Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803578-68.2025.8.20.5129 Promovente: LUCAS BEZERRA DE MELO Promovido: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença, ID 180942405, transitou em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, as partes firmaram acordo conforme ID 182899150: O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros.
Ademais, a parte ré demonstrou o cumprimento do acordo, conforme comprovante ID 18397433.
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 182899150 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, visto que irrecorríveis, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803578-68.2025.8.20.5129 Promovente: LUCAS BEZERRA DE MELO Promovido: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Termo de Ajuizamento proposto por LUCAS BEZERRA DE MELO, aduzindo, em síntese, que: Ao final, requereu a condenação da parte ré em pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. Contestação pela requerida MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, ID 165957875. Réplica à contestação, ID168850424.
Decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que as partes não solicitaram a produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas. Quanto ao mérito, resta demonstrado que a relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cinge-se a presente demanda a verificar a existência de vício oculto em aparelho celular de propriedade do autor e a eventual responsabilidade da parte requerida decorrente de tal fato. Assiste parcial razão ao demandante.
Explico. Depreende-se que a parte autora adquiriu 01 aparelho celular modelo Motorola EDGE 30 256GB GRAFITE XT2203-1, pelo valor de R$ 2.474,10 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dez centavos), em 16 de agosto de 2022. Aduz a autora que o aparelho celelular apresentou defeito em abril de 2025, após uma atualização da Motorola, que, por sua vez, recusou arcar com o conserto em razão do fim da cobertura da garantia.
Nesse contexto, conforme demonstrado em documentos acostados aos autos pela requerida, de acordo com os termos de serviço e política de garantia, o produto adquirido pelo autor perdeu o prazo de cobertura da garantia fornecida. No entanto, tratando-se de vício oculto o CDC, art.26, §3º, adotou critério de vida útil do bem, e não o da garantia, responsabilizando o fornecedor pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Em face disso, seu prazo decadencial se inicia apenas quando evidenciado o defeito, pelo que não houve o transcurso do prazo legal de decadência. À luz da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto".
3. Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual.
5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes.
6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora.7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Dado o breve intervalo temporal e a corrente presença de vícios de qualidade correspondente a “linha verde” no celular do autor, compreende esse juízo que há responsabilidade da fornecedora para além do prazo contratual de garantia, devendo ser considerada também a natureza do vício aqui apreciado, mesmo que tenha ele se manifestado posteriormente ao término da garantia. Aponte-se, por oportuno que o vício de fabricação impossibilitando de utilizar o aparelho, denominado de “tela verde”, trata-se de vício amplamente noticiado pela mídia, que acometeu vários em celulares Motorola, especialmente nos modelos com tela AMOLED/OLED (como Moto G52, G82, Edge 30). https://www.reclameaqui.com.br/motorola/tela-verde-problema-constante-da-motorola-e-o-consumidor_GmHWje3idLAWTLXZ/ https://www.reclameaqui.com.br/motorola/edge-30-com-tela-verde_TaV0lNRWqGYrTKy9/ https://www.reclameaqui.com.br/motorola/tela-com-linha-verde-apos-atualizacao-de-software-no-motorola-moto-g52_k78M82AsCkqpPi2v/ No caso em apreço, o vício observado no produto adquirido pelo autor surgiu durante o período de vida útil do bem.
Ausentam-se marcas de uso ou impacto, conforme vídeo e fotos juntados aos autos. Assim, verifica-se que o problema apresentado não decorreu da utilização do celular, mas de defeito de fabricação, sendo constatado vício oculto. A parte ré, por sua vez, não apresentou junto à contestação qualquer documento apto a justificar o mau funcionamento do celular em decorrência do uso inadequado pelo consumidor, evidenciando-se a responsabilidade da recorrida.
Desse modo, entende este Juízo que merece prosperar o pleito autoral para que seja providenciado a restituição da quantia paga pelo produto, ID161115286. Passo a análise dos danos morais. Os danos morais devem ser reconhecidos, tendo em vista que o celular é bem de uso essencial, e a situação vivida pela parte autora, que teve que ficar com um telefone defeituoso e que procurou a Requerida para conserto, mas sem sucesso, extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano da autora.
O autor, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa. Quanto ao valor a ser arbitrado, sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, apesar disso, a reparação dos danos morais deve observar nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por dano moral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR o requerido, a título de dano material, à restituir o valor pago pelo produto, no importe de R$ 2.474,10 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dez centavos), valor este a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir do evento danoso e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); Por consequência, o autora deve devolver o celular a parte ré. b) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)