Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803584-12.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
PATRICIA MELO DA SILVA vs. Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
Vistos etc.
PATRICIA MELO DA SILVA COSTA ajuizou a presente Ação de
Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Restituição em
Dobro e Pedido de Tutela de Urgência em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA
MÉDICA S.A.
Aduz a autora que é titular do plano de saúde mantido pela ré
(contrato nº 3010I877151). Afirma que a mensalidade de julho/2024,
vencida em 20/07/2024 (sábado), foi paga no primeiro dia útil seguinte,
22/07/2024 (segunda-feira). Contudo, em 30/07/2024, o valor foi
estornado de forma injustificada, passando a fatura a constar como
inadimplida, acrescida de juros e multa moratória. Diante do receio de
interrupção dos serviços de saúde à sua família, pagou a fatura com os
encargos moratórios em 12/08/2024. Ao final, requereu a repetição em
dobro do indébito pago a título de juros e multa, indenização por danos
morais no valor de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova.
A decisão de id. 129549869 deferiu os benefícios da justiça gratuita e
indeferiu a tutela de urgência.
A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 138885090).
Em contestação (id. 142145351), a ré sustentou a ausência de conduta
ilícita e a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, alegando que o
pagamento não foi concretizado em seus sistemas na data devida, o que
justificou a incidência dos encargos por mora. Afirmou a inexistência de
danos materiais ou morais e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 145122541.
É o relatório.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do
artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos
acostados aos autos são suficientes para o equacionamento da lide, sendo
desnecessária a produção de outras provas.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova:
A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo
(artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 608 do STJ), sujeitando a ré à
responsabilidade civil objetiva pela prestação defeituosa do serviço
(artigo 14, caput, do CDC).
Ademais, defere-se a inversão do ônus da prova com fundamento no
artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações da
autora e sua hipossuficiência técnica em relação aos controles bancários e
operacionais da ré.
Da Falha na Prestação do Serviço e do Indevido Lançamento de
Encargos:
A controvérsia reside na legalidade do estorno da mensalidade com
vencimento em 20/07/2024 e na subsequente cobrança de encargos
moratórios.
O vencimento da fatura ocorreu em 20/07/2024, um sábado. Por força
do artigo 1º da Lei Federal nº 7.089/1983 e do artigo 132, § 1º, do Código
Civil, o prazo para adimplemento prorrogou-se automaticamente para o
primeiro dia útil subsequente (22/07/2024), sem qualquer incidência de
mora.
O comprovante do id 127810328 atesta que a transação foi efetivada na
segunda-feira, 22/07/2024, no valor nominal de R$ 1.487,19, restando
comprovada a tempestividade do pagamento (id. 127816129).
A ré não demonstrou o motivo do estorno do valor realizado em
30/07/2024, mais de oito dias após a compensação regular (id. 127816134).
Eventual falha ou inconsistência no processamento bancário do boleto
constitui fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento (Súmula
479 do STJ), não podendo ser transferida à consumidora. Resta
caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço e a ilegalidade da
cobrança de juros e multa.
Da Restituição dos Valores:
Conforme comprovante do id 128274155, a autora adimpliu o valor de
R$ 1.528,44 em 12/08/2024, dos quais R$ 41,25 (R$ 11,51 de juros e R$
29,74 de multa) correspondem a encargos moratórios indevidos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RJ), a
repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida
contraria a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé.
Assim, a autora faz jus à restituição em dobro da quantia de R$ 41,25,
perfazendo o montante de R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta
centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de
juros moratórios a contar da citação.
Do Dano Moral:
Por outro lado, o pleito de reparação por danos morais não merece
acolhimento. A controvérsia travada nos autos cinge-se à cobrança
indevida de encargos moratórios decorrentes do estorno de boleto
bancário, situação que se insere no âmbito do mero descumprimento ou
desacordo contratual. Ficou demonstrado nos autos que o contrato
permaneceu ativo e hígido, não havendo qualquer suspensão efetiva dos
serviços médico-hospitalares, tampouco comprovação de negativa formal
de cobertura ou de inscrição do nome da consumidora nos cadastros de
inadimplentes.
A cobrança indevida de consectários de mora, desacompanhada de
desdobramentos gravosos aos direitos da personalidade ou de prejuízo
concreto à saúde da autora e de seus dependentes, configura mero
aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar o dever de compensação
moral, cuja recomposição resta restrita à esfera exclusivamente
patrimonial.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para:
a) declarar indevida a cobrança de juros e multa moratória incidentes
sobre a fatura de julho de 2024 e condenar a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA
MÉDICA S.A. a restituir em dobro à autora PATRICIA MELO DA SILVA
COSTA o valor pago a título de encargos moratórios (R$ 41,25),
totalizando R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos), com
correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso (12/08/2024) e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno
ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cada
parte. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela
autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98,
§ 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger