Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus 0804511-05.2025.8.20.0000 Paciente: Glecius Kauã Ferreira de Oliveira Impetrante: Samuel Dantas de Abrantes (OAB/RN 21.418) Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara de Extremoz Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Glecius Kauã Ferreira de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Extremoz, o qual, na AP 0801225-27.2025.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06, manteve sua preventiva (ID 30013240).
2. Sustenta, em resumo, escassez de fundamentos concretos aptos a subsistência da Clausura, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 30013239).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 30013241 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 30217850).
6. Parecer da 1ª PJ pela denegação (ID 30274348).
7.
É o relatório.
8. Deve o mandamus ter seu processamento obstado.
9. Com efeito, a matéria soerguida fora objeto do HC 0803281-25.2025.8.20.0000, restando na iminência de julgamento por este Colegiado, aguardando pedido de vista do i. Desembargador Ricardo Procópio.
10. Logo, considero desarrazoado o seguimento de dois remédios heroicos a fim de analisar idêntica temática, preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP e (in) aplicabilidade do art. 319 do CPP.
11. Mesmo porque, o decreto ora objurgado unicamente constatou a imutabilidade das circunstâncias (cláusula rebus sic stantibus), em estrita observância ao art. 316 do CPP, sobretudo pelo breve decurso do tempo.
12. Daí, malgrado o esforço defensivo, tenho por caracterizada hipótese clássica de reiteração, neste particular.
13. Destarte, com fulcro no art. 262 do RITJRN, nego seguimento ao writ.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator