Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804524-67.2026.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES Advogado(s): CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES Polo passivo ELIAS DA SILVA CAVALCANTE e outros Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO, REJANE LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE PLEITO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante durante o curso do processo.
2. A parte agravante alegou mudança superveniente em sua situação econômico-financeira e apresentou documentos comprobatórios, tais como atestado médico, extratos bancários e cópia da CTPS.
3. O juízo de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de preclusão da análise do pedido, entendimento afastado na decisão de tutela recursal posteriormente ratificada no julgamento do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se, diante de alegada alteração superveniente da condição econômica da parte agravante, é possível analisar novamente o pedido de gratuidade da justiça, afastando a preclusão, e se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão quando demonstrados fatos novos que indiquem alteração da situação financeira da parte.
6. Os documentos apresentados pela agravante evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de insuficiência de recursos, inexistindo elementos que afastem a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência.
7. A negativa do benefício, diante da impossibilidade de pagamento das custas, implica risco de extinção do processo e afronta ao princípio do amplo acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que haja demonstração de alteração da situação econômico-financeira da parte.
2. A apresentação de documentos que indiquem provável hipossuficiência financeira é suficiente, em juízo de cognição sumária, para autorizar a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 98 e
99. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810228-37.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2022, pub. 24.03.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0801153-69.2014.8.20.5124, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 13.03.2025, pub. 14.03.2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA MARFISA CASTRO SOARES, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória contra si ajuizada por ELIAS DA SILVA CAVALCANTE e OUTRA (0802236-45.2021.8.20.5102), deixou de conhecer de pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistência de previsão legal para pedido de reconsideração e ocorrência de preclusão quanto à matéria.
Nas razões recursais (Id 37155114), alega não ter condições econômicas para arcar com as custas processuais, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, e artigo 98 do CPC/15. Salienta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao confundir pedido de reconsideração com novo requerimento de gratuidade da justiça fundado em fato superveniente.
Defende que, embora o benefício tenha sido inicialmente indeferido, à época possuía condições financeiras que lhe permitiram arcar com as custas processuais, situação que posteriormente se alterou significativamente em razão do agravamento de sua condição financeira e de problemas de saúde mental, circunstâncias que teriam comprometido sua capacidade laboral e inviabilizado o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Aduz que apresentou nova petição nos autos, acompanhada de documentação comprobatória de sua atual situação econômica, não com o objetivo de rediscutir o quadro existente quando do primeiro requerimento, mas para formular novo pedido de concessão do benefício, baseado em alteração superveniente de sua realidade financeira ao longo da tramitação do processo. Argumenta que o Código de Processo Civil autoriza a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase processual, especialmente quando demonstrada modificação da condição econômica da parte, não havendo que se falar em preclusão em tais hipóteses.
Assevera, ainda, que a decisão recorrida deixou de analisar os documentos apresentados e limitou-se a afastar o pedido sob fundamento meramente formal, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito. Alega que a manutenção da decisão agravada configura restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, além de expô-la ao risco de suportar despesas processuais incompatíveis com sua atual realidade econômica.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, “para suspender a exigibilidade de custas e despesas processuais”. No mérito, pede o provimento do recurso, “reformando-se a decisão agravada para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, diante da comprovada alteração superveniente de sua condição financeira, considerando a documentação comprobatória ora apresentada’. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Id 37191185).
Sem Contrarrazões (Id 38253728). A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Quando do exame da tutela recursal, esta relatoria entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 37191185). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... Como cediço, a assistência judiciária pode ser pleiteada a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em caso de indeferimento anterior do benefício, sendo certo que tal possibilidade decorre da volubilidade da situação econômica de seu beneficiário. Em virtude disso, é perfeitamente factível que uma parte, que dispunha de fartos rendimentos, venha a sofrer um revés no curso do feito ao ponto de prejudicar a sua situação financeira ou que uma parte financeiramente hipossuficiente eleve a sua renda, a ponto de passar a ter condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Esta alteração na vida financeira da parte autoriza a concessão ou a revogação do benefício da gratuidade processual a qualquer momento processual, independentemente do que tenha sido anteriormente definido. Nessa linda de raciocínio, ao contrário do que sustenta o Juízo a quo, não há que se falar em preclusão da impugnação à assistência judiciária gratuita, desde que demonstrados fatos novos que justifiquem a análise da alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, como se verifica no caso.
No mesmo sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO QUE PODE SER PLEITEADO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE PARA FAZER FRENTE AOS ENCARGOS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A PRESUNÇÃO VERDADEIRA DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810228-37.2021.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2022, PUBLICADO em 24/03/2022)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO DA RECONVENÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeito à preclusão, conforme previsão dos artigos 98 e 99 do CPC.
6. A gratuidade deve ser concedida quando houver comprovação de insuficiência de recursos, sendo vedado o indeferimento do benefício sem a devida oportunidade de comprovação da hipossuficiência financeira.
7. A simples contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC.
8. A extinção da reconvenção por deserção sem a prévia intimação para o pagamento das custas processuais viola o princípio do contraditório e o devido processo legal, tornando a decisão nula.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
10. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que comprovada a insuficiência de recursos.
11. A extinção de reconvenção por deserção sem a prévia intimação para pagamento das custas viola o contraditório e enseja a anulação da sentença. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801153-69.2014.8.20.5124, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025) Assim é que, a probabilidade do direito que, nesses casos, deve incutir de logo no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, reveste-se de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois a requerente demonstrou a existência requisitos a alcançar o pleito, juntando atestado médico, extratos bancários e cópia da CTPS (Ids 37155115 e seguintes), o que neste momento aconselha a adoção de um Juízo de ponderação em favor do princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, não há nos autos, até o presente momento, demonstração de que perceba a parte recorrente renda mensal de valor considerável, o que sem dúvida, afasta quaisquer sinais exteriores de riqueza suficientes a espancar a veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da parte agravante. Nesse rumo, a decisão agravada, num primeiro olhar, afrontou a norma do art. 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária àqueles considerados hipossuficientes, e a parte agravante, como dito, aparenta enquadrar-se nesta categoria.
Quanto ao risco de dano, também está caracterizado este requisito, pois a não concessão da justiça gratuita, somada a impossibilidade de pagamento das custas processuais, ensejará a extinção da demanda, o que afronta a garantia do amplo acesso ao Judiciário, inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988. ... Isto posto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente/agravante.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804524-67.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804524-67.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim (0802236-45.2021.8.20.5102) Agravante: CLAUDIA MARFISA CASTRO SOARES Advogado: CLÁUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES Agravado: ELIAS DA SILVA CAVALCANTE e OUTRA Advogado: Silvana Mônica Cardoso de Araújo Navarro Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA MARFISA CASTRO SOARES, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória contra si ajuizada por ELIAS DA SILVA CAVALCANTE e OUTRA (0802236-45.2021.8.20.5102), deixou de conhecer de pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistência de previsão legal para pedido de reconsideração e ocorrência de preclusão quanto à matéria.
Nas razões recursais (Id 37155114), alega não ter condições econômicas para arcar com as custas processuais, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, e artigo 98 do CPC/15. Salienta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao confundir pedido de reconsideração com novo requerimento de gratuidade da justiça fundado em fato superveniente.
Defende que, embora o benefício tenha sido inicialmente indeferido, à época possuía condições financeiras que lhe permitiram arcar com as custas processuais, situação que posteriormente se alterou significativamente em razão do agravamento de sua condição financeira e de problemas de saúde mental, circunstâncias que teriam comprometido sua capacidade laboral e inviabilizado o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Aduz que apresentou nova petição nos autos, acompanhada de documentação comprobatória de sua atual situação econômica, não com o objetivo de rediscutir o quadro existente quando do primeiro requerimento, mas para formular novo pedido de concessão do benefício, baseado em alteração superveniente de sua realidade financeira ao longo da tramitação do processo. Argumenta que o Código de Processo Civil autoriza a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase processual, especialmente quando demonstrada modificação da condição econômica da parte, não havendo que se falar em preclusão em tais hipóteses.
Assevera, ainda, que a decisão recorrida deixou de analisar os documentos apresentados e limitou-se a afastar o pedido sob fundamento meramente formal, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito. Alega que a manutenção da decisão agravada configura restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, além de expô-la ao risco de suportar despesas processuais incompatíveis com sua atual realidade econômica.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, “para suspender a exigibilidade de custas e despesas processuais”. No mérito, pede o provimento do recurso, “reformando-se a decisão agravada para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, diante da comprovada alteração superveniente de sua condição financeira, considerando a documentação comprobatória ora apresentada’.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Como cediço, a assistência judiciária pode ser pleiteada a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em caso de indeferimento anterior do benefício, sendo certo que tal possibilidade decorre da volubilidade da situação econômica de seu beneficiário.
Em virtude disso, é perfeitamente factível que uma parte, que dispunha de fartos rendimentos, venha a sofrer um revés no curso do feito ao ponto de prejudicar a sua situação financeira ou que uma parte financeiramente hipossuficiente eleve a sua renda, a ponto de passar a ter condições de arcar com as custas e despesas processuais. Esta alteração na vida financeira da parte autoriza a concessão ou a revogação do benefício da gratuidade processual a qualquer momento processual, independentemente do que tenha sido anteriormente definido.
Nessa linda de raciocínio, ao contrário do que sustenta o Juízo a quo, não há que se falar em preclusão da impugnação à assistência judiciária gratuita, desde que demonstrados fatos novos que justifiquem a análise da alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, como se verifica no caso. No mesmo sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO QUE PODE SER PLEITEADO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE PARA FAZER FRENTE AOS ENCARGOS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A PRESUNÇÃO VERDADEIRA DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810228-37.2021.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2022, PUBLICADO em 24/03/2022)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO DA RECONVENÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeito à preclusão, conforme previsão dos artigos 98 e 99 do CPC.
6. A gratuidade deve ser concedida quando houver comprovação de insuficiência de recursos, sendo vedado o indeferimento do benefício sem a devida oportunidade de comprovação da hipossuficiência financeira.
7. A simples contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC.
8. A extinção da reconvenção por deserção sem a prévia intimação para o pagamento das custas processuais viola o princípio do contraditório e o devido processo legal, tornando a decisão nula.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
10. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que comprovada a insuficiência de recursos.
11. A extinção de reconvenção por deserção sem a prévia intimação para pagamento das custas viola o contraditório e enseja a anulação da sentença. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801153-69.2014.8.20.5124, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025) Assim é que, a probabilidade do direito que, nesses casos, deve incutir de logo no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, reveste-se de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois a requerente demonstrou a existência requisitos a alcançar o pleito, juntando atestado médico, extratos bancários e cópia da CTPS (Ids 37155115 e seguintes), o que neste momento aconselha a adoção de um Juízo de ponderação em favor do princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, não há nos autos, até o presente momento, demonstração de que perceba a parte recorrente renda mensal de valor considerável, o que sem dúvida, afasta quaisquer sinais exteriores de riqueza suficientes a espancar a veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da parte agravante. Nesse rumo, a decisão agravada, num primeiro olhar, afrontou a norma do art. 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária àqueles considerados hipossuficientes, e a parte agravante, como dito, aparenta enquadrar-se nesta categoria.
Quanto ao risco de dano, também está caracterizado este requisito, pois a não concessão da justiça gratuita, somada a impossibilidade de pagamento das custas processuais, ensejará a extinção da demanda, o que afronta a garantia do amplo acesso ao Judiciário, inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3