Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.º: 0804529-62.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE DO NASCIMENTO Polo Passivo: JOSE DO NASCIMENTO
DESPACHO
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por José do Nascimento, objetivando o levantamento de valores de PIS deixados por seu genitor, Rivaldo do Nascimento, falecido em 20/10/1980. A parte requerente alega ser sucessora do falecido, informa a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social e junta aos autos documentação comprobatória da anuência dos demais herdeiros quanto ao levantamento dos valores pleiteados, conforme declaração de anuência acostada no Id. 188803001.
Considerando a necessidade de confirmação da existência e do montante dos valores indicados, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo de quinze dias, acerca da existência de eventuais créditos referentes às quotas do PIS de titularidade do falecido Rivaldo do Nascimento, bem como apresente o respectivo saldo atualizado, se houver. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Com o retorno dos ofícios, venham os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.º: 0804529-62.2025.8.20.5129 Polo ativo: JOSE DO NASCIMENTO Polo passivo: JOSE DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de ação de expedição de alvará judicial ajuizada por José do Nascimento, objetivando autorização para levantamento dos valores de PIS depositados na conta da Caixa Econômica Federal, em nome do seu genitor, Rivaldo do Nascimento, falecido em 20 de outubro de 1980. Determinada a emenda à petição inicial (Id. 169482168), o autor acostou documentação complementar(Ids.176967805 e 176967807). Todavia, verifica-se que o autor deixou de apresentar termos de anuência atualizados dos demais herdeiros.
Com efeito, os documentos acostados aos autos referem-se a outra ação de alvará judicial, autuada sob o nº 0803917-66.2021.8.20.5129, a qual, inclusive, já se encontra arquivada. Nesse contexto, não há como este Juízo prosseguir com a análise do feito sem a apresentação de documentos atualizados, aptos a demonstrar a ciência e anuência dos demais herdeiros quanto à presente demanda e à nova expedição de alvará judicial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo legal, juntar os competentes termos de anuência atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.º: 0804529-62.2025.8.20.5129 Polo ativo: JOSE DO NASCIMENTO Polo passivo: JOSE DO NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de ação de expedição de alvará judicial ajuizada por José do Nascimento, objetivando autorização para levantamento dos valores de PIS depositados na conta da Caixa Econômica Federal, em nome do seu genitor, Rivaldo do Nascimento, falecido em 20 de outubro de 1980. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante apresentou comprovante de residência desatualizado, o qual remonta ao ano de 2021, o que também se constata em relação aos termos de anuência e a procuração outorgada.
De fato, o local que consubstancia residência da pessoa natural possui natureza temporária, na medida em que factualmente alterável pelo decurso do tempo. Da mesma forma, os poderes decorrentes do mandato merecem atualidade, dada a amplitude a eles atribuída. Assim sendo, considerando que a residência do autor é relevante para delimitação de competência nas demandas desta natureza, e, dada a circunstância de que a concessão de poderes ao mandatário merece atualidade no caso, especialmente porque constante cláusula et extra, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome atualizado, bem assim termos de anuência e procuração advocatícia, sob pena de indeferimento.
P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)