Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804516-63.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE GEAN PAULINO NUNES Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, promovo seu arquivamento, INTIMANDO, antes, a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como informando que, em caso de protocolamento de pedido de cumprimento de sentença, o processo será desarquivado para o devido andamento na nova fase processual.
PAU DOS FERROS/RN, 13 de novembro de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804516-63.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE GEAN PAULINO NUNES Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, promovo seu arquivamento, INTIMANDO, antes, a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como informando que, em caso de protocolamento de pedido de cumprimento de sentença, o processo será desarquivado para o devido andamento na nova fase processual.
PAU DOS FERROS/RN, 13 de novembro de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804516-63.2024.8.20.5108 Polo ativo JOSE GEAN PAULINO NUNES Advogado(s): EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA NÃO ENTREGUE EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença proferida nos autos de ação de devolução de valor pago c/c reparação por danos morais, ajuizada contra empresa de comércio eletrônico, em razão da não entrega de produto adquirido por meio de sua plataforma digital. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor despendido com a compra (R$ 268,79), e afastou o pleito de indenização por danos morais.
O autor recorre buscando a reforma parcial da sentença, com a fixação de indenização moral no valor de R$ 5.000,00, sob o argumento de que a falha na prestação do serviço teria extrapolado o mero aborrecimento, gerando frustração e angústia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a falha na entrega do produto e a ausência imediata de reembolso configuram dano moral indenizável; (ii) examinar a responsabilidade civil da plataforma de marketplace pela prestação inadequada do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e defeitos do serviço. Comprovada a compra e a não entrega do produto, correta a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, consistente na restituição do valor pago, com atualização monetária e juros legais.
A ausência de reembolso imediato não configura, por si só, abalo moral passível de reparação, uma vez que não restou comprovado nos autos violação a direitos da personalidade, como honra, imagem ou intimidade. A empresa ré demonstrou ter solicitado ao autor os dados bancários necessários para efetivar a devolução do valor pago, o que não foi atendido por este, afastando a configuração de inércia ou má-fé.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804516-63.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0804516-63.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE GEAN PAULINO NUNES Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 29 de julho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0804516-63.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GEAN PAULINO NUNES REU: MAGAZINE LUIZA S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão. Não havendo, conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O mero descumprimento contratual, dissabores ou frustrações, sem demonstração de prejuízo moral efetivo, não geram automaticamente o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falha na entrega de produto adquirido em plataforma de comércio eletrônico gera o dever de restituição do valor pago, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de entrega e o não reembolso imediato, por si sós, não configuram dano moral quando ausente prova de violação a direitos da personalidade. O mero aborrecimento decorrente de falha contratual não enseja reparação por danos morais sem comprovação de efetivo abalo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803334-53.2021.8.20.5106, Rel. Des.ª Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2023, publ. 14.06.2023. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, para conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por José Gean Paulino Nunes, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos da Ação de Devolução de Valor Pago c/c Reparação por Danos Morais nº 0804516-63.2024.8.20.5108, ajuizada por si em desfavor de Magazine Luiza S/A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:
1) CONDENAR a parte ré em indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 268,79 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), contando-se juros legais e correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso; e
2) INDEFERIR o pleito de dano moral. Tendo em vista o baixo valor da condenação, arbitro honorários em favor do patrono do promovente no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Não obstante a sucumbência recíproca, deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça.”. (Id 33251441). Em suas razões recursais (id 33251444), o apelante alega, em síntese, que: i) realizou a compra de uma panela de pressão por meio da plataforma digital da empresa apelada, com promessa de entrega em loja física, o que não se concretizou por duas vezes; ii) após cancelamento da compra, requereu reembolso imediato, o qual não foi efetivado pela empresa, gerando frustração, angústia e prejuízo; iii) buscou resolver a situação por diversos canais administrativos, inclusive telefônicos, sem sucesso, o que caracterizaria falha na prestação do serviço; iv) a situação ultrapassaria o mero dissabor cotidiano, ensejando reparação por dano moral.
Firme nesses argumentos, requer a reforma da sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões pela apelada, que pugna pelo desprovimento do apelo. (Id 33251450). Instado a se manifestar, o Ministério Público preferiu não opinar nos autos por entender ausente o interesse ministerial. (Id 33504970).
É o relatório. V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O objeto central do recurso consiste em examinar a responsabilidade civil da plataforma de marketplace pela não entrega de produto adquirido por meio de seus canais oficiais, bem como verificar a existência ou não de dano moral indenizável. Primeiramente, há que se esclarecer, desde logo, que a relação jurídica é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o serviço prestado atrai a aplicação do artigo 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e defeitos do serviço.
Assim, diante da realização de compra, pela parte autora, de produto que não chegou a ser entregue pela empresa recorrida, entendo escorreito o entendimento do juízo a quo que julgou procedente o pedido de restituição do valor despendido, consistente em indenização por danos materiais no valor de R$ 268,79 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos). Lado outro, não obstante as alegações trazidas pela apelante, entendo que a sentença também foi correta ao afastar a condenação por danos morais.
Isso porque embora presente a falha na prestação do serviço, os elementos constantes nos autos não demonstram abalo à honra, imagem, intimidade ou outro direito da personalidade da autora, configurando um mero dissabor que não tem o condão de gerar dano moral indenizável. Em atenta análise aos autos, verifico que de acordo com a documentação acostada pela apelada, restou comprovado que a apelada, de fato, confirmou o cancelamento da compra (id 33251432) e informou ao recorrente que informasse seus dados bancários a fim de que pudessem “concluir o depósito referente ao cancelamento do pedido 1380370873715747” (id 33251431).
Assim, entendo que a despeito da falha na prestação do serviço prestado pela recorrida, verifica-se que esta buscou resolver a problemática para devolver os valores pagos pelo recorrente, o que não ocorreu porque este não informou seus dados bancários conforme solicitado pela empresa. Assim, entendo não haver que se falar em danos morais, não tendo o apelante comprovado mácula ou abalo significativo passível de reparação.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência ora colacionada, veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA VIA INTERNET.
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E AS RAZÕES DO RECURSO A PERMITIR A SUA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. REJEIÇÃO.
2. MÉRITO. 2.1. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSPORTADORA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. 2.2. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVIDAMENTE CORRIGIDO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803334-53.2021.8.20.5106, Mag. MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023)
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária sucumbencial para 12%, nos termos do artigo 85, §11, CPC, mantendo a distribuição estabelecida na origem e a inexigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804516-63.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804516-63.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GEAN PAULINO NUNES REU: MAGAZINE LUIZA S/A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ GEAN PAULINO NUNES em face de MAGAZINE LUIZA S/A, qualificados nos autos. Narra o autor em sua peça inicial que em 18 de outubro de 2024, efetuou a compra de uma Panela de Pressão Tramontina Antiaderente 6L Preto e Prata Vancouver Effect, através do aplicativo da Magazine Luiza, pelo valor de R$ 268,79.
Posteriormente, após o cancelamento da compra por parte da empresa, comprou novamente no dia 21 de outubro de 2024, pelo valor de R$ 277,10. A compra do produto foi feita para retirar em loja física, sendo informado no ato da compra que 3 horas após estaria disponível para a retirada na loja. Contudo, o autor foi informado, por meio do Whatsapp, de que a Panela não estava mais disponível. Ciente do ocorrido pela segunda vez, o autor fez pedido expresso de reembolso do valor pago.
Após a solicitação de reembolso, o Requerente buscou assistência adicional pelo próprio aplicativo da Magazine Luiza, não obtendo, contudo, o suporte necessário. Informa que procedeu com novas tentativas de reembolso, mas todas restaram infrutíferas. Ao final, requer a condenação do requerido a devolver o valor de 277,10 (duzentos e setenta e sete reais e dez centavos), bem como indenização por danos morais.
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID nº 141105764. Seguidamente, o demandado apresentou contestação sob o ID nº 143149755. Na oportunidade, apresentou preliminar alegando atribuição excessivo à causa. No mérito, argumentou sobre a ausência de ato ilícito indenizável e requereu o julgamento improcedente da ação. Réplica à contestação - ID nº 144580211. As partes foram intimadas para informar sobre a produção de provas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais. Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise da preliminar suscitada.
A requerida impugnou o valor da causa apresentado na inicial, alegando excessividade. Neste ponto, verifico que não merece acolhimento a presente preliminar, visto que o valor apresentado na inicial comporta a soma do valor do dano moral e dano material pleiteado. Desse modo, rejeito a preliminar. Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.1 - DO MÉRITO: Trata-se de pedido de restituição do valor pago pela aquisição de uma Panela de Pressão Tramontina Antiaderente 6L Preto e Prata Vancouver Effect que não foi entregue e danos morais formulados pelo autor em desfavor da ré.
Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, haja vista a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência ante a empresa demandada. O autor provou a aquisição da panela e o cancelamento por insuficiência de produto em estoque, por duas vezes diferentes. Acompanham a inicial prints do aplicativo em que a compra foi realizada, comprovante de pagamento e conversas/ligações com o representante da empresa.
Por outro lado, a parte requerida trouxe com a contestação a informação e documentos comprobatórios de que somente não houve a devolução dos valores pagos via pix em virtude do autor não ter respondido ao e-mail informando os dados bancários. Destarte, restaram provados os danos materiais, devendo o autor ser restituído com o valor que havia pago pelo produto não entregue, abatendo-se a quantia de R$ 8,31 (oito reais e trinta e um centavos), uma vez que este foi estornado ao autor, conforme comprovante de ID nº 143149761.
Quanto aos danos morais, reputo não evidenciados. A devolução dos valores pagos somente não se consumou pela desídia e inércia do promovente, não havendo, pois, que se falar em conduta ilícita da ré a ensejar o dano moral. Nesse contexto, cabe apenas condenar a parte ré à restituição dos valores desembolsados.
3.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:
1) CONDENAR a parte ré em indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 268,79 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), contando-se juros legais e correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso; e
2) INDEFERIR o pleito de dano moral. Tendo em vista o baixo valor da condenação, arbitro honorários em favor do patrono do promovente no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Não obstante a sucumbência recíproca, deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN. Transitada em julgado, aguarde-se, pelo prazo de dez dias, o pleito de cumprimento de sentença. Decorrido “in albis”, proceda-se a cobrança administrativa de metade das custas a cargo da parte ré e arquivem-se. P.
I. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804516-63.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GEAN PAULINO NUNES REU: MAGAZINE LUIZA S/A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ GEAN PAULINO NUNES em face de MAGAZINE LUIZA S/A, qualificados nos autos. Narra o autor em sua peça inicial que em 18 de outubro de 2024, efetuou a compra de uma Panela de Pressão Tramontina Antiaderente 6L Preto e Prata Vancouver Effect, através do aplicativo da Magazine Luiza, pelo valor de R$ 268,79.
Posteriormente, após o cancelamento da compra por parte da empresa, comprou novamente no dia 21 de outubro de 2024, pelo valor de R$ 277,10. A compra do produto foi feita para retirar em loja física, sendo informado no ato da compra que 3 horas após estaria disponível para a retirada na loja. Contudo, o autor foi informado, por meio do Whatsapp, de que a Panela não estava mais disponível. Ciente do ocorrido pela segunda vez, o autor fez pedido expresso de reembolso do valor pago.
Após a solicitação de reembolso, o Requerente buscou assistência adicional pelo próprio aplicativo da Magazine Luiza, não obtendo, contudo, o suporte necessário. Informa que procedeu com novas tentativas de reembolso, mas todas restaram infrutíferas. Ao final, requer a condenação do requerido a devolver o valor de 277,10 (duzentos e setenta e sete reais e dez centavos), bem como indenização por danos morais.
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID nº 141105764. Seguidamente, o demandado apresentou contestação sob o ID nº 143149755. Na oportunidade, apresentou preliminar alegando atribuição excessivo à causa. No mérito, argumentou sobre a ausência de ato ilícito indenizável e requereu o julgamento improcedente da ação. Réplica à contestação - ID nº 144580211. As partes foram intimadas para informar sobre a produção de provas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais. Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise da preliminar suscitada.
A requerida impugnou o valor da causa apresentado na inicial, alegando excessividade. Neste ponto, verifico que não merece acolhimento a presente preliminar, visto que o valor apresentado na inicial comporta a soma do valor do dano moral e dano material pleiteado. Desse modo, rejeito a preliminar. Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.1 - DO MÉRITO: Trata-se de pedido de restituição do valor pago pela aquisição de uma Panela de Pressão Tramontina Antiaderente 6L Preto e Prata Vancouver Effect que não foi entregue e danos morais formulados pelo autor em desfavor da ré.
Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, haja vista a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência ante a empresa demandada. O autor provou a aquisição da panela e o cancelamento por insuficiência de produto em estoque, por duas vezes diferentes. Acompanham a inicial prints do aplicativo em que a compra foi realizada, comprovante de pagamento e conversas/ligações com o representante da empresa.
Por outro lado, a parte requerida trouxe com a contestação a informação e documentos comprobatórios de que somente não houve a devolução dos valores pagos via pix em virtude do autor não ter respondido ao e-mail informando os dados bancários. Destarte, restaram provados os danos materiais, devendo o autor ser restituído com o valor que havia pago pelo produto não entregue, abatendo-se a quantia de R$ 8,31 (oito reais e trinta e um centavos), uma vez que este foi estornado ao autor, conforme comprovante de ID nº 143149761.
Quanto aos danos morais, reputo não evidenciados. A devolução dos valores pagos somente não se consumou pela desídia e inércia do promovente, não havendo, pois, que se falar em conduta ilícita da ré a ensejar o dano moral. Nesse contexto, cabe apenas condenar a parte ré à restituição dos valores desembolsados.
3.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:
1) CONDENAR a parte ré em indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 268,79 (duzentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), contando-se juros legais e correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso; e
2) INDEFERIR o pleito de dano moral. Tendo em vista o baixo valor da condenação, arbitro honorários em favor do patrono do promovente no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Não obstante a sucumbência recíproca, deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN. Transitada em julgado, aguarde-se, pelo prazo de dez dias, o pleito de cumprimento de sentença. Decorrido “in albis”, proceda-se a cobrança administrativa de metade das custas a cargo da parte ré e arquivem-se. P.
I. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0804516-63.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GEAN PAULINO NUNES REU: MAGAZINE LUIZA S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão. Não havendo, conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)