Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803582-02.2019.8.20.5102 Autor(a): Nome: JOSE FLOR DOS REIS Endereço: Alameda do Quinto Centenário, 267, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: JOSIVAM MARTINS DA SILVA Endereço: Povoado de RIO DOS INDIOS, (conhecido por ZIVA), 205, (próx.Escola, conhecido por ZIVA), Zona Rural-Rio dos Indios, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de execução/cumprimento de sentença em curso há mais de 04 anos, sem satisfação do crédito.
Registre-se que, a demora na tramitação do feito, sem a efetiva satisfação do crédito, malgrado as várias tentativas do juízo, milita contra os princípios da eficiência e celeridade que devem nortear os processos da lei 9.099/95. Neste sentido:
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA .
DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR . CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO PATRIMONIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO SUCESSIVOS . INVIABILIDADE DE DILIGÊNCIA SEM FUNDAMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE VERSUS VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO (ART . 373, I, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO QUE SUPOSTAMENTE LHE AGASALHARA.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No âmbito dos Juizados Especiais, a efetividade da execução deve se harmonizar com os princípios da celeridade e da economia processual, não sendo legítima a repetição indefinida de atos constritivos por simples reiteração formal, quando ausente qualquer indício de alteração na situação patrimonial do devedor.
A renovação de pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD demanda demonstração mínima de que houve recebimento de valores ou mutação relevante no acervo econômico do executado, de modo a justificar a providência coercitiva pretendida. A autorização genérica, sem substrato fático, resultaria em desvirtuamento do instrumento executivo e afronta à razoabilidade procedimental. A negativa de renovação da penhora eletrônica, quando fundada na inexistência de novos elementos aptos a justificar o ônus estatal de reiteração de diligências infrutíferas, está em consonância com a orientação firmada pelos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, os quais autorizam, como alternativa, a emissão de certidão de crédito para resguardo do direito material.
A manutenção do feito em curso indefinidamente, com repetição sistemática de constrições sem perspectiva objetiva de êxito, compromete a racionalidade do processo e acarreta sobrecarga indevida ao Judiciário, não se compatibilizando com os objetivos da Lei nº 9.099/95. A expedição de certidão de crédito constitui providência adequada e proporcional à tutela executiva possível no caso concreto, assegurando ao credor os meios extrajudiciais e/ou futuros para persecução de seu crédito, sem perpetuar a execução ineficaz .
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida integralmente, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00016545120128050110, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2025) Grifei Desse modo, impossibilitado o prosseguimento do feito, em face da ineficácia na satisfação do crédito, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95, facultando ao exequente, caso sejam localizados bens do devedor, o ajuizamento de nova demanda executiva.
Providencie-se a expedição de certidão de crédito, caso requerido pelo exequente, bem como o levantamento de eventuais atos de constrição ainda pendentes.
Intime-se o credor. Após, arquive-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0803582-02.2019.8.20.5102 Requerente: JOSE FLOR DOS REIS Requerido: JOSIVAM MARTINS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4.º, do CPC, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre certidão de oficial de justiça de ID 170818743, no prazo de 10 (dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, 26 de novembro de 2025. ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803582-02.2019.8.20.5102 TERMO DE JUNTADA Nesta data, junto aos autos a resposta a tentativa de bloqueio realizado através do SISBAJUD. Do que para constar, lavrei o presente termo.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. ROBERTO DA SILVA LIMA JUNIOR Auxiliar de Gabinete ATO ORDINATÓRIO Considerando que HOUVE ÊXITO PARCIAL na penhora através do SISBAJUD, com permissão do artigo 152, VI, do NCPC e do Provimento nº 154, de 09 de Setembro de 2016 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO o executado para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC e INTIMO o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
ROBERTO DA SILVA LIMA JUNIOR Auxiliar de Gabinete