Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803570-91.2025.8.20.5129 AUTOR: JAMILE BARBALHO DAMASCENO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JAMILE BARBALHO DAMASCENO em face de BANCO PAN S.A. Petição inicial no id.161060443. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Relata que solicitou um cartão, mas que nunca recebeu o plástico Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Documento de identificação da autora no id. 161060446 - pág. 1-2. Comprovante de residência no id.161060446 - pág. 3, em nome da genitora. Registro negativo de crédito no id. 161060447. Recebimento da petição inicial no id. 161812429 Contestação no id. 168312781. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Impugna a gratuidade justiça. Alega que o registro é correlato a contrato de cartão de crédito.
Não junta o contrato. Junta fatura de cartão de crédito no id. 168312782 e id. 168312785 Pesquisa SERASA no id 168312787 Manifestação a contestação no id. 171255189 com razões reiterativas. Renova o pedido de gratuidade de justiça. É o relato.
Decido.
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante demonstra ausência de vínculo empregatício (CTPS de id. 161060446-pág.4), não existindo indícios de que disponha de fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da justiça gratuita.
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803570-91.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 4 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803570-91.2025.8.20.5129 AUTOR: JAMILE BARBALHO DAMASCENO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JAMILE BARBALHO DAMASCENO em face de BANCO PAN S.A. Petição inicial no id.161060443. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Relata que solicitou um cartão, mas que nunca recebeu o plástico Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Documento de identificação da autora no id. 161060446 - pág. 1-2. Comprovante de residência no id.161060446 - pág. 3, em nome da genitora. Registro negativo de crédito no id. 161060447. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)