Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803575-16.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO SALES ANGELO DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROJETO DE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de responsabilidade por infrações de trânsito cumulada com pedido de transferência de multas proposta por Francisco Sales Angelo de Araújo em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN. O autor afirma que vendeu o veículo Toyota/Etios HB X, placa PGW-2710, em 27 de outubro de 2023, para Selieno Atanasio da Silva, mas que a ausência de comunicação da venda resultou na imputação equivocada de 173 pontos em seu prontuário por infrações cometidas após a alienação.
O DETRAN/RN contestou arguindo preliminares de incompetência e ilegitimidade, defendendo, no mérito, a responsabilidade solidária do antigo proprietário por força do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e a natureza proprietária de certas infrações (Id. 163392326). O autor apresentou réplica e petições incidentais reforçando a prova da tradição do bem e a legitimidade do órgão réu (Id. 162501473).
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto às preliminares, rejeito a de incompetência territorial, uma vez que o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que as causas propostas contra Estado ou o Distrito Federal podem ser ajuizadas no foro do domicílio do autor. Tal norma visa facilitar o acesso à justiça, permitindo que o cidadão litigue contra o ente público sem os encargos de deslocamento para a capital ou sede da autarquia.
Igualmente não prospera a ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que a pretensão visa a desconstituição de pontuações lançadas no prontuário da CNH do autor, cuja gestão e fiscalização competem ao DETRAN do Rio Grande do Norte, órgão que também detém a competência para processar as infrações ocorridas em sua jurisdição, conforme os registros de autuações anexos aos autos. No mérito, a controvérsia reside na aplicação da responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Embora a norma imponha ao alienante o dever de comunicar a venda, a jurisprudência pátria consolidada admite a mitigação dessa regra quando houver prova inequívoca de que as infrações ocorreram após a transferência da propriedade e da posse do bem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se o comando legal (AgInt no REsp n. 1.832.627/SP).
No mesmo sentido caminha o entendimento da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que reconhece a ausência de solidariedade em relação a infrações posteriores à alienação quando demonstrado o afastamento do fato gerador (Recurso Inominado Cível nº 0838620-58.2017.8.20.5001). No caso em tela, a alienação em 27 de outubro de 2023 está amplamente comprovada pelo termo de responsabilidade com firma reconhecida em cartório, no qual o adquirente, Selieno Atanasio da Silva, admite a posse do veículo e assume a culpa exclusiva por todas as infrações cometidas a partir daquela data (Id. 161083904).
Reforçando o acervo probatório, documentos administrativos do próprio DETRAN/RN confirmam que, em infrações lavradas em 15 de junho de 2024, o veículo era conduzido por um menor e foi entregue ao Sr. Selieno Atanasio da Silva, que se apresentou como responsável, corroborando a posse direta do adquirente (Id. 163393180). Quanto à tese de defesa de que infrações relativas ao estado do veículo seriam de responsabilidade exclusiva do proprietário, nos termos do artigo 257, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, entendo que, uma vez comprovada a transferência da propriedade de fato, tais obrigações acessórias acompanham o bem, devendo ser imputadas ao novo dono.
A permanência desses registros em nome do autor configura penalidade indevida e viola o princípio da pessoalidade da sanção administrativa, visto que o prontuário revela uma carga de infrações registrada significativamente após a venda comprovada. No entanto, quanto ao pedido específico de transferência das multas e pontos para o nome do adquirente, verifica-se um óbice processual intransponível nestes autos.
O Sr. Selieno Atanasio da Silva não integra o polo passivo desta demanda, figurando apenas como terceiro interessado. Proferir condenação direta em face de quem não é parte no processo violaria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a procedência do pedido deve ser parcial, acolhendo-se a pretensão em sua vertente negativa para declarar a inexistência de responsabilidade do autor sobre as infrações ocorridas após a venda e determinando que o órgão de trânsito proceda à baixa dessas pontuações.
A transferência definitiva para o real infrator deverá ser resolvida na esfera administrativa ou em demanda própria, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional ao autor sem atingir a esfera jurídica de terceiro estranho à lide.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para declarar que Francisco Sales Angelo de Araújo não é o responsável pelas infrações de trânsito vinculadas ao veículo Toyota/Etios HB X, placa PGW-2710 (atual PGW2H10), ocorridas a partir de 27 de outubro de 2023. Determino que o DETRAN/RN proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à exclusão de todas as multas e pontuações lançadas na CNH do autor decorrentes de infrações cometidas com o referido veículo após a data mencionada, devendo abster-se de utilizar tais registros para fins de suspensão ou cassação do direito de dirigir do requerente.
Fica julgado improcedente o pedido de transferência direta das penalidades para o nome de Selieno Atanasio da Silva nestes autos, em razão da sua ausência no polo passivo, ressalvado o poder-dever do DETRAN/RN de promover a regularização administrativa da autoria das infrações mediante o devido processo legal administrativo. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803575-16.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 10 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803575-16.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO SALES ANGELO DE ARAUJO Promovido: DETRAN RN
DESPACHO 1A-Corrija o cadastro processual da parte ré no PJE. 1B -
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre competência e para esclarecer o polo passivo, posto que informou que o carro é registrado no o veículo TOYOTA/ETIOS HB X, cor prata, placa PGW-2710, registrado no Estado de Pernambuco, o seja, DETRAN-PE, em 10 dias. Frise-se que se o veículo for registrado no DRTEAN-PE ação deve ser proposta perante o Juizado da Fazenda competente no Estado de Pernambuco. 1C-Cite-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada em 3 (três), após faça concluso para
DECISÃO
DE URGÊNCIA INICIAL. No mesmo ato, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)