Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803571-86.2019.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. T. A. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LENILMA TAVARES DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO MENEZES AGUIAR
SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução de alimentos proposta por M. T. A., representado pela genitora LENILMA TAVARES DA SILVA, em face de MARCO ANTÔNIO MENEZES AGUIAR Petição inicial no id 51611695. Requer execução pelo rito da prisão civil Cópia da sentença objeto da execução no id 51611708, proferida no processo 801053-26.2019.8.20.5129 Na manifestação apresentada o executado alega que não efetuou o pagamento em razão de dificuldades financeiras A exequente argumenta que o réu não fez prova de situação excepcional que impossibilite o pagamento e informou que o demandado continua inadimplente em relação a parcelas vencidas no curso da ação.
O Ministério Público, no id. 67542606, opinou pela decretação da prisão civil do devedor. Decisão no id. 79395570 decretando a prisão do executado. Mandado de prisão no id. 79468164. A parte autora, no id 81743481, apresenta planilha de débito atualizada A parte exequente, no id. 84599516, requer homologação de acordo extrajudicial. No id. 87643633, a autora alega o descumprimento do acordo pelo demandado e requer a prisão civil Renuncia ao mandato do advogado do demandado no id 83113259 O Ministério Público, no id. 100592514, requer o prosseguimento do feito A autora, no id. 102469180, alega inadimplemento da dívida, apresenta planilha de cálculo atualizada e requer prisão civil Decisão no id. 105653715 determinando:
01. Deixo de homologar o acordo extrajudicial em razão do descumprimento e considerando que o réu deixou de habilitar advogado no processo
02. Renove-se o mandado de prisão, que está com o prazo de validade vencido, considerando a atualização do débito de id 102469180 Mandado de prisão no id. 118433026. A parte exequente junta planilha de débito atualizada no id.140258523. A parte exequente no id. 147843810 requer a renovação do mandado de prisão. Junta planilha de débito atualizada no id. 147843816. Despacho no id determinando:
01. Renove-se o mandado de prisão, que está com o prazo de validade vencido, considerando a atualização do débito de id. 147843816.
02. Após, expeça-se mandado de cumprimento do mandado de prisão através de oficial de justiça O oficial de justiça de Parnamirim no id Num. 162446132 - Pág. 21 certifica: “Certifico e dou fé, eu, IELMO PEREGRINO DA SILVA, Oficial de justiça da Comarca de Parnamirim, que, deixei de cumprir o mandado (ID 153651500) extraído do processo em epígrafe, pelo fato de que é uma área considerada de risco, (PORTARIA N°681/2018-DF) à DECAP não recebe direto do Oficial de Justiça.
Diante dessa situação devolvo o mandado. O referido é verdade e dou fé. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025” Mandado de prisão no id 149659255 Despacho no id. 171884469 determinando a intimação da DECAP, através do PJE, para que comprove o cumprimento do mandado de prisão de id 149659255 em 30 dias Resposta da DECAP no id. 173236905 A parte autora no id. 174395280 requer homologação de acordo realizado entre as partes.
Junta copias de transferência bancária no id. 174395288 e seguintes O Ministério Público no id. 174931442 requer a homologação do acordo. É o relato.
Fundamento e decido. O acordo celebrado preserva o interesse do menor, não existindo óbice a sua homologação
01. Isto posto, homologo por sentença o acordo de id. 174395280 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC
02. Em razão do acordo revogo a prisão civil. DÊ-se baixa no BNMP
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803571-86.2019.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. T. A. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LENILMA TAVARES DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO MENEZES AGUIAR
SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução de alimentos proposta por M. T. A., representado pela genitora LENILMA TAVARES DA SILVA, em face de MARCO ANTÔNIO MENEZES AGUIAR Petição inicial no id 51611695. Requer execução pelo rito da prisão civil Cópia da sentença objeto da execução no id 51611708, proferida no processo 801053-26.2019.8.20.5129 Na manifestação apresentada o executado alega que não efetuou o pagamento em razão de dificuldades financeiras A exequente argumenta que o réu não fez prova de situação excepcional que impossibilite o pagamento e informou que o demandado continua inadimplente em relação a parcelas vencidas no curso da ação.
O Ministério Público, no id. 67542606, opinou pela decretação da prisão civil do devedor. Decisão no id. 79395570 decretando a prisão do executado. Mandado de prisão no id. 79468164. A parte autora, no id 81743481, apresenta planilha de débito atualizada A parte exequente, no id. 84599516, requer homologação de acordo extrajudicial. No id. 87643633, a autora alega o descumprimento do acordo pelo demandado e requer a prisão civil Renuncia ao mandato do advogado do demandado no id 83113259 O Ministério Público, no id. 100592514, requer o prosseguimento do feito A autora, no id. 102469180, alega inadimplemento da dívida, apresenta planilha de cálculo atualizada e requer prisão civil Decisão no id. 105653715 determinando:
01. Deixo de homologar o acordo extrajudicial em razão do descumprimento e considerando que o réu deixou de habilitar advogado no processo
02. Renove-se o mandado de prisão, que está com o prazo de validade vencido, considerando a atualização do débito de id 102469180 Mandado de prisão no id. 118433026. A parte exequente junta planilha de débito atualizada no id.140258523. A parte exequente no id. 147843810 requer a renovação do mandado de prisão. Junta planilha de débito atualizada no id. 147843816. Despacho no id determinando:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803571-86.2019.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. T. A. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LENILMA TAVARES DA SILVA EXECUTADO: MARCO ANTONIO MENEZES AGUIAR
DESPACHO
Cuida-se de ação de execução de alimentos proposta por M. T. A., representado pela genitora LENILMA TAVARES DA SILVA, em face de MARCO ANTÔNIO MENEZES AGUIAR Petição inicial no id 51611695. Requer execução pelo rito da prisão civil Cópia da sentença objeto da execução no id 51611708, proferida no processo 801053-26.2019.8.20.5129 Na manifestação apresentada o executado alega que não efetuou o pagamento em razão de dificuldades financeiras A exequente argumenta que o réu não fez prova de situação excepcional que impossibilite o pagamento e informou que o demandado continua inadimplente em relação a parcelas vencidas no curso da ação.
O Ministério Público, no id. 67542606, opinou pela decretação da prisão civil do devedor. Decisão no id. 79395570 decretando a prisão do executado. Mandado de prisão no id. 79468164. A parte autora, no id 81743481, apresenta planilha de débito atualizada A parte exequente, no id. 84599516, requer homologação de acordo extrajudicial. No id. 87643633, a autora alega o descumprimento do acordo pelo demandado e requer a prisão civil Renuncia ao mandato do advogado do demandado no id 83113259 O Ministério Público, no id. 100592514, requer o prosseguimento do feito A autora, no id. 102469180, alega inadimplemento da dívida, apresenta planilha de cálculo atualizada e requer prisão civil Decisão no id. 105653715 determinando:
01. Deixo de homologar o acordo extrajudicial em razão do descumprimento e considerando que o réu deixou de habilitar advogado no processo
02. Renove-se o mandado de prisão, que está com o prazo de validade vencido, considerando a atualização do débito de id 102469180 Mandado de prisão no id. 118433026. A parte exequente junta planilha de débito atualizada no id.140258523. A parte exequente no id. 147843810 requer a renovação do mandado de prisão. Junta planilha de débito atualizada no id. 147843816. É o relato.
01. Renove-se o mandado de prisão, que está com o prazo de validade vencido, considerando a atualização do débito de id. 147843816.
02. Após, expeça-se mandado de cumprimento do mandado de prisão através de oficial de justiça O oficial de justiça de Parnamirim no id Num. 162446132 - Pág. 21 certifica: “Certifico e dou fé, eu, IELMO PEREGRINO DA SILVA, Oficial de justiça da Comarca de Parnamirim, que, deixei de cumprir o mandado (ID 153651500) extraído do processo em epígrafe, pelo fato de que é uma área considerada de risco, (PORTARIA N°681/2018-DF) à DECAP não recebe direto do Oficial de Justiça.
Diante dessa situação devolvo o mandado. O referido é verdade e dou fé. Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025” Mandado de prisão no id 149659255 Despacho no id. 171884469 determinando a intimação da DECAP, através do PJE, para que comprove o cumprimento do mandado de prisão de id 149659255 em 30 dias Resposta da DECAP no id. 173236905 A parte autora no id. 174395280 requer homologação de acordo realizado entre as partes.
Junta copias de transferência bancária no id. 174395288 e seguintes O Ministério Público no id. 174931442 requer a homologação do acordo. É o relato.
Fundamento e decido. O acordo celebrado preserva o interesse do menor, não existindo óbice a sua homologação
01. Isto posto, homologo por sentença o acordo de id. 174395280 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC
02. Em razão do acordo revogo a prisão civil. DÊ-se baixa no BNMP
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido.
01. Renove-se o mandado de prisão, que está com o prazo de validade vencido, considerando a atualização do débito de id. 147843816.
02. Após, expeça-se mandado de cumprimento do mandado de prisão através de oficial de justiça SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 21 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)