Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804522-68.2024.8.20.0000 Polo ativo CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT Polo passivo DEBORA MARIA DA SILVA Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRETENSÃO DE LIMITAR DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALORES PACTUADOS PREVISTOS EM DECRETO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL QUE AFRONTA O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em turma, por maioria de votos, conhece e dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencido o Relator, Desembargador Cláudio Santos, que julgava desprovido o agravo de instrumento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15º Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0819383-91.2024.8.20.5001) proposta por DEBORA MARIA DA SILVA, deferiu a tutela de urgência, para determinar que o somatório dos descontos relativos ao pagamento das parcelas dos empréstimos celebrados pela parte autora não ultrapassasse o limite legal de 30% (trinta por cento) sobre o valor da pensão recebida por esta.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, no caso dos autos, o percentual de desconto está limitado a 70%, já que percebe a autora/agravada pagamento pela MARINHA DO BRASIL, a teor do disposto no Decreto 8.690/2016 e na Medida Provisória 2.215-10. Defende que a soma dos descontos facultativos e obrigatórios não excedeu a 70% da renda bruta, de forma que não há fundamento legal para limitar e/ou suspender os descontos.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Por meio da decisão de Id. 24343472, restou indeferido o o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Sem Contrarrazões, conforme certidão de Id. 25191839. Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conforme consignado pelo Eminente Relator, Desembargador Cláudio Santos, discute-se nos autos decisão que deferiu, em parte, o pedido liminar, para determinar que os requeridos limitassem a cobrança/descontos a 30% (trinta por cento) da renda mensal da autora. Em que pesem as ponderações feitas pelo Relator, mesmo no caso dos autos, mantenho o entendimento que venho adotando sobre a matéria, no sentido de observar o rito previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, escolhido pela própria autora ao ajuizar a ação principal.
Com efeito, observa-se que a ação principal consiste em ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código do Consumidor, cuja redação transcrevo: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) ............................................................................
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Atento a referido comando, infere-se que a pretensão recursal, que coincide com a aquela requestada como tutela de urgência em primeiro grau de jurisdição, não resta prevista para a ação de repactuação, a qual se inicia com a tentativa de conciliação.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 14.871/2021). FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA A RITO PRÓPRIO. IMPOSIÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, COM A REVISÃO DAS DÍVIDAS, QUE SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO FRUSTRADA A PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 104-A DO CDC. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800884-27.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 35% DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL RESPEITADO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805397-38.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) Além disso, aparentemente, a espécie contratual firmada, autoriza o desconto no percentual contratado, considerando o teor do disposto no Decreto 8.690/2016 e na Medida Provisória 2.215-10.
Importa registrar que a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. Sendo assim, infere-se que não há probabilidade na pretensão recursal.
Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento. É como voto.
VOTO
VENCIDO
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu, em parte, o pedido liminar, para determinar que os requeridos limitassem a cobrança/descontos a 30% (trinta por cento) da renda mensal da autora.
De início, assim como alinhado na decisão de Id. 24343472, destaco que, apesar de entendimento firmado em casos anteriormente analisados quanto à impossibilidade de deferimento liminar antes do aprazamento de audiência conciliatória, melhor revendo a matéria após o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0810610-59.2023.8.20.0000, de relatoria do Des. Dilermando Mota, converto-me à possibilidade, se for o caso, de amparo da parte endividada antes mesmo da audiência prevista no procedimento legal disposto no art. 104-A, do CPC.
Ultrapassada a questão, passo à análise dos fundamentos trazidos pelo Recorrente. Em análise dos autos, vejo que o Agravante defende que a limitação dos descontos no caso tratado nos autos seria de 70% e não 30% como entendeu o Julgador originário e defendeu a parte autora. Segundo discorre, a previsão de descontos no caso em apreço estaria prevista no Decreto 8.690/2016 e na Medida Provisória 2.215-10.
No entanto, é de se destacar que a ação proposta é de superendividamento, prevendo amparo a qualquer interessado que esteja na situação descrita, sujeito ou não à imposição de limitação de descontos consignados. Não se desconhece que esses contratos financeiros, em regra, são celebrados com a anuência do consumidor no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual, todavia o próprio art. 421 do Código Civil estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Dessa forma, apesar da previsão extraordinária quanto à limitação de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, a natureza da ação proposta permite a análise do caso concreto para aferição, pelo julgador, da melhor forma de se preservar o mínimo existencial do jurisdicionado. Mais e mais, é de se atentar, na espécie, que o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, devendo ser ponderado em conjunto com os outros presentes do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, encartado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Com efeito, se o desconto consumir parte excessiva dos vencimentos da consumidora, colocará em risco a sua subsistência e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Nessa toada, o caso em questão o Agravante formula pedido de antecipação de tutela recursal, visando salvaguardar o mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021.
Acerca da temática em voga, o art. 104-A da Legislação Consumerista apregoa que “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” (grifei) Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, considero possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o próprio bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.(grifei) Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como está presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da Agravada e de sua família pelo transcurso do tempo necessário no curso regular do processo originário.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804522-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804522-68.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT AGRAVADO: DEBORA MARIA DA SILVA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15º Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0819383-91.2024.8.20.5001) proposta por DEBORA MARIA DA SILVA, deferiu a tutela de urgência, para determinar que o somatório dos descontos relativos ao pagamento das parcelas dos empréstimos celebrados pela parte autora não ultrapassasse o limite legal de 30% (trinta por cento) sobre o valor da pensão recebida por esta.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, no caso dos autos, o percentual de desconto está limitado a 70%, já que percebe a autora/agravada pagamento pela MARINHA DO BRASIL, a teor do disposto no Decreto 8.690/2016 e na Medida Provisória 2.215-10. Defende que a soma dos descontos facultativos e obrigatórios não excedeu a 70% da renda bruta, de forma que não há fundamento legal para limitar e/ou suspender os descontos.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804522-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu em parte o pedido liminar, para determinar que os requeridos limitem a cobrança/descontos a 30% da renda mensal da autora. De início, destaco que, apesar de entendimento firmado em casos anteriormente analisados quanto à impossibilidade de deferimento liminar antes do aprazamento de audiência conciliatória, melhor revendo a matéria após o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0810610-59.2023.8.20.0000, de relatoria do Des.
Dilermando Mota, converto-me à possibilidade, se for o caso, de amparo da parte endividada antes mesmo da audiência prevista no procedimento legal disposto no art. 104-A, do CPC. Ultrapassada a questão, passo à análise dos fundamentos trazidos pelo Recorrente. Em análise dos autos, vejo que o Agravante defende que a limitação dos descontos no caso tratado nos autos seria de 70% e não 30% como entendeu o Julgador originário e defendeu a parte autora.
Segundo discorre, a previsão de descontos no caso em apreço estaria prevista no Decreto 8.690/2016 e na Medida Provisória 2.215-10. No entanto, é de se destacar que a ação proposta é de superendividamento, prevendo amparo a qualquer interessado que esteja na situação descrita, sujeito ou não a imposição de limitação de descontos consignados. Dessa forma, apesar da previsão extraordinária quanto à limitação de descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, a natureza da ação proposta permite a análise do caso concreto para aferição, pelo do julgador, da melhor forma de se preservar o mínimo existencial do jurisdicionado.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 18 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator