Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804514-93.2025.8.20.5129 AUTOR: EDIMILSON SEBASTIAO DE LIMA REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por EDIMILSON SEBASTIÃO DE LIMA em face do SICOOB SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Petição inicial no id. 165969919. Relata que estabeleceu contrato de seguro de vida e invalidez com a demandada. Narra que no dia 21/07/2024 sofreu acidente de trânsito que resultou em sequela permanente de membro superior direito e limitação de movimentos, com invalidez permanente parcial incompleta de 75%.
Alega que a requerida efetuou o pagamento da indenização securitária em desconformidade com a gravidade da sequela. Requer o pagamento da complementação da indenização securitária e indenização por danos morais. Informa no Num. 165969919 - Pág. 2 que não tem interesse na audiência de conciliação Documento de identificação no id. 165969925. Comprovante de endereço no id. 165969926. Registro de empregado no id. 165969928.
Boletim de ocorrência com registro do acidente de trânsito no id. 165972579. Documentos médicos no id. 165972580 a 165972584, 165972587 e 165972590 a 165972591. Certificado do seguro no id. 165972586. Aviso de sinistro no id 165972588. Despacho no id. 166908151 determinando ao demandante juntar procuração para o foro regular Contestação no id. 168627571. Alega que realizou o pagamento da indenização securitária com base no percentual de invalidez que acometeu o demandante.
Requer a produção de prova pericial. Apólice coletiva no id 168630402 Documentos médicos no id 168630395 a 168630387 A parte autora junta procuração para o foro regular no id. 169581725 Decisão no id. 171049290 determinando:
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado, na forma do art. 239, §1º do CPC.
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de lesão, de invalidez permanente, total ou parcial em decorrência de acidente, o valor da indenização securitária e a caracterização de dano moral.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. A parte demandada no id. 173019845 requer a realização de perícia médica. A parte autora no id. 175858110 informa que não há mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. É o relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804514-93.2025.8.20.5129 AUTOR: EDIMILSON SEBASTIAO DE LIMA REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por EDIMILSON SEBASTIÃO DE LIMA em face do SICOOB SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Petição inicial no id. 165969919. Relata que estabeleceu contrato de seguro de vida e invalidez com a demandada. Narra que no dia 21/07/2024 sofreu acidente de trânsito que resultou em sequela permanente de membro superior direito e limitação de movimentos, com invalidez permanente parcial incompleta de 75%.
Alega que a requerida efetuou o pagamento da indenização securitária em desconformidade com a gravidade da sequela. Requer o pagamento da complementação da indenização securitária e indenização por danos morais. Informa no Num. 165969919 - Pág. 2 que não tem interesse na audiência de conciliação Documento de identificação no id. 165969925. Comprovante de endereço no id. 165969926. Registro de empregado no id. 165969928.
Boletim de ocorrência com registro do acidente de trânsito no id. 165972579. Documentos médicos no id. 165972580 a 165972584, 165972587 e 165972590 a 165972591. Certificado do seguro no id. 165972586. Aviso de sinistro no id 165972588. Despacho no id. 166908151 determinando ao demandante juntar procuração para o foro regular Contestação no id. 168627571. Alega que realizou o pagamento da indenização securitária com base no percentual de invalidez que acometeu o demandante.
Requer a produção de prova pericial. Apólice coletiva no id 168630402 Documentos médicos no id 168630395 a 168630387 A parte autora junta procuração para o foro regular no id. 169581725 Decisão no id. 171049290 determinando:
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado, na forma do art. 239, §1º do CPC.
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de lesão, de invalidez permanente, total ou parcial em decorrência de acidente, o valor da indenização securitária e a caracterização de dano moral.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804514-93.2025.8.20.5129 AUTOR: EDIMILSON SEBASTIAO DE LIMA REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por EDIMILSON SEBASTIÃO DE LIMA em face do SICOOB SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Petição inicial no id. 165969919. Relata que estabeleceu contrato de seguro de vida e invalidez com a demandada. Narra que no dia 21/07/2024 sofreu acidente de trânsito que resultou em sequela permanente de membro superior direito e limitação de movimentos, com invalidez permanente parcial incompleta de 75%.
Alega que a requerida efetuou o pagamento da indenização securitária em desconformidade com a gravidade da sequela. Requer o pagamento da complementação da indenização securitária e indenização por danos morais. Informa no Num. 165969919 - Pág. 2 que não tem interesse na audiência de conciliação Documento de identificação no id. 165969925. Comprovante de endereço no id. 165969926. Registro de empregado no id. 165969928.
Boletim de ocorrência com registro do acidente de trânsito no id. 165972579. Documentos médicos no id. 165972580 a 165972584, 165972587 e 165972590 a 165972591. Certificado do seguro no id. 165972586. Aviso de sinistro no id 165972588. Despacho no id. 166908151 determinando ao demandante juntar procuração para o foro regular Contestação no id. 168627571. Alega que realizou o pagamento da indenização securitária com base no percentual de invalidez que acometeu o demandante.
Requer a produção de prova pericial. Apólice coletiva no id 168630402 Documentos médicos no id 168630395 a 168630387 A parte autora junta procuração para o foro regular no id. 169581725 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado, na forma do art. 239, §1º do CPC.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. A parte demandada no id. 173019845 requer a realização de perícia médica. A parte autora no id. 175858110 informa que não há mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. É o relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de lesão, de invalidez permanente, total ou parcial em decorrência de acidente, o valor da indenização securitária e a caracterização de dano moral.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
07. No caso de ausência de manifestação, faça-se conclusão para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804514-93.2025.8.20.5129 AUTOR: EDIMILSON SEBASTIAO DE LIMA REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por EDIMILSON SEBASTIÃO DE LIMA em face do SICOOB SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Petição inicial no id. 165969919. Relata que estabeleceu contrato de seguro de vida e invalidez com a demandada. Narra que no dia 21/07/2024 sofreu acidente de trânsito que resultou em sequela permanente de membro superior direito e limitação de movimentos, com invalidez permanente parcial incompleta de 75%.
Alega que a requerida efetuou o pagamento da indenização securitária em desconformidade com a gravidade da sequela. Requer o pagamento da complementação da indenização securitária e indenização por danos morais. Informa no Num. 165969919 - Pág. 2 que não tem interesse na audiência de conciliação Documento de identificação no id. 165969925. Comprovante de endereço no id. 165969926. Registro de empregado no id. 165969928.
Boletim de ocorrência com registro do acidente de trânsito no id. 165972579. Documentos médicos no id. 165972580 a 165972584, 165972587 e 165972590 a 165972591. Certificado do seguro no id. 165972586. Aviso de sinistro no id 165972588. Despacho no id. 166908151 determinando ao demandante juntar procuração para o foro regular Contestação no id. 168627571. Alega que realizou o pagamento da indenização securitária com base no percentual de invalidez que acometeu o demandante.
Requer a produção de prova pericial. Apólice coletiva no id 168630402 Documentos médicos no id 168630395 a 168630387 A parte autora junta procuração para o foro regular no id. 169581725 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado, na forma do art. 239, §1º do CPC.
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de lesão, de invalidez permanente, total ou parcial em decorrência de acidente, o valor da indenização securitária e a caracterização de dano moral.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
07. No caso de ausência de manifestação, faça-se conclusão para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804514-93.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON SEBASTIAO DE LIMA REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por EDIMILSON SEBASTIÃO DE LIMA em face do SICOOB SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Petição inicial no id. 165969919. Relata que estabeleceu contrato de seguro de vida e invalidez com a demandada. Narra que no dia 21/07/2024 sofreu acidente de trânsito que resultou em sequela permanente de membro superior direito e limitação de movimentos, com invalidez permanente parcial incompleta de 75%.
Alega que a requerida efetuou o pagamento da indenização securitária em desconformidade com a gravidade da sequela. Requer o pagamento da complementação da indenização securitária e indenização por danos morais. Informa no id Num. 165969919 - Pág. 2 que não tem interesse na audiência de conciliação Documento de identificação no id. 165969925. Comprovante de endereço no id. 165969926. Registro de empregado no id. 165969928.
Boletim de ocorrência com registro do acidente de trânsito no id. 165972579. Documentos médicos no id. 165972580 a 165972584, 165972587 e 165972590 a 165972591. Certificado do seguro no id. 165972586. Aviso de sinistro no id 165972588. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804514-93.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON SEBASTIAO DE LIMA REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por EDIMILSON SEBASTIÃO DE LIMA em face do SICOOB SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Petição inicial no id. 165969919. Relata que estabeleceu contrato de seguro de vida e invalidez com a demandada. Narra que no dia 21/07/2024 sofreu acidente de trânsito que resultou em sequela permanente de membro superior direito e limitação de movimentos, com invalidez permanente parcial incompleta de 75%.
Alega que a requerida efetuou o pagamento da indenização securitária em desconformidade com a gravidade da sequela. Requer o pagamento da complementação da indenização securitária e indenização por danos morais. Informa no id Num. 165969919 - Pág. 2 que não tem interesse na audiência de conciliação Documento de identificação no id. 165969925. Comprovante de endereço no id. 165969926. Registro de empregado no id. 165969928.
Boletim de ocorrência com registro do acidente de trânsito no id. 165972579. Documentos médicos no id. 165972580 a 165972584, 165972587 e 165972590 a 165972591. Certificado do seguro no id. 165972586. Aviso de sinistro no id 165972588. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804514-93.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON SEBASTIAO DE LIMA REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por EDIMILSON SEBASTIÃO DE LIMA em face do SICOOB SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Petição inicial no id. 165969919. Relata que estabeleceu contrato de seguro de vida e invalidez com a demandada. Narra que no dia 21/07/2024 sofreu acidente de trânsito que resultou em sequela permanente de membro superior direito e limitação de movimentos, com invalidez permanente parcial incompleta de 75%.
Alega que a requerida efetuou o pagamento da indenização securitária em desconformidade com a gravidade da sequela. Requer o pagamento da complementação da indenização securitária e indenização por danos morais. Informa no id Num. 165969919 - Pág. 2 que não tem interesse na audiência de conciliação Documento de identificação no id. 165969925. Comprovante de endereço no id. 165969926. Registro de empregado no id. 165969928.
Boletim de ocorrência com registro do acidente de trânsito no id. 165972579. Documentos médicos no id. 165972580 a 165972584, 165972587 e 165972590 a 165972591. Certificado do seguro no id. 165972586. Aviso de sinistro no id 165972588. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)