de visitas ao genitor, ficando a criança com lar de referência da avó materna.
Assim, esclareça a parte autora se já houve sentença nos autos de nº 0801280-16.2019.8.20.5129, visto que somente poderia ingressar com pedido de Modificação de Guarda (e não de guarda como promoveu, vez que esta já foi decidida anteriormente), após a finalização da citada demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. P.
I. Natal/RN, 29 de agosto de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Defiro a gratuidade judiciária ao polo passivo. A Secretaria cumpra o despacho de Id nº 165296141, quanto a realização do estudo psicossocial. Somente após cumprida todas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, 9 de dezembro de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recebido nesta data. Verifico da leitura dos autos que a parte autora noticia que possuía a guarda da filha inicialmente concedida no processo de divórcio de nº 0800103-17.2019.8.20.5129. Após, assinala que o genitor conseguiu liminar de guarda unilateral para si, através do processo de nº 0801280-16.2019.8.20.5129. Ocorre que, da leitura do termo de audiência do processo acima referenciado, observo que se trata apenas de decisão provisória, na qual foi deferida a medida liminar para concessão do direito de visitas ao genitor, ficando a criança com lar de referência da avó materna.
Assim, esclareça a parte autora se já houve sentença nos autos de nº 0801280-16.2019.8.20.5129, visto que somente poderia ingressar com pedido de Modificação de Guarda (e não de guarda como promoveu, vez que esta já foi decidida anteriormente), após a finalização da citada demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. P.
I. Natal/RN, 29 de agosto de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recebido nesta data. Verifico da leitura dos autos que a parte autora noticia que possuía a guarda da filha inicialmente concedida no processo de divórcio de nº 0800103-17.2019.8.20.5129. Após, assinala que o genitor conseguiu liminar de guarda unilateral para si, através do processo de nº 0801280-16.2019.8.20.5129. Ocorre que, da leitura do termo de audiência do processo acima referenciado, observo que se trata apenas de decisão provisória, na qual foi deferida a medida liminar para concessão do direito de visitas ao genitor, ficando a criança com lar de referência da avó materna.
Assim, esclareça a parte autora se já houve sentença nos autos de nº 0801280-16.2019.8.20.5129, visto que somente poderia ingressar com pedido de Modificação de Guarda (e não de guarda como promoveu, vez que esta já foi decidida anteriormente), após a finalização da citada demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. P.
I. Natal/RN, 29 de agosto de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Defiro a gratuidade judiciária ao polo passivo. A Secretaria cumpra o despacho de Id nº 165296141, quanto a realização do estudo psicossocial. Somente após cumprida todas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, 9 de dezembro de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803567-39.2025.8.20.5129 REQUERENTE: W. B. T. D. S. REQUERIDO: R. R. D. A.
DECISÃO
Cuida-se de ação de guarda movida por WÉRIKA BARBOSA TERTULINO DA SILVA em face de CECÍLIA DA SILVA ANDRADE, representada por seu genitor R. R. D. A.. Na forma do art. 50 do CPC, a competência para processamento da ação em que incapaz é demandado, de regra, é a da jurisdição do domicílio do seu representante, de modo que a competência para processar e julgar o feito no presente caso é da Comarca de Natal/RN.
Eis a norma aplicável: Art.
50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Isto posto, com fundamento no art. 50 do CPC, declino da competência para processar e julgar o feito para a Comarca de Natal.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recebido nesta data. Verifico da leitura dos autos que a parte autora noticia que possuía a guarda da filha inicialmente concedida no processo de divórcio de nº 0800103-17.2019.8.20.5129. Após, assinala que o genitor conseguiu liminar de guarda unilateral para si, através do processo de nº 0801280-16.2019.8.20.5129. Ocorre que, da leitura do termo de audiência do processo acima referenciado, observo que se trata apenas de decisão provisória, na qual foi deferida a medida liminar para concessão do direito de visitas ao genitor, ficando a criança com lar de referência da avó materna.
Assim, esclareça a parte autora se já houve sentença nos autos de nº 0801280-16.2019.8.20.5129, visto que somente poderia ingressar com pedido de Modificação de Guarda (e não de guarda como promoveu, vez que esta já foi decidida anteriormente), após a finalização da citada demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. P.
I. Natal/RN, 29 de agosto de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recebido nesta data. Verifico da leitura dos autos que a parte autora noticia que possuía a guarda da filha inicialmente concedida no processo de divórcio de nº 0800103-17.2019.8.20.5129. Após, assinala que o genitor conseguiu liminar de guarda unilateral para si, através do processo de nº 0801280-16.2019.8.20.5129. Ocorre que, da leitura do termo de audiência do processo acima referenciado, observo que se trata apenas de decisão provisória, na qual foi deferida a medida liminar para concessão do direito de visitas ao genitor, ficando a criança com lar de referência da avó materna.
Assim, esclareça a parte autora se já houve sentença nos autos de nº 0801280-16.2019.8.20.5129, visto que somente poderia ingressar com pedido de Modificação de Guarda (e não de guarda como promoveu, vez que esta já foi decidida anteriormente), após a finalização da citada demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. P.
I. Natal/RN, 29 de agosto de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
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Defiro a gratuidade judiciária ao polo passivo. A Secretaria cumpra o despacho de Id nº 165296141, quanto a realização do estudo psicossocial. Somente após cumprida todas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, 9 de dezembro de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Defiro a gratuidade judiciária ao polo passivo. A Secretaria cumpra o despacho de Id nº 165296141, quanto a realização do estudo psicossocial. Somente após cumprida todas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, 9 de dezembro de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129 Ação de Guarda ... Em virtude da Contestação apresentada de Id nº 168507620 e de ordem da MM. Juíza, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 30 de outubro de 2025. Eu, Lucianna Medeiros e Silva Lourenço, Conciliadora, que digitei e subscrevo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recebo a emenda a petição inicial. Recebo ainda o feito como Ação de Modificação de Guarda. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Deixo para analisar o pedido de tutela provisória de urgência após a instalação do contraditório nos autos, a fim de haver uma melhor averiguação pormenorizada dos fatos, com o conhecimento da defesa, para uma compreensão mais aprofundada do pleito formulado na origem.
Além disso o próprio CPC em seu art. 10, reza que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, sobretudo quando envolve questão relacionada a guarda de menor, cujo artigo 1.585 do Código Civil, também orienta o mesmo sentido: "Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” Aprazo audiência de conciliação presencial na forma do artigo 695 do Código de Processo Civil, para o dia 30 de outubro de 2025, às 08h30min, a se realizar na sala de audiências de conciliação deste Juízo, situada no 8º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Cite-se a parte ré para comparecer ao ato designado e intime-se a parte autora, bem como seu advogado, também para se fazerem presentes a audiência. Advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos moldes do artigo 334, §8º do CPC, a qual, desde já, fica autorizada sua aplicação em sendo verificada a hipótese.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal COMARCA DE NATAL Processo nº 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recebido nesta data. Verifico da leitura dos autos que a parte autora noticia que possuía a guarda da filha inicialmente concedida no processo de divórcio de nº 0800103-17.2019.8.20.5129. Após, assinala que o genitor conseguiu liminar de guarda unilateral para si, através do processo de nº 0801280-16.2019.8.20.5129. Ocorre que, da leitura do termo de audiência do processo acima referenciado, observo que se trata apenas de decisão provisória, na qual foi deferida a medida liminar para concessão do direito de visitas ao genitor, ficando a criança com lar de referência da avó materna.
Assim, esclareça a parte autora se já houve sentença nos autos de nº 0801280-16.2019.8.20.5129, visto que somente poderia ingressar com pedido de Modificação de Guarda (e não de guarda como promoveu, vez que esta já foi decidida anteriormente), após a finalização da citada demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. P.
I. Natal/RN, 29 de agosto de 2025. CARMEN VERONICA CALAFANGE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Esclareço ainda que os litigantes devem estar obrigatoriamente acompanhados por seus advogados ou Defensores Públicos (artigo 334, §9º do CPC). Friso que em não havendo autocomposição entre as partes, iniciar-se-á, a partir da audiência de conciliação, o cômputo do prazo de defesa de quinze dias, a qual deverá ser apresentada, por petição, através de advogado devidamente habilitado (artigo 335, I, do CPC).
Em sendo oferecida defesa, fale a parte autora sobre esta, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem apresentação de contestação pelo polo passivo, certifique-se. Desde já, decreto a revelia da parte demandada, com exclusão dos efeitos da contumácia, em razão da natureza indisponível do direito envolvido e a teor do que dispõe o artigo 345, II, do CPC. DETERMINO ainda a realização de estudo psicossocial do caso, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já, arbitro honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada perícia (social e psicológica), de acordo com os termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018. Proceda-se o cadastro no NUPEJ. Com a juntada do laudo, manifestem as partes sobre ele, no intervalo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Por fim, façam-se os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se. Natal/RN, 26 de setembro de 2025 CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803567-39.2025.8.20.5129 REQUERENTE: W. B. T. D. S. REQUERIDO: R. R. D. A.
DECISÃO
Cuida-se de ação de guarda movida por WÉRIKA BARBOSA TERTULINO DA SILVA em face de CECÍLIA DA SILVA ANDRADE, representada por seu genitor R. R. D. A.. Na forma do art. 50 do CPC, a competência para processamento da ação em que incapaz é demandado, de regra, é a da jurisdição do domicílio do seu representante, de modo que a competência para processar e julgar o feito no presente caso é da Comarca de Natal/RN.
Eis a norma aplicável: Art.
50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Isto posto, com fundamento no art. 50 do CPC, declino da competência para processar e julgar o feito para a Comarca de Natal.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo 0803567-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
A presente ação trata de matéria de Direito de Família (guarda).
Contudo, ao ajuizar-se a petição inicial foi assinalada a competência Infância e Juventude -
ECA Interior.
Assim, retifique-se a competência para Família Comum - Interior e providencie-se a
redistribuição dos autos por sorteio.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger