Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804523-55.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 8 de julho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804523-55.2025.8.20.5129
REQUERENTE: CARLOS LUCIANO LOUREIRO MELO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, Município de
São Gonçalo do Amarante
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
CARLOS LUCIANO LOUREIRO MELO pede a concessão de tutela
provisória de urgência contra o MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da
Execução Fiscal nº 0802101-83.2020.8.20.5129 e obstar a realização de
quaisquer atos de constrição patrimonial em seu desfavor no referido
processo.
Segundo a petição inicial, o autor figura como corresponsável na
execução fiscal mencionada por débitos de Taxa de Licença de Localização
(TLL) referentes aos exercícios de 2014, 2016 e 2017, devidos pela empresa
Indústria de Peças para Máquinas Nacionais e Importadas Eireli (Metapil).
Sustenta, contudo, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma
vez que se retirou formalmente da sociedade em 30 de outubro de 2013,
data em que a alteração contratual foi devidamente averbada perante a
JUCERN, portanto, antes da ocorrência dos fatos geradores tributários.
Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição em razão de a citação só ter
ocorrido em agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804523-55.2025.8.20.5129 Promovente: CARLOS LUCIANO LOUREIRO MELO Promovido: Município de São Gonçalo do Amarante e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, constata-se que a decisão prolatada, em seu fundamento e dispositivo, disse: "Ressalte-se, ainda, que, a reunião de tais processos somente é possível, pois a execução foi ajuizada antes da ação anulatória, vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300,
caput e §§ seguintes, CPC, são: (a) elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a autora preenche estes requisitos.
Com efeito, a probabilidade do direito está consubstanciada na prova
documental acostada no Id. 165997945, que demonstra a retirada do autor
do quadro societário da empresa executada com averbação na Junta
Comercial em 30/10/2013. Confrontando tal dado com a Certidão de
Dívida Ativa (Id. 165997944), verifica-se que os tributos cobrados possuem
fatos geradores iniciados em 2014, época em que o requerente não mais
detinha a condição de sócio ou administrador, o que afasta, em análise
preliminar, sua responsabilidade tributária.
O risco de dano é iminente e grave, visto que a execução fiscal
originária encontra-se em fase de citação e penhora, com autorização
judicial para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o que pode
acarretar injusta privação de patrimônio do demandante.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade, uma vez que a suspensão
da cobrança poderá ser revogada em caso de eventual improcedência do
pedido, permitindo ao Município retomar os atos executórios. Diante da
verossimilhança das alegações, entendo desnecessária a prestação de
caução.
Assim, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do
crédito tributário em relação ao autor CARLOS LUCIANO LOUREIRO MELO
na Execução Fiscal nº 0802101-83.2020.8.20.5129, até o julgamento de
mérito desta ação.
Certifique-se nos autos da execução fiscal.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão pode ser conhecida de ofício pelo juiz, sendo matéria insuscetível de preclusão. Ante do exposto, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil." Contudo, verifico que este Juízo incorreu em erro material ao extinguir o feito, uma vez que o crédito tributário discutido na presente Ação Anulatória é o mesmo que embasa a Execução Fiscal nº 0802101-83.2020.8.20.5129, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, ajuizada em 23/09/2020.
Assim, tendo sido reconhecida a necessidade de reunião dos feitos para processamento conjunto perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, onde já tramita a execução fiscal, impõe-se a remessa dos presentes autos àquele Juízo, como medida que prestigia a unidade da prestação jurisdicional e a economia processual, superando-se, por conseguinte, o vício formal que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar provimento aos embargos de declaração, tornando sem efeito a sentença proferida, ID 166087549, e diante da conexão dos autos por prejudicialidade, determino a remessa dos autos para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)