Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803579-97.2026.8.20.5103 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: M. S. D. S. Réu: P. J. S. D.
L. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se ante a apreensão efetivada e ausente de impugnação. CURRAIS NOVOS 29/09/2026 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: [email protected] Processo:0803579-97.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):M. S. D. S. REQUERIDO: P. J. S. D.
L.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c entrega de coisa certa, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora pretendeu, em síntese, a restituição de veículo que se encontra na posse do requerido, sustentando que o bem foi por ela adquirido e financiado e que, após o término do relacionamento mantido entre as partes, o requerido passou a recusar sua entrega. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata entrega do automóvel e, em caso de resistência, a expedição de mandado de busca e apreensão, além da imposição de medidas destinadas a impedir sua alienação, transferência, ocultação ou deterioração.
Posteriormente, a autora juntou aos autos decisão proferida no processo nº 0803582-52.2026.8.20.5103, no qual foram deferidas medidas protetivas de urgência em seu favor, decorrentes de situação de violência doméstica e familiar envolvendo as mesmas partes.
Decido. A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não se restringe à matéria puramente criminal. Com efeito, o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 atribui a tais órgãos competência cível e criminal para o processamento, julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A própria legislação estabelece, ainda, como modalidade de violência patrimonial, a retenção, subtração ou destruição de bens, valores e direitos da mulher e prevê, no artigo 24, inciso I, a possibilidade de determinação liminar da restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida.
A jurisprudência do STJ reconhece a natureza híbrida e cumulativa da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, justamente para possibilitar que o mesmo Juízo conheça das repercussões cíveis e criminais diretamente decorrentes do contexto de violência doméstica, evitando a fragmentação da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o REsp nº 1.496.030/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803579-97.2026.8.20.5103 AUTOR: M. S. D. S. REU: P. J. S. D.
L.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Entrega de Coisa Certa com Pedido de Tutela de Urgência promovida por M. S. D. S. em face de P. J. S. D. L., ambos qualificados nos autos. Aduziu a autora, em síntese, que adquiriu e financiou, perante a instituição financeira Banco Votorantim S/A, o veículo VOLKSWAGEN GOLF SPORTLINE 1.6 8V 4P, ano/modelo 2008, cor cinza, placa AAY0905, Renavam nº 966357051, chassi nº 9BWCA01J084029994.
Afirmou ter mantido relacionamento afetivo com o réu e que, com a dissolução da união, este permaneceu com a posse do bem, recusando-se a entregá-lo. Acrescentou, ainda, que suporta sozinha os ônus do financiamento e que o réu se recusa a restituir o veículo, proferindo ameaças de destruição do bem. Em sede de tutela de urgência, requereu que seja determinado ao réu que promova a entrega do veículo VOLKSWAGEN GOLF SPORTLINE 1.6 8V 4P, ano 2008, cor cinza, placa AAY0905, Renavam 966357051, chassi 9BWCA01J084029994, à autora.
Em caso de resistência, requereu que seja expedido o mandado de busca e apreensão, com a consequente entrega do veículo à autora. Requereu, ainda, que seja determinado que o réu de abstenha de alienar, ocultar ou danificar o bem, e pugnou pela inserção de restrição judicial de transferência via RENAJUD.
É o relatório. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender que restaram preenchidos os requisitos legais, nos termos do ordenamento jurídico. Ademais, tem-se que a autora postula o segredo de justiça, sob o fundamento de risco de frustração da medida e nas ameaças perpetradas pelo réu no contexto de violência doméstica/patrimonial. O art. 189 do CPC e o direito à intimidade das partes em contexto de violência de gênero justificam a restrição da publicidade dos atos processuais para resguardar a efetividade da jurisdição e a integridade do patrimônio.
Assim, defiro a tramitação do processo sob Segredo de Justiça. Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário provar de plano a fumus boni juris e o periculum in mora, em conformidade com o disposto no aput do NCPC. HÁ de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
No caso em concreto, verifica-se que a controvérsia acerca do veículo não se apresenta dissociada da situação de violência doméstica já submetida ao conhecimento de outro Juízo desta Comarca. Com efeito, na decisão proferida no procedimento de medidas protetivas, além da proibição de aproximação e contato com a ofendida, foi expressamente determinado que o requerido se abstivesse de praticar qualquer ato apto a causar danos ao mesmo veículo objeto desta demanda, aliená-lo ou embaraçar sua posse.
Desse modo, o bem cuja entrega se pretende obter nestes autos já se encontra submetido à tutela jurisdicional no âmbito das medidas protetivas de urgência, sendo que a pretensão deduzida nesta demanda, notadamente quanto à sua imediata restituição, guarda relação direta com a proteção patrimonial decorrente do contexto de violência doméstica e familiar existente entre as partes. Nesse cenário, a apreciação da pretensão por Juízos distintos poderia, inclusive, ensejar decisões conflitantes acerca do mesmo bem e das medidas necessárias à proteção patrimonial da ofendida, circunstância incompatível com a finalidade da competência estabelecida pela Lei nº 11.340/2006.
Assim, considerando a existência de procedimento anterior de medidas protetivas envolvendo as mesmas partes e o mesmo veículo, bem como a competência cível conferida pela Lei Maria da Penha ao Juízo responsável pelo processamento das causas decorrentes da situação de violência doméstica, entende-se que compete àquele Juízo apreciar a pretensão deduzida nestes autos, inclusive quanto ao pedido de tutela de urgência.
Por tais motivos, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juízo competente para processar e julgar as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, ao qual se encontra submetido o procedimento de medidas protetivas nº 0803582-52.2026.8.20.5103. Deixo, por consequência, de apreciar o pedido de tutela de urgência, cuja análise competirá ao Juízo destinatário.
Procedam-se às anotações e providências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
Pela importância, transcreve-se o teor do indigitado dispositivo legal: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). No caso dos autos, tem-se que probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos colacionados à inicial, a saber:
1) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital – CRLV, anexado no ID nº 197267915, o qual atesta que a autora é a proprietária/titular registrada do veículo objeto da demanda;
2) a Cédula de Crédito Bancário, anexada no ID nº 197267916, demonstra que a obrigação financeira de financiamento foi contratada exclusivamente em nome da requerente;
3) o Boletim de Ocorrência nº 00165191/2026-A01, juntado no ID nº 197267914, o qual evidencia o esbulho/retenção indevida exercida pelo promovido, o qual permanece na posse de bem cuja aquisição e encargo financeiro pertencem à autora, configurando posse injusta a partir do momento em que cessou a autorização de uso e houve a recusa na restituição. Por sua vez, o perigo de dano se afigura presente, considerando trata-se de bem móvel sujeito à depreciação ou ocultação.
Além disso, consta expressamente dos autos o relato de ameaça feita pelo réu de atear fogo e destruir integralmente o automóvel caso fosse demandado para sua devolução. Presentes, pois, os requisitos legais, a concessão da tutela jurisdicional que garanta a busca e apreensão do automóvel e a sua imissão na posse da legítima titular é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN GOLF SPORTLINE 1.6 8V 4P, ano/modelo 2008, cor cinza, placa AAY0905, Renavam 966357051, chassi 9BWCA01J084029994, a ser entregue em favor da autora M. S. D. S., devendo o bem ser depositado em mãos da promovente. Fica autorizada a utilização de força policial e o arrombamento, caso estritamente necessários para o cumprimento da diligência, com a devida moderação e cautela por parte do Oficial de Justiça subscritor do mandado.
Autorizo o cumprimento das diligências pelo Oficial de Justiça em regime de urgência. Determino a imediata inclusão de restrição de transferência e circulação sobre o veículo supramencionado junto ao sistema RENAJUD, até ulterior deliberação deste Juízo. Cite-se e intime-se o réu P. J. S. D.
L. quanto ao teor da presente decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia. Diante da manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na composição consensual e do panorama fático narrado (existência de litígio acentuado e registros policiais envolvendo as partes), deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação oportuna ou de conciliação extrajudicial entre os patronos.
Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 2 de setembro de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)