Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803583-17.2025.8.20.5121 Promovente: Condomínio Fazenda Real Residence III Promovido(a): MARIA RENEIDE SALDANHA DE FRANCA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Considerando que houve o cumprimento da obrigação com o pagamento integral do débito (ID 200650398), dou por cumprida a execução, declarando extinto o processo, com fundamento nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição da penhora de valores realizada no ID 198480131, conforme solicitado no ID 200650398.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Processo n°: 0803583-17.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte: Condomínio Fazenda Real Residence III Parte: MARIA RENEIDE SALDANHA DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra. Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 28/10/2026 às 11:30, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868.
É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba. ADVERTÊNCIAS:
1. Nas causas cíveis, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado (arts. 18, § 1.º, 20 e 51, I da Lei 9.099/95).
2. Comparecendo a parte requerida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação.
3. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. ATENÇÃO: As partes/prepostos deverão comparecer munidos de documento de identidade e CPF, não sendo admitido, nesse juízo, o instituto da representação. Macaíba, 31 de agosto de 2026. KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 32715076 - E-mail: Autos n. 0803583-17.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: Condomínio Fazenda Real Residence III Polo Passivo: MARIA RENEIDE SALDANHA DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias.
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 30 de março de 2026. ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DE FREITAS Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 32715076 - E-mail: Autos n. 0803583-17.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: Condomínio Fazenda Real Residence III Polo Passivo: MARIA RENEIDE SALDANHA DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 3 de novembro de 2025. JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803583-17.2025.8.20.5121 Promovente: Condomínio Fazenda Real Residence III Promovido(a): MARIA RENEIDE SALDANHA DE FRANCA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que os honorários advocatícios foram incluídos na planilha de cálculos apresentada (ID 161697412), bem como não consta a ata da assembleia geral apontando os valores referentes das cotas condominiais cobradas nestes autos, assim determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial ou converter em ação de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) juntar nova planilha de débitos com a exclusão dos honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 784, inciso X, do CPC atribui força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições ordinárias e extraordinárias, sem considerar, portanto, as penalidades impostas ao condômino inadimplente, ainda que previstas na Convenção; b) colacionar a ata da assembleia geral apontando os valores referentes as cotas condominiais cobradas nestes autos, referente ao ano de 2025.
Ademais, inaplicável a regra do art. 827 do CPC, que conflita com a previsão contida no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95, devendo prevalecer essa última em homenagem ao princípio da especialidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e faça-se conclusão, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito