Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804530-28.2025.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA LUCINAIDE DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA LUCINAIDE DE MEDEIROS, em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. Intimado para impugnação, nos termos do art. 535, do CPC, o ente público executado não apresentou oposição. É o que importa relatar.
Decido. A questão que merece exame é saber se os cálculos apresentados pela exequente se encontram em harmonia com o título executivo judicial. O ente público executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, ao ser intimado para impugnar a execução, manifestou concordância com os valores apresentados pela exequente, de modo a se impor o reconhecimento de sua adequação (ID 189562111).
Em face do exposto: a) HOMOLOGO os valores apresentados pela parte credora, REQUERENTE: MARIA LUCINAIDE DE MEDEIROS, nos termos do art. 535, § 3º do CPC, para considerar o REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS devedor do valor exequendo, atualmente em R$ 1.523,71 (mil quinhentos e vinte e três reais e setenta e um centavos). b) Decorrido o prazo de recurso, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Unificada, para expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) (Art. 1º da Lei Municipal n° 5.509/2003) em favor de MARIA LUCINAIDE DE MEDEIROS; b.1) Para a confecção dos cálculos das Requisições de Pequeno Valor (RPV), com base no art. 5º da Portaria Conjunta TJRN nº 37/2024, a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) deverá observar os seguintes dados:
I - Ente devedor: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, CNPJ: 08.***.***/0001-00.
II - Valor devido: R$1.523,71 (mil quinhentos e vinte e três reais e setenta e um centavos). Beneficiária: MARIA LUCINAIDE DE MEDEIROS;
III - Natureza do crédito: Alimentar;
IV - Referência do crédito Alimentar: Rendimento de Salário;
V - Data-base do cálculo: conforme planilha de ID 183414185;
VI - Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. b.2)
Intime-se o ente público, o REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC c/c art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. b.3) Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, a SECRETARIA UNIFICADA deverá certificar nos autos, para que seja providenciada a ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, com a transferência do referido valor para conta judicial; b.4) Realizadas as diligências acima, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor da parte beneficiária, em conta a ser indicada por ela.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. RICARDO ANTÔNIO M. CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804530-28.2025.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA LUCINAIDE DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS
DESPACHO
Trata-se de ação proposta pela parte autora, acima epigrafada, em desfavor do demandado, devidamente qualificados nos autos. Considerando que o limite de alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública é de 60 salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, e que a opção da parte autora por este Juizado implica em renúncia ao excedente do referido montante, já implícitas as 12 parcelas vincendas, se for o caso, nos termos do art. 2, §2º da Lei 12.153/2009, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, renunciar expressamente aos valores que excedam 60 salários mínimos ao tempo de ajuizamento da ação (valor da causa).
Com renúncia expressa, já analisados e presentes os demais requisitos legais para propositura da ação, recebo a inicial. Após, cite-se a parte RÉ para responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, no prazo de defesa, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias. PROCESSO: 0804530-28.2025.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA LUCINAIDE DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS CURRAIS NOVOS/RN, 27 de novembro de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0804530-28.2025.8.20.5103 Requerente: MARIA LUCINAIDE DE MEDEIROS Requerida: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS
SENTENÇA
Vistos etc., A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do município de Currais Novos, alegando que é professora da municipalidade e que possui direito de progredir para a classe “G”, observado o avanço bianual previsto na legislação local específica, razão pela qual pleiteia o reconhecimento judicial desse avanço funcional e o recebimento retroativo das diferenças devidas em razão desse fato.
Em sua defesa, o ente demandado arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a ausência de inércia administrativa, a prematuridade da demanda e a impossibilidade de progressão automática sem avaliação de desempenho, além de alegar restrições impostas pela Lei Complementar Lei Complementar nº 101/2000.
É o sucinto relatório, passo a decidir.
I – PRELIMINARES I.1 DA PRESCRIÇÃO No que tange à alegação de prescrição das eventuais verbas devidas à parte autora não abrangidas pelo prazo quinquenal, entendo pela postergação de sua análise para momento posterior ao mérito da demanda, uma vez que, caso reconhecido o direito da parte postulante, consequentemente, este juízo averiguará a incidência da prescrição quinquenal ou não sobre o recebimento de valores retroativos.
II – DO MÉRITO Superada as preliminares, observo que se trata de matéria unicamente de direito e, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia da ação diz respeito ao direito da parte autora em avançar de classe para a letra G. Sobre o assunto, o art. 42, §1º, da Lei municipal nº 1.908/2009 de Currais Novos, afirma que cada nível da carreira de magistério é composto de dez classes, as quais variam da letra “A” à “J”, senão vejamos: Art.
42 – A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o: (...) § 1º - Cada Nível é composto por dez Classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas de letras de A a J.
Ainda sobre esse tema, o art. 45 da referida legislação local estabelece que essa progressão ocorra por merecimento após avaliação de desempenho a ser realizada nos termos do art. 46 da lei municipal do magistério, desde que o servidor não se encontre em estágio probatório (art. 47 da Lei nº 1.908/2009), como se depreende dos fragmentos normativos abaixo: Art.
45 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal ocorre por merecimento, resultante da avaliação de desempenho da respectiva vida funcional e do sistema municipal de ensino e por antiguidade. Parágrafo Único – O merecimento é a demonstração, por parte do profissional, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como o adequado desempenho de suas atividades.
Art.
46 – A avaliação de desempenho de que trata o artigo 45, inciso II, será feita por uma comissão composta de três representantes por categoria Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, Conselho Municipal de Educação e Profissionais de Educação indicados pela categoria. § 1º - os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos pela comissão de avaliação e obedecerão à legislação específica. § 2º - caso não seja efetuada a avaliação de desempenho, o profissional será promovido automaticamente por tempo de exercício na carreira.
Art.
47 – Não poderá ser beneficiado com promoção e progressão funcionais previstas nos artigos 43 e 45, o Profissional do Magistério Público da Educação Básica em estágio probatório, e/ou em licença para tratar de interesse particular. Todavia, dada a ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade dessa avaliação, deve-se aplicar, em caráter suplementar, o prazo previsto no art. 33, caput, da Lei Complementar Municipal n° 07/2006, o qual determina o seguinte: Art.
33 – Promoção é a elevação do servidor na carreira, pela passagem à classe superior imediata da respectiva categoria funcional, obedecido o interstício de 02 (dois) anos na classe. Inclusive, essa é a lógica adotada no Anexo II da Lei municipal nº 1.908/2009, onde se observa a evolução entre as classes, a partir da “B”, sempre ocorre de dois em dois anos. Desse modo, considerando que a autora foi admitida nos quadros da administração pública, por meio de concurso público, para o desempenho do cargo de professora em 01/06/2010 (id. n. 164782272), pode-se concluir que o seu estágio probatório de três anos (art. 31 da Lei Complementar municipal n° 07/2006) se encerrou em 01/06/2013, de modo que, a partir dessa data, deveria ser realizado a avaliação de desempenho para conferir-lhe a ascensão horizontal a cada 02 (dois) anos, conforme preceitua o art. 33, caput, da Lei Complementar Municipal n° 07/2006, razão pela qual o primeiro avanço horizontal deveria ter ocorrido em 01/06/2015 para a classe “B” e assim sucessivamente.
Contudo, pelo que se extrai dos contracheques e fichas financeiras anexados aos autos, a parte autora, quando deu entrada na presente ação, ainda se encontra na classe “F”, quando deveria: desde 01/06/2025, ter avançado para a classe “G”. Portanto, nos termos do 46, §2°, da Lei municipal n° 1908/2009, dada a ausência da avaliação, caberia ao município promover o avanço horizontal automático do servidor pelo alcance de seu direito subjetivo o enquadrando na classe “G”.
Destaco que o cômputo de um novo período aquisitivo, após o ajuizamento da ação, não encontra qualquer impedimento legal, tendo em vista a dicção do art. 493 do CPC/2015, o qual preconiza que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão” Nesse sentido, ainda:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CRITÉRIOS TEMPORAL E AVALIATIVO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/200. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIREITO À MUDANÇA PARA A CLASSE “H”. APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC. RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO N°. 0808270-82.2020.8.20.5001, Segunda Turma Recursal Provisória, Relator: Jesse de Andrade Alexandria, Data: 30/09/2022). Contudo, considerando que a ação foi proposta em 22/09/2025, não há que se falar em prescrição quinquenal do período ora reconhecido, uma vez que a retroatividade alcançaria eventuais créditos devidos até 22/09/2020, ou seja, data anterior ao termo inicial do avanço reconhecido.
Por fim, conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial repetitivo n° 1.878.849/TO, de relatoria do Desembargador Convocado Manoel Erhardt e Julgado em 24/2/2022: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o demandado efetive a progressão da autora para a classe “G”, sob pena de fixação de multa diária. Ademais, fica o referido ente municipal condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes da progressão funcional para a classe “G” desde 01/06/2025.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no art. 3º, da EC nº 113/2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804530-28.2025.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA LUCINAIDE DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS
DESPACHO
Trata-se de ação proposta pela parte autora, acima epigrafada, em desfavor do demandado, devidamente qualificados nos autos. Considerando que o limite de alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública é de 60 salários mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, e que a opção da parte autora por este Juizado implica em renúncia ao excedente do referido montante, já implícitas as 12 parcelas vincendas, se for o caso, nos termos do art. 2, §2º da Lei 12.153/2009, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, renunciar expressamente aos valores que excedam 60 salários mínimos ao tempo de ajuizamento da ação (valor da causa).
Com renúncia expressa, já analisados e presentes os demais requisitos legais para propositura da ação, recebo a inicial. Após, cite-se a parte RÉ para responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, no prazo de defesa, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito