Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0804528-07.2026.8.20.0000 RECORRENTE: ROBERTO SIMOES DE ARAUJO ADVOGADO: GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO SIMÕES DE ARAUJO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter a data-base para progressão de regime como sendo a da última prisão, ocorrida em 03/03/2026, considerando o período de recolhimento domiciliar cumprido entre 30/08/2019 e 17/09/2022 apenas para fins de detração penal.
Posteriormente, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir a fundamentação quanto ao fato de a custódia cautelar e a condenação decorrerem da mesma ação penal. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 42 do Código Penal, 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, cumprido entre 30/08/2019 e 17/09/2022, deveria ser computado como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime.
Defende que a data-base deveria corresponder ao início do cumprimento das medidas cautelares, em 30/08/2019, e não à prisão definitiva de 03/03/2026, invocando, ainda, o Tema Repetitivo 1155 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a forma de aplicação da detração penal. Alega que a manutenção da data-base de 03/03/2026 ocasionaria excesso de execução e requer a reforma do acórdão, com a elaboração de novo atestado de pena e imediata progressão para o regime semiaberto.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Compulsando os autos, percebo que, quanto aos arts. 42 do Código Penal, 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo.
A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83, STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão denegatória do Tribunal de origem, que havia inadmitido o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices recursais aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas 7 e 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada examinou detidamente a questão posta em debate e concluiu, de forma fundamentada, pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão denegatória do Tribunal de origem.
4. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto às datas dos fatos delitivos, aos trânsitos em julgado das sentenças condenatórias, à ordem cronológica das condenações, à caracterização da condição pessoal do agravante em cada momento processual e à configuração ou não da reincidência específica, atraindo a incidência da Súmula 7, STJ.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a mera alegação de divergência jurisprudencial, sendo necessário que a parte recorrente indique precedentes específicos que demonstrem a existência de orientação diversa ou que a matéria não se encontra pacificada, o que não foi feito pelo agravante, atraindo a incidência da Súmula 83, STJ.
6. O agravante não refutou de forma adequada e suficiente os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83, STJ.
7. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7, STJ.
2. A incidência da Súmula 83, STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma precisa e fundamentada, precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem orientação diversa ou ausência de pacificação da matéria.
3. O agravo em recurso especial deve refutar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em respeito ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 5º; STJ, Súmulas 7 e
83. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe de 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.059.454/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME E PERDA DE REMIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7/STJ, em execução penal na qual se reconheceu a prática de falta grave decorrente de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, com consequente regressão definitiva de regime prisional, perda de dias remidos e redefinição da data-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se, no caso, é possível reavaliar o enquadramento jurídico do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, bem como a proporcionalidade das sanções de regressão definitiva de regime, perda de dias remidos e redefinição da data-base, sem incidir na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser mantida, pois a tese de que a controvérsia é estritamente jurídica não se sustenta diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que consignaram cerca de 137 violações ao monitoramento eletrônico, com saídas da área de inclusão e desativações por fim de bateria, cujas justificativas foram rejeitadas por ausência de comprovação.
4. A pretensão de afastar a caracterização de falta grave, de rediscutir a intencionalidade do descumprimento das condições de monitoração e de reavaliar a gravidade concreta da conduta, bem como a proporcionalidade das sanções impostas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e reconhecida a impossibilidade de revolvimento fático-probatório, não há reparos a serem feitos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,. Tese de julgamento:
1. A reavaliação da caracterização de falta grave e da proporcionalidade das sanções executórias aplicadas em razão de descumprimento de monitoramento eletrônico, quando fundada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 127; 146-C, caput e parágrafo único, I; 146-D, II; Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula
83. (AgRg no REsp n. 2.228.375/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME SEMIABERTO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo a revisão pelo STJ excepcional e restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificadas diante de fundamentos concretos idôneos (droga fracionada, balança de precisão, embalagens, radiocomunicador e arma municiada).
2. A consideração de elementos fáticos em momentos distintos da dosimetria, com finalidades diversas (configuração do delito e aferição da intensidade do benefício), não configura bis in idem.
3. O regime inicial semiaberto deve ser mantido quando não há alteração substancial do montante da pena e quando observados os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de redimensionamento da pena e da fração redutora.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.258.005/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Grifos acrescidos) Ressalte-se que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva revisão das conclusões extraídas pelo Tribunal de origem a partir das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência do óbice sumular.
No que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único e II, do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 39062435), consignou:
9. No caso, o embargante sustenta omissão quanto à alegação de que o período de custódia cautelar utilizado para fins de detração ocorreu no mesmo processo que originou a execução penal, e não em processo distinto, como consignado no acórdão embargado.
10. Assiste parcial razão à defesa quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação do julgado.
11. Com efeito, o acórdão embargado (Id. 38229392) consignou que o período de custódia cautelar invocado teria ocorrido “em processo distinto”.
12. Todavia, do exame do atestado de pena, verifica-se que a execução decorre exclusivamente da ação penal n.º 0102133-31.2018.8.20.0108, na qual também foi decretada a prisão preventiva do apenado em 30/08/2019.
13. Assim, merece correção a fundamentação do acórdão apenas para esclarecer que o recolhimento cautelar mencionado ocorreu no mesmo processo em que sobreveio a condenação executada.
14. A correção, contudo, não altera a conclusão do julgamento.
15. Isso porque permanece incontroversa a existência de descontinuidade na custódia, circunstância expressamente registrada no atestado de pena, o qual aponta interrupção do cumprimento por lapso superior a quatro anos, além de fixar como data-base a prisão definitiva ocorrida em 03/03/2026.
16. O acórdão embargado assentou que o apenado permaneceu em liberdade entre 17/09/2022 e 03/03/2026, concluindo que o período anterior somente poderia ser considerado para fins de detração penal, e não como marco contínuo para progressão de regime.
17. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que o período de prisão provisória interrompido por lapso em liberdade deve ser computado apenas para detração penal, não sendo apto a alterar a data-base para benefícios executórios.
18. Os precedentes invocados pela defesa não infirmam essa conclusão, pois tratam da forma de cálculo da detração penal sobre o requisito temporal da progressão de regime, e não da hipótese específica de descontinuidade da custódia verificada no presente caso.
19. Não há, portanto, omissão quanto ao exame da tese defensiva, mas apenas necessidade de ajuste pontual da fundamentação, sem repercussão no resultado do julgamento. Nesse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da incidência da Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0804528-07.2026.8.20.0000 RECORRENTE: ROBERTO SIMOES DE ARAUJO ADVOGADO: GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO SIMÕES DE ARAUJO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter a data-base para progressão de regime como sendo a da última prisão, ocorrida em 03/03/2026, considerando o período de recolhimento domiciliar cumprido entre 30/08/2019 e 17/09/2022 apenas para fins de detração penal.
Posteriormente, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir a fundamentação quanto ao fato de a custódia cautelar e a condenação decorrerem da mesma ação penal. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 42 do Código Penal, 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, bem como aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, cumprido entre 30/08/2019 e 17/09/2022, deveria ser computado como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime.
Defende que a data-base deveria corresponder ao início do cumprimento das medidas cautelares, em 30/08/2019, e não à prisão definitiva de 03/03/2026, invocando, ainda, o Tema Repetitivo 1155 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a forma de aplicação da detração penal. Alega que a manutenção da data-base de 03/03/2026 ocasionaria excesso de execução e requer a reforma do acórdão, com a elaboração de novo atestado de pena e imediata progressão para o regime semiaberto.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do .030, V, do Código de Ritos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0804528-07.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 39504590) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de junho de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804528-07.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804528-07.2026.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO SIMOES DE ARAUJO Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0804528-07.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Roberto Simões de Araújo. Advogada: Dra. Giullyana Lucênia B. R. Fernandes Lobo (OAB nº 14.074/RN). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, CUMPRIDO ENTRE 30/08/2019 E 17/09/2022, RECONHECIDO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. POSTERIOR PERMANÊNCIA EM LIBERDADE ATÉ A PRISÃO DEFINITIVA EM 03/03/2026. DESCONTINUIDADE NA CUSTÓDIA.
MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS CORRESPONDENTE À DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR PARA ANTECIPAR A PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo em execução penal interposto por Roberto Simões de Araújo contra decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, que fixou a data-base para benefícios executórios como sendo a data da última prisão, ocorrida em 03/03/2026 (Id. 37155555).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n.º 0804528-07.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Roberto Simões de Araújo. Advogada: Dra. Giullyana Lucênia B. R. Fernandes Lobo (OAB nº 14.074/RN).
Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO
1.
Intime-se o agravante, por meio dos seus advogados, para providenciar a juntada das peças imprescindíveis à formação do instrumento, tais como contrarrazões e decisão de juízo de retratação, além das demais que entender necessárias, sob pena de inadmissibilidade do pleito recursal.
2. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
Compulsando os autos, percebo que, quanto aos arts. 42 do Código Penal, 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal, a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo.
A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83, STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão denegatória do Tribunal de origem, que havia inadmitido o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices recursais aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas 7 e 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada examinou detidamente a questão posta em debate e concluiu, de forma fundamentada, pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão denegatória do Tribunal de origem.
4. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto às datas dos fatos delitivos, aos trânsitos em julgado das sentenças condenatórias, à ordem cronológica das condenações, à caracterização da condição pessoal do agravante em cada momento processual e à configuração ou não da reincidência específica, atraindo a incidência da Súmula 7, STJ.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a mera alegação de divergência jurisprudencial, sendo necessário que a parte recorrente indique precedentes específicos que demonstrem a existência de orientação diversa ou que a matéria não se encontra pacificada, o que não foi feito pelo agravante, atraindo a incidência da Súmula 83, STJ.
6. O agravante não refutou de forma adequada e suficiente os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83, STJ.
7. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7, STJ.
2. A incidência da Súmula 83, STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma precisa e fundamentada, precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem orientação diversa ou ausência de pacificação da matéria.
3. O agravo em recurso especial deve refutar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em respeito ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 5º; STJ, Súmulas 7 e
83. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe de 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.059.454/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME E PERDA DE REMIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da Súmula n. 7/STJ, em execução penal na qual se reconheceu a prática de falta grave decorrente de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, com consequente regressão definitiva de regime prisional, perda de dias remidos e redefinição da data-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se, no caso, é possível reavaliar o enquadramento jurídico do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, bem como a proporcionalidade das sanções de regressão definitiva de regime, perda de dias remidos e redefinição da data-base, sem incidir na vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser mantida, pois a tese de que a controvérsia é estritamente jurídica não se sustenta diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que consignaram cerca de 137 violações ao monitoramento eletrônico, com saídas da área de inclusão e desativações por fim de bateria, cujas justificativas foram rejeitadas por ausência de comprovação.
4. A pretensão de afastar a caracterização de falta grave, de rediscutir a intencionalidade do descumprimento das condições de monitoração e de reavaliar a gravidade concreta da conduta, bem como a proporcionalidade das sanções impostas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática e reconhecida a impossibilidade de revolvimento fático-probatório, não há reparos a serem feitos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,. Tese de julgamento:
1. A reavaliação da caracterização de falta grave e da proporcionalidade das sanções executórias aplicadas em razão de descumprimento de monitoramento eletrônico, quando fundada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 127; 146-C, caput e parágrafo único, I; 146-D, II; Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula
83. (AgRg no REsp n. 2.228.375/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME SEMIABERTO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo a revisão pelo STJ excepcional e restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificadas diante de fundamentos concretos idôneos (droga fracionada, balança de precisão, embalagens, radiocomunicador e arma municiada).
2. A consideração de elementos fáticos em momentos distintos da dosimetria, com finalidades diversas (configuração do delito e aferição da intensidade do benefício), não configura bis in idem.
3. O regime inicial semiaberto deve ser mantido quando não há alteração substancial do montante da pena e quando observados os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de redimensionamento da pena e da fração redutora.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.258.005/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (Grifos acrescidos) Ressalte-se que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva revisão das conclusões extraídas pelo Tribunal de origem a partir das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência do óbice sumular.
No que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único e II, do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 39062435), consignou:
9. No caso, o embargante sustenta omissão quanto à alegação de que o período de custódia cautelar utilizado para fins de detração ocorreu no mesmo processo que originou a execução penal, e não em processo distinto, como consignado no acórdão embargado.
10. Assiste parcial razão à defesa quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação do julgado.
11. Com efeito, o acórdão embargado (Id. 38229392) consignou que o período de custódia cautelar invocado teria ocorrido “em processo distinto”.
12. Todavia, do exame do atestado de pena, verifica-se que a execução decorre exclusivamente da ação penal n.º 0102133-31.2018.8.20.0108, na qual também foi decretada a prisão preventiva do apenado em 30/08/2019.
13. Assim, merece correção a fundamentação do acórdão apenas para esclarecer que o recolhimento cautelar mencionado ocorreu no mesmo processo em que sobreveio a condenação executada.
14. A correção, contudo, não altera a conclusão do julgamento.
15. Isso porque permanece incontroversa a existência de descontinuidade na custódia, circunstância expressamente registrada no atestado de pena, o qual aponta interrupção do cumprimento por lapso superior a quatro anos, além de fixar como data-base a prisão definitiva ocorrida em 03/03/2026.
16. O acórdão embargado assentou que o apenado permaneceu em liberdade entre 17/09/2022 e 03/03/2026, concluindo que o período anterior somente poderia ser considerado para fins de detração penal, e não como marco contínuo para progressão de regime.
17. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que o período de prisão provisória interrompido por lapso em liberdade deve ser computado apenas para detração penal, não sendo apto a alterar a data-base para benefícios executórios.
18. Os precedentes invocados pela defesa não infirmam essa conclusão, pois tratam da forma de cálculo da detração penal sobre o requisito temporal da progressão de regime, e não da hipótese específica de descontinuidade da custódia verificada no presente caso.
19. Não há, portanto, omissão quanto ao exame da tese defensiva, mas apenas necessidade de ajuste pontual da fundamentação, sem repercussão no resultado do julgamento. Nesse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da incidência da Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804528-07.2026.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO SIMOES DE ARAUJO Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n.º 0804528-07.2026.8.20.0000 Embargante: Roberto Simões de Araújo Advogada: Dra.
Giullyana Lucênia B. R. Fernandes Lobo (OAB nº 14.074/RN) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO
QUE CONSIGNOU QUE O PERÍODO DE CUSTÓDIA CAUTELAR TERIA OCORRIDO EM PROCESSO DISTINTO. CONSTATAÇÃO DE QUE O RECOLHIMENTO CAUTELAR E A CONDENAÇÃO EXECUTADA DECORREM DA MESMA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO SANADO. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. DESCONTINUIDADE NA CUSTÓDIA. PERMANÊNCIA DO APENADO EM LIBERDADE ENTRE O TÉRMINO DAS MEDIDAS CAUTELARES E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR COMO MARCO CONTÍNUO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CÔMPUTO ADMITIDO APENAS PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. JULGADOS INVOCADOS PELA DEFESA QUE TRATAM DA FORMA DE CÁLCULO DA DETRAÇÃO, E NÃO DA INTERRUPÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir a fundamentação do acórdão embargado, esclarecendo que o período de custódia cautelar ocorreu no mesmo processo da condenação executada, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração opostos por Roberto Simões de Araújo em face do acórdão da Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal que fixou a data-base para progressão de regime na data da prisão definitiva do apenado, ocorrida em 03/03/2026 (Id. 38229392).
2. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o período de custódia cautelar teria ocorrido em processo distinto, quando, na realidade, a execução decorre do único processo criminal ao qual respondeu.
3. Afirma, ainda, que o tempo de recolhimento cautelar deveria ser computado como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mencionando os julgados AgRg no AREsp n. 2.928.852/RS e AgRg no REsp n. 2.052.631/MT.
4. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e reconhecer o implemento do requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto (Id. 38340260).
5. Em impugnação (Id. 38600366), o Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos, sustentando inexistir omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, asseverando que a pretensão defensiva busca apenas a rediscussão da matéria já decidida pela Câmara Criminal.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
8. Os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.
9. No caso, o embargante sustenta omissão quanto à alegação de que o período de custódia cautelar utilizado para fins de detração ocorreu no mesmo processo que originou a execução penal, e não em processo distinto, como consignado no acórdão embargado.
10. Assiste parcial razão à defesa quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação do julgado.
11. Com efeito, o acórdão embargado (Id. 38229392) consignou que o período de custódia cautelar invocado teria ocorrido “em processo distinto”.
12. Todavia, do exame do atestado de pena, verifica-se que a execução decorre exclusivamente da ação penal n.º 0102133-31.2018.8.20.0108, na qual também foi decretada a prisão preventiva do apenado em 30/08/2019.
13. Assim, merece correção a fundamentação do acórdão apenas para esclarecer que o recolhimento cautelar mencionado ocorreu no mesmo processo em que sobreveio a condenação executada.
14. A correção, contudo, não altera a conclusão do julgamento.
15. Isso porque permanece incontroversa a existência de descontinuidade na custódia, circunstância expressamente registrada no atestado de pena, o qual aponta interrupção do cumprimento por lapso superior a quatro anos, além de fixar como data-base a prisão definitiva ocorrida em 03/03/2026.
16. O acórdão embargado assentou que o apenado permaneceu em liberdade entre 17/09/2022 e 03/03/2026, concluindo que o período anterior somente poderia ser considerado para fins de detração penal, e não como marco contínuo para progressão de regime.
17. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que o período de prisão provisória interrompido por lapso em liberdade deve ser computado apenas para detração penal, não sendo apto a alterar a data-base para benefícios executórios.
18. Os precedentes invocados pela defesa não infirmam essa conclusão, pois tratam da forma de cálculo da detração penal sobre o requisito temporal da progressão de regime, e não da hipótese específica de descontinuidade da custódia verificada no presente caso.
19. Não há, portanto, omissão quanto ao exame da tese defensiva, mas apenas necessidade de ajuste pontual da fundamentação, sem repercussão no resultado do julgamento. CONCLUSÃO
20.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir a fundamentação do acórdão, esclarecendo que o período de custódia cautelar ocorreu no mesmo processo da condenação executada, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
21. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804528-07.2026.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO SIMOES DE ARAUJO Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n.º 0804528-07.2026.8.20.0000 Embargante: Roberto Simões de Araújo Advogada: Dra.
Giullyana Lucênia B. R. Fernandes Lobo (OAB nº 14.074/RN) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO
QUE CONSIGNOU QUE O PERÍODO DE CUSTÓDIA CAUTELAR TERIA OCORRIDO EM PROCESSO DISTINTO. CONSTATAÇÃO DE QUE O RECOLHIMENTO CAUTELAR E A CONDENAÇÃO EXECUTADA DECORREM DA MESMA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO SANADO. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. DESCONTINUIDADE NA CUSTÓDIA. PERMANÊNCIA DO APENADO EM LIBERDADE ENTRE O TÉRMINO DAS MEDIDAS CAUTELARES E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR COMO MARCO CONTÍNUO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CÔMPUTO ADMITIDO APENAS PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. JULGADOS INVOCADOS PELA DEFESA QUE TRATAM DA FORMA DE CÁLCULO DA DETRAÇÃO, E NÃO DA INTERRUPÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir a fundamentação do acórdão embargado, esclarecendo que o período de custódia cautelar ocorreu no mesmo processo da condenação executada, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração opostos por Roberto Simões de Araújo em face do acórdão da Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal que fixou a data-base para progressão de regime na data da prisão definitiva do apenado, ocorrida em 03/03/2026 (Id. 38229392).
2. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o período de custódia cautelar teria ocorrido em processo distinto, quando, na realidade, a execução decorre do único processo criminal ao qual respondeu.
3. Afirma, ainda, que o tempo de recolhimento cautelar deveria ser computado como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mencionando os julgados AgRg no AREsp n. 2.928.852/RS e AgRg no REsp n. 2.052.631/MT.
4. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e reconhecer o implemento do requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto (Id. 38340260).
5. Em impugnação (Id. 38600366), o Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos, sustentando inexistir omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, asseverando que a pretensão defensiva busca apenas a rediscussão da matéria já decidida pela Câmara Criminal.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
8. Os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.
9. No caso, o embargante sustenta omissão quanto à alegação de que o período de custódia cautelar utilizado para fins de detração ocorreu no mesmo processo que originou a execução penal, e não em processo distinto, como consignado no acórdão embargado.
10. Assiste parcial razão à defesa quanto à necessidade de esclarecimento da fundamentação do julgado.
11. Com efeito, o acórdão embargado (Id. 38229392) consignou que o período de custódia cautelar invocado teria ocorrido “em processo distinto”.
12. Todavia, do exame do atestado de pena, verifica-se que a execução decorre exclusivamente da ação penal n.º 0102133-31.2018.8.20.0108, na qual também foi decretada a prisão preventiva do apenado em 30/08/2019.
13. Assim, merece correção a fundamentação do acórdão apenas para esclarecer que o recolhimento cautelar mencionado ocorreu no mesmo processo em que sobreveio a condenação executada.
14. A correção, contudo, não altera a conclusão do julgamento.
15. Isso porque permanece incontroversa a existência de descontinuidade na custódia, circunstância expressamente registrada no atestado de pena, o qual aponta interrupção do cumprimento por lapso superior a quatro anos, além de fixar como data-base a prisão definitiva ocorrida em 03/03/2026.
16. O acórdão embargado assentou que o apenado permaneceu em liberdade entre 17/09/2022 e 03/03/2026, concluindo que o período anterior somente poderia ser considerado para fins de detração penal, e não como marco contínuo para progressão de regime.
17. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que o período de prisão provisória interrompido por lapso em liberdade deve ser computado apenas para detração penal, não sendo apto a alterar a data-base para benefícios executórios.
18. Os precedentes invocados pela defesa não infirmam essa conclusão, pois tratam da forma de cálculo da detração penal sobre o requisito temporal da progressão de regime, e não da hipótese específica de descontinuidade da custódia verificada no presente caso.
19. Não há, portanto, omissão quanto ao exame da tese defensiva, mas apenas necessidade de ajuste pontual da fundamentação, sem repercussão no resultado do julgamento. CONCLUSÃO
20.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir a fundamentação do acórdão, esclarecendo que o período de custódia cautelar ocorreu no mesmo processo da condenação executada, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
21. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n.º 0804528-07.2026.8.20.0000 Embargante: Roberto Simões de Araújo Advogada: Dra. Giullyana Lucênia B. R. Fernandes Lobo (OAB nº 14.074/RN) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
1. Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões.
2.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
2. Nas razões recursais (Id. 37150546), o agravante sustenta: (a) a possibilidade de considerar o período de custódia cautelar anterior, de 30/08/2019 a 17/09/2022, como marco inicial para fins de progressão de regime; (b) a inaplicabilidade da decisão recorrida, argumentando que a Súmula 716 do STF permitiria a progressão antecipada mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
3. Em contrarrazões (Id. 37660451), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo que a descontinuidade na custódia impede o aproveitamento da prisão preventiva anterior como marco inicial para progressão de regime, devendo ser adotada a data da última prisão como referência.
4. Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão agravada, considerando que o período de custódia cautelar anterior deve ser utilizado apenas para fins de detração de pena, não podendo ser considerado como marco inicial para benefícios executórios (Id. 37660452).
5. A 3ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, entendendo pela manutenção da decisão recorrida, ao fundamento de que a descontinuidade na custódia inviabiliza a aplicação da Súmula 716 do STF ao caso concreto, sendo correta a adoção da data da última prisão como marco inicial para progressão de regime (Id. 37840932).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo em execução penal.
8. A controvérsia recursal restringe-se à definição da data-base para progressão de regime, diante da pretensão defensiva de aproveitamento de período de custódia cautelar, cumprido em processo distinto, para antecipação do lapso necessário à obtenção do benefício executório.
9. Sustenta o agravante que o tempo de prisão preventiva a que foi submetido seria suficiente para o implemento do requisito objetivo, defendendo, ainda, a aplicação da fração de 1/6 prevista na redação original do art. 112 da Lei de Execução Penal, bem como a existência de excesso de execução decorrente da desconsideração do período de detração no atestado de pena.
10. No caso, extrai-se que o agravante cumpriu medidas cautelares de recolhimento domiciliar no período compreendido entre 30/08/2019 e 17/09/2022, tendo permanecido em liberdade até a data de sua prisão definitiva, ocorrida em 03/03/2026. Realizada a detração penal desse intervalo sobre a reprimenda total de 9 anos de reclusão, ainda subsiste montante superior a 4 anos, circunstância que não autoriza, por si só, a alteração automática do regime ou a retroação do marco inicial para fins de progressão.
11. Não assiste razão à defesa.
12. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, autoriza o cômputo do período de prisão provisória para abatimento da pena, mas não implica, automaticamente, a alteração da data-base para progressão de regime, sobretudo quando há descontinuidade na custódia.
13. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas hipóteses em que a prisão cautelar é interrompida por período em liberdade, o lapso temporal anterior deve ser considerado apenas para fins de detração, devendo a data-base para benefícios executórios corresponder ao efetivo início do cumprimento da pena definitiva.
14. No caso, o período de custódia cautelar invocado pela defesa ocorreu em processo distinto e não se manteve de forma contínua até o início da execução penal, havendo lapso temporal em que o apenado permaneceu em liberdade, circunstância que impede o aproveitamento daquele período para a contagem do requisito objetivo da progressão.
15. A detração do tempo de prisão cautelar em processo diverso somente é admitida nas hipóteses de absolvição, extinção da punibilidade ou quando a segregação ocorre após o cometimento do delito objeto da execução, conforme interpretação conjunta dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, situação que não se verifica.
16. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o tempo de prisão provisória interrompido por período em liberdade não interfere na fixação da data-base para progressão, devendo ser considerado apenas para fins de detração penal, prevalecendo como marco inicial a data da última prisão.
17. Nesse sentido: “O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória é computado apenas para detração penal e imposição do regime inicial, não para progressão de regime”, bem como que, “havendo interrupção da custódia, a data-base deve corresponder à última prisão efetuada, sendo o período anterior computado exclusivamente para detração” (STJ, AgRg no HC n. 870.029/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024; AgRg no HC n. 717.953/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2022, DJe 30/08/2022; AgRg no HC n. 979.538/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/04/2025, DJEN 07/04/2025).
18. Esta Câmara Criminal adota idêntica orientação, reconhecendo que a existência de descontinuidade na custódia impede o aproveitamento da prisão preventiva anterior como marco inicial para fins de progressão, devendo ser considerada a data da última prisão como referência para a aferição dos benefícios executórios: “A detração do tempo de prisão cautelar cumprido em processo distinto somente é admitida nas hipóteses de absolvição ou declaração da extinção da punibilidade ou quando a segregação ocorrer após o cometimento do delito objeto da execução penal.
A existência de descontinuidade na custódia impede o aproveitamento da prisão preventiva anterior como marco inicial para progressão de regime, devendo-se adotar a data da última prisão como referência” (TJRN, Agravo em Execução Penal n. 0822090-63.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 02/02/2026, publicado em 03/02/2026).
19. O juízo da execução, ao indeferir o pedido defensivo, observou corretamente esses parâmetros, reconhecendo a detração cabível, mas mantendo como marco inicial para progressão a data do efetivo início do cumprimento da pena (03/03/2026), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
20. Não se verifica, igualmente, excesso de execução, pois o período de custódia cautelar foi considerado para abatimento do saldo da pena, não sendo possível, cumulativamente, utilizá-lo para antecipação da progressão de regime.
21. Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante. CONCLUSÃO
22.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal.
23. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804528-07.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de abril de 2026.