Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804513-72.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES E IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: PEDRO ARGEMIRO DA CUNHA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32712050) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32183448):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA ABUSIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada para custeio de tratamento domiciliar (home care) em favor de beneficiário de 84 anos, submetido à cirurgia de vesícula, com múltiplos AVCs (CID-10 I61 e I63), escaras grau IV, perda de consciência frequente e incapacidade de fala. A indicação médica foi expressa no sentido da imprescindibilidade do atendimento domiciliar para manutenção da vida e estabilização do quadro clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, à luz da validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care), mesmo diante de expressa indicação médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como direito fundamental de todos, sendo dever do Estado e também da iniciativa privada, quando envolvida na prestação do serviço, garantir o tratamento adequado e necessário ao paciente (CF/1988, arts. 196 e 199).
2. A cláusula contratual que exclui a cobertura de home care mostra-se abusiva quando o tratamento é indicado por profissional de saúde como substituto da internação hospitalar, sendo essencial à preservação da vida do beneficiário.
3. A operadora não apresentou fato novo ou argumento relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a ausência de previsão contratual e de indicação médica, o que restou desmentido nos autos.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o home care prescrito por médico deve ser coberto pelo plano de saúde, sendo ilícita a recusa de cobertura com base em cláusula contratual restritiva (AgInt no AREsp 1856163/RJ e AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ).
5. Diante da ausência da fumaça do bom direito, não se configura a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care) quando este é indicado por profissional médico como substitutivo da internação hospitalar.
2. A recusa indevida de cobertura, além de configurar ilícito contratual, pode agravar o estado clínico do paciente e comprometer sua dignidade, sendo passível de responsabilização da operadora.
3. A ausência de elementos novos e relevantes impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo contra decisão que assegura tratamento essencial à saúde e à vida do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 199. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1856163/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 300, § 3º, 982, I, do Código de Processo Civil (CPC); arts. 10, 10-A, 12, 16, VI, 20, §1º, II, da Lei nº 9.656/1998. Preparo recolhido (Ids. 32712051 e 32712052). Contrarrazões não apresentadas (Id. 33683842).
É o relatório. A priori, verifico que a discussão travada é relativa à definição acerca da abusividade da cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998, a qual é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos. (Tema 1340/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804513-72.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES E IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: PEDRO ARGEMIRO DA CUNHA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32712050) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32183448):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA ABUSIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada para custeio de tratamento domiciliar (home care) em favor de beneficiário de 84 anos, submetido à cirurgia de vesícula, com múltiplos AVCs (CID-10 I61 e I63), escaras grau IV, perda de consciência frequente e incapacidade de fala. A indicação médica foi expressa no sentido da imprescindibilidade do atendimento domiciliar para manutenção da vida e estabilização do quadro clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, à luz da validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care), mesmo diante de expressa indicação médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como direito fundamental de todos, sendo dever do Estado e também da iniciativa privada, quando envolvida na prestação do serviço, garantir o tratamento adequado e necessário ao paciente (CF/1988, e 199).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804513-72.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32712050) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804513-72.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804513-72.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro. Agravado: Pedro Argemiro da Cunha. Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0800095-84.2025.8.20.5111, que determinou o fornecimento do serviço de home care, conforme prescrição médica. Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que:
I) não existem razões plausíveis para o bloqueio de valores para custeio do atendimento, considerando que a Operadora está imprimindo todos os esforços para custeio do atendimento domiciliar;
II) nenhuma Operadora de planos de saúde, possui obrigação de ofertar atendimentos, materiais e medicamentos domiciliares;
III) o Home Care solicitado não condiz com a atual situação, ao passo que o paciente está em sua residência;
IV) o serviço de atenção domiciliar não está previsto no rol obrigatório da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), nem no contrato firmado entre as partes;
V) o próprio STJ entende que somente o home care substitutivo de internação hospitalar é de cobertura obrigatória, sendo abusiva a cláusula que exclui essa modalidade;
VI) se trata de paciente crônico, estabilizado, e que já se encontra em casa, sem necessidade de tecnologia especializada;
VII) os materiais solicitados (como cama hospitalar, aspirador portátil, gaze, soro, fraldas etc.) não são itens obrigatórios de cobertura e são de responsabilidade familiar, segundo entendimento pacificado nos tribunais. Na sequência, disse que a jurisprudência dos tribunais estaduais e do STJ reconhece que a responsabilidade por cuidados básicos diários recai sobre a família, não podendo ser transferida ao plano de saúde.
2. A cláusula contratual que exclui a cobertura de home care mostra-se abusiva quando o tratamento é indicado por profissional de saúde como substituto da internação hospitalar, sendo essencial à preservação da vida do beneficiário.
3. A operadora não apresentou fato novo ou argumento relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a ausência de previsão contratual e de indicação médica, o que restou desmentido nos autos.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o home care prescrito por médico deve ser coberto pelo plano de saúde, sendo ilícita a recusa de cobertura com base em cláusula contratual restritiva (AgInt no AREsp 1856163/RJ e AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ).
5. Diante da ausência da fumaça do bom direito, não se configura a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care) quando este é indicado por profissional médico como substitutivo da internação hospitalar.
2. A recusa indevida de cobertura, além de configurar ilícito contratual, pode agravar o estado clínico do paciente e comprometer sua dignidade, sendo passível de responsabilização da operadora.
3. A ausência de elementos novos e relevantes impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo contra decisão que assegura tratamento essencial à saúde e à vida do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 199. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1856163/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 300, § 3º, 982, I, do Código de Processo Civil (CPC); arts. 10, 10-A, 12, 16, VI, 20, §1º, II, da Lei nº 9.656/1998. Preparo recolhido (Ids. 32712051 e 32712052). Contrarrazões não apresentadas (Id. 33683842).
É o relatório. A priori, verifico que a discussão travada é relativa à definição acerca da abusividade da cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998, a qual é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos. (Tema 1340/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804513-72.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo PEDRO ARGEMIRO DA CUNHA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Agravo de Instrumento n° 0804513-72.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro. Agravado: Pedro Argemiro da Cunha. Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA ABUSIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada para custeio de tratamento domiciliar (home care) em favor de beneficiário de 84 anos, submetido à cirurgia de vesícula, com múltiplos AVCs (CID-10 I61 e I63), escaras grau IV, perda de consciência frequente e incapacidade de fala. A indicação médica foi expressa no sentido da imprescindibilidade do atendimento domiciliar para manutenção da vida e estabilização do quadro clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, à luz da validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care), mesmo diante de expressa indicação médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como direito fundamental de todos, sendo dever do Estado e também da iniciativa privada, quando envolvida na prestação do serviço, garantir o tratamento adequado e necessário ao paciente (CF/1988, arts. 196 e 199). A cláusula contratual que exclui a cobertura de home care mostra-se abusiva quando o tratamento é indicado por profissional de saúde como substituto da internação hospitalar, sendo essencial à preservação da vida do beneficiário.
A operadora não apresentou fato novo ou argumento relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a ausência de previsão contratual e de indicação médica, o que restou desmentido nos autos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o home care prescrito por médico deve ser coberto pelo plano de saúde, sendo ilícita a recusa de cobertura com base em cláusula contratual restritiva (AgInt no AREsp 1856163/RJ e AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ).
Diante da ausência da fumaça do bom direito, não se configura a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care) quando este é indicado por profissional médico como substitutivo da internação hospitalar. A recusa indevida de cobertura, além de configurar ilícito contratual, pode agravar o estado clínico do paciente e comprometer sua dignidade, sendo passível de responsabilização da operadora.
A ausência de elementos novos e relevantes impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo contra decisão que assegura tratamento essencial à saúde e à vida do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 199. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1856163/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0800095-84.2025.8.20.5111, que determinou o fornecimento do serviço de home care, conforme prescrição médica. Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que:
I) não existem razões plausíveis para o bloqueio de valores para custeio do atendimento, considerando que a Operadora está imprimindo todos os esforços para custeio do atendimento domiciliar;
II) nenhuma Operadora de planos de saúde, possui obrigação de ofertar atendimentos, materiais e medicamentos domiciliares;
III) o Home Care solicitado não condiz com a atual situação, ao passo que o paciente está em sua residência;
IV) o serviço de atenção domiciliar não está previsto no rol obrigatório da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), nem no contrato firmado entre as partes;
V) o próprio STJ entende que somente o home care substitutivo de internação hospitalar é de cobertura obrigatória, sendo abusiva a cláusula que exclui essa modalidade;
VI) se trata de paciente crônico, estabilizado, e que já se encontra em casa, sem necessidade de tecnologia especializada;
VII) os materiais solicitados (como cama hospitalar, aspirador portátil, gaze, soro, fraldas etc.) não são itens obrigatórios de cobertura e são de responsabilidade familiar, segundo entendimento pacificado nos tribunais. Na sequência, disse que a jurisprudência dos tribunais estaduais e do STJ reconhece que a responsabilidade por cuidados básicos diários recai sobre a família, não podendo ser transferida ao plano de saúde.
Sustenta ainda que o pedido de técnico de enfermagem 24h deve ser rechaçado, pois não há indicação médica clara da necessidade de acompanhamento especializado contínuo, e que tais funções são compatíveis com a de cuidador, que pode ser um familiar, conforme previsto na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) e respaldado pela jurisprudência. Por fim, requer que seja recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de sustar a eficácia da decisão agravad, e que caso não seja suspensa a liminar, que o atendimento domiciliar seja limitado apenas aos serviços estritamente de saúde, excluindo materiais, insumos e serviços típicos de cuidador.
No mérito, clamou pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 21-194. Efeito suspensivo indeferido às págs. 195-200. Informações de estilo às págs. 207/209. Sem contrarrazões – Certidão de pág. 210. O 12º Procurador de Justiça, em fundamentado parecer de págs. 211-219, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto. Extrai-se dos autos que o Agravado conta com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, e foi submetido à cirurgia de vesícula, realizada em 02 de julho de 2024, e teve múltiplos Acidentes Vasculares Cerebrais, (AVCs), tanto na qualidade de hemorrágicos, quanto isquêmicos (CID-10 I63 e CID-10 I61), e apresenta um quadro de saúde bastante debilitado, com perda de consciência frequente e a incapacidade de falar.
Além disso, ele desenvolveu escaras graves, ou seja, de grau
IV. Para suprir as necessidades médicas do Agravado foi deferido que o seu tratamento e acompanhamento se dê na modalidade “home care”, pois segundos os médicos que a acompanham está seria a melhor forma de tratamento. Pois bem! In casu, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Com efeito, a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu art. 196 que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Por seu turno, o art. 199 da Carta Mater preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
Registro, por oportuno, em que pese os argumentos despendidos pela Agravante quanto à ausência de cobertura de atendimento domiciliar e de indicação médica para o serviço de home care, esta não trouxe aos autos fatos novos ou relevantes à modificação da decisão combatida. Ora, é de se levar em consideração, que a suposta cláusula contratual limitativa da cobertura, afigura-se, pelo menos neste instante, abusiva, posto que o tratamento home care neste caso específico, conforme bem destacado pelo médico assistente, é necessário, diante do quadro de saúde do paciente, sem embargo de ser imprescindível à manutenção da vida deste ou do não agravamento do seu estado de saúde, já severamente debilitado, de modo que não pode ser limitado pela operadora do plano.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar
3. O dano moral se caracteriza diante da recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de despesas com serviço de internação domiciliar (home care) prescrito pelo médico, por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário.
4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1856163/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (Destaques acrescidos) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA. HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. ROL DA ANS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
3. Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
4. A questão relacionada à ausência de previsão do referido serviço no rol da ANS não foi deduzida no recurso especial, o que inviabiliza sua veiculação diretamente em agravo interno, por configurar inovação recursal.
5. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais. Precedentes.
6. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (Destaques acrescidos) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, em estreita consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804513-72.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo PEDRO ARGEMIRO DA CUNHA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Agravo de Instrumento n° 0804513-72.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro. Agravado: Pedro Argemiro da Cunha. Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA ABUSIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada para custeio de tratamento domiciliar (home care) em favor de beneficiário de 84 anos, submetido à cirurgia de vesícula, com múltiplos AVCs (CID-10 I61 e I63), escaras grau IV, perda de consciência frequente e incapacidade de fala. A indicação médica foi expressa no sentido da imprescindibilidade do atendimento domiciliar para manutenção da vida e estabilização do quadro clínico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, à luz da validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care), mesmo diante de expressa indicação médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como direito fundamental de todos, sendo dever do Estado e também da iniciativa privada, quando envolvida na prestação do serviço, garantir o tratamento adequado e necessário ao paciente (CF/1988, arts. 196 e 199). A cláusula contratual que exclui a cobertura de home care mostra-se abusiva quando o tratamento é indicado por profissional de saúde como substituto da internação hospitalar, sendo essencial à preservação da vida do beneficiário.
A operadora não apresentou fato novo ou argumento relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a ausência de previsão contratual e de indicação médica, o que restou desmentido nos autos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o home care prescrito por médico deve ser coberto pelo plano de saúde, sendo ilícita a recusa de cobertura com base em cláusula contratual restritiva (AgInt no AREsp 1856163/RJ e AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ).
Diante da ausência da fumaça do bom direito, não se configura a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui a cobertura de tratamento domiciliar (home care) quando este é indicado por profissional médico como substitutivo da internação hospitalar. A recusa indevida de cobertura, além de configurar ilícito contratual, pode agravar o estado clínico do paciente e comprometer sua dignidade, sendo passível de responsabilização da operadora.
A ausência de elementos novos e relevantes impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo contra decisão que assegura tratamento essencial à saúde e à vida do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 199. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1856163/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0800095-84.2025.8.20.5111, que determinou o fornecimento do serviço de home care, conforme prescrição médica. Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que:
I) não existem razões plausíveis para o bloqueio de valores para custeio do atendimento, considerando que a Operadora está imprimindo todos os esforços para custeio do atendimento domiciliar;
II) nenhuma Operadora de planos de saúde, possui obrigação de ofertar atendimentos, materiais e medicamentos domiciliares;
III) o Home Care solicitado não condiz com a atual situação, ao passo que o paciente está em sua residência;
IV) o serviço de atenção domiciliar não está previsto no rol obrigatório da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), nem no contrato firmado entre as partes;
V) o próprio STJ entende que somente o home care substitutivo de internação hospitalar é de cobertura obrigatória, sendo abusiva a cláusula que exclui essa modalidade;
VI) se trata de paciente crônico, estabilizado, e que já se encontra em casa, sem necessidade de tecnologia especializada;
VII) os materiais solicitados (como cama hospitalar, aspirador portátil, gaze, soro, fraldas etc.) não são itens obrigatórios de cobertura e são de responsabilidade familiar, segundo entendimento pacificado nos tribunais. Na sequência, disse que a jurisprudência dos tribunais estaduais e do STJ reconhece que a responsabilidade por cuidados básicos diários recai sobre a família, não podendo ser transferida ao plano de saúde.
Sustenta ainda que o pedido de técnico de enfermagem 24h deve ser rechaçado, pois não há indicação médica clara da necessidade de acompanhamento especializado contínuo, e que tais funções são compatíveis com a de cuidador, que pode ser um familiar, conforme previsto na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) e respaldado pela jurisprudência. Por fim, requer que seja recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de sustar a eficácia da decisão agravad, e que caso não seja suspensa a liminar, que o atendimento domiciliar seja limitado apenas aos serviços estritamente de saúde, excluindo materiais, insumos e serviços típicos de cuidador.
No mérito, clamou pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 21-194. Efeito suspensivo indeferido às págs. 195-200. Informações de estilo às págs. 207/209. Sem contrarrazões – Certidão de pág. 210. O 12º Procurador de Justiça, em fundamentado parecer de págs. 211-219, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto. Extrai-se dos autos que o Agravado conta com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, e foi submetido à cirurgia de vesícula, realizada em 02 de julho de 2024, e teve múltiplos Acidentes Vasculares Cerebrais, (AVCs), tanto na qualidade de hemorrágicos, quanto isquêmicos (CID-10 I63 e CID-10 I61), e apresenta um quadro de saúde bastante debilitado, com perda de consciência frequente e a incapacidade de falar.
Além disso, ele desenvolveu escaras graves, ou seja, de grau
IV. Para suprir as necessidades médicas do Agravado foi deferido que o seu tratamento e acompanhamento se dê na modalidade “home care”, pois segundos os médicos que a acompanham está seria a melhor forma de tratamento. Pois bem! In casu, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Com efeito, a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu art. 196 que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Por seu turno, o art. 199 da Carta Mater preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
Registro, por oportuno, em que pese os argumentos despendidos pela Agravante quanto à ausência de cobertura de atendimento domiciliar e de indicação médica para o serviço de home care, esta não trouxe aos autos fatos novos ou relevantes à modificação da decisão combatida. Ora, é de se levar em consideração, que a suposta cláusula contratual limitativa da cobertura, afigura-se, pelo menos neste instante, abusiva, posto que o tratamento home care neste caso específico, conforme bem destacado pelo médico assistente, é necessário, diante do quadro de saúde do paciente, sem embargo de ser imprescindível à manutenção da vida deste ou do não agravamento do seu estado de saúde, já severamente debilitado, de modo que não pode ser limitado pela operadora do plano.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar
3. O dano moral se caracteriza diante da recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de despesas com serviço de internação domiciliar (home care) prescrito pelo médico, por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário.
4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1856163/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (Destaques acrescidos) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA. HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. ROL DA ANS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
3. Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
4. A questão relacionada à ausência de previsão do referido serviço no rol da ANS não foi deduzida no recurso especial, o que inviabiliza sua veiculação diretamente em agravo interno, por configurar inovação recursal.
5. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais. Precedentes.
6. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (Destaques acrescidos) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, em estreita consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Sustenta ainda que o pedido de técnico de enfermagem 24h deve ser rechaçado, pois não há indicação médica clara da necessidade de acompanhamento especializado contínuo, e que tais funções são compatíveis com a de cuidador, que pode ser um familiar, conforme previsto na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) e respaldado pela jurisprudência. Por fim, requer que seja recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de sustar a eficácia da decisão agravad, e que caso não seja suspensa a liminar, que o atendimento domiciliar seja limitado apenas aos serviços estritamente de saúde, excluindo materiais, insumos e serviços típicos de cuidador.
No mérito, clamou pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 21-194.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Extrai-se dos autos que o Agravado conta com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, e foi submetido à cirurgia de vesícula, realizada em 02 de julho de 2024, e teve múltiplos Acidentes Vasculares Cerebrais, (AVCs), tanto na qualidade de hemorrágicos, quanto isquêmicos (CID-10 I63 e CID-10 I61), e apresenta um quadro de saúde bastante debilitado, com perda de consciência frequente e a incapacidade de falar.
Além disso, ele desenvolveu escaras graves, ou seja, de grau
IV. Para suprir as necessidades médicas do Agravado foi deferido que o seu tratamento e acompanhamento se dê na modalidade “home care”, pois segundos os médicos que a acompanham está seria a melhor forma de tratamento. Pois bem! In casu, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo. Com efeito, a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu art. 196 que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Por seu turno, o art. 199 da Carta Mater preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
Registro, por oportuno, em que pese os argumentos despendidos pela Agravante quanto à ausência de cobertura de atendimento domiciliar e de indicação médica para o serviço de home care, esta não trouxe aos autos fatos novos ou relevantes à modificação da decisão combatida. Ora, é de se levar em consideração, que a suposta cláusula contratual limitativa da cobertura, afigura-se, pelo menos neste instante, abusiva, posto que o tratamento home care neste caso específico, conforme bem destacado pelo médico assistente, é necessário, diante do quadro de saúde do paciente, sem embargo de ser imprescindível à manutenção da vida deste ou do não agravamento do seu estado de saúde, já severamente debilitado, de modo que não pode ser limitado pela operadora do plano.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar
3. O dano moral se caracteriza diante da recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de despesas com serviço de internação domiciliar (home care) prescrito pelo médico, por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário.
4. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1856163/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (Destaques acrescidos) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA. HOME CARE. TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. ROL DA ANS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
3. Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
4. A questão relacionada à ausência de previsão do referido serviço no rol da ANS não foi deduzida no recurso especial, o que inviabiliza sua veiculação diretamente em agravo interno, por configurar inovação recursal.
5. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais. Precedentes.
6. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (Destaques acrescidos) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2