Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0804516-97.2024.8.20.5129
DESPACHO
Trata-se de ação de alimentos, guarda e direito de visitação, em que,
após sentença de id. 142862479 e trânsito em julgado de id. 143681371, a
parte requereu o cumprimento de sentença (id. 143941334), cujo objeto
era a expedição de mandado de busca e apreensão da menor AURORA
VERBENA FERREIRA DOS SANTOS.
A decisão de id. 144899929 deferiu o requerimento, mas, até o
momento, o requerido não foi encontrado.
Na petição de id. 197926497, a exequente requereu a intimação do
executado por meio do aplicativo whatsapp.
Com efeito, a intimação para fins de busca e apreensão da menor não
pode ser realizada através do aplicativo de whatsapp, sendo necessária a
intimação pessoal, conforme determina o artigo 247, inciso I, do Código de
Processo Civil .
Dessa forma, determino a realização de pesquisas nos sistemas
INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, a fim de localizar o endereço da parte ré.
Caso não sejam obtidas informações por esses meios, determino, desde
já, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
para que informe, no prazo de 15 dias, o endereço da parte ré, caso conste
em seus cadastros.
Se for localizado endereço diverso daquele constante da inicial,
expeça-se mandado de busca e apreensão nesse novo endereço.
Não sendo localizado nenhum endereço válido, retornem os autos
conclusos.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804516-97.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado/a carta de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 18 de agosto de 2026. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804516-97.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 22 de abril de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804516-97.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 22 de abril de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804516-97.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 23 de outubro de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo n. 0804516-97.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
A parte credora dos alimentos pede cumprimento de sentença no qual há parte (débito
recente) a ser cumprida pela disciplina do art. 528, CPC (três últimos meses do débito e demais
parcelas que se vencerem no processo) e o restante (débito antigo) pela disciplina ordinária do art.
520, CPC.
Não há prejuízo para o cumprimento nos mesmos autos nem há vedação expressa do Código
de Processo Civil, que apenas impede que sejam aplicadas as regras da disciplina especial para os
valores anteriores às três últimas parcelas em aberto no momento do ajuizamento da ação.
Assim, cite-se o réu pessoalmente para: (i) quanto ao débito recente (três últimos meses antes
do ajuizamento da ação e demais parcelas vencidas no curso do processo), pagar o débito no
prazo de 3 (três) dias ou provar que já pagou a dívida ou justificar o motivo pelo qual não pode
fazê-lo; (ii) quanto ao débito antigo (restante do débito anterior aos três últimos meses), pagar
voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre a dívida.
Advirta-se o devedor, quanto ao débito recente, que se não pagar ou se a justificativa
apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o débito, na forma do § 1º do art. 528
do CPC, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Havendo justificativa do débito recente, manifeste-se o credor em 15 dias, nos termos do art.
437, § 1º, CPC e, após, dê vista ao Ministério Público.
Advirta-se o devedor, quanto ao débito antigo, que após o decurso do prazo de pagamento,
independentemente de nova intimação, ele terá o prazo de 15 dias para oferecer impugnação.
Quanto ao débito antigo, caso não haja o pagamento, expeça-se desde já mandado de penhora
e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804516-97.2024.8.20.5129
REQUERENTE: LEIDIANE SANTOS BARRETO, AURORA VERBENA FERREIRA SANTOS
BARRETO
REQUERIDO: WALSAND FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora pede, em fase de cumprimento de sentença, em razão do acordo efetuado no id
136479930, a expedição de mandado de busca e apreensão da menor AURORA VERBENA FERREIRA
DOS SANTOS, contra o requerido.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos
necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No caso, a exequente preenche estes requisitos, posto que, conforme se extrai dos autos, há provas de
que é mãe da menor, existe sentença com trânsito em julgado determinado o lar de referência como o da
genitora e o direito de visitas com o demandado (id 136479930), e a criança levada sem o consentimento
da requerente, violando os termos do acordo homologado por este juízo. Assim, a retirada repentina do lar
materno além de traumática, prejudica o desenvolvimento da menor e a sua rotina escolar.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência.
Expeça-se carta precatória com a finalidade de buscar e apreender a criança e Aurora Vernena
Ferreira dos Santos, que deverá ser entregue a sua genitora. O mandado deverá ser cumprido pelo oficial
de Justiça, e fica autorizado, desde já, caso seja necessário, o auxílio da força policial.
Ressalte-se que é responsabilidade da mãe estar lá no local quando a precatória for cumprida, para
trazer a filha para casa.
No mesmo ato, cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual e para, querendo,
apresentar resposta no prazo legal, nos termos do art. 335 do Novo Código de Processo Civil. Deverá
constar do mandado a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu,
como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, ressalvada a hipótese de se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, tempestivamente, caso haja alegação de matéria preliminar, oposição de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto a
procuração e cópias de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a autor para se manifestar sobre a
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger