Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804526-08.2024.8.20.0000 Polo ativo R. G. F. A. Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA Polo passivo R. D. S. A. Advogado(s): BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0804526-08.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN. Agravante: R. G. F. A.
Advogado: Roberto Barroso Moura. Agravado: R. de S. A. Advogado: Bruno Felipe Macedo da Silva. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS E RECONHECEU COMO TEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO E A RECONVENÇÃO. ADVOGADO QUE ALEGOU PROBLEMAS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ESTAMPADO NO ART. 223, §§ 1º E 2º DO CPC. EXISTÊNCIA DE OUTRO ADVOGADO COM PODERES PARA ATUAR EM DEFESA DO AGRAVADO. REFORMA DA
DECISÃO
APENAS NESSE PONTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. G.F.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da “Ação Revisional de Pensão Alimentícia c/c Pedido de Tutela de Urgência” tombada sob o nº 0810342-47.2022.8.20.5106, assim decidiu: “I. Conjugados os requisitos normativos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, e, em consequência, DETERMINO a redução da pensão alimentícia paga pelo autor à requerida, para o percentual de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo, a ser pago até o último dia de cada mês.
II. RECONHEÇO a tempestividade da Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção (ID’s 99579282, 99582440) apresentadas pelo autor.
III. INDEFIRO a impugnação à Justiça Gratuita efetuada pelas partes, e, via de consequência, mantenho o benefício concedido à parte autora, bem como concedo a parte ré. Indefiro, ainda, o pedido de quebra de sigilo bancário do autor, à luz dos documentos já constantes nos autos.” Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que deve ser reconhecida a intempestividade da réplica à contestação e contestação à reconvenção, apresentadas pelo Agravado, não podendo ser afastado os efeitos da revelia, ante a não comprovação de justa causa, pois existem 2 advogados constituídos pelo Agravado.
No tocante a revisão da pensão, argumentou que a documentação anexada para justificar a existência de doença não é contemporânea, de maneira que não é possível atestar o real estado de saúde do Agravado, que não foi capaz de juntar comprovantes de pagamentos de medicação de suposto uso contínuo, mas, tão somente, pesquisas de preços realizadas pela internet. Disse que a redução da pensão alimentícia para o percentual de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo prejudicará a Agravante, visto que é estudante do curso de Enfermagem na Faculdade de Enfermagem e de Medicina Nova Esperança – FACENE, necessitando arcar com a mensalidade, aquisição de material didático, equipamentos, deslocamento, alimentação e outras despesas.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para reconhecer a intempestividade da réplica à contestação e contestação a reconvenção, decretando a revelia do Agravado, bem como que sejam mantidos os alimentos em 1 salário mínimo. No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. Juntou os documentos de fls. 15-809. Efeito ativo parcialmente deferido às fls. 810-816.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 827. A 16ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de ser reconhecida a intempestividade da réplica à contestação e contestação à reconvenção, decretando a revelia do Agravado, bem como que sejam mantidos os alimentos em 1 salário mínimo. Pois bem! Primeiramente no tocante a intempestividade da réplica a contestação e contestação à reconvenção, percebe-se que não há dúvidas quanto ao protocolo da ambas de forma intempestiva, conforme asseverou o Julgador Monocrático na decisão recorrida, da qual destaco o seguinte trecho, ipsis litteris: “Em análise contida, verifico que, malgrado o decurso do prazo inicial para manifestação, na petição de ID 97573740, o causídico do autor informou que se encontrava impossibilitado de cumpri-lo (problemas de saúde), pleiteando a sua reabertura para manifestação, o que foi concedido por este juízo no despacho de ID 97782305.” Muito embora se reconheça a possibilidade de extensão ou mesmo de reabertura dos prazos para os advogados que comprovem problemas de saúde no decorrer destes, vê-se que tal direito ou benefício, estabelecido no art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, falece quando existe mais de um advogado habilitado nos autos.
Compulsando os autos no 1º grau, constatei que o Agravado possui 2 advogados legalmente constituídos e habilitados, tendo apenas o Dr. Ivonaldo Juny de Medeiros apresentado atestado médico. Assim, havendo 2 advogados habilitados nos autos, um quedando-se enfermo, o outro automaticamente estará obrigado a cumprir os prazos processuais, não havendo motivo para suspensão ou prorrogação destes. Sobre o tema, e em igual sentido, trago a colação a jurisprudência das mais diversas Cortes de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde.
3. Esta Corte entende possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato.
4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1924732 RJ 2021/0193295-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. ATESTADO MÉDICO DE APENAS UM DOS PATRONOS. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA - Não se configura força maiorou justa causa para devolução do prazo recursal a apresentação de atestado médico por um advogado quando há nos autos outro patrono devidamente constituído.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TRT-16 0017093-23.2022.5.16.0005, Relator: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, Data de Publicação: 09/06/2023) (Destaquei) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ATESTADO MÉDICO EM FAVOR DA PROCURADORA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES.
1. A decisão que deixa de conhecer de recurso pelo motivo de intempestividade, requisito legal de admissibilidade, não se submete a regra inserta no artigo 10, do Código de Processo Civil, porquanto não se impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais de ordem pública que devem ser observados, ao tempo da interposição da insurgência recursal.
2. Consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de devolução do prazo, por motivo de doença do advogado, somente pode constituir justa causa, se ele for o único procurador constituído nos autos, situação diversa do caso vertente, em que há mais de um defensor constituído.
2. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar, ou argumentar fato ou fundamentos convincentes e relevantes que justifique a sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5679904-81.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Destaquei) “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. A E. CORTE ESPECIAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE SE ADMITE A ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR PARA FINS DE DILAÇÃO DO PRAZO RECURSAL, QUANDO DEMONSTRADO QUE A DOENÇA QUE ACOMETEU O ADVOGADO O IMPOSSIBILITA TOTALMENTE DE EXERCER A PROFISSÃO, OU, DE SUBSTABELECER O MANDATO, OU, AINDA, QUANDO FOR O ÚNICO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA PARTE, NÃO SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 00052127620058190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 28/03/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2018) (Destaquei) Portanto, havendo outro advogado constituído nos autos, e reconhecida a intempestividade da réplica a contestação e contestação a reconvenção, deve ser considerado revel o Agravado na reconvenção.
Em seguida, quanto ao pleito de reforma da decisão que reduziu os alimentos outrora fixados, demonstrou que houve mudança na situação econômica, não só por estar acometido de grave enfermidade, conforme comprovam os documentos de fls. 596-626, mas também pelo nascimento de outro filho no ano de 2010, ou seja, posteriormente a fixação dos alimentos que pretende rever. Assim, claro está que o valor dos alimentos fixado para pagamento pelo Agravado, por mais que pareça ínfimo para a Agravante é a quantia que a princípio seja razoável a manutenção desta.
Nesse sentido, aduz o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos. Eis o referido dispositivo legal: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Outrossim, dada a prematuridade do processo, e diante do quadro acima descrito, qual seja, ausência de provas que possibilitem uma análise, mesmo que superficial, do binômio necessidade/possibilidade, entendo que melhores condições de analisar o caso, possui o Julgador a quo, quando da chegada da contestação e eventual instrução processual.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a intempestividade da réplica à contestação e contestação à reconvenção protocoladas pelo Agravado, declarando a revelia deste. É como voto. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804526-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804526-08.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN. Agravante: R. G. F. A Advogado: Roberto Barroso Moura. Agravado: R. de S. A Advogado: Bruno Felipe Macedo da Silva. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. G. F. A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da “Ação Revisional de Pensão Alimentícia c/c Pedido de Tutela de Urgência” tombada sob o nº 0810342-47.2022.8.20.5106, assim decidiu: “I. Conjugados os requisitos normativos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, e, em consequência, DETERMINO a redução da pensão alimentícia paga pelo autor à requerida, para o percentual de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo, a ser pago até o último dia de cada mês.
II. RECONHEÇO a tempestividade da Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção (ID’s 99579282, 99582440) apresentadas pelo autor.
III. INDEFIRO a impugnação à Justiça Gratuita efetuada pelas partes, e, via de consequência, mantenho o benefício concedido à parte autora, bem como concedo a parte ré. Indefiro, ainda, o pedido de quebra de sigilo bancário do autor, à luz dos documentos já constantes nos autos.” Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que deve ser reconhecida a intempestividade da réplica à contestação e contestação à reconvenção, apresentadas pelo Agravado, não podendo ser afastado os efeitos da revelia, ante a não comprovação de justa causa, pois existem 2 advogados constituídos pelo Agravado.
No tocante a revisão da pensão, argumentou que a documentação anexada para justificar a existência de doença não é contemporânea, de maneira que não é possível atestar o real estado de saúde do Agravado, que não foi capaz de juntar comprovantes de pagamentos de medicação de suposto uso contínuo, mas, tão somente, pesquisas de preços realizadas pela internet. Disse que a redução da pensão alimentícia para o percentual de 70% (setenta por cento) do salário-mínimo prejudicará a Agravante, visto que é estudante do curso de Enfermagem na Faculdade de Enfermagem e de Medicina Nova Esperança – FACENE, necessitando arcar com a mensalidade, aquisição de material didático, equipamentos, deslocamento, alimentação e outras despesas.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para reconhecer a intempestividade da réplica à contestação e contestação a reconvenção, decretando a revelia do Agravado, bem como que sejam mantidos os alimentos em 1 salário mínimo. No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. Juntou os documentos de fls. 15-809.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de ser reconhecida a intempestividade da réplica à contestação e contestação a reconvenção, decretando a revelia do Agravado, bem como que sejam mantidos os alimentos em 1 salário mínimo. Pois bem! Primeiramente no tocante a intempestividade da réplica a contestação e contestação a reconvenção, percebe-se que não há dúvidas quanto ao protocolo da ambas de forma intempestiva, conforme asseverou o Julgador Monocrático na decisão recorrida, da qual destaco o seguinte trecho, ipsis litteris: “Em análise contida, verifico que, malgrado o decurso do prazo inicial para manifestação, na petição de ID 97573740, o causídico do autor informou que se encontrava impossibilitado de cumpri-lo (problemas de saúde), pleiteando a sua reabertura para manifestação, o que foi concedido por este juízo no despacho de ID 97782305.” Muito embora se reconheça a possibilidade de extensão ou mesmo de reabertura dos prazos para os advogados que comprovem problemas de saúde no decorrer destes, vê-se que tal direito ou benefício, estabelecido no art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, falece quando existe mais de um advogado habilitado nos autos.
Compulsando os autos no 1º grau, constatei que o Agravado possui 2 advogados legalmente constituídos e habilitados, tendo apenas o Dr. Ivonaldo Juny de Medeiros apresentado atestado médico. Assim, havendo 2 advogados habilitados nos autos, se queda-se enfermo, o outro automaticamente estará obrigado a cumprir os prazos processuais, não havendo motivo para suspensão ou prorrogação destes. Sobre o tema, e em igual sentido, trago a colação a jurisprudência das mais diversas Cortes de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde.
3. Esta Corte entende possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato.
4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1924732 RJ 2021/0193295-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. ATESTADO MÉDICO DE APENAS UM DOS PATRONOS. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA - Não se configura força maiorou justa causa para devolução do prazo recursal a apresentação de atestado médico por um advogado quando há nos autos outro patrono devidamente constituído.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TRT-16 0017093-23.2022.5.16.0005, Relator: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, Data de Publicação: 09/06/2023) (Destaquei) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ATESTADO MÉDICO EM FAVOR DA PROCURADORA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES.
1. A decisão que deixa de conhecer de recurso pelo motivo de intempestividade, requisito legal de admissibilidade, não se submete a regra inserta no artigo 10, do Código de Processo Civil, porquanto não se impõe ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais de ordem pública que devem ser observados, ao tempo da interposição da insurgência recursal.
2. Consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de devolução do prazo, por motivo de doença do advogado, somente pode constituir justa causa, se ele for o único procurador constituído nos autos, situação diversa do caso vertente, em que há mais de um defensor constituído.
2. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar, ou argumentar fato ou fundamentos convincentes e relevantes que justifique a sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5679904-81.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Destaquei) “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. A E. CORTE ESPECIAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE SE ADMITE A ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR PARA FINS DE DILAÇÃO DO PRAZO RECURSAL, QUANDO DEMONSTRADO QUE A DOENÇA QUE ACOMETEU O ADVOGADO O IMPOSSIBILITA TOTALMENTE DE EXERCER A PROFISSÃO, OU, DE SUBSTABELECER O MANDATO, OU, AINDA, QUANDO FOR O ÚNICO PROCURADOR CONSTITUÍDO PELA PARTE, NÃO SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 00052127620058190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 28/03/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2018) (Destaquei) Portanto, havendo outro advogado constituído nos autos, e reconhecida a intempestividade da réplica a contestação e contestação a reconvenção, deve ser considerado revel o Agravado na reconvenção.
Em seguida, quanto ao pleito de reforma da decisão que reduziu os alimentos outrora fixados, demonstrou que houve mudança na situação econômica, não só por estar acometido de grave enfermidade, conforme comprovam os documentos de fls. 596-626, mas também pelo nascimento de outro filho no ano de 2010, ou seja, posteriormente a fixação dos alimentos que pretende rever. Assim, claro está que o valor dos alimentos fixado para pagamento pelo Agravado, por mais que pareça ínfimo para a Agravante, é a quantia que a princípio parece razoável a manutenção desta.
Nesse sentido, aduz o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos. Eis o referido dispositivo legal: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Outrossim, dada a prematuridade do processo, e diante do quadro acima descrito, qual seja, ausência de provas que possibilitem uma análise, mesmo que superficial, do binômio necessidade/possibilidade, entendo que melhores condições de analisar o caso, possui o Julgador a quo, quando da chegada da contestação e eventual instrução processual.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, apenas para reconhecer a intempestividade da réplica à contestação e contestação à reconvenção protocoladas pelo Agravado, declarando a revelia deste. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2