Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804521-85.2025.8.20.5129 AUTOR:
L. A. D. M. R. REU: D.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por LUIZ ANTÔNIO DE MOURA RODRIGUES em face de pessoas desconhecidas. Petição inicial no id. 165978311. Alega que é proprietário dos lotes 07 a 16, da quadra 38 do Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que teve seu imóvel esbulhado por pessoas desconhecidas. Alega que foi surpreendido com a invasão do terreno, demarcação de lotes, derrubada de vegetação e construção de uma casa em alvenaria.
Afirma que efetuou compra em 1983 e que paga o IPTU. Requer reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais Pede a concessão de liminar para a reintegração de posse. Junta escritura pública de compra e venda de imóvel no id. 165978321. Documento de IPTU no id. 165978322, com parcelamento. Junta vídeos e fotos do local no id. 165978324 a id. 165978327. Despacho no id. 166106124 determinando justificar pedido de gratuidade.
O autor no id. 167399958 requer o parcelamento das custas processuais. Decisão no id. 168347154 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
02. Com fundamento no art. 98, § 6, do CPC defiro o parcelamento das custas em 8 meses e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
03. Após o pagamento da primeira parcela de custas, citem-se os réus (que deverão ser qualificados pelo oficial) para responder a ação em 15 dias (...) A parte autora junta comprovante de pagamento da primeira a quarta parcela das custas processuais no id. 169456227, no id. 172325282, no id. 174116080 e id. id. 178497841 Mandado de citação no id. 170919336 Citação de M.
I. D. N. no id. 183223753 e id. 183223754 Contestação de M.
I. D. N. no id. 185597026 alega que reside no imóvel desde 2017. Diz que adquiriu a posse de uma área de 675 m² (15m x 45m) vinculada ao Lote 08 da Quadra 38, mediante compra e venda verbal de um terceiro conhecido como "Neguinho", pelo valor de R$ 5.000,00, pago em espécie. Relata que o imóvel tem energia elétrica registrada em nome do seu companheiro Edmilson Ferreira da Silva. Diz que reside no local com seus filhos e netos.
Subsidiariamente requer indenização e retenção por benfeitorias alegando que agiu de boa-fé Junta fatura de energia elétrica no id. 185597028-pág. 3, de 2026 e documento de identificação de Edmilson Ferreira da Silva Manifestação a contestação no id. 190003991 com razões reiterativas. Renova o pedido de liminar É o relato.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora juntou escritura de compra no id 165978321. Além disso, os documentos de IPTU demonstram que a parte autora consta como titular junto a Secretaria Municipal de Tributação (id. 165978322) Os indícios de esbulho são confirmados pela falta de provas de uso antigo do imóvel, vez que a única fatura de energia data do ano de 2026, e a informação de cadastro único é do ano de 2024.
Ademais, apesar da extensão do terreno, a parte demandada não junta comprovação da alegada compra, e identifica o vendedor apenas como “Neguinho”, o que corrobora a alegação de invasão A parte autora comprova também que a invasão é recente, conforme fotografias de id 165978323, que demonstra construção em andamento Está evidenciado também o perigo de dano, em razão do risco de depreciação do imóvel
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a reintegração de posse da parte autora nos lotes 07 a 16, da quadra 38, do Loteamento Samburá, São Gonçalo
02.
Intime-se o demandado para sair do imóvel em 30 dias, devendo retirar todas as estruturas instaladas, sob pena de desocupação forçada
03. Transcorrido o prazo do item anterior, caso requerido pela parte autora, expeça-se mandado de reintegração de posse
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o exercício da posse e a ocorrência de esbulho
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804521-85.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de maio de 2026. WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804521-85.2025.8.20.5129 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR:
L. A. D. M. R. REU: D.
DESPACHO
Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por
L. A. D. M. R. em face de pessoas desconhecidas Petição inicial no id. 165978311. Relata que é proprietário dos lotes 07 a 16 da quadra 38 do Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que teve seu imóvel esbulhado. Alega que foi surpreendido com a invasão do terreno, com demarcação de lotes, derrubada de vegetação e construção de uma casa em alvenaria. Requer a concessão de liminar para a reintegração de posse Junta escritura pública de compra e venda do imóvel no id. 165978321 Documento de IPTU do imóvel no id. 165978322 Junta vídeos e fotos do local no id. 165978324 a id. 165978327 É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
02. Após o prazo, conclusos para decisão de urgência
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 7 de outubro de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)