Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804528-77.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNUS FERNANDES GUIMARAES, CARLOS MAGNUS FERNANDES GUIMARAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia comporta solução à luz da prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência/revisão de débito de IPTU c/c pedido de tutela de urgência proposta por ALEXANDRE MAGNUS FERNANDES GUIMARÃES e CARLOS MAGNUS FERNANDES GUIMARÃES em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por meio da qual os autores, na qualidade de herdeiros de PLÍNIO GOMES GUIMARÃES, questionam lançamentos tributários incidentes sobre imóveis territoriais situados no Município réu.
A parte autora sustenta, em síntese, que os imóveis estariam localizados em área atingida por restrições urbanísticas decorrentes da construção e operação do Aeroporto Internacional Governador Aluízio Alves, circunstância que reduziria sua utilidade econômica e justificaria a revisão do valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU. Alega, ainda, ausência de prestação/disponibilização dos serviços de coleta de lixo e iluminação pública, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública/Taxa de Coleta de Lixo e da cobrança relativa à iluminação pública, além da revisão dos débitos e da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
O Município, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros, ante a ausência de inventário e inventariante, e, subsidiariamente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a revisão do valor venal demandaria prova pericial complexa. No mérito, defende a legalidade dos lançamentos, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a regularidade da cobrança do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública/Taxa de Coleta de Lixo, bem como a ausência de prova apta a desconstituir os critérios adotados pela Administração Tributária.
Da legitimidade ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. É certo que, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Todavia, enquanto não aberto inventário ou nomeado inventariante, admite-se, em caráter excepcional, a atuação dos herdeiros na defesa do acervo hereditário, especialmente quando a demanda visa resguardar patrimônio comum transmitido com a abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil.
No caso concreto, a parte autora informou que o proprietário originário dos imóveis, Plínio Gomes Guimarães, faleceu em 04/10/2004, e, após determinação de emenda à inicial, esclareceu que sua esposa, Nísia Fernandes Guimarães, faleceu anteriormente, em 18/11/1989, sustentando inexistir cônjuge supérstite e afirmando que o polo ativo é composto pela totalidade dos herdeiros. Assim, considerando que os autores atuam conjuntamente na defesa de patrimônio integrante da herança, e inexistindo, nos autos, elemento concreto que demonstre a presença de outro herdeiro necessário não incluído na demanda, não há falar em ilegitimidade ativa.
A eventual inexistência de inventário não pode, por si só, impedir o acesso ao Judiciário para discussão de débitos tributários incidentes sobre bens do acervo hereditário, sobretudo quando a própria controvérsia envolve a exigibilidade de valores que podem repercutir diretamente sobre o patrimônio comum. Rejeito, portanto, a preliminar. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Também rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O Município sustenta que a revisão do valor venal dos imóveis, em razão de supostas restrições urbanísticas e desvalorização econômica, demandaria prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A alegação, contudo, não autoriza a extinção do processo. Nos termos da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida, em regra, pelo valor da causa e pela natureza da pretensão deduzida, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão.
No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 15.000,00, não havendo enquadramento em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Além disso, a demanda não se limita ao pedido de revisão do valor venal. HÁ questões de índole predominantemente jurídica e documental, tais como a legitimidade ativa dos herdeiros, a validade formal dos lançamentos, a incidência do IPTU, a exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública/Taxa de Coleta de Lixo e a cobrança vinculada à iluminação pública.
A eventual necessidade abstrata de prova técnica para demonstrar alegada desvalorização imobiliária não torna automaticamente incompetente o Juizado. A consequência processual adequada, quando a parte autora não produz prova documental suficiente para afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário, é o julgamento do mérito segundo as regras de distribuição do ônus da prova, e não a extinção sem resolução de mérito por incompetência.
Dito de outro modo, este Juízo não necessita produzir perícia complexa para julgar a demanda, pois o pedido pode ser apreciado com base nos documentos existentes, inclusive para reconhecer a ausência de prova idônea do alegado erro na base de cálculo. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Da prescrição suscitada em réplica Embora a parte autora tenha requerido, em réplica, o reconhecimento da prescrição dos débitos tributários atingidos pelo prazo quinquenal, observa-se que a questão não foi formulada como pedido autônomo na petição inicial, tendo sido suscitada apenas após a apresentação da contestação.
Nos termos dos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda que a prescrição constitua matéria cognoscível de ofício, seu reconhecimento exige prévia oportunidade de manifestação das partes, salvo hipótese legal específica de improcedência liminar, o que não se verifica no presente caso. Assim, considerando que não houve contraditório específico do Município acerca da prejudicial de prescrição suscitada somente em réplica, deixo de reconhecê-la nesta oportunidade, sem prejuízo de que a parte interessada suscite a matéria na via própria ou em eventual execução fiscal/impugnação cabível.
Passo, portanto, ao exame dos pedidos principais deduzidos na petição inicial. Do IPTU e da alegada descaracterização da zona urbana No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. O artigo 32 do Código Tributário Nacional dispõe que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. Para fins do imposto, considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos melhoramentos previstos no §1º do referido dispositivo, sem prejuízo da possibilidade de a lei municipal considerar urbanas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
No caso concreto, os imóveis discutidos constam do cadastro municipal como imóveis de natureza territorial situados em loteamento identificado como Santa Luzia, no bairro/localidade de Santo Antônio do Potengi, em São Gonçalo do Amarante/RN, com inscrições imobiliárias e sequenciais próprios. A parte autora sustenta que não haveria coleta de lixo nem iluminação pública na região, mas tal alegação, além de impugnada pelo Município, não é suficiente para afastar a incidência do IPTU.
Primeiro, porque a coleta de lixo não integra o rol de melhoramentos previsto no artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional para fins de caracterização da zona urbana. Segundo, porque a ausência de um ou outro serviço público não basta, isoladamente, para descaracterizar a zona urbana, sendo necessária a demonstração objetiva de que o imóvel não se enquadra na definição legal municipal, não conta com pelo menos dois dos melhoramentos exigidos ou não se trata de área urbanizável ou de expansão urbana regularmente definida.
A prova produzida pela parte autora, consistente essencialmente em alegações, imagem aérea e avaliação particular, não demonstra, de forma segura, a ausência dos requisitos legais para incidência do IPTU. Não há prova técnica ou documental suficiente de inexistência de meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário, escola primária ou posto de saúde a distância máxima de três quilômetros, tampouco prova de que a área esteja excluída da zona urbana ou de expansão urbana definida por lei municipal.
De outro lado, os lançamentos tributários gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, competindo à parte autora demonstrar, de maneira concreta, o vício alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, não comprovada a descaracterização da zona urbana, deve ser mantida a incidência do IPTU sobre os imóveis discutidos nos autos. Da revisão da base de cálculo do IPTU e das alegadas restrições urbanísticas Também não procede o pedido de revisão judicial da base de cálculo do IPTU.
O artigo 33 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. A fixação do valor venal, em regra, é realizada pela Administração Tributária com base nos dados cadastrais do imóvel e nos critérios previstos na legislação municipal, especialmente por meio da Planta Genérica de Valores. É possível o controle judicial do lançamento tributário quando demonstrado erro concreto, arbitrariedade, ilegalidade no critério de cálculo ou manifesta desconformidade entre o valor utilizado pela Administração e a realidade do imóvel.
Todavia, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Tributária na fixação do valor venal com base em alegações genéricas ou em avaliação unilateral desacompanhada de elementos técnicos suficientes. No caso, os autores sustentam que os imóveis sofreriam restrições urbanísticas em razão da proximidade do Aeroporto Internacional Governador Aluízio Alves, o que reduziria substancialmente seu valor econômico.
Alegam, ainda, que o Município teria atribuído valor venal incompatível com o preço de mercado, mencionando avaliação particular em valor inferior. Contudo, a prova acostada não é suficiente para demonstrar vício no lançamento. Não foi juntado laudo técnico idôneo capaz de individualizar, em relação a cada imóvel, qual restrição urbanística incidiria, qual norma administrativa ou aeroportuária impediria ou limitaria a edificação, qual seria a extensão objetiva dessa limitação, de que forma ela impactaria o aproveitamento econômico do lote e qual seria o valor venal correto segundo metodologia verificável.
A mera alegação de proximidade com o aeroporto, por si só, não permite concluir pela inexistência de valor econômico, pela impossibilidade absoluta de utilização do imóvel ou pela ilegalidade da base de cálculo utilizada pelo Município. Da mesma forma, avaliação particular unilateral, sem demonstração clara do método adotado, dos parâmetros comparativos utilizados e da correlação específica com os critérios legais da Planta Genérica de Valores, não se presta, isoladamente, a afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário.
Ressalte-se que restrições administrativas eventualmente incidentes sobre determinado imóvel podem repercutir em sua valoração, mas tal repercussão deve ser comprovada de maneira objetiva e individualizada, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, ausente prova suficiente de erro no valor venal atribuído aos imóveis, não há fundamento para determinar a revisão judicial da base de cálculo do IPTU.
Da Taxa de Limpeza Pública/Taxa de Coleta de Lixo A parte autora também requer a declaração de inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública/Taxa de Coleta de Lixo, sob o argumento de ausência de prestação do serviço. A cobrança de taxa em razão de serviço público específico e divisível encontra fundamento no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e no artigo 77 do Código Tributário Nacional, sendo admitida tanto pela utilização efetiva quanto pela utilização potencial de serviço público posto à disposição do contribuinte.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a cobrança de taxa destinada ao custeio dos serviços de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo/resíduos provenientes de imóveis, desde que não se trate de cobrança voltada ao custeio genérico de limpeza de logradouros públicos, serviço de caráter universal e indivisível. No caso concreto, os documentos fiscais indicam a cobrança de TLP/TCL vinculada aos imóveis, e o Município afirma que mantém serviço de coleta de lixo domiciliar estruturado e disponível na zona urbana em que situados os bens.
A parte autora, por sua vez, não produziu prova suficiente de que o serviço inexista de forma absoluta na localidade, limitando-se a alegar ausência de coleta e a juntar imagem aérea, que não comprova, por si só, a inexistência ou indisponibilidade do serviço público. Eventual falha pontual na prestação do serviço, ausência de coleta exatamente em frente ao imóvel ou necessidade de disposição do lixo em ponto próximo não se confundem, necessariamente, com inexistência do serviço ou ausência de sua disponibilidade, e não bastam para anular o lançamento tributário sem prova robusta da completa ausência de prestação ou disponibilização.
Também não se demonstrou que a taxa cobrada no caso concreto custeia, de forma indistinta, serviços gerais de limpeza pública, varrição, conservação de vias ou logradouros, hipótese em que haveria ofensa à exigência constitucional de especificidade e divisibilidade. O ônus de demonstrar a irregularidade concreta da exação era da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi cumprido.
Assim, deve ser mantida a cobrança da TLP/TCL discutida nos autos. Da contribuição para custeio da iluminação pública A parte autora também se refere à inexigibilidade de cobrança relativa à iluminação pública. Todavia, os extratos acostados indicam cobrança sob a rubrica CSIP, isto é, contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. A CSIP possui fundamento constitucional próprio no artigo 149-A da Constituição Federal e não se confunde com taxa de serviço público específico e divisível.
Sua finalidade é custear o serviço de iluminação pública municipal, não se exigindo, para sua validade em tese, a demonstração de utilização individualizada do serviço por cada contribuinte. No caso, a parte autora não demonstrou ausência de lei municipal instituidora da contribuição, ilegalidade do critério de cobrança, erro de lançamento ou cobrança em desacordo com a legislação local. A alegação genérica de inexistência de iluminação pública no entorno dos imóveis, desacompanhada de prova técnica ou documental segura, não basta para declarar inexigível a contribuição.
Desse modo, também deve ser rejeitado o pedido de inexigibilidade da CSIP. Da tutela de urgência Considerando o julgamento de mérito nesta oportunidade, resta prejudicado o exame autônomo do pedido de tutela de urgência. De todo modo, a solução ora adotada mantém a higidez dos lançamentos discutidos, ante a ausência de prova suficiente de ilegalidade na incidência do IPTU, da TLP/TCL e da CSIP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se a exigibilidade dos lançamentos de IPTU, TLP/TCL e CSIP discutidos nos autos, por ausência de prova suficiente de ilegalidade, erro na base de cálculo, descaracterização da zona urbana ou inexistência/disponibilidade dos serviços questionados.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804528-77.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0804528-77.2025.8.20.5129 Promovente: ALEXANDRE MAGNUS FERNANDES GUIMARAES e outros Promovido: Prefeitura de São Gonçalo do Amarante
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / REVISÃO DE DÉBITO DE IPTU C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEXANDRE MAGNUS FERNANDES GUIMARÃES e CARLOS MAGNUS FERNANDES GUIMARÃES em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “Os autores são herdeiros do falecido PLINIO GOMES GUIMARÃES, conforme certidão de óbito anexa (documento 02).
O falecido era proprietário dos terrenos situados à Rua Projetada, s/n, São Gonçalo do Amarante, inscrito no cadastro municipal sob os números: 1000404903027700017, 1000404801001600012, 1000404803027300012, 1000404903024500017, 1000404903026100016. Após o falecimento, os autores tomaram ciência da existência de lançamento de IPTU referente aos exercícios de 2010 à 2024, no valor de R$ 41.465,71, cujos notificação segue anexo.
O referido lançamento apresenta irregularidades, pois os lotes encontram-se localizados em área que sofreu restrições urbanísticas severas em decorrência da construção e operação do Aeroporto Internacional Governador Aluízio Alves, o que restringe a construção de edificações nos terrenos, retirando substancialmente a utilidade econômica da propriedade. Além disso, não há prestação ou disponibilização dos serviços públicos de coleta de lixo e de iluminação pública na região onde os imóveis se situam, configurando ausência de infraestrutura urbana essencial.
A região não conta com serviços públicos essenciais, como coleta de lixo e iluminação pública, a ausência desses serviços e as limitações legais decorrentes, o Município mantém a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo (TLP), utilizando como base valores venais de R$ 38.427,00 para um lote de 142 m², valor este absolutamente incompatível com a realidade fática e econômica dos imóveis. Após avaliação realizada por corretor, o valor estimado do lote ficou em .
O valor do IPTU anual dos cinco lotes soma aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cifra desproporcional diante das restrições urbanísticas e da ausência de serviços públicos. Além disso, consta inscrição em dívida ativa no montante aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já descontados os valores prescritos, o que representa ônus injusto e desarrazoado aos herdeiros. Na tentativa de resolver a questão pela via administrativa, foi protocolado o processo administrativo nº 202.***.***-01, em 03/06/2025, pleiteando a revisão do valor venal e a adequação dos lançamentos.
Todavia, o referido processo foi indeferido em 13/08/2025, sob o fundamento de que não haveria valor a ser revisto. Ainda não foi possível a abertura do inventário, razão pela qual não há inventariante nomeado para representar o espólio neste momento. Diante da iminência de inscrição em dívida ativa e possível execução fiscal, os autores não podem aguardar a formalização do inventário, sob pena de sofrerem grave prejuízo patrimonial”.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisórios para “suspender a exigibilidade dos créditos tributários questionados, inclusive no tocante ao débito já inscrito em dívida ativa (R$ 15.000,00) e impedir a prática de atos de cobrança, como protesto, inscrição em cadastros restritivos ou ajuizamento de execução fiscal, até o julgamento final da demanda.”
É o breve relatório.
Fundamento e decido. DA EMENDA A INICIAL - legitimidade ativa/passiva. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” O Código de Processo Civil prevê que a postulação em juízo depende de interesse e legitimidade, cujas ausências levarão ao indeferimento da inicial - artigo 330, II e
III - e à extinção do processo sem resolução do mérito - artigo 485,
VI. Também manteve a arguição da legitimidade e do interesse processual como preliminares de mérito, conforme previsão do artigo 337,
XI. O referido código também preceitua que a ilegitimidade pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 485, § 3º, do NCPC) e o seu reconhecimento implica em extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso dos autos, os herdeiros informaram o óbito do de cujus PLINIO GOMES GUIMARÃES, no ano de 2004, todavia, não há informações acerca dos demais herdeiros, bem assim, se o falecido tinha esposa/companheira, a qual, caso exista, deverá figurar o polo ativo/passivo.
Ainda, a parte autora inseriu no polo passivo, a SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, órgão da Administração Pública desprovida de personalidade jurídica própria. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO . INDICAÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO POLO PASSIVO. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que os órgãos da administração pública direta não detêm personalidade jurídica própria para figurarem no polo passivo de ação ordinária.
2 . Isto decorre porque os órgãos públicos compõem a administração pública, porém não são dotados de personalidade jurídica própria e com capacidade processual.
3. No caso dos autos, o apelante pretende a sustação do protesto da certidão de inscrição em dívida ativa, procedimento administrativo realizado pela União, essa que detém personalidade jurídica própria e que poderia constar no polo passivo da demanda.
4 . Insta observar que na inicial fora indicado a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Intimada a emendar a inicial, haja vista que aquele órgão não detinha personalidade jurídica, a apelante manteve a indicação inicial.
5. Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00114730620144036100, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 19/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2024)". Dessa forma, a parte autora deverá corrigir o polo ativo/passivo da demanda. DA EMENDA A INICIAL – Pedido certo A parte autora se insurge quanto ao valor do lançamento de IPTU referente aos exercícios de 2010 à 2024, para vários imóveis.
Contudo, formulou o seguinte pedido: “Declarar inexigível a dívida ativa atualmente inscrita no valor aproximado de R$ 15.000,00, por vício de lançamento”. Ocorre que o pedido deve ser certo e determinado, qual lançamento querem que seja anulado ou revisto? Qual CDA ? De qual inscrição imobiliária? No Juizado Especial da Fazenda Pública o pedido deve ser certo e determinado, o autor deve descrever de forma clara e específica o que deseja obter na ação, ou seja, qual o valor exato ou a obrigação que busca.
Isso porque a lei veda a lei também veda a possibilidade de proferir sentenças ilíquidas e não há fase de liquidação de sentença. Por tal razão, a inicial deve ser emendada. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora requereu a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários, do débito já inscrito em dívida ativa (R$ 15.000,00), bem como abstenção de atos de cobrança, sob o argumento de que o de cujos e genitor dos autores era proprietário dos terrenos inscritos no cadastro municipal sob os números: 1000404903027700017, 1000404801001600012, 1000404803027300012, 1000404903024500017, 1000404903026100016, e que, após o falecimento, tomaram ciência da existência de lançamento de IPTU referente aos exercícios de 2010 à 2024, no valor de R$ 41.465,71, com irregularidades, pois os lotes encontram-se localizados em área que sofreu restrições urbanísticas severas em decorrência da construção e operação do Aeroporto Internacional Governador Aluízio Alves, bem assim, não há prestação ou disponibilização dos serviços públicos de coleta de lixo e de iluminação pública na região onde os imóveis se situam, configurando ausência de infraestrutura urbana essencial.
O IPTU é o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana, com previsão legal no artigo 156, I da Constituição Federal, cuja competência tributária é dos Municípios e do Distrito Federal. O art. 32 do Código Tributário Nacional determina que: “Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Art.
33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.” (grifos apostos) O IPTU é um tributo sobre a propriedade, que é cobrado pelo simples fato de alguém ser proprietário e/ou possuidor de bem imóvel localizado em zona urbana municipal, consubstanciando-se, mediante ficção jurídica, no primeiro dia do ano civil.
Não é necessária a presença de todos equipamentos urbanos, mas, apenas, de dois equipamentos, basta ter poste e abastecimento de água para haver incidência do IPTU. A Base de Cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. A apuração deste valor é realizada a partir dos dados do imóvel constantes do cadastro da Secretaria da Fazenda (área do terreno, área construída, idade da construção etc, utilizando a metodologia e os parâmetros estabelecidos pela lei.
O IPTU independente da capacidade contributiva e das condições subjetivas dos contribuintes, a base de cálculo é fixada de acordo com planta genérica de valores (PGV). Decisão do STJ, no Tema Repetitivo 1.113, cujo relator foi o ministro Gurgel de Faria (REsp 1.937.821/SP), que, dentre outras disposições, entendeu que a base de cálculo do ITBI (valor de mercado) não poderia ser a mesma do IPTU, que é o valor venal do imóvel.
O Município réu legislou acerca da base de cálculo do IPTU, na Lei Complementar Municipal nº 45/2007: “Art.
32. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, é determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente.
Art.
33. A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção são decretados pelo Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte. Art.
34. A Secretaria Municipal de Tributação realiza o lançamento do IPTU com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção vigentes no exercício anterior, quando não for decretado o índice de atualização Monetária até a data prevista no artigo 33 desta Lei. Art.
35. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno são determinados em função dos seguintes critérios, tomados em conjunto ou separadamente:
I – preços correntes das transações e das ofertas a venda no mercado imobiliário;
II – custos de reprodução;
III – locações correntes;
IV – características da região em que se situa o imóvel;
V – características do terreno, especialmente área, topografia, forma e acessibilidade;
VI – características da construção, notadamente área, qualidade, tipo, ocupação e idade;
VII – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Art.
36. O valor venal do imóvel é determinado:
I – quando se trata de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos;
II – quando se trata de imóvel edificado, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção. Art.
38. A área construída bruta é obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas cobertas ou descobertas, de cada pavimento. §1º No caso de coberturas de postos de serviço e assemelhadas, é considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno. §2º No caso de piscina, a área construída é obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes. §3º Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, é feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior.
Art.
39. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, é acrescentada, à área privada de cada unidade, a parte correspondente às áreas comuns proporcionalmente a fração ideal do terreno. Art.
40. Para os efeitos deste Código, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruínas, as construções de natureza temporária não são consideradas como área construída. Art.
41. O valor unitário de metro quadrado de construção é obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos e padrões definidos pelo Poder Executivo, em função de sua área predominante, e das características que mais se assemelhem às suas. §1º Nos casos em que a área predominante não corresponde à destinação principal da edificação, ou de edificações, pode ser adotado critério diverso, a juízo da Fazenda Municipal. §2º Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos tipos e padrões de construção é considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento em separado. §3º A unidade autônoma pode ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertence, desde que apresente benfeitoria que a distinga, de forma significativa, das demais unidades autônomas.
Art.
42. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção são expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção são sempre arredondados, até a segunda casa decimal. Art.
43. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no §2º do artigo 25.” O Município réu fixa o valor venal do imóvel para fins de IPTU por planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente, conforme autoriza a lei.
No caso dos autos, não restou preenchido o requisito do fummus boni iuris, tendo em vista que a parte autora não há prova de que houve erro da Administração Pública na elaboração da Planta Genérica de Valores de Terrenos que fixa a base de cálculo do IPTU. O fato de ter havido desvalorização do valor do terreno em razão da construção do aeroporto não foi demonstrada, até porque aquela região, antes do aeroporto, era voltada para fazenda e sítios, ou seja, era rural, sem construções e desenvolvimento urbano, porém, agora a região se desenvolveu.
A ausência de coleta de lixo não modifica o valor da base de cálculo do IPTU. A parte demandante parece não discutir a TLP- taxa de lixo neste processo, pois, não há referência a ela em seu pedido. A base de cálculo do IPTU, conforme dito acima, é analisado de acordo com o valor venal e não com o valor do mercado imobiliário do imóvel. Ademais, o requisito do periculum in mora, também, não restou demonstrado, tendo em vista que a parte autora aduziu que após a morte de seu genitor, tomaram ciência da existência de lançamento de IPTU, referente aos exercícios de 2010 à 2024, contudo, o de cujus faleceu em 04 de outubro de 2004, e somente no dia 07 de outubro de 2025, mais de vinte anos após o óbito, os herdeiros postulam análise da base de cálculo do IPTU.
Ressalto, ainda, que a análise da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser reanalisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o polo ativo/passivo, inserir todos os herdeiros, bem como retificar o pedido fazendo pedido certo e determinado, retificando o valor da causa para corresponder a sua pretensão, se necessário, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). 1B-
Intime-se as partes desta decisão, com prazo de 10 dias. 1C- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)